Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26/16.2PEVNG.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFORMA DE ACÓRDÃO
ACLARAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O pedido de aclaração nos termos do disposto no art. 380.º do CPP não pode abranger a apreciação de nulidades apontadas à decisão, que não foram arguidas atempadamente, sequer a apreciação do julgado, e transitado, em matéria de escolha e medida da pena.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 26/16.2PEVNG.P1.S1

Recurso penal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, precedendo recurso interposto pelos arguidos AA e BB, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2020, reduzir a 8 anos e a 7 anos e 6 meses de prisão as penas de 10 anos e de 9 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, que haviam sido concretizadas no Tribunal de 1.ª instância e confirmadas no Tribunal da Relação.

2. O co-arguido, não recorrente, CC, por requerimento de 10 de Março de 2020, arguiu a nulidade daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alegando que ali se omitiu pronúncia sobre a extensão ao requerente da redução das penas decidida relativamente aos co-arguidos.

3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Abril de 2020, decidiu indeferir aquele requerimento.

4. Por requerimento de 18 de Maio de 2020, o arguido CC formula «pedido de aclaração» do acórdão referido acima (§ 3).

Nos seguintes (transcritos) termos:

«CC, notificado do douto Acórdão do mesmo vem requerer ACLARAÇÃO, nos seguintes termos:

1. O arguido veio arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado a 28 de fevereiro de 2020 invocando o disposto no art.º 379 do CPP e no art.º 615 do CPC.

2. A fls… do douto Acórdão, foram identificadas as questões em apreço no recurso apresentado.

3. Cremos, com o devido respeito, que foram olvidadas questões suscitadas no recurso do aí recorrente.

Vejamos:

1. Em sede do seu recurso, suscitou o arguido a nulidade do acórdão por falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão nos termos do art.º 615 nº 1 b) do CPC.

2. Sucede que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fundamenta sem identificar quais as “razões estritamente pessoais” que levaram à redução das penas operadas aos co-arguidos BB e AA.

3. Salvo o devido respeito, a fundamentação indicada não preenche os requisitos legais.

Na verdade, a mesma consubstancia-se num conceito genérico, sem individualizar quais as razões em concreto, razões que no nosso entendimento, são de natureza meramente conclusiva não transparecendo o seu percurso lógico -dedutivo, nem a sua clara opção pela dosimetria concreta das penas que aplicou aos 2 arguidos, não ficando evidentemente esclarecidas o destinatário da mesma (CC), tornando o acórdão opaco.

4. Mais, não são identificadas as circunstâncias em que se verificaram “essas razões” para assim o arguido CC compreender esta decisão e poder organizar a sua defesa.

5. Temos a convicção de que a decisão padece vicio da nulidade na medida em o acórdão não desenvolveu de forma profunda e clara, as razões porque diminuí 2 anos a cada um dos arguidos (AA e BB) com base unicamente em razões estritamente pessoais, que não identifica e que muito estranhamente são comuns aos 2 arguidos. E que razões são essas??

6. Pois, o ora requerente, também goza de um excelente relatório social com enquadramento favorável ao nível laboral e familiar acrescendo um excelente comportamento no cumprimento da sua medida de coação que lhe foi determinada, o que o coloca também no mesmo patamar para poder usufruir das alegadas razões pessoais.

7. A falta de especificação das razões que subjazem à determinação da medida da pena constitui nulidade da sentença por omissão de pronuncia, invalidade que a lei prevê na alínea c) do nº 1 do art.º 379, posto que um dos requisitos da sentença condenatória é o da especificação dos fundamentos que presidiram a escolha da medida da sanção aplicada. Neste sentido Ac do STJ de 11-10-12, proferido no âmbito do processo 484/02.2TATMR.C2.S1, Ac do STJ de 10-05-27, proferido no processo nº 708/054PCOER.L1.SI, Ac do STJ de 10-04-07, proferido no âmbito do processo nº 83/03.1PALLEE.E1.S.1.

8. A ser a ser assim estamos perante uma nulidade do acórdão, por violação do art.º 374 nº 2 b), por não conter qualquer exposição, tanto quanto possível completa dos motivos de factos e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram pra formar a convicção do tribunal.

9. Como pode o arguido CC compreender que tendo sido dado como provado, em 1ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, que este arguido se posicionava num patamar hierárquico inferior em relação aos arguidos BB e AA, e veja agora a sua pena ser superior ao arguido BB e tão próxima do arguido AA ???

10.A ser assim, esta decisão cria desigualdades e vai criar alarme social.!!!

