Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/09.8GSSTR-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
JUIZ
TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO
RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA
IRREGULARIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
RECURSO PENAL
NOVOS FACTOS
CO-ARGUIDO
DECLARAÇÕES
TESTEMUNHA
CONSENTIMENTO
Apenso:
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 1220.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 133.º, N.º 2, 405.º, 410.º, N.º 2, 412.º, N.ºS 3 E 4, 449.º, N.º1, AL. D), 451.º, 454.º, 455º, Nº 4.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29º, Nº 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 12/03/2009, CJ, ACS. STJ, 2009, I, 229.
Sumário :

I  -   O juiz do tribunal da condenação não tem poderes para não admitir o recurso de revisão, por razões de mérito, como foi o caso.
II -  Não havendo lugar, em casos como este, a despacho de não admissão do recurso, também não há que accionar o mecanismo da reclamação previsto no art. 405.° do CPP. A peça apresentada pelo recorrente com essa designação toma-se como um seu pedido de aceitação do recurso de revisão, poder que pertence à secção criminal, e não ao Presidente do STJ.
III - É certo que o processo não foi correctamente tramitado no tribunal de 1.ª instância, não tendo havido, designadamente pronúncia explícita sobre o pedido de realização de diligências de prova e a prestação da informação sobre o mérito do pedido, prevista no art. 454.º do CPP. Mas nessas omissões não há mais que irregularidade processual, que não afecta a validade de qualquer acto do processo.
IV - A lei regula a matéria relativa ao recurso de revisão nos arts. 449.º e ss. do CPP, descrevendo-se taxativamente no n.º 1 do primeiro desses preceitos os fundamentos da revisão. No requerimento em que pede a revisão da sentença, o condenado não refere expressamente qual o fundamento de revisão que pretende fazer valer.
V -  Uma parte da alegação do recorrente refere-se à “Prova – Análise Crítica da Mesma”, o que é alheio a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao da al. d) do n.º 1 do art. 449.º.
VI - Efectivamente, enquanto essa disposição admite a revisão de sentença transitada em julgado quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», o requerente não faz apelo a novos factos ou novos meios de prova. O que diz é que os meios de prova ao dispor do tribunal de 1.ª instância foram por ele incorrectamente apreciados. Trata-se de alegação só pertinente no âmbito de recurso ordinário que abrangesse matéria de facto, fosse pela via do art. 410.º, n.º 2, ou pela do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a interpor para a Relação.
VII - A segunda alegação remete claramente para o fundamento da al. d). Nesta parte, fala o recorrente em facto novo, qual seja o de que PV, também condenado pelo mesmo crime, não esteve presente na audiência de julgamento e não pôde aí prestar declarações, por estar evadido, sendo que actualmente já está disponível para ser ouvido, visto haver sido posteriormente detido. Mas esse facto não suscita dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, uma vez que nada indica sobre a participação ou não do recorrente no crime.
VIII - Mais diz o recorrente que PV sabe que o recorrente não tomou parte na prática do crime, e por essa razão espera que, sendo chamado a depor, diga isso mesmo. Neste ponto, a alegação do recorrente já se situa no plano das provas: PV, sendo chamado a depor, poderá declarar que o recorrente não tomou parte no crime. Mas só estaremos perante um meio de prova se o também condenado PV decidir prestar declarações sobre os factos, pois, tendo sido arguido do mesmo crime, só deporá como testemunha se nisso expressamente consentir, nos termos do art. 133.º, n.º 2, do CPP, norma da qual se deve fazer uma interpretação extensiva, de modo a abranger casos como o presente. E se aceitar depor sobre a matéria, só se as suas declarações forem no sentido de que o recorrente não tomou parte no crime é que esse meio de prova é susceptível de criar dúvidas, graves ou não, sobre a justiça da condenação.
IX - Ora, não há quaisquer indícios de que PV aceite depor nem, consequentemente, sobre qual possa ser o sentido das suas eventuais declarações. Assim, na motivação do recurso, o condenado não alega qualquer facto ou meio de prova novo que suscite dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação. Por outras palavras: não diz que há fundamento revisão, mas apenas que poderá haver.
X -  O recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles, que é o que, bem vistas as coisas, o recorrente pretende. O requerente da revisão há-de afirmar na motivação de recurso a existência de uma ou mais causas de revisão, com indicação da respectiva prova, como resulta do art. 451.º, cabendo ao tribunal averiguar sobre o fundamento do que se alega.
XI - Não existe, assim, motivo para autorizar a revisão de sentença requerida.
        
      
Decisão Texto Integral:

                        Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

            AA foi condenado em tribunal colectivo, além do mais que aqui não importa, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alíneas a), b) e f), e 2, alínea f), do CP, por acórdão de 18/10/2011, transitado em julgado.

            A condenação assentou nos seguintes factos dados como provados (transcrição):

            «51. No dia 10 de Agosto de 2010, pelas 13 horas e 45 minutos, depois de terem almoçado no Restaurante ..., sito em Pinheiro Grande, BB, CC e AA, acompanhados de um outro homem de identidade não apurada, dirigiram-se à Quinta ..., Chamusca, onde se situa o armazém da sociedade DD – Sociedade de Tabacos do ..., Lda.

52. Deslocaram-se no veículo de marca BMW, de matrícula ...-NO, propriedade de CC e por este conduzido.

53. Aí, próximo desse armazém, BB e AA saíram do veículo, acompanhados do indivíduo de identidade não apurada, tendo CC prosseguido a marcha, mas sem se afastar das imediações.

54. BB, AA e o indivíduo de identidade não apurada dirigiram-se para junto da frente daquele armazém e abordaram então EE quando este se preparava para entrar no armazém da DD – Sociedade de Tabacos do ..., Lda, conduzindo a viatura de marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ...-LB, que habitualmente conduzia na distribuição de tabaco.

55. Um desses indivíduos ameaçou-o com uma arma de fogo tipo pistola, de cor preta, de dimensão média e de cano fino, ordenou-lhe que passasse para o compartimento de carga, enquanto um dos outros homens ocupava o lugar do condutor desse veículo.

56. Logo que o portão de acesso ao interior do armazém abriu, por já antes o EE ter feito sinal a quem estava no interior do armazém para abrir esse portão, desconhecendo a presença dos referidos três indivíduos, entraram com a carrinha para o interior do armazém, onde se encontrava FF, que foi de imediato intimidado com a referida arma, que lhe foi apontada, e obrigado a deitar-se no chão.

57. Seguidamente, BB, AA e o outro indivíduo que aí os acompanhava saíram do interior da carrinha, forçando EE a acompanhá-los, e começaram a carregar caixas com tabaco, colocando-as no compartimento de carga do veículo, que se situa na traseira deste, ao mesmo tempo que um desses indivíduos desferiu um pontapé no corpo do FF.

58. Terminado o carregamento de tabaco, BB, AA e o outro indivíduo de identidade não apurada colocaram a carrinha em movimento.

59. Nessa altura, GG, sócio-gerente dessa sociedade, apercebendo-se do que se estava a passar, fechou o portão automático que dá acesso ao complexo de armazéns onde se situam as instalações da DD – Sociedade de Tabacos do ..., Lda, o que levou os três indivíduos que seguiam na referida carrinha Toyota a acelerá-la e a lançá-la contra esse portão, conseguindo danificá-lo e fugir.

60. Já fora da área do complexo de armazéns, continuaram a marcha por uma estrada que segue em direcção ao areeiro junto ao rio Tejo, onde se encontraram com CC, que lhes prestava apoio, utilizando a referida viatura de marca BMW de matrícula ...-NO, para onde procederam ao transbordo do tabaco, do dinheiro e do computador infra referidos, tendo deixado ainda dentro da carrinha Toyota dinheiro composto por notas que já aí se encontravam.

61. Para além de vários maços de tabaco, no valor de € 4.873,03, BB, CC, AA e o outro indivíduo de identidade não apurada levaram e fizeram sua a quantia de € 3.728,80 em dinheiro, composto por moedas, um computador portátil, da marca lntermec, avaliado em € 1.356,00, artigos estes que se encontravam no interior da viatura ...-LB, que eram pertença da sociedade DD – Sociedade de Tabacos do ..., Lda.

62. Posteriormente, BB, CC, AA e o indivíduo de identidade não apurada repartiram tais bens entre si».

            O condenado interpôs, em 20/11/2013, recurso extraordinário de revisão da decisão que proferiu essa condenação. Fê-lo nos termos que, no que importa, se transcrevem:

            «A PROVA – ANÁLISE CRÍTICA DA MESMA

O arguido foi condenado, como atrás se referiu, pela prática de um crime de roubo, a que correspondem os pontos 51 a 62 da Matéria Dada Como Provada.

O arguido ora recorrente não questiona que os factos tenham decorrido como se relata nos pontos 51 a 62, mas refuta totalmente que neles tenha participado.

O arguido ora recorrente nem sequer conhece os restantes arguidos e em particular os arguidos BB e CC, seus supostos acompanhantes no cometimento do crime de 10 de Agosto de 2010, de que aqui se recorre.

Condenar o arguido pela prática deste crime, na pena de um dia que fosse, constituiria sempre a maior injustiça porquanto dele não foi autor ou co-autor, em nenhuma medida nele participou, não faz a mínima ideia do que se passou, como se passou e quando se passou.

Importa a este respeito ouvir o depoimento gravado da testemunha HH, a única testemunha que se refere ao arguido e com quem veio a estabelecer um contacto – em má hora promovido pelo arguido – e que de seguida melhor se explicitará.

Passou-se o seguinte:

A testemunha HH foi indicada como testemunha nos presentes autos relativamente aos factos ocorridos no dia 10 de Agosto de 2010.

Isto porque fora contactado, no dia do assalto, no seu Stand de Automóveis (ao lado do restaurante “...”) por um indivíduo de etnia cigana que se fazia transportar num BMW de cor vermelha.

A conversa tida com esta testemunha foi a propósito de um Fiat Uno que se encontrava no Stand uns dias atrás. 

Porque houve referências de que o dito assalto fora consumado com o auxílio de um BMW vermelho, esta testemunha foi indicada em sede de inquérito.

A referida testemunha foi convocada para a PJ de Leiria a fim de proceder a reconhecimentos fotográficos tendo nesta diligência indicado, com dúvidas, que o arguido AA seria uma das pessoas que se encontrava no restaurante “Paragem da Ponte” ou nas suas imediações quando da abordagem que fora alvo.

Neste contexto, o cidadão AA foi constituído arguido, mais tarde sujeito a 1° interrogatório judicial e posteriormente acusado pelos crimes por que veio a ser julgado.

Foi sempre grande o inconformismo do arguido, que sempre referiu não ter cometido nenhum dos crimes nem sequer conhecer qualquer um dos restantes co-arguidos.

Realizado o julgamento, como se sabe, acabou o arguido condenado na pena impensável de 6 (seis) anos de prisão pelo cometimento do crime de roubo do dia 10 de Agosto de 2010 – que não cometeu – sendo que a fundamentação produzida a este respeito é totalmente irrealista e descontextualizada da realidade (vide folhas 40 e 41 do Acórdão) mas sempre fundada no depoimento da referida testemunha HH.

Importa referir que a testemunha HH em momento nenhum do seu depoimento acusa o arguido ora recorrente, apenas admitindo o tal reconhecimento fotográfico com dúvidas.

Refere ainda que a pessoa de etnia cigana que o abordou no Stand e que se fazia transportar no tal BMW vermelho não era o arguido ora recorrente, antes era um indivíduo cuja fisionomia não esqueceria por ter muitas sardas (não é o caso do arguido AA).

Importa, Venerandos Conselheiros, face ao melindre da presente situação ouvir em detalhe os 39 minutos de depoimento da referida testemunha, apelo que a defesa aqui deixa.

O mesmo encontra-se gravado no CD que contém a gravação da prova no dia 09/09/2011 entre as 14:19:46eas 14:59:22.

O que a testemunha refere é que o arguido AA o contactou cerca de 2/3 meses depois da ocorrência dos factos (já depois da testemunha ter ido à PJ de Leiria) reclamando da testemunha 400 contos pois tinha sido acusado por ele, estava inocente e essa tinha sido a quantia já despendida com o processo.

Citam-se algumas passagens: 

- “fui abordado por um senhor que aqui está presente que me pediu 400 contos para pagar as custas do Tribunal. E eu disse que não pagava porque não o conheço de lado nenhum”;

- “não é nenhum destes senhores que me abordou a propósito do Fiat Uno”;

- “juro por minha honra que a pessoa que falou comigo não está aqui”;

- “depois de eu ir a Leiria ... eu tinha que pagar 400 contos... eu penso que era uma franquia do Tribunal, custas do Tribunal”

- “ele disse que eu o tinha acusado.., como eu tinha ido a Leiria. Queria 400 contos porque tinha tido despesas”.

Findo o depoimento desta testemunha, o arguido AA pediu para prestar declarações que constam no CD de gravação da prova em 09/09/2011 15:07:12a 15:15:33.

Citam-se algumas passagens:

- “eu fui lá pedir para ele me ajudar nas despesas porque o senhor me estava a acusar inocentemente”;

- “e a vida custa a todos eu não fiz mal nenhum”;

- “disse a ele que ele está enganado, eu não sou essa pessoa, o senhor está a pôr-me em problemas”;

- “eu não fiz nada disso, fui lá para ele me ajudar a pagar”;

- “este senhor foi-me acusar por uma fotografia e eu fui falar com ele”.

Em suma, pode dizer-se o seguinte:

O arguido ora recorrente não cometeu o crime por que foi condenado mas, reconheça-se, que cometeu um grande erro: ter ido falar com uma testemunha (supostamente a que o acusava, embora nem isso o fizesse) reclamando que esta, pelo facto de o ter “metido” no processo lhe pagasse as despesas inerentes à sua defesa.

Um acto irreflectido, pouco inteligente, mas ainda assim não deveria ser susceptível da construção temerária e perigosa que o Colectivo de Juízes elaborou, concluindo precipitadamente e de modo pouco entendível pela condenação injustíssima do arguido.

De facto não se compreende – e menos se compreende depois de ouvir o CD – como foi capaz o Colectivo de Juízes de concluir que o arguido praticou este crime (não fazendo ideia das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorreu) só porque o arguido, revoltado e indignado que estava, foi abordar a testemunha e reclamar que esta lhe pagasse as despesas.

V. Excelências terão que pôr cobro a tamanha injustiça e tamanha errada análise critica da prova.

Uma última nota: o Ministério Público pediu a absolvição do arguido e a defesa lamenta que assistindo a tal “brutal” condenação não tenha, em nome do principio da legalidade a que está adstrito, também recorrido no interesse da defesa, prerrogativa que a Lei lhe confere.

Dir-se-á em conclusão que em resultado deste comportamento, o presente Julgamento ficou ferido de uma das características primordiais que norteiam os estados de direito civilizados: violação da liberdade.

Não ficam assim grandes dúvidas que, apreciada na sua globalidade e em atinência ao arguido ora recorrente, o probatório oferece contradições e falta de transparência designadamente na responsabilidade a atribuir ao arguido.

Sobrelevou, assim, a tudo o mais, a Douta convicção do Tribunal, conquanto derivada de uma frágil concretização de factos e não emergente de um encadeado preciso e transparente.

 

FACTO NOVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE REVISÃO

O arguido BB foi julgado e condenado (na pena de única de 15 (quinze) anos de prisão – como melhor decorre do Acórdão proferido – pelo cometimento de múltiplos crimes, entre eles o crime de que o ora recorrente foi condenado. 

O arguido BB não esteve presente em nenhuma das sessões da Audiência de Julgamento, tendo sido capturado posteriormente.

O arguido BB não pode ignorar que o arguido ora recorrente não praticou o crime de que foi condenado.

E sabe-o porque foi um dos autores desse crime, foi condenado por esse crime e por amor à verdade – espera-se – não deixará de excluir o ora recorrente dessa conduta.

Mais, espera-se que o arguido BB – chamado a depor – não só refira e declare que o ora recorrente não cometeu o crime em análise como dirá – espera-se também – que nem sequer o conhece.

Tal depoimento, a realizar-se, terá certamente a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, designadamente, afastando-o do local do crime e do seu cometimento.

Escreveu Cavaleiro Ferreira: “esperamos que, de harmonia com a unânime pretensão da doutrina moderna se torne a revisão em matéria penal admissível, como regra, não apenas nos casos de inocência do condenado (como é o caso) mas também nos de condenação injusta ...“.

É tanto quanto se pede e espera.

