Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003781
Nº Convencional: JSTJ00019481
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199410110037814
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG350
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 771 N1 A ARTIGO 772 N2 B ARTIGO 775 ARTIGO 776.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 8 N1 A ARTIGO 12 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG244.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/14 IN CJ TII ANOI PAG262.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/10 IN BMJ N360 PAG431.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/14 IN BMJ N361 PAG403.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/13 IN AD N361 PAG135.
Sumário : I - É admissível recurso de revisão de sentença transitada que condenou a entidade patronal a pagar as remunerações vencidas desde a data do despedimento de seu empregado até
à data da sentença, bem como a reintegrá-lo, ou, no caso de por ela optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se a entidade patronal obteve e apresenta documento, que só então conheceu, comprovativo de que o empregado despedido se reformou por invalidez antes do trânsito em julgado da sentença.
II - Neste caso, a indemnização só é devida até à data da reforma, que opera a caducidade do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "Estoril-Sol, SA", nos termos do artigo 771, n. 1 e alínea a), do Código de Processo Civil, interpôs recurso de revisão da sentença proferida no processo n. 37/93 do Tribunal do Trabalho de Cascais, sentença essa em que foi condenada a pagar a A as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a reintegrá-lo, ou, no caso de por ela optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade a que tem direito.
Aquela entidade patronal, no recurso, alegou, designadamente, ter sabido, em Agosto de 1991, que o trabalhador A se tinha reformado por invalidez, em 10 de Agosto de 1987, o que, operando a caducidade do contrato, impunha que os créditos daquele devessem calcular-se até àquela data, não podendo ser tido em consideração qualquer período posterior.
O A respondeu, arguindo a intempestividade do recurso e alegou ainda que em 10 de Agosto de 1987 não podia cessar um contrato que havia já cessado por despedimento, em 20 de Julho de 1982, e que a reforma por invalidez, antes de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2, não determinava a caducidade do contrato.
Inquiridas testemunhas, foi proferida douta sentença que, considerando tempestivo o recurso da revisão, concedeu possível provimento ao mesmo nos termos que dela constam.
Discordando da decisão, o aludido A apelou para a Relação, e, alegando, pediu fosse a mesma "declarada nula e substituída por outra que, conhecendo apenas do fundamento da revisão, a julgue improcedente".
Contra-alegou a "Estoril-Sol, SA", pedindo a confirmação da sentença e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, emitiu douto parecer no sentido de improcedência da apelação oportunamente interposta.
Nesse Tribunal foi depois proferido o douto acórdão de folhas 85 a 86 verso, que, pelas razões nele ínsitas, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1 Instância.
Inconformado, uma vez mais, o recorrido, aqui recorrente, A, recorreu da revista para este
Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 101 a
106 e formulando as seguintes conclusões:
"a) A sentença é nula, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, porquanto não se limite ao juízo revindente previsto no artigo
775, n. 1, emitindo extemporaneamente o juízo revisório a que se refere o artigo 776 do mesmo Código; b) Para além da violação das disposições dos artigos
774, 775 e 776 do Código de Processo Civil, a sentença e o acórdão em causa, aqui em revista, violou ainda o artigo 771, alínea a), do mesmo Diploma legal, na medida em que o documento apresentado pela ré como fundamento da revisão, não reúne os requisitos legais; c) Este fundamento do recurso de revisão pressupõe que na acção foi alegado o facto que o documento novo se destina a provar, quando, no caso sub-júdice, o documento apresentado não se destina a provar um facto alegado na acção - a reforma do trabalhador - mas sim a alegar um facto novo; d) Quando assim se não entenda, há que concluir pela intempestividade do pedido de revisão, atento o disposto no artigo 772, n. 2, alínea b), do Código de Processo Civil; e e) A sentença e acórdão recorridos violam ainda os artigos 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro".
E, finalizando, entende o A que "deve ser concedida a revista".
A parte contrária - "Estoril-Sol,SA" - contra-alegando, propugna se negue a revista e confirma o decidido.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, no douto parecer da folha 122, pronuncia-se "no sentido de ser negada a revista".
