Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506070017991 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5930/04 | ||
| Data: | 12/02/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não é lícito ao embargante transferir para o tribunal e transformar em dever os ónus que não satisfez, maxime, o de alegar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" embargou a execução para pagamento de contribuição para as despesas domésticas que B lhe move por a ter como parte ilegítima, inexistir a dívida e por ser seu credor (pagamentos no dobro), concluindo pela improcedência da execução e condenação da exequente, por litigância de má fé, em multa e indemnização de € 10.000. Contestando, impugnou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à liquidação, e condenação do embargante, por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 15.000. Improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou. Inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a execução está a decorrer sem, antecipadamente, a quantia exequenda se encontrar líquida dados os pagamentos mensais, não totalmente apurados, efectuados pelas entidades pagadoras; - os embargos tiveram por fundamento, além da inexistência da obrigação, a iliquidez, - não tendo o tribunal procedido a indagação oficiosa nem ordenado a produção de prova pericial; - o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar; - a embargada não provou a existência de qualquer dívida; - a penhora somente é aplicável na execução de quantia certa; - nulo o acórdão nos termos do art. 668 n. 1 d) CPC - e violado o disposto nos arts. 807 n. 3 CPC e 342 n. 1 CC. Juntou dois documentos. Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada - a) - em 97.07.11, a embargada deduziu contra o embargante acção de contribuição para as despesas domésticas, tendo sido fixada tal contribuição em 250.000$00 mensais; b) - o divórcio entre embargante e embargada foi decretado por sentença transitada em julgado em 00.11.05; c) - por despacho de 02.04.12 na acção executiva de que esta oposição à liquidação e embargos constituem apenso, transitado em julgado, foi decidido que o embargante está obrigado ao pagamento de 52 prestações mensais, no valor de 250.000$00 cada uma, correspondentes ao período que decorreu entre a data em que foi instaurada a acção de contribuição para as despesas domésticas e a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, perfazendo um total em dívida de 13.000.000$00; d) - notificada a embargada desse despacho, veio aos autos dizer, em 02.05.28, que nessa data a quantia exequenda se cifrava no montante de 8.805.465$00 por lhe terem sido, entretanto, pagos 4.194.535$00. Decidindo: - 1.- Junção de documentos pelo recorrente (fls. 183 a 202). Às suas alegações de recurso juntou fotocópia de dois acórdãos da Relação de Lisboa, proferidos, respectivamente, em 04.10.14 e 04.06.30, relativos ao litígio que o opõe à embargada (aquele, com vista à cessação da sua contribuição para as despesas domésticas e, este, em ordem à sua alteração). Apelando, fizera juntar aos autos o primeiro deles o qual, por irrelevante, foi mandado desentranhar - ut despacho de fls. 160 (despacho não cumprido), sem que dessa decisão tenha agravado. Resolvida, com trânsito, a inadmissibilidade da sua junção. Relativamente ao outro documento é evidente a sua irrelevância - o pedido formulado em nada poderia afectar a determinação da quantia exequenda na medida em que foi balizada no tempo, o qual é anterior ao termo inicial em que o respectivo pedido, se procedente, poderia relevar. Inadmissível a sua junção (CPC 706, n. 1). 2.- Tendo o acórdão recorrido definido que a questão colocada pelo embargante se reconduz essencialmente à extinção da obrigação pelo pagamento, o qual na sua tese foi feito em dobro, e não à sua iliquidez, e tendo-se pronunciado sobre essa questão, não incorreu um nulidade por omissão de pronúncia. Tendo o mesmo acórdão, ao conhecer da acusação de idêntica causa de nulidade que à sentença era feita, afirmado que esta conhecera da questão, embora não sob o nomen juris da iliquidez da obrigação, pronunciou-se considerando irrelevante a qualificação jurídica emprestada pelo embargante (CPC - 664). 3.- O embargante foi condenado, por sentença transitada em julgado, no pagamento de quantia mensal exacta a título de sua contribuição devida para as despesas domésticas. Líquida a obrigação. Porque a obrigação cessou com a dissolução do casamento por divórcio, o tribunal, na execução, considerando o período de tempo durante o qual a contribuição fora devida, decidiu que o valor da quantia exequenda não o poderia ultrapassar; daí, o encontrar o de 13.000.000$00, correspondente a 52 prestações mensais, como valor exequendo máximo. Provada, por decisão transitada, a existência da obrigação. Mas, porque entretanto, houvera entregas parciais, notificou a exequente para liquidar a quantia exequenda. Respondendo ao solicitado, indicou totalizarem essas entregas 4.194.535$00. Líquida a quantia exequenda - 8.805.465$00. Contrariamente ao afirmado pelo embargante não há iliquidez da obrigação. 4.- Opondo-se à liquidação, o embargante não indica facto algum - apenas afirmações vagas, imprecisas, e, porque não apoiadas em qualquer elemento, sem a mínima consistência. Os ónus de alegar e de prova recaíam sobre si e não satisfez, desde logo, o primeiro. Não é lícito ao embargante transferir para o tribunal e transformar em dever os ónus que não satisfez, maxime, o de alegar. 5.- Ainda que se perspectivasse sob outro ângulo - ter sido alegado um facto extintivo, parcial ou total, posterior à sua condenação judicial, a solução executiva não poderia ser diferente. Com efeito, além da vacuidade da alegação, não fora junto qualquer documento para a prova do facto extintivo, contrariamente ao prescrito pelo art. 814 g) CPC. 6.- Não se compreende se através da conclusão 6ª o embargante pretende reportar-se à sua alegação de iliquidez da obrigação exequenda se à forma do processo de execução. Além da ininteligibilidade da conclusão e de, quer numa quer noutra interpretação, não assistir razão ao embargante, assinale-se que de «conclusão» se não trata já que não tem correspondência com o conteúdo da alegação. Termos em que se nega a revista e se ordena o desentranhamento dos documentos a fls. 183 a 202. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Junho de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |