Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085695
Nº Convencional: JSTJ00026284
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199501180856952
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6421
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decorrido o prazo, estipulado no contrato-promessa, para a celebração da escritura do contrato definitivo de compra e venda, sem que esta se tenha efectivado, o contrato não se resolve automaticamente; a resolução depende de acto concreto das partes, e estas podem prorrogar o prazo por acordo.
II - Tendo os promitentes vendedores praticado factos que se traduzem em incumprimento definitivo do contrato- -promessa de compra e venda de imóveis, celebrado em 10 de Abril de 1978, pois venderam a terceiros andares desses prédios, assiste aos promitentes compradores o direito de pedir a restituição do sinal em dobro.