II - Após os "vistos", cumpre decidir:
A) Os Factos:
1) Por sentença do Tribunal do Trabalho de Cascais, de
16 de Outubro de 1988, proferido no processo n. 37/83, em que foram Autores António Rodrigues Amado e outros, entre os quais A, foi decidido verificar-se uma situação de nulidade do despedimento dos mesmos;
2) Nessa conformidade foi o Réu no mesmo processo - "Estoril-Sol, SA" - condenada a pagar aos Autores as remunerações vencidas desde a data do despedimento que, no caso do A, foi a de 23 de Julho de 1982;
3) Tais remunerações, quanto a esta e à data da sentença, perfaziam um total de 1863334 escudos, acrescido das diferenças resultantes das alterações salariais posteriores à data do despedimento, a liquidar em execução de sentença;
4) Foi ainda aquela sociedade condenada a reintegrar os trabalhadores, ali Autores, ou, no caso de por ele optarem, a pagar-lhes a indemnização por antiguidade que, no caso do A, e considerando uma antiguidade de vinte e um anos, era de 451500 escudos;
5) Da sentença, apelou, sem êxito, a "Estoril-Sol, SA";
6) E, recorrendo de seguida para o Supremo, foi-lhe negada a revista;
7) Por tudo isso a sentença da 1 Instância só veio a transitar em julgado em 5 de Junho de 1991;
8) Em 25 de Julho de 1991 a aludida sociedade enviou ao
A "um telegrama no qual solicitava a sua comparência no dia 30 de Julho de 1991, pelas 15 horas, no departamento de recursos humanos, a fim de tratar do expediente necessário à sua reintegração";
9) Ao receber o telegrama aquele trabalhador telefonou para o referido departamento, "comunicando que não estava interessado em ser reintegrado, em virtude de se encontrar reformado, tendo essa comunicação ocorrido entre os dias 25 e 30 de Julho de 1991";
10) "Face a tal comunicação a ora recorrente" "Estoril-Sol, SA" oficiou em 5 de Agosto de 1991, ao Centro Nacional de Pensões a solicitar a confirmação daquela informação;
11) Tendo tal Centro informado, por ofício recebido naquela entidade em 28 de Agosto de 1991, que o A se encontrava reformado por invalidez desde 10 de Agosto de 1987; e
12) O presente recurso de revisão foi interposto em 25 de Setembro de 1991.
B) O Direito:
1) Na sua conclusão a) - e matéria a que a mesma respeita - refere-se ser a decisão nula, nos termos do artigo 668, n. 1 e alínea d), do Código de Processo Civil, e isso pelas razões alegadas a folhas 103 a 104.
Dispõe essa norma que:
"É nula a sentença:
... Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento."
Diz o A que a decisão enferma desta nulidade na medida em que nele se não observou o artigo 776 do Código de Processo Civil, juntando-se a fase revindente prevista no artigo 775 deste Diploma com a fase revisória a que se refere a norma citada em 1 lugar.
Como aliás se reconheceu já nos autos, quer na 1 Instância, quer na Relação, não se observou na decisão o formalismo legal estabelecido naqueles normativos. Só que a situação resultante de inobservância de tal formalismo não integra nulidade de sentença, mas antes, e tão somente, poderia constituir uma nulidade prevista no artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil, "se a irregularidade cometida" viesse a "influir no exame ou na decisão da causa", o que, "in casu" efectivamente não sucede.
Mas, mesmo que acontecesse influir a apestada nulidade no exame ou decisão da causa, sempre teria de declarar-se sanada, e dado aquele recorrido-recorrente
A a não ter arguido no legal prazo de cinco dias após dele haver tomado conhecimento e isso por força do preceituado no artigo 205, n. 1, do mesmo código.
Daí que improcede - como improcede - a conclusão a).
2) Para nos debruçarmos sobre as conclusões b) e c) - e matéria a que se reportam - lembramos que o artigo 771, alínea a), do Código de Processo Civil, estatui:
" A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
... Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida".
O A imerge-se contra uma eventual falta de requisitos do documento apresentado como fundamento de revisão e de o mesmo não se destinar "a provar um facto alegado na acção - a reforma do trabalhador - mas sim a alegar um facto novo".
Também aqui acresce de razão o mencionado trabalhador.
Como se vê dos autos, o documento em causa - comunicação do Centro Nacional de Pensões a informar-confirmar a reforma - surgiu posteriormente à sentença (e uns recursos ordinários) apenas por facto imputável ao A e não à sua entidade patronal.
Na verdade esta apenas teve conhecimento da situação de reforma do mesmo (comprovado no documento) após a prolação da sentença, e, perante a inexactidão dele, interpôs o recurso de revisão, e isso porque tal documento era - é - "só por si suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida".
E não se diga que o documento surgido supervenientemente e relativo a um facto que - por ser desconhecido da entidade patronal - não foi alegado, não pode constituir fundamento adequado e enquadrável no artigo 771, n. 1 e alínea a), bastando lembrar o ensinamento nessa temática de Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", VI, página 353 a 358, e J. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de
Processo Civil" 1972, III, páginas 427 e 428, e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 22 de Maio de 1979, in Boletim do Ministério de Justiça 287, 244.
Do explanado resulta que é óbvia a falta da base do alegado neste domínio, improcedendo as conclusões b) e c).
3) No que tange ao argumento de intempestividade do pedido de revisão e do eventual desrespeito do artigo 772, n. 2, do Código de Processo Civil, no que se refere à alínea b) desta norma, também não é pertinente a tese explanada nas alegações da presente revista.
Estabelece esta disposição legal que:
"O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de trinta dias, contados:
... Nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.".
Como ressalta de "Os Factos" o documento comprovativo da reforma do trabalhador só chegou às mãos da "Estoril-Sol" em 28 de Agosto de 1992 e o recurso foi interposto menos de trinta dias decorridos após tal data, em 25 do mês seguinte (fr. ns. 11 e 12 de "Os Factos").
