Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022317 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR REINCIDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020451753 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1681/92 | ||
| Data: | 03/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos não servem para apreciar questões novas, mas apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias. II - Por força do disposto no artigo 433 do C.P.P. o recurso para o S.T.J. visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo se se verificar alguma das situações do artigo 410, n. 2 e n. 3 do mesmo Código. III - Para que se verifique o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade) é necessário que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou circunstância da acção e a qualidade ou quantidade de droga. IV - Para que a conduta do agente se enquadre no disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 15/93 é necessário que a finalidade de conseguir droga para consumo próprio fosse exclusiva. V - O elemento fundamental do instituto de reincidência assenta no desrespeito por parte do delinquente da solene advertência contida na sentença condenatória anterior. VI - Será rejeitado o recurso que, na sua motivação, não apresenta as normas jurídicas que considere violadas. | ||