Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1193
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
FUSÃO DE EMPRESAS
Nº do Documento: SJ200309240011934
Data do Acordão: 09/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7032/02
Data: 11/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "B, S.A.", pedindo que seja condenada a:
a) classificar a Autora na categoria adequada desde 11/7/95 que é a categoria de Técnico de Apoio à Gestão Principal (TGP);
b) pagar à Autora 30 minutos de trabalho suplementar semanal que presta desde 11 de Julho de 1995, a liquidar em execução de sentença;
c) pagar à Autora juros de mora sobre a quantia em dívida;
d) subsidiariamente, relativamente ao pedido a), classificar a Autora na categoria de TAG desde 11/7/95.

Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço dos "C, S.A.", em 18/3/974, passando para a Ré aquando da criação desta, por fusão, na sequência da publicação do Dec-Lei nº. 122/94, de 14 de Maio.
Tinha a categoria profissional de OAT desde 28 de Janeiro de 1995, mas a partir de 11/7/95, por conveniência da Ré, passou a preencher um posto de trabalho da área administrativa no departamento designado SCL/Almada, desempenhando as funções de natureza administrativa que descreve.
A partir de 18/10/96, a Ré efectuou a mudança de categoria da A. para Técnico de Apoio à Gestão (TAG), com o nível salarial 7.
Mas atendendo ao desempenho funcional da A., esta tem direito à categoria de Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal desde 11/7/95, atentas as funções que lhe estão atribuídas (anexo I do AE da "B, S.A.", publicado no BTE, nº. 34, de 15/9/96).
Tem a Autora direito ao pagamento de 30 minutos semanais de trabalho suplementar, uma vez que pratica um horário semanal de 40 horas, quando as outras trabalhadoras que integram o seu grupo de trabalho têm um horário de 35,5 horas.
Contestou a Ré negando o direito da Autora a integrar a categoria de TGP, pois as funções que exerce ficam aquém das que estão cometidas ao Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal.
Por outro lado, também não lhe é devido o peticionado trabalho suplementar pois cumpre o que lhe cabe, sendo certo que actualmente o período de trabalho da A. é de 37 horas semanais.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar a Ré a classificar a Autora na categoria de TAG - Técnico de Apoio à Gestão desde 11 de Julho de 1995, no mais improcedendo a acção.
Sob apelação da A., o Tribunal da Relação de Lisboa, aceitando a fundamentação da sentença recorrida, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a Autora recorreu de revista, repetindo na alegação as conclusões com que rematara a alegação oferecida no recurso de apelação, as seguintes:
a) A Autora desempenha funções administrativas inserida num grupo de que fazem parte trabalhadores com a categoria de TGP e TAG.
b) As funções administrativas exercidas por esses elementos do grupo no SCL/Almada são de complexidade semelhante.
c) Não se demonstrou que a actividade administrativa do SCL/Almada é de menor complexidade que a de outros departamentos.
d) A Ré também não alegou que os TGP que fazem parte do grupo em questão não estão a exercer funções da sua categoria profissional.
e) A Autora exerce efectivamente algumas das funções de TGP.
f) Quando a Autora, por exemplo, analisa, elabora e encaminha para o contencioso processos de dívidas de clientes está a executar funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade no âmbito da sua área de actividade.
g) Por outro lado, também procede à análise de listagens de pagamentos e verificação de pagamentos indevidos bem como executa os procedimentos técnicos administrativos inerentes à actividade do seu departamento.
h) As funções supra-referidas inserem-se na definição de funções prevista para a categoria de TGP no Anexo II do AE/95 da "B, S.A.".
i) A Autora não pode praticar 40 horas semanais diferentemente dos trabalhadores do mesmo grupo que praticam 35,5 horas semanais.
j) A circunstância de tal diferenciação resultar dos períodos de trabalho praticados nas empresas que constituíram a "B, S.A." não permite a violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento.
l) O referido princípio constitucional terá de se sobrepor à clª. 121 do AE/95.
m) Ao praticar semanalmente mais 4 horas e 30 minutos que outros trabalhadores, a Autora é discriminada ao nível da quantidade de trabalho que presta.
n) Há, assim, uma flagrante violação por parte da Ré do princípio "a trabalho igual salário igual".
o) De harmonia com as conclusões expendidas, deve ser revogado o acórdão recorrido.

