Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020904 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CRIME CONTINUADO INCÊNDIO ACUSAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070450183 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/93 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se não houve qualquer circunstancialismo ou situação exterior que tenha facilitado a actuação do arguido ou o tenha impelido á reiteração do seu comportamento criminoso, não se verifica continuação criminosa. II - E tal circunstancialismo não reside no facto de o arguido trabalhar no meio da floresta, viver no meio da floresta e deslocar-se para o trabalho na motorizada através da floresta, quando se trata do crime de incêndio; quando a lei fala em "situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" quer referir-se a uma situação exterior que escapa à normalidade das coisas e propicia a tentação do crime; as pessoas que vivem num determinado meio geográfico e cultural têm de se inserir nesse meio, evitando os comportamentos que possam lesá-lo, seja nas coisas, seja nas pessoas. III - O tribunal é livre de fazer uma qualificação jurídica diferente da constante da acusação, de harmonia com a doutrina do acórdão obrigatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 1993, não constituindo tal alteração substancial dos factos. | ||