Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1799
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200506070017991
Data do Acordão: 06/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5930/04
Data: 12/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não é lícito ao embargante transferir para o tribunal e transformar em dever os ónus que não satisfez, maxime, o de alegar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" embargou a execução para pagamento de contribuição para as despesas domésticas que B lhe move por a ter como parte ilegítima, inexistir a dívida e por ser seu credor (pagamentos no dobro), concluindo pela improcedência da execução e condenação da exequente, por litigância de má fé, em multa e indemnização de € 10.000.

Contestando, impugnou a exequente, concluindo pela improcedência dos embargos e da oposição à liquidação, e condenação do embargante, por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença, mas nunca inferior a € 15.000.
Improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou.
Inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -

- a execução está a decorrer sem, antecipadamente, a quantia exequenda se encontrar líquida dados os pagamentos mensais, não totalmente apurados, efectuados pelas entidades pagadoras;
- os embargos tiveram por fundamento, além da inexistência da obrigação, a iliquidez,
- não tendo o tribunal procedido a indagação oficiosa nem ordenado a produção de prova pericial;
- o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia apreciar;
- a embargada não provou a existência de qualquer dívida;
- a penhora somente é aplicável na execução de quantia certa;
- nulo o acórdão nos termos do art. 668 n. 1 d) CPC
- e violado o disposto nos arts. 807 n. 3 CPC e 342 n. 1 CC.
Juntou dois documentos.

Contraalegando, pugnou a exequente pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que a Relação considerou provada -
a) - em 97.07.11, a embargada deduziu contra o embargante acção de contribuição para as despesas domésticas, tendo sido fixada tal contribuição em 250.000$00 mensais;
b) - o divórcio entre embargante e embargada foi decretado por sentença transitada em julgado em 00.11.05;
c) - por despacho de 02.04.12 na acção executiva de que esta oposição à liquidação e embargos constituem apenso, transitado em julgado, foi decidido que o embargante está obrigado ao pagamento de 52 prestações mensais, no valor de 250.000$00 cada uma, correspondentes ao período que decorreu entre a data em que foi instaurada a acção de contribuição para as despesas domésticas e a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, perfazendo um total em dívida de 13.000.000$00;
d) - notificada a embargada desse despacho, veio aos autos dizer, em 02.05.28, que nessa data a quantia exequenda se cifrava no montante de 8.805.465$00 por lhe terem sido, entretanto, pagos 4.194.535$00.

Decidindo: -
1.- Junção de documentos pelo recorrente (fls. 183 a 202).
Às suas alegações de recurso juntou fotocópia de dois acórdãos da Relação de Lisboa, proferidos, respectivamente, em 04.10.14 e 04.06.30, relativos ao litígio que o opõe à embargada (aquele, com vista à cessação da sua contribuição para as despesas domésticas e, este, em ordem à sua alteração).
Apelando, fizera juntar aos autos o primeiro deles o qual, por irrelevante, foi mandado desentranhar - ut despacho de fls. 160 (despacho não cumprido), sem que dessa decisão tenha agravado.
Resolvida, com trânsito, a inadmissibilidade da sua junção.
Relativamente ao outro documento é evidente a sua irrelevância - o pedido formulado em nada poderia afectar a determinação da quantia exequenda na medida em que foi balizada no tempo, o qual é anterior ao termo inicial em que o respectivo pedido, se procedente, poderia relevar.
Inadmissível a sua junção (CPC 706, n. 1).

2.- Tendo o acórdão recorrido definido que a questão colocada pelo embargante se reconduz essencialmente à extinção da obrigação pelo pagamento, o qual na sua tese foi feito em dobro, e não à sua iliquidez, e tendo-se pronunciado sobre essa questão, não incorreu um nulidade por omissão de pronúncia.
Tendo o mesmo acórdão, ao conhecer da acusação de idêntica causa de nulidade que à sentença era feita, afirmado que esta conhecera da questão, embora não sob o nomen juris da iliquidez da obrigação, pronunciou-se considerando irrelevante a qualificação jurídica emprestada pelo embargante (CPC - 664).

3.- O embargante foi condenado, por sentença transitada em julgado, no pagamento de quantia mensal exacta a título de sua contribuição devida para as despesas domésticas.
Líquida a obrigação.
Porque a obrigação cessou com a dissolução do casamento por divórcio, o tribunal, na execução, considerando o período de tempo durante o qual a contribuição fora devida, decidiu que o valor da quantia exequenda não o poderia ultrapassar; daí, o encontrar o de 13.000.000$00, correspondente a 52 prestações mensais, como valor exequendo máximo.
Provada, por decisão transitada, a existência da obrigação.
Mas, porque entretanto, houvera entregas parciais, notificou a exequente para liquidar a quantia exequenda. Respondendo ao solicitado, indicou totalizarem essas entregas 4.194.535$00.
Líquida a quantia exequenda - 8.805.465$00.
Contrariamente ao afirmado pelo embargante não há iliquidez da obrigação.

4.- Opondo-se à liquidação, o embargante não indica facto algum - apenas afirmações vagas, imprecisas, e, porque não apoiadas em qualquer elemento, sem a mínima consistência.
Os ónus de alegar e de prova recaíam sobre si e não satisfez, desde logo, o primeiro.
Não é lícito ao embargante transferir para o tribunal e transformar em dever os ónus que não satisfez, maxime, o de alegar.

5.- Ainda que se perspectivasse sob outro ângulo - ter sido alegado um facto extintivo, parcial ou total, posterior à sua condenação judicial, a solução executiva não poderia ser diferente.

Com efeito, além da vacuidade da alegação, não fora junto qualquer documento para a prova do facto extintivo, contrariamente ao prescrito pelo art. 814 g) CPC.

6.- Não se compreende se através da conclusão 6ª o embargante pretende reportar-se à sua alegação de iliquidez da obrigação exequenda se à forma do processo de execução.
Além da ininteligibilidade da conclusão e de, quer numa quer noutra interpretação, não assistir razão ao embargante, assinale-se que de «conclusão» se não trata já que não tem correspondência com o conteúdo da alegação.

Termos em que se nega a revista e se ordena o desentranhamento dos documentos a fls. 183 a 202.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Junho de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.