A recorrida remeteu para as contra-alegações oferecidas na apelação, defendendo, pois, a confirmação do acórdão recorrido.
Também no sentido da negação da revista emitiu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta o douto parecer de fls. 157-161.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos:
1) A Autora foi admitida ao serviços dos "C, S.A.", em 18 de Março de 1974 e, desde então, trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa.
2) Nos termos do Dec-Lei nº. 122/94, de 14 de Maio, e por se ter realizado a assembleia geral a que alude o artº. 2º, nº. 2, desse diploma legal, ocorreu a fusão dos "C, S.A.", conjuntamente com as empresas "D, S.A." e "E, S.A.", na empresa ora Ré.
3) Em conformidade com o disposto no artº. 4, nº. 4 do mencionado diploma legal, os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos "C, S.A." transmitiram-se para a ora Ré.
4) A Autora foi Técnico Operador de Telecomunicações (TOT III) desde 1/6/90 a 30/6/92 e TOT II de 1/7/92 a 27/1/95.
5) A Autora tinha a categoria profissional de OAT desde 28/1/95.
6) Para a categoria de OAT - Operador de Serviços de Atendimento de Telecomunicações - estão previstas as seguintes funções no Anexo I do AE/95 da "B, S.A.":
"Assegura, através da operação com equipamento de telecomunicações, o atendimento de clientes e presta informações e apoio no âmbito dos serviços solicitados.
Regista a ocorrência de avarias comunicadas e assegura o seu posterior tratamento.
Opera a transmissão de mensagens telegráficas e ligações telefónicas de âmbito nacional e internacional.
Executa tarefas administrativas complementares."
7) A Autora como OAT, exercia a sua actividade na sala de distribuições do Monte da Caparica.
8) Aí, a Autora recebia comunicações de avarias telefónicas que lhe eram transmitidas, quer por clientes, quer por colegas.
9) Recebidas as comunicações de avarias, a Autora transmitia-as aos colegas das brigadas de conservação, os quais, por sua vez, a informavam quando as mesmas avarias eram dadas a pronto.
10) Após submeter a Autora a testes psicotécnicos, a partir de 11 de Julho de 1995, a Ré incumbiu a mesma de preencher um posto de trabalho da área administrativa no departamento designado SCL/Almada.
11) No SCL/Almada a Autora passou a desempenhar, exclusivamente, funções de natureza administrativa.
12) Desempenhando as seguintes funções:
- Análise, elaboração e encaminhamento para o contencioso de processos de dívidas de clientes.
- Análise e correcção de listagens mensais de pagamentos e verificação de pagamentos indevidos.
- Reembolsos de valores de clientes resultantes de pagamentos em excesso.
- Processamento de créditos resultantes das reclamações de chamadas telefónicas dos clientes.
- Análise e tratamento de cheques sem provisão.
- Cobrança/tratamento de pagamentos através de instituição bancária.
- Introdução na base de dados dos saldos dos clientes em contencioso para cobrança coerciva.
- Baixas de linhas de rede por falta de pagamento.
- Tratamento de documentos que entram através do "office".
- Apoio ao serviço de atendimento de clientes.
- Procedimentos administrativos para ligar e desligar telefones.
13) Em 18 de Outubro de 1996, a Autora, que tinha a categoria profissional de OAT com nível salarial 8, mudou para a categoria profissional de TAG com o nível salarial 7.
14) A Autora desempenha as funções referidas em 12) integrada num grupo.
15) Diferentemente dos outros trabalhadores que integram o grupo e têm a categoria de TGP, a Autora pratica um horário semanal de 40 horas, enquanto aquelas praticam as 35,5 horas semanais.
16) Para o Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal estão definidas no Anexo I do AE da "B, S.A." publicado no BTE nº. 34, de 15/9/96, as seguintes funções:
"Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade no âmbito da sua área de actividade.
Procede à recolha, tratamento e análise de dados, listagens e gráficos no âmbito da informação de gestão.
Programa e executa estratégias de promoção e venda de acordo com orientações e objectivos definidos e aconselha tecnicamente sobre a solução mais adequada à necessidade do cliente.
Estabelece contactos directos com o cliente e diligencia junto dos serviços para satisfação do mesmo.
Executa os procedimentos técnicos-administrativos inerentes à actividade do seu departamento.
Coordena, sempre que necessário, o trabalho de outros profissionais e/ou grupos de trabalho."
17) A Ré é filiada no STPT, que subscreveu os AE’s mencionados na petição inicial.
18) Alguns colegas do grupo têm a categoria profissional de TGP e outros de TAG.
19) Os elementos do grupo auxiliam-se reciprocamente sobre assuntos de serviço.
20) As funções de natureza administrativa exercidas no SCL/Almada são de complexidade semelhante.
21) A transferência processou-se de acordo com a vontade da Autora, manifestada pelo desejo de mudar para uma categoria profissional com mais perspectivas de progressão.
22) A Autora foi integrada num grupo de trabalho onde os restantes elementos desempenhavam as suas funções de acordo com a sua experiência profissional, capacidade de aprendizagem e eficiência.
23) Quando a Autora foi integrada num grupo de trabalho já ali exerciam actividade outros trabalhadores, alguns com a categoria de TGP.
24) Tal facto tinha a ver, tão somente, com os respectivos percursos profissionais.
25) A Autora tem como habilitações literárias, registadas na Ré, o 2º ciclo do ensino básico.
26) A Autora exercia funções que pouco ou nada tinham a ver com o serviço a clientes e actividade comercial, pois sempre tinha sido OAT.
27) Daí que fosse a trabalhadora que menos conhecimentos e menor experiência tivesse no grupo de trabalho que passara a integrar.
28) A Autora carecia de aprendizagem e experiência.
29) Após a fusão, manteve-se na Ré num regime de excepção de períodos de trabalho, em função da origem dos trabalhadores, que acabaram por manter os seus respectivos períodos de trabalho de 35,5 horas semanais ou de 40 horas.
30) Os trabalhadores da Ré sabiam do facto anterior e que esta se propunha harmonizar gradualmente os períodos de trabalho referidos.
31) O período de trabalho da A. é actualmente, no máximo, de 37 horas semanais.
32) De entre os trabalhadores que inseriam o grupo, um deles, que não a Autora, exercia a coordenação funcional (não de estrutura) e reportava à chefia directa, na altura a Drª. F, que tinha as funções de coordenação técnica e disciplinar sobre os trabalhadores do grupo.

