Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045175
Nº Convencional: JSTJ00022317
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
REINCIDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199403020451753
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 1681/92
Data: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos não servem para apreciar questões novas, mas apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias.
II - Por força do disposto no artigo 433 do C.P.P. o recurso para o S.T.J. visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo se se verificar alguma das situações do artigo 410, n. 2 e n. 3 do mesmo Código.
III - Para que se verifique o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade) é necessário que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou circunstância da acção e a qualidade ou quantidade de droga.
IV - Para que a conduta do agente se enquadre no disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 15/93 é necessário que a finalidade de conseguir droga para consumo próprio fosse exclusiva.
V - O elemento fundamental do instituto de reincidência assenta no desrespeito por parte do delinquente da solene advertência contida na sentença condenatória anterior.
VI - Será rejeitado o recurso que, na sua motivação, não apresenta as normas jurídicas que considere violadas.