Termos em que se requer a V.Exa:

a) Que, recebido o presente Recurso Extraordinário de Revisão, seja junto aos autos certidão da decisão e do seu trânsito em julgado, como decorre do disposto no n° 3 do artigo 451° do CPP

b) Sejam juntos aos autos os registos magnéticos da prova, em particular o depoimento prestado pela testemunha HH;

c) Seja inquirido o arguido (aqui testemunha) BB a notificar no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus».

            A juíza do processo de condenação, considerando que se não alegam “factos novos”, pretendendo-se tão-só “a reapreciação da prova já produzida”, e que por isso se não verifica o fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, não admitiu o recurso.

            O recorrente apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

            Remetido o processo a este tribunal, foi aqui distribuído como recurso extraordinário de revisão de sentença.

            Apresentado ao senhor Procurador-Geral-Adjunto, foi por este emitido parecer no sentido de ser ordenada a correcção da distribuição, tomando-se o processo como uma verdadeira reclamação contra despacho que não admitiu o recurso, a ser apreciada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            Fundamentação:

            1. Da questão prévia colocada pelo MP:

Como se viu, a juíza do processo da condenação não admitiu o recurso de revisão interposto pelo condenado, na consideração de que se não verificava o fundamento de revisão previsto no artº 449º, nº 1, alínea d), do CPP, para o qual remete a alegação do recorrente.

Mas o juiz do tribunal da condenação não tem poderes para não admitir o recurso de revisão, por razões de mérito, como foi o caso. É nesse sentido que se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, baseando-se nas disposições dos artºs 455º, nº 3, e 457º, nº 2: “(…) o juiz não aprecia a admissibilidade material do recurso (…), que compete à secção criminal do STJ, em conferência” (Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 1220). E também o Supremo em acórdão de 12/03/2009 (CJ, acs. STJ, 2009, I, 229). O juiz pronuncia-se sobre o mérito do recurso, não para o não admitir, mas no âmbito da informação que lhe cabe prestar ao abrigo do artº 454º.

Não havendo lugar em casos como este a despacho de não admissão do recurso, também não há que accionar o mecanismo da reclamação previsto no artº 405º. A peça apresentada pelo recorrente com essa designação toma-se como um seu pedido de aceitação do recurso de revisão, poder que pertence à secção criminal, e não ao Presidente do Supremo.

Deve, pois, apreciar-se o pedido de revisão da decisão que condenou o requerente nos termos já apontados.

É certo que o processo não foi correctamente tramitado no tribunal de 1ª instância, não tendo havido, designadamente pronúncia explícita sobre o pedido de realização de diligências de prova – a) inquirição do também condenado BB; b) junção aos autos dos “registos magnéticos da prova, em particular o depoimento prestado pela testemunha HH” – e a prestação da informação sobre o mérito do pedido, prevista no artº 454º.

Mas nessas omissões não há mais que irregularidade processual, que não afecta a validade de qualquer acto do processo.

Em primeiro lugar, esta informação não seria de sentido diferente do afirmado no despacho de não admissão do recurso: Ausência de fundamento de revisão. Pode mesmo tomar-se como informação a fundamentação desse despacho.

Em segundo lugar, se da simples análise do requerimento de revisão, a juíza concluiu pela falta de fundamento da revisão, se houvesse emitido pronúncia sobre o pedido de realização daquelas diligências, só podia ser no sentido do seu indeferimento.

E contra esse indeferimento o requerente não podia reagir, designadamente interpondo recurso, visto a decisão do juiz de não realizar diligências já estar sujeita a uma forma de controlo por parte do Supremo Tribunal de Justiça, que, nos termos do artº 455º, nº 4, do CPP, «se (…) entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a».

2. Sobre o mérito do pedido de revisão:

O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça” (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158).

O caso julgado confere estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre esses dois valores.

A Constituição garante a revisão das condenações injustas no seu artº 29º, nº 3, mas deixa para a lei ordinária a definição das condições em que a revisão é admissível [«os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença»]

A lei regula a matéria nos artºs 449º e seguintes do CPP, descrevendo-se taxativamente no nº 1 do primeiro desses preceitos os fundamentos da revisão.

No requerimento em que pede a revisão da sentença, o condenado não refere expressamente qual o fundamento de revisão que pretende fazer valer.

Divide a sua motivação em duas partes, uma com o título A PROVA – ANÁLISE CRÍTICA DA MESMA e outra intitulada de FACTO NOVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE REVISÃO.

