Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001314
Nº Convencional: JSTJ00000657
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
ANTIGUIDADE
REFORMA
TRABALHO RURAL
FEITOR
AGRAVO
RECURSO
EFEITOS DO RECURSO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADES
MÁ FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198606120013144
Data do Acordão: 06/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG333
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não enferma de nulidade o despacho proferido na 2
2 instancia mandando baixar os autos a 1 instancia para sustentar ou reparar o agravo, ainda que a este agravo se tenha seguido a sentença sobre o merito da causa e desta tenha sido interposto recurso.
II - A interposição de recurso de agravo do despacho que indeferiu a pretendida suspensão da instancia não constitui obstaculo a prolação da sentença, porquanto na data em que a mesma ocorreu ainda não se havia recebido o recurso nem declarado o respectivo efeito suspensivo.
III - Mesmo que se devesse entender constituir falta o não recebimento do agravo e a declaração do seu efeito antes da sentença, esta não constituiria nulidade, por falta do condicionalismo previsto no artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
IV - Não pode considerar-se trabalhador rural aquele que, em 1975, se ocupava tambem da comercialização dos produtos agricolas produzidos na propriedade em que exercia funções de feitor.
V - O despedimento deve considerar-se efectuado na data da sua comunicação ao trabalhador e não a partir da data da suspensão, sendo ineficaz que na comunicação de despedimento se considerem reportados os seus efeitos a data da suspensão.
VI - A antiguidade para efeitos de indemnização pelo despedimento ilegal deve ser calculada ate a data de reforma do trabalhador, por so nessa data caducar o contrato de trabalho.
VII - Não constitui nulidade a não pronuncia sobre litigancia de ma fe suscitada por uma das partes, quando o tribunal não tomou a iniciativa de condenação em multa com esse fundamento.