Continua a recorrente a defender a sua classificação na categoria de Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal (TGP), desde 11/7/95, e não na de Técnico de Apoio de Gestão (TAG), aquela que lhe foi atribuída, por procedência do pedido subsidiário, como defende o pagamento pelo trabalho suplementar, negado pela sentença, sentença que o acórdão recorrido confirmou integralmente.
Não se vislumbra razão para que este Supremo Tribunal interfira na factualidade que as instâncias fixaram, interferência de resto só permitida nos apertados limites dos nºs. 2 e 3 do artº. 729º do Cód. Proc. Civil.
Assim, há que aceitar a factualidade que ficou reproduzida e, assente nela, encontrar resposta para as questões colocadas na revista.

Quanto à classificação da A., julgamos que se decidiu com pleno acerto, pois o que ficou provado de modo algum pode suportar a pretensão da recorrente - lembremos que cabia à demandante fazer a prova dos factos constitutivos dos direitos peticionados (artº. 342, nº. 1 do Cód. Civil).
Com efeito, sabemos que a Autora, que tinha a categoria profissional de Operador de Serviço de Atendimento de Telecomunicações, cabendo-lhe o atendimento de clientes e prestação de informações, registar avarias, operar mensagens telegráficas e ligações telefónicas e ainda executar tarefas administrativas suplementares, mudou, a seu pedido, para outra área funcional, preenchida pelo exercício de funções exclusivamente administrativas.
Bem se compreende, pois, que, por efeito da mudança, ao ser integrada no grupo que laborava no designado departamento SCL/Almada, a Autora fosse a trabalhadora que tinha menos conhecimentos e menor experiência, carecendo de aprendizagem e experiência (ver factos dos nºs. 10, 11, 14, 26, 27 e 28).
Perante esta realidade, é de todo normal que a Autora não tenha provado que no SCL/Almada elaborava estudos que requeriam conhecimentos técnicos de maior complexidade, que programava e executava estratégias de formação e venda de acordo com orientações e objectivos definidos, que procedia à recolha, tratamento e análise de dados, listagens e gráficos no âmbito da informação de gestão, que coordenava, sempre que necessário, o trabalho de outros profissionais e / ou grupos de trabalho.
E se não provou o desempenho de tais funções, que no essencial são aquelas que estão cometidas ao Técnico Administrativo de Apoio à Gestão Principal (ver facto do nº. 16), facilmente se conclui que não podia ser classificada em tal categoria, pelo que nenhuma censura pode merecer o acórdão recorrido por não reconhecer o direito da Autora à categoria referida.

Quanto à outra questão, a do direito ao pagamento de 30 minutos de trabalho semanal a partir de 11 de Julho de 1995, também julgamos que falece razão à recorrente.
Desde logo, o horário das 35,5 horas semanais era praticado apenas pelos trabalhadores do SCL/Almada que detinham a categoria de TGP (ver facto do nº. 15), sendo certo que alguns colegas do grupo em que a Autora foi integrada têm a categoria profissional de TGP e outros de TAG.
Por outro lado, como se sabe, a Ré resultou da fusão de "C, S.A.", "D, S.A." e "E, S.A.", sucedendo que os trabalhadores de cada uma destas empresas não trabalhavam semanalmente o mesmo número de horas.
Como a Ré, segundo o Dec-Lei 122/94, de 14 de Maio, diploma que estabeleceu os termos em que se operaria a função, ficou obrigada a manter aos trabalhadores e pensionistas das empresas a fundir todos os direitos e obrigações de que eles fossem titulares à data da fusão (artºs. 6º, 7º, e 9º, nº. 1, daquele diploma), é bom de ver que passaram a coexistir regimes diferenciados, nomeadamente no que toca ao tempo de trabalho.
Logo, a diversidade de horários praticados pelos trabalhadores originários de cada uma das empresas fundidas manteve-se pela necessidade de respeitar situações pré-existentes à fusão, sendo fácil perceber que será fonte de graves prejuízos para a Ré uma redução imediata e significativa do tempo de trabalho daqueles que praticavam horários mais alargados, daí o propósito da Ré, conhecido dos trabalhadores, de harmonizar gradualmente os referidos períodos de trabalho, sendo actualmente de 37 horas semanais o da Autora (ver factos dos nºs. 29, 30 e 31).
Acompanhando a posição da Exma. Procuradora-Geral Adjunta expressa no parecer de fls. 157-161, diremos que "as normas do citado Decreto-Lei nº. 122/94, que determinam que os trabalhadores das empresas de cuja fusão resultou a Ré, mantêm os direitos e obrigações que tinham à data da criação da Ré, não podem ser interpretadas, sob pena de violação do artigo 59, n. 1, da Constituição da República, no sentido de permitir que os trabalhadores da Ré que prestam trabalho de idêntica natureza e qualidade e que são retribuídos em igual montante, prestem uma quantidade de trabalho diferente.
Com efeito, o princípio constitucional "para trabalho igual salário igual" obsta a que os trabalhadores da Ré que pratiquem horário de trabalho superior ao dos outros trabalhadores da Ré que exercem funções de idêntica natureza e qualidade às daquelas, aufiram o mesmo salário que estes, uma vez que a quantidade de trabalho prestado por uns e outros é diferente."

Se estes são, na sua essencialidade, os princípios que importa ter presentes no julgamento da questão que nos ocupa, há que atentar no que, em termos de matéria de facto, se mostra provado.
E a este propósito, há que reconhecer que não se demonstra que a actividade desenvolvida pela A., quando integrada no grupo SCL/Almada, fosse de igual natureza e qualidade de trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que tinham a categoria de TGP, os que praticavam o horário das 35,5 horas semanais, podendo até dizer-se que era inferior dadas as limitações da A. em termos de conhecimentos e experiência, como se referiu atrás.
Além disso, e passamos a reproduzir um trecho do douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, "também não ficou demonstrado que a retribuição que a Autora auferia era igual à daqueles seus colegas, nem tão pouco ficou provado, ao contrário do que afirma a Recorrente, que pelo facto de a Autora praticar 40 horas semanais e os seus colegas do mesmo grupo praticarem 35,30 horas, não tivessem sido estabelecidas diferenças retributivas.".
Ou seja: o que se provou não chega para levar à demonstração de que a recorrente foi, no apreciado domínio, alvo de discriminação, nomeadamente que a retribuição auferida era inferior à que a empregadora pagava a outros trabalhadores cujo trabalho era igual em quantidade e natureza àquele que a Autora desenvolvia.
Consequentemente, não merece censura o acórdão recorrido.

Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Vítor Mesquita.