Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A135
Nº Convencional: JSTJ00033124
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199804230001351
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N476 ANO1998 PAG310
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 449/95
Data: 09/23/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 10/90 DE 1990/01/05 ARTIGO 9.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 53 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 17 N3 ARTIGO 25.
CPC95 ARTIGO 664 ARTIGO 684 N3 N4 ARTIGO 690 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1971/10/15 IN RLJ ANO105 PAG233.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/16 IN BMJ N360 PAG534.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/08 IN BMJ N406 PAG549.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/02 IN BMJ N410 PAG659.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/05 IN BMJ N437 PAG446.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/30 IN BMJ N460 PAG672.
Sumário : O prazo de oito meses previsto pelo n. 3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho para a deliberação da assembleia de credores, no caso do pedido de aplicação de uma medida de recuperação e protecção de empresa, conta-se a partir da data do despacho referido no artigo 8 e não corre durante férias judiciais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A Limitada, S.A.", com sede no Botulho, Tondela, apresentou-se ao Tribunal da respectiva comarca a requerer a aplicação de uma medida de recuperação e protecção de empresa prevista nos Decretos-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro;
Citados os credores, sem que ocorresse qualquer oposição, foi proferido o despacho a que se refere o artigo 8 daquele primeiro diploma, que, além do mais, fixou em 90 dias, o período de estado e observação a que a empresa ficou sujeita;
Constituída a assembleia definitiva, numa das várias vezes em que foi convocada, mais precisamente a 19 de Novembro de 1993, veio a credora "B - Companhia Portuguesa de Pesca, S.A.", agravar do despacho que suspende os trabalhos da assembleia de credores e fixou nova data para a sua continuação, contra o requerimento aí apresentado, no sentido da imediata declaração de falência, por caducidade do despacho a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, proferido em 8 de Fevereiro de 1993, uma vez que haviam já decorrido oito meses, tudo como se refere no artigo 17, n. 3, do citado diploma;
O recurso foi admitido para subir a final, nos termos do artigo 735 do Código de Processo Civil;
Os autos prosseguiram seus termos e veio, a final, a ser proferida sentença que homologou a medida de recuperação proposta pelo administrador judicial e, maioritariamente deliberada em assembleia de credores;
Dessa sentença, por sua vez, foi interposto recurso de apelação, pela credora, Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
No Tribunal da Relação de Coimbra, veio a decidir-se no sentido de conceder provimento ao agravo, em consequência do que se anulou a decisão recorrida e, tudo o mais que depois dela se processou, de modo a que, na primeira instância, por ser a competente, se declarem caducos os efeitos do despacho de 8 de Fevereiro de 1993, proferido nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, e consequentemente a falência da agravada;
A apelante Caixa Geral de Depósitos, S.A., a folhas 177 e 178, já, após aquele proferimento, veio requerer que o recurso deverá ser julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287 do Código de Processo Civil, e por a gestão controlada ter cessado no dia 21 de Dezembro de 1996, por nessa data ter expirado o prazo máximo legal da sua duração;
A tal pretensão, opuseram-se, tanto a Agravante "B", a folha 183, como a Recorrida "A", a folhas 185 e 186;
Tendo entendido, o Meritíssimo Juiz-Desembargador Relator, a folha 188, estar prejudicada a apreciação desse requerimento de folhas 177 e 178, enquanto não ocorrer o trânsito do Acórdão proferido na Relação;
Do Acórdão desta, veio a interpor recurso, a Recorrida "A", o que veio a ser admitido como de Agravo, o presente, para este Supremo Tribunal de Justiça;
Alegando para o efeito, essa agravante, formulou as seguintes conclusões:
A- Com a fixação do prazo de 8 meses previsto no artigo
17, n. 3, do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, pretendeu o legislador evitar medidas dilatórias e que os credores se alheassem do problema da empresa, prolongando indefinidamente a situação da mesma;
B- Mas ao exigir uma deliberação nesse prazo, não pretendeu o legislador que o mesmo seja peremptório, no sentido de no seu decurso dever a assembleia votar a aprovação ou rejeição da medida de recuperação apresentada;
C- Se os credores votarem a medida proposta só após o decurso do prazo de 8 meses, mas dentro desse mesmo prazo demonstrarem interesse ou participem no processo preparatório da votação final, isto é, iniciarem de forma relevante o processo deliberatório, então deve o juiz homologar por sentença a decisão final dos credores;
D- Em 19 de Novembro de 1993, data do despacho objecto do agravo em 1. Instância, não se havia esgotado o prazo a que se refere o artigo 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 177/86;
E- Assim é porque a contagem do prazo epigrafado deve ser feita nos termos da lei adjectiva civil, conforme n. 3 do artigo 143, "ex vi" do artigo 463, n. 1, do Código de Processo Civil em vigor na altura, ou seja, suspendendo-se os sábados, domingos, feriados e férias judiciais, pelo que, no caso, o mesmo não terminaria antes de 17 de Dezembro de 1993;
F- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 10/90, de 5 de Janeiro, estabelece um regime de excepção, considerando urgentes os actos a praticar até à prolação do despacho a que se refere o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, não incluindo pois o prazo em questão;
G- O prazo em causa só teve o seu termo inicial no dia seguinte àquele em que se considere como notificado, o despacho a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, o que ocorreu em 20 de Março de 1993 (dia seguinte ao da sua publicação no "Jornal de Tondela"), pelo que o mesmo nunca terminaria antes de 10 de Fevereiro de 1994;
H- Ao decidir como decidiu, o Acórdão da Relação violou os citados artigos 143, n. 3 do Código de Processo Civil, 9 do Decreto-Lei n. 10/90, e 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 177/86;
Sem prescindir:
I- Mesmo que se considerasse que tal prazo se encontra esgotado, a interpretação do regime legal respectivo, leva a que se considerasse validamente tomada uma deliberação cujo processo preparatório de votação se iniciou dentro do prazo previsto no artigo 17, n. 3, citado;
J- No caso "sub-judice" tal processo preparatório de votação iniciou-se efectivamente dentro do prazo;
L- Ao decidir, como decidiu, o Acórdão recorrido não aplicou esse dispositivo, de acordo com a própria interpretação que fez do mesmo, e que é a mais correcta.
