Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001066 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060751711 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG462 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame dos problemas nelas tratados e não criar decisões sobre materia nova. Nesta optica, aos tribunais de recurso so cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores. II - O principio não se aplica, porem, a materia de conhecimento oficioso, devendo as questões deste tipo, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado, ser apreciadas em recurso. III - Apesar de o reu não haver arguido ate a contestação, ou neste articulado, a ineptidão da petição inicial, apenas o fazendo em apelação do saneador que conheceu do pedido, deve o Tribunal da Relação apreciar a questão por ter sido levantada e ser de conhecimento oficioso, sob pena de nulidade por omissão de pronuncia. | ||