Do confronto entre os dois títulos parece resultar que só na alegação subordinada ao segundo se procura fundamento para o pedido de revisão.

Seja como for, a alegação do recorrente sob o título A PROVA – ANÁLISE CRÍTICA DA MESMA é alheia a qualquer dos fundamentos de revisão, designadamente ao da alínea d).

Efectivamente, enquanto essa disposição admite a revisão de sentença transitada em julgado quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», o requerente não faz apelo a novos factos ou novos meios de prova. O que diz é que os meios de prova ao dispor do tribunal de 1ª instância foram por ele incorrectamente apreciados. Trata-se de alegação só pertinente no âmbito de recurso ordinário que abrangesse matéria de facto, fosse pela via do artº 410º, nº 2, ou pela do artº 412, nºs 3 e 4, do CPP, a interpor para a Relação.

Deste modo, não havendo nisso qualquer utilidade, não havia nem há que juntar a este processo os suportes magnéticos da gravação de prova produzida na audiência.

A segunda alegação remete claramente para o fundamento da alínea d).

Nesta parte, fala o recorrente em facto novo, mas o que diz é o seguinte:

            -o também condenado BB não esteve presente na audiência de julgamento e por isso não pôde aí ser ouvido;

            -tendo sido posteriormente detido, pode ser inquirido agora;

            -BB, sendo um dos autores do crime, sabe que o recorrente não participou na sua prática;

            -espera-se que BB, sendo chamado a depor, declare que não só o recorrente não tomou parte a qualquer título no crime como nem sequer se conhecem.

O facto contido nessa alegação é o de que BB, também condenado pelo mesmo crime, não esteve presente na audiência de julgamento e não pôde aí prestar declarações, por estar evadido, sendo que actualmente já está disponível para ser ouvido, visto haver sido posteriormente detido. Mas esse facto não suscita dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, uma vez que nada indica sobre a participação ou não do recorrente no crime.

Diz mais o recorrente que BB sabe que o recorrente não tomou parte na prática do crime, e por essa razão espera que, sendo chamado a depor, diga isso mesmo.

Neste ponto, a alegação do recorrente já se situa no plano das provas: BB, sendo chamado a depor, poderá declarar que o recorrente não tomou parte no crime.

Mas só estaremos perante um meio de prova se o também condenado BB decidir prestar declarações sobre os factos, pois, tendo sido arguido do mesmo crime, só deporá como testemunha se nisso expressamente consentir, nos termos do artº 133º, nº 2, do CPP, norma da qual se deve fazer uma interpretação extensiva, de modo a abranger casos como o presente.

E se aceitar depor sobre a matéria, só se as suas declarações forem no sentido de que o recorrente não tomou parte no crime é que esse meio de prova é susceptível de criar dúvidas, graves ou não, sobre a justiça da condenação.

Ora, não há quaisquer indícios de que BB aceite depor nem, consequentemente, sobre qual possa ser o sentido das suas eventuais declarações.

Assim, na motivação do recurso, o condenado não alega qualquer facto ou meio de prova novo que suscite dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação. Por outras palavras: não diz que há fundamento revisão, mas apenas que poderá haver.

O recurso de revisão não se destina a ir à procura de fundamentos de revisão, ou a investigar a possibilidade abstracta, não suportada por qualquer dado concreto, da existência de qualquer um deles, que é o que, bem vistas as coisas, o recorrente pretende. O requerente da revisão há-de afirmar na motivação de recurso a existência de uma ou mais causas de revisão, com indicação da respectiva prova, como resulta do artº 451º, cabendo ao tribunal averiguar sobre o fundamento do que se alega.

Daí que não houvesse que proceder à inquirição de BB.

