Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000657 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO ANTIGUIDADE REFORMA TRABALHO RURAL FEITOR AGRAVO RECURSO EFEITOS DO RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADES MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198606120013144 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG333 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não enferma de nulidade o despacho proferido na 2 2 instancia mandando baixar os autos a 1 instancia para sustentar ou reparar o agravo, ainda que a este agravo se tenha seguido a sentença sobre o merito da causa e desta tenha sido interposto recurso. II - A interposição de recurso de agravo do despacho que indeferiu a pretendida suspensão da instancia não constitui obstaculo a prolação da sentença, porquanto na data em que a mesma ocorreu ainda não se havia recebido o recurso nem declarado o respectivo efeito suspensivo. III - Mesmo que se devesse entender constituir falta o não recebimento do agravo e a declaração do seu efeito antes da sentença, esta não constituiria nulidade, por falta do condicionalismo previsto no artigo 201, n. 1, do Codigo de Processo Civil. IV - Não pode considerar-se trabalhador rural aquele que, em 1975, se ocupava tambem da comercialização dos produtos agricolas produzidos na propriedade em que exercia funções de feitor. V - O despedimento deve considerar-se efectuado na data da sua comunicação ao trabalhador e não a partir da data da suspensão, sendo ineficaz que na comunicação de despedimento se considerem reportados os seus efeitos a data da suspensão. VI - A antiguidade para efeitos de indemnização pelo despedimento ilegal deve ser calculada ate a data de reforma do trabalhador, por so nessa data caducar o contrato de trabalho. VII - Não constitui nulidade a não pronuncia sobre litigancia de ma fe suscitada por uma das partes, quando o tribunal não tomou a iniciativa de condenação em multa com esse fundamento. | ||