Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040652
Nº Convencional: JSTJ00001373
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: FORÇA OBRIGATORIA GERAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ199003070406523
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG251
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 665/89
Data: 07/12/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 N2.
CONST82 ARTIGO 282 N1.
L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 80 N1 ARTIGO 82.
Sumário : O acordão do Tribunal Constitucional, n. 219/89 não tem força obrigatoria geral quanto a exigencia de um verdadeiro duplo grau de jurisdição em materia de facto, pois vale apenas no processo em que foi proferido e so nele produz caso julgado, artigo 80, n. 1, e 82 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e 282, n. 1, da C.R.P..
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O reu A, identificado nos autos, foi condenado, em processo correccional, no 2 Juizo Criminal do Porto, como autor de um crime de homicidio involuntario, previsto e punido pelos artigos 58 do Codigo da Estrada e 136, n. 1, do Codigo Penal, e da contravenção do artigo 7, n. 1 e 2, alinea b), daquele Codigo, na pena de 9 meses de prisão, na multa de 4000 escudos e na inibição do direito de conduzir pelo periodo de 9 meses, e a re Companhia de Seguros Tranquilidade a pagar a assistente B a indemnização de 2953000 escudos.
Recorreram os reus para a Relação do Porto que negou provimento ao recurso do reu A, condenando-o, porem, pelo crime do artigo 59, alinea b) e ultimo paragrafo, do Codigo da Estrada, na pena de 9 meses de prisão e em 270 dias de multa a 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 81000 escudos, e na alternativa de 180 dias de prisão, no mais confirmando a decisão da 1 instancia, e concedeu parcial provimento ao recurso da re Tranquilidade.
Inconformado, recorre agora o reu A para este Supremo Tribunal, concluindo, em resumo, nas suas alegações por colocar as seguintes questões, como objecto do seu recurso: a) falta de fundamentação das respostas aos quesitos; b) actuação do reu sem negligencia; c) convolação ilegal para o artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada; d) inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal; e) medida da pena: atenuação especial e suspensão da execução.
O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Com os vistos, cumpre decidir.
1 - Este Supremo Tribunal conhece apenas da materia de direito, competindo-lhe, por funcionar como tribunal de revista, aplicou o regime juridico que julgou adequado ao facto provado pelas instancias - artigos 666 do Codigo de Processo Penal, 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e 729 do Codigo de Processo Civil, este por força do artigo 1, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal.
Tais factos consideram-se fixados, constituindo materia de facto da exclusiva competencia das instancias a suficiencia ou insuficiencia da prova, as conclusões de facto, os vicios do questionario (deficiencia, excesso ou obscuridade), a forma como o julgador chegou a sua convicção sobre a materia de facto e o nexo de causalidade.
Expurgado, desta forma, dos processos de cognição deste Supremo Tribunal, tudo quanto e facto, importa apreciar as decisões.
Desde logo, convem ter sempre presente que a lei processual aplicavel, no caso dos presentes autos, e, por forma inquestionavel, o Codigo de Processo Penal de 1929, e so ele, uma vez que o artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, determinou que o Codigo de Processo Penal aprovado por esse diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 (artigo unico da Lei n. 17/87, de 1 de Junho) e que so se aplica aos processos instaurados a partir desta data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida.
Perante esta norma de caracter imperativo, torna-se inutil qualquer consideração, em contrario, de natureza doutrinal.
E a aplicação e global e não por segmentos, conforme as conveniencias das partes.
2 - O artigo 649 do C.P.P. satisfaz-se correctamente com a motivação resultante das respostas especificadas a cada um dos quesitos formulados, sem qualquer declaração.
Não se justifica, por isso, o apoio do artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil, que exige a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Sendo esta a orientação corrente deste Supremo Tribunal, ela e corroborada pelo Tribunal Constitucional, que não considera inconstitucional a norma do artigo 649 do Codigo de Processo Penal - Acordão do Tribunal Constitucional, de 9 de Março de 1988, 2 secção, no Boletim do Ministerio da Justiça, 375, 138.