Mesmo que devesse entender-se que vem alegado um novo meio de prova, as eventuais declarações de BB, se fossem no sentido de que o recorrente não participou nos factos, não teriam a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Na verdade, o crime em causa, um roubo agravado, em função da verificação de várias circunstâncias, envolveu planeamento e organização: os agentes fizeram-se transportar num automóvel até às proximidades do armazém de onde pretendiam subtrair bens; enquanto um deles aguardava a alguma distância nesse automóvel, os outros três aproximaram-se do portão de entrada do armazém; então, quando uma carrinha se preparava para entrar no armazém, os mesmos três, mediante a ameaça com arma de fogo, obrigaram o condutor a passar para o compartimento de carga e, com um deles a conduzir, aproveitando a abertura do portão, accionada mecanicamente com o avistamento da carrinha, entraram com esta no armazém; aí, também sob ameaça da arma de fogo, obrigaram a pessoa que ali se encontrava a deitar-se no chão, após o que transportaram para a mesma carrinha diversos bens; de seguida, na carrinha, dirigiram-se para o portão, com vista a saírem dali; tendo o portão entretanto sido fechado por alguém que se apercebeu do que estava a passar-se, atiraram contra ele a carrinha em velocidade, rebentando-o e saindo para o exterior; fazendo-se transportar na carrinha, foram ao encontro daquele que ficara à espera no automóvel em que se haviam transportado para se aproximarem do armazém, fazendo para esse automóvel o transbordo dos bens subtraídos, que depois repartiram pelos quatro.

Numa acção com estes contornos estabeleceram-se necessariamente fortes laços de cumplicidade entre os intervenientes. E por força desses laços, um dos participantes, não tendo nada a ganhar nem outro motivo de relevo, dificilmente implicaria nos factos qualquer dos outros. Isso é ainda mais claro tratando-se, como no caso, de pessoas pertencentes a uma comunidade – cigana – conhecida pelos laços de solidariedade que ligam entre si aqueles que nela estão integrados. Por isso, eventuais afirmações de BB apontando no sentido de que o requerente não participou nos factos não poderiam ser dissociadas deste circunstancialismo e teriam de ser olhadas com muita reserva, não tendo força para infirmar a prova em que o tribunal se baseou para dar como provada a participação do condenado nos factos.

Negando em audiência o recorrente a prática dos factos e remetendo-se aí ao silêncio CC, o outro dos agentes do crime identificados, segundo a decisão condenatória, a prova em que se baseou a convicção do tribunal para dar como provada a participação do requerente no roubo consistiu essencialmente nas declarações prestadas pela testemunha HH, na reacção do recorrente a essas declarações e nas imagens captadas no exterior e no interior do armazém pelos aparelhos de videovigilância aí instalados.

Segundo se lê na motivação da decisão de facto, aquela testemunha disse que, meses depois do assalto ao armazém, foi abordada pelo recorrente, que lhe “exigiu 400 contos por o depoente o ter reconhecido na PJ (reconhecimento fotográfico) e o implicar neste processo, tendo-se o depoente sentido ameaçado”, pelo que “ligou à GNR para que soubessem da ameaça”, para o caso de “aparecer morto numa valeta”. Disse mais a testemunha que dessa abordagem do recorrente ficou com a ideia de que tinha de se “precaver”.

O recorrente confirmou a abordagem da testemunha, explicando que com essa sua conduta visava obter dinheiro para pagar os honorários do seu advogado, tendo-o feito com sinais que levaram o tribunal a convencer-se de que não “restavam dúvidas de que a ameaça foi de quem se sentia justamente acusado e o seu comportamento era o de eliminar ‘a prova’, amedrontando-o”.

A testemunha HH disse ainda que, pouco antes do assalto ao armazém, foi contactado no seu stand de automóveis, situado em frente do restaurante indicado no facto nº 51, por um cigano com bigode, o qual afirmou ter uma viatura para vender, tendo visto esse mesmo cigano a entrar no BMW indicado no facto nº 52. Acrescentou que esse cigano não se encontrava presente na audiência. Porém, o tribunal, segundo se refere na fundamentação da decisão de facto, porque os sinais físicos fornecidos pela testemunha condizem com os do recorrente e a “imediação” lhe permitiu captar sinais de que a testemunha tinha medo de lhe imputar responsabilidades, não teve como boa essa afirmação.

As imagens captadas pelos aparelhos de videovigilância, exibidas na audiência, “revelam”, segundo a decisão condenatória, “elevado grau de compatibilidade física entre este arguido e um dos agentes que aborda a vítima inicialmente”.

Não se pode, assim, ter como verificado o fundamento de revisão previsto no artº 449º, nº 1, alínea d), do CPP, ou outro.

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem negar a revisão.

O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

                                   Lisboa, 23/01/2014

 
Manuel Braz (relator)
       Isabel São Marcos
       Santos Carvalho