11. Como pode compreender o arguido CC ver reduzida substancialmente a pena dos seus co - arguidos com base em razões que não conhece???

12.Estamos perante uma clara violação dos art.º 13, art.º 18 nº 2 e art.º 20 nº 1 da CRP, o que expressamente se invoca.

13.Resulta do acórdão proferido pela Instância Central Criminal de ..., que o arguido CC era um mero angariador na “cadeia” do crime de tráfico de estupefacientes e por isso é que teve uma pena bastante inferior a estes.

14. Num entanto, porque não pode recorrer para o STJ viu-lhe ser arredada a possibilidade de ser apreciado o seu recurso e seguramente foi-lhe arredada a possibilidade de ver a sua pena ser reduzida tal como aconteceu com os arguidos BB e AA.

15.Tudo isto porque os recursos dos co-arguidos foram recebidos, O QUE PREJUDICA sobremaneira a posição do arguido CC que “apenas” teve 7 anos e 10 meses e que por isso não pode recorrer para ao STJ. Estamos perante uma clara violação dos art.º 13, art.º 18 nº 2 e art.º 20 nº 1, art.º 205 da CRP o que expressamente se invoca.

16.O acórdão do tribunal de 1ª instancia confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto deu como provado que não era o arguido CC quem controlava a atividade de trafico, e que em todas as circunstâncias ele atuava, sob a direção e as ordens dos arguidos AA ou do BB, mas afinal vai cumprir uma pena maior que o arguido BB e 3 meses menos que a pena de 8 anos do AA.

17.O nosso sentimento é de profunda consternação quando se aplica ao arguido CC uma pena de 7 anos e 10 meses por uma intervenção não preponderante para o desfecho final contrariamente aos arguidos BB e AA.

18.Ressalta da prova produzida, que o arguido CC não desempenhava funções particularmente importantes e decisivas que não pudessem ser desempenhadas pelos outros membros do grupo, por isso não tinha um papel fulcral.

19.Por isso podemos concluir com certeza que a decisão agora posta em crise extrapolou os poderes de cognição e extrapolou as razões pessoais em abono dos arguidos BB e AA de forma imprudente e até arbitrária.

20.Somos do entendimento e fazendo uma leitura atenta dos 3 relatórios sociais destes 3 arguidos, que as suas realidades pessoais são iguais, mas no entanto suas responsabilidades penais são bastantes diferentes, e consequentemente deveriam ter sido em conta na determinação da medida concreta da pena.

Em face do supra exposto, vimos arguir:

- a nulidade do acórdão por violação nos termos do art.º 374nº 2 b), por não conter qualquer exposição, tanto quanto possível completa dos motivos de factos e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram pra formar a convicção do tribunal.

- a nulidade do acórdão por falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615 nº 1 b) do CPC.

- a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos dos arts 97 nº 5 , 379 nº1 c) do C.P.P. e art.º 205 da C.R.P.

- a nulidade do acórdão por violação do disposto no art.º 13, art.º 18 nº 2 e art.º 20 nº 1, art.º 205 da CRP.

- Solicitamos a revisão da medida da pena aplicada – art.º 40, 70 e 71 do C.P.

Termos em que:

Vem o presente pedido de aclaração solicitar a reapreciação das questões suscitadas no recurso do ora recorrente CC e que no nosso modesto entendimento foram olvidadas.

Requerer a V. Exc.ª se dignem esclarecer as razões de facto de não se terem pronunciado sobre as sobreditas questões,

Requerendo que o façam agora, isto sempre com o devido respeito,

Devendo, a final, ser a douta decisão alterada nos termos supra expostos.»

5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, a respeito, defendendo o indeferimento do requerido.

II

6. O requerente, por requerimento de 18 de Maio de 2020, formula um «pedido de aclaração» do acórdão referido no § 3, acima, alegando que o mesmo não esclareceu as «razões estritamente pessoais» que conduziram à redução das penas dos co-arguidos recorrentes e o excluíram da extensão prevenida no artigo 402.º n.º 2 alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).

7. Afigura-se que sem razão.

Vejamos porquê.

8. O acórdão que se pretende ver aclarado pronunciou-se, inequivocamente, sobre a matéria objecto do pedido de aclaração.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«6. O acórdão reclamado não padece da nulidade que vem arguida pelo arguido CC, seja a prevenida na alínea a), seja, designadamente, a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP.

7. E assim, na medida em que resulta, à evidência, do acórdão revidendo, designadamente do teor dos §§ 29 a 48, que a comutação in mellius das penas aplicadas aos co-arguidos AA e do BB, resultou de razões que apenas aos mesmos respeitam, não cabendo estendê-las, designadamente, aos co-arguidos não recorrentes.