Termina, no sentido que que o recurso deve ser considerado procedente, com a revogação do Acórdão recorrido, com todas as consequências;
Contra-alegou a Recorrida, acompanhando aquela decisão e concluindo, pela extinção do presente recurso por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287, do Código de Processo Civil, ou, se assim não se entender, pelo não provimento do recurso, e confirmação do Acórdão sob censura;
Por sua vez, o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, fez juntar douto Parecer, de folhas 224 a 228, expressando-se, no prisma de que deve ser concedido, o agravo, nomeadamente, porque deste processo especial emerge o primado da recuperação em prejuízo da falência da empresa;
Embora, com fundamento diverso do alegado pela Recorrente.
E tendo juntado, ainda, um outro Parecer, que expressou no Processo n. 41/98, da 1. Secção, deste Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que o aludido prazo se suspende durante as férias judiciais;
Colhidos os vistos legais dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
O objecto e âmbito dos recursos, e conforme é genericamente entendido, é delimitado pelas conclusões do Recorrente, no quadro dos artigos 684, ns. 3 e 4, e
690, n. 1, do Código de Processo Civil;
Nesse sentido, nomeadamente, os Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1986, B.M.J. n. 360, página 574, e da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 1989, Col. Jur., 1989, 2., 143, entre outros;
Assim como, já e também, os Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado 5., 308, 309 e 363 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3., 65 e, ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, notas ao Código de Processo Civil, 3., 286 e 289;
Contudo, tal não implica, porém, que haja de se apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões, mas, somente, as questões;
Nesse entendimento, por igual modo, se tendo pronunciado, o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na citada obra 3., 247, assim como, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989, B.M.J., 386, página 446;
Apreciando, pois:
Ao presente processo especial de recuperação de empresa e da protecção dos credores é, apreciável o Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 10/90 de 5 de Janeiro.
No caso "sub-judice", o Recorrente delimita o dito objecto de recurso, somente às questões da natureza do prazo de oito meses, previsto no n. 3, do artigo 17 daquele diploma de 1986 e dentro do qual a assembleia de credores deve deliberar, e da eventual validade de uma deliberação cujo processo preparatório se iniciou dentro do mencionado prazo;
Ora, relacionada com a natureza do dito prazo de oito meses, encontra-se a questão do início da sua contagem;
Tal questão, todavia, surgiu a este Supremo Tribunal de Justiça, com assinalável frequência, na vigência do dito Decreto-Lei n. 177/86;
Constituindo, os normativos em debate, o 8., acerca do despacho inicial do Juiz, e o 17., n. 3, acerca da deliberação da assembleia no referido prazo de oito meses, sob cominação de declaração da falência;
Na jurisprudência, então proferida, este Supremo Tribunal de Justiça, inclinou-se, no sentido de que o termo inicial de contagem do aludido prazo seria, o do proferimento do despacho a que aludia o mencionado artigo 8;
E não qualquer outro, como, exemplificativamente, o da publicação no jornal oficial, do despacho do prosseguimento da acção a que se refere o artigo 25 do mesmo diploma;
E como sucedeu, entre outros, nos Acórdãos de 8 de Abril de 1991, B.M.J. 406, página 549 e de 5 de Maio de 1994, B.M.J. 437, página 446;
Questão essa, a que se reporta o Parecer junto ao presente processo, pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto, no processo n. 41/98, da 1. Secção, deste Tribunal, e de folhas 229 a 234;
Que aqui, temos por presente, e que aprofunda tal questão;
E que vai, genericamente, no sentido de que os prazos, em causa, sejam de natureza adjectiva ou substantiva, se suspendem durante as férias judiciais;
Por sua vez, e relativamente ao modo de contagem do prazo de oito meses, o artigo 14 do actual Código, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, veio a ser interpretativo da anterior legislação;
Nesta, aliás, apenas se previa que os actos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação, previsto no n. 1 do artigo 8 tem carácter urgente e, realizar-se-ão, mesmo, em férias judiciais;
Correndo de igual modo em férias os respectivos prazos, conforme o artigo 9 do dito Decreto-Lei n. 10/90, de 5 de Janeiro;
Contudo, tal normativo, refere-se apenas, aos factos iniciais deste processo especial;
Com efeito, relativamente aos actos subsequentes àquele despacho previsto no n. 1 do dito artigo 8, e designadamente o prazo de caducidade do artigo 17, n.