Não pode deixar de referir-se aqui que a informação dada pelo A, "entre os dias 25 e 30 de Julho de 1991" (cfr. n. 9 de "Os Factos") não era, nem é, só por si suficiente para que aquela entidade patronal pudesse, sem mais, interpor o recurso. Precisava a mesma, necessariamente, de, na fonte - Centro Nacional de Pensões, se documentos sobre a situação realmente existente para, depois, agir. Foi o que veio a fazer e daí que o procedimento de "Estoril-Sol" tenha sido correcto, não podendo sustentar-se que o prazo para interpor o recurso da revisão devesse começar a contar-se - a correr - tão somente com a aludida informação.
Também aqui o A - que à data da sentença já estava reformado há mais de catorze meses e que silenciou o facto - não tem válido motivo para discordar do decidido.
E, assim, tendo manifestamente sido observado o disposto no artigo 772, n. 2 e alínea b), do Código de
Processo Civil, não se adere ao conteúdo da conclusão d) e matéria correspondente.
4) E, por último, cabe referir não ser exacto o argumento nas alegações e reccorrido na conclusão e).
Ressalta com nitidez do alegado e contra-alegado - em conclusão com os factos apurados com interesse para a decisão - que a decisão objecto da revista, no rigor dos princípios, não teria condenado a entidade patronal a pagar quaisquer quantias para lá do marco temporal de 10 de Agosto de 1987, data da reforma do recorrente de revista. A conclusão, nos termos em que o foi, aconteceu apenas em virtude de deficiência de dados fácticos devido ao silêncio daquele recorrente.
É que, não pode esquecer-se, a reforma por invalidez significa que o trabalhador respectivo se encontra incapacitado, e, atento o artigo 8, n. 1 e alínea a), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7 (aplicável "in casu"), determina a caducidade do contrato laboral.
Como dizem Sérvulo Correia e Bernardo Xavier, in "Revista Dir. Est. Sociais", ano XX, página 67, "o conceito de caducidade é, na teoria geral das obrigações e dos contratos, de carácter ambíguo, mas parece no caso ter o sentido de que os efeitos jurídicos desapareceram em consequência de um facto jurídico "stricto sensu", sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado. O contrato caduca, isto é, cai por si, torna-se ineficaz ou extingue-se "ope legis" (Galvão
Teles, "Dos Contratos em geral", 2 edição, página 349).
E há a acrescentar que no contrato de trabalho a caducidade determina a execução da relação laboral...".
Perante isto, e atendendo ao estatuído no artigo 12, ns. 2 e 3, daquele Decreto-Lei n. 372-A/75, aqui aplicável, não é de pôr em dúvida a correcção do decidido no tocante à limitação dos salários do
A "ao período compreendido entre a data do despedimento (23 de Julho de 1982) e a data da reforma... ocorrida em 10 de Agosto de 1987".
É que, como resulta do n. 2 do aludido artigo 12, no caso da nulidade do despedimento o trabalhador tem direito "às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença...".
Não deve, também, esquecer-se, aliás como se salienta no douto acórdão deste Supremo, de 14 de Abril de 1993, in "Colect. Jurisp. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça", 1993, II, páginas 262 a 264, nada obstar, porém, "a que o contrato de trabalho esse por acção de outra causa extintiva, no período que medeia entre a data do despedimento e a data da sentença, devendo, em tal situação, entender-se que os salários intercalares devidos pela entidade patronal são apenas os vencidos até à data da extinção do contrato e não até à data da sentença; aqueles são, afinal, os que o trabalhador teria normalmente auferido (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Col. Leis do Trabalho, 1985, página 263)".
De modo semelhante se pronunciam, a propósito desta temática, entre outros, Furtado Martins, in "Despedimento Ilícito e Reintegração do Trabalhador" - "Rev. Dir. Est. Sociais", 2. S., 1989, ns. 3 e 4, páginas 485 e seguintes, e, ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Outubro de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça 360, 431, de 14 de
Novembro de 1986, in Boletim do Ministério de Justiça 361, 403, e de 13 de Março de 1991, in "Acórdãos Doutrinais..." n. 361, páginas 135 e seguintes.
Não houve, pois, violação das normas apontadas na conclusão e) das alegações, nem de quaisquer outros dispositivos legais.
5) Improcede, assim, o alegado pelo recorrente da revista em quaisquer dos aspectos focados no interposto recurso. Como já se disse - e agora se repete - o recorrente A, no tocante a salários, tem direito a receber apenas os vencidos no "período compreendido entre a data do despedimento (23 de julho de 1982) e a data da reforma... 10 de Agosto de 1987".
III - Em face do exposto, negando-se a revista, confirma-se o decidido, com custas pelo recorrente A.
Ressalvo a entrelinha "da extinção do contrato e não até à data".
Lisboa, 11 de Outubro de 1994.
Joaquim de Matos;
Dias Simão;
Calixto Pires (com dispensa de visto).
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 30 de Janeiro de 1992 do Tribunal de
Cascais;
II - Acórdão de 10 de Março de 1993 da Relação de
Lisboa.