Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075171
Nº Convencional: JSTJ00001066
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198801060751711
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG462
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame dos problemas nelas tratados e não criar decisões sobre materia nova. Nesta optica, aos tribunais de recurso so cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores.
II - O principio não se aplica, porem, a materia de conhecimento oficioso, devendo as questões deste tipo, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado, ser apreciadas em recurso.
III - Apesar de o reu não haver arguido ate a contestação, ou neste articulado, a ineptidão da petição inicial, apenas o fazendo em apelação do saneador que conheceu do pedido, deve o Tribunal da Relação apreciar a questão por ter sido levantada e ser de conhecimento oficioso, sob pena de nulidade por omissão de pronuncia.