3, citado, verifica-se uma situação de omissão da lei, quanto ao modo de contagem;
Afigura-se-nos, contudo, e à semelhança do Parecer junto pelo Ministério Público, que a melhor solução passará pela norma do artigo 14 do actual Código de
Processo Especial de Recuperação de Empresa e de
Falência, que ajuda a interpretar e a suprir a dita lacuna;
Assim, e ao invés da posição sustentada por Luís
Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREP, Anotado,
1995, a página 90, entendemos que o aludido prazo, se suspende no decurso e durante, as férias judiciais;
Nesse sentido, se tendo, também e já, pronunciado, entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1996, B.M.J. 460, a página 672;
Parecendo-nos, elucidativo, o argumento literal, e uma vez que o artigo, 53, n. 1, não exceptua o prazo nele previsto da suspensão nas férias judiciais;
E daí, o sentido que seguimos;
E no referido no n. 1 do artigo do actual CPEREF, pelo contrário, acentua a "natureza indiferente" dos prazos nele aludidos;
Neste contexto, e aceitando-se essa interpretação relativamente ao carácter interpretativo do actual artigo 14 n. 1, os prazos posteriores ao despacho a que se refere o dito artigo 8 do Decreto-Lei n. 177/86, de
2 de Julho, suspendem-se, durante as férias judiciais;
De resto, aquele artigo 14, não contempla, nem se dirige, expressamente, aos actos processuais;
Assim é, consequentemente, envolve outros prazos de caducidade;
No caso em análise, o despacho a que se refere o mencionado artigo 8, foi proferido em 8 de Fevereiro de 1993;
E depois, de diversos outros despachos relacionados com a primeira deliberação da assembleia o último e decisivo, foi emitido em 17 de Dezembro de 1993;
O que constitui matéria fáctica, fixada em definitivo, pela Relação;
O que significa, pois, que compulsados esses dois prazos e operado o desconto das férias judiciais da Páscoa e do Verão de 1993, a assembleia veio a deliberar em tempo, posto que dentro do prazo de oito meses;
Ainda que no expirar de tal prazo;
De resto, trata-se de processo especial, veja filosofia própria, como se conhece, se dirige ao primado da eventual recuperação da empresa, em prejuízo e detrimento de uma sua falência;
E como bem emerge de todo o espírito proteccionista dos Decretos-Leis mencionados;
Perfilhamos, pois, uma interpretação paralela à sustentada pelo Excelentíssimo Representante do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça;
E neste contexto, o agravo, deve ser concedido, ainda, que com fundamentação diversa da que foi veiculada pela Recorrente;
No entanto a "intelegibilidade" dessa nossa assunção, tem apoio, no princípio da "liberdade do julgador", estabelecido no artigo 664, do Código de Processo Civil;
Nesse sentido, os Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5, 93, e 453 e, Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, 327 e ainda, Vaz Serra, R.L.J., 105, 233, em anotação ao Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1971.
Na verdade, foram usados os factos em apreço, e somente se utilizou uma diversa fundamentação;
Nessa expressão, também, e entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 1991, B.M.J. 410, página 659;
Por fim se dirá, e quanto à suscitada, a folhas 177 e 178, pela Recorrida C.G.D., S.A., que a mesma não constitui, o objecto do presente recurso, em direito, e daí que não possa, nem deva ser conhecida, aqui;
De resto, e como já se frisou, no despacho proferido na Relação a folha 188, já se havia relegado tal questão, para após o trânsito;
Sucedendo, ora, e até, o provimento do Agravo da decisão da 2. Instância, o que implica outras consequências legais, oportunamente, haverá, se disso for o caso, que recolocar a mesma, na sede própria da
1. Instância;
Por todo o exposto e ainda que mediante a referida fundamentação diversa, dá-se provimento ao Agravo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências;
Custas pela Agravada - Recorrida.
Lisboa, 23 de Abril de 1998
Lemos Triunfante.
Torres Paulo.
Aragão Seia.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal Judicial de Tondela - Processo n.
147/A/92.
II - Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n.
449/95.