3 - O comportamento negligente ou não do reu pressupõe materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, como ja foi dito, excepto quando esta em causa apenas a violação de uma norma legal ou regulamentada.
4 - Dando as instancias como provado que o ora recorrente conduzia com excesso de velocidade, essa circunstancia integra a conduta do reu na previsão das disposições legais referidas, quer do artigo 7, quer da alinea b) do artigo 59 do Codigo da Estrada, como causa do acidente.
A convolação operada pela Relação para infracção de indole mais prova do que constava da pronuncia não e proibida no ambito do artigo 667 do Codigo de Processo Penal, pois que, traduzindo-se em diversa qualificação juridica do facto, ela e expressamente admitida pelo n. 1 do paragrafo 1 dessa disposição legal, quer a qualificação respeite a incriminação, quer a circunstancias modificativas da pena.
5 - A movimentação das relações em materia de facto nos termos do artigo 668 do Codigo de Processo Penal, na sua actual redacção, conhecendo pela forma restritiva prescrita, não ofende as garantias de defesa consignadas no artigo 32, n. 1, da C. R. P..
O acordão do Tribunal Constitucional n. 219/89, citado pelo ora recorrente, não tem força obrigatoria geral quanto a exigencia de um verdadeiro duplo grau de jurisdição em materia de facto, pois vale apenas no processo em que foi proferido e so nele produz caso julgado - artigo 80, n. 1, e 82 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e 282. n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa.
6 - Consequentemente, com os factos provados o ora recorrente cometeu um crime de homicidio involuntario ou por negligencia previsto no Codigo da Estrada que, no seu artigo 59, alinea b), pune o condutor que, com culpa grave, causa a morte de outrem, culpa resultante do excesso de velocidade - artigo 7, ns. 1 e 2, alinea b), do mesmo Codigo.
E tudo porque se provou que, em 29 de Maio de 1986, pelas 19 e 30 horas, quando o ora recorrente conduzia o veiculo ligeiro de mercadorias, de matricula LJ-53-72, pela estrada municipal do lugar da Lixa, comarca do Porto, não dominou a velocidade que imprimia ao veiculo ao aproximar-se de uma curva, guinando para a esquerda o que fez com que tivesse caido na berma do seu lado direito, na sequencia da perda do dominio, e com o proposito de voltar a estrada.
Depois, o ora recorrente atravessou obliquamente a metade contraria da faixa de rodagem e saiu da estrada, indo embater num eucalipto existente na berma esquerda.
Transportava como passageiro Ernesto Moreira da Silva, que, como consequencia directa e necessaria do embate, foi cuspido, estatelando-se no chão, e sofrendo lesões que lhe deram a morte.
Em efeito da velocidade, o veiculo não se imobilizou no choque com o eucalipto, percorrendo ainda 18 metros pelos terrenos anexos a estrada, indo parar numa ribanceira.
A pena abstracta vai de 6 meses a 2 anos e multa correspondente, e, tendo em conta os factores dos ns. 1 e 2 do artigo 72 do Codigo Penal, sem o aproveitamento da aplicação do regime do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, por tudo quanto ficou provado quanto a culpa do reu, embora de 20 anos de idade, pois ha varias duvidas relativamente a sua condução futura, podendo transformar-se num incentivo a prevaricação e repetição de condução perigosa, as penas concretas afiguram-se ajustadas, em medida correcta e criteriosa.
Daqui resulta ainda que seja desaconselhada a suspensão da execução das penas, porque de todas estas circunstancias não se pode concluir que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastando para afastar o delinquente da pratica de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
Afasta-se, assim, o pedido da suspensão da execução da pena, por a isso obstar o disposto no artigo 48, n. 2, do Codigo Penal.
Improcedem, desta forma, as conclusões do recurso.
7 - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acordão recorrido.
Imposto de Justiça de 20000 escudos pelo ora recorrente e 5000 escudos de procuradoria.
Barbosa de Almeida,
Mendes Pinto,
Vasco Tinoco.