8. Caberá cotejar, designadamente, os §§ 44 a 48 do acórdão sindicado:

«44. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

45. No caso, a irrelevância da confissão e a pouca colaboração dos arguidos com as autoridades, e mesmo relevando, em abono atenuativo, seja a ausência de antecedentes criminais (no caso do arguido BB), seja o comportamento dos recorrentes em meio prisional, impõe-se a aplicação de penas detentivas, e com relevo punitivo.

46. Por outro lado, verificam-se factores de integração familiar e laboral que consentem, não a pretextada redução superlativa das penas concretizadas na instância, mas uma comutação in mellius que, respeitando as exigências de prevenção e a medida da culpa, não inviabilize, desproporcionadamente, um futuro ressocializado de conformação com as regras de convivência social, no respeito pelo Direito.

47. Figura-se assim que, na dita moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão, as penas podem ainda situar-se cerca do termo médio, distinguindo-se em função do pretérito delitivo do arguido AA.

48. Neste contexto – e sem qualquer desdouro para a sensibilidade expressa nas instâncias, designadamente em 1.ª instância, que beneficiou da imediação que não ampara os tribunais de recurso –, a pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido AA será de reduzir a 8 anos de prisão, enquanto a pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido BB será de reduzir a 7 anos e 6 meses de prisão.»

9. Por que assim, não cabia pronúncia, pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a questão da extensão ao requerente, não recorrente, da mitigação da pena decidida, por razões só aos mesmos atinentes, quanto aos co-arguidos, recorrentes, não se figurando cometida qualquer, designadamente a nulidade arguida no requerimento sob apreciação.»

9. Resultam pois, claramente, do acórdão aclarando quais os «motivos estritamente pessoais» que afastaram o requerente da redução de penas de que beneficiaram os co-arguidos recorrentes, do passo em que se relevam (i) «a ausência de antecedentes criminais (no caso do arguido BB), seja o comportamento dos recorrentes em meio prisional», e (ii) os «factores de integração familiar e laboral [dos arguidos recorrentes] que consentem, não a pretextada redução superlativa das penas concretizadas na instância, mas uma comutação in mellius que, respeitando as exigências de prevenção e a medida da culpa, não inviabilize, desproporcionadamente, um futuro ressocializado de conformação com as regras de convivência social, no respeito pelo Direito» - trata-se, como ali se evidencia, de razões que, reportando ao comportamento (pessoal) anterior ao crime e a factores (pessoais) de integração familiar e laboral, não são comunicáveis aos co-arguidos não recorrentes, por via do disposto no artigo 402.º n.º 2 alínea a), do CPP.

10. Figurando-se que o deciso é transparente, não contendo «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade», há-de conceder-se que, no âmbito do disposto no artigo 380.º, do CPP, nada cumpra esclarecer ou aclarar.

11. O requerente vem, ademais, arguir a nulidade daquele acórdão de 23 de Abril de 2020: (i) «por violação nos termos do art.º 374 nº 2, por não conter qualquer exposição, tanto quanto possível completa dos motivos de factos e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram pra formar a convicção do tribunal», (ii) «por falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.º 615 nº 1 b) do CPC», (iii) «por omissão de pronúncia nos termos dos arts 97 nº 5, 379 nº1 c) do C.P.P. e art.º 205 da C.R.P.»,  (iv) «por violação do disposto no art.º 13, art.º 18 nº 2 e art.º 20 nº 1, art.º 205 da CRP», concluindo por pedir (v) «a revisão da medida da pena aplicada – art.º 40, 70 e 71 do C.P.».

12. Ora, mesmo consentindo que, a coberto de um «pedido de aclaração», se arguam nulidades do acórdão aclarando, figura-se que, não tendo suscitado as referenciadas nulidades no requerimento reportado no § 2, acima, não podem estas ser já conhecidas, porquanto se devem considerar sanadas, por via do disposto no artigo 121.º, do CPP.

13. Por outro lado, a nulidade atinente à omissão de pronúncia, arguida no requerimento referido no § 2, acima, foi objecto de decisão, por isso que, a respeito, se esgotou já o poder jurisdicional deste Tribunal, conforme disposto no n.º 1 do artigo 613.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP, falecendo pois, a respeito, qualquer possibilidade de conhecimento da crítica de invalidade ao acórdão, agora renovada.

14. Quanto à pretextada «revisão da medida da pena», não pode deixar de salientar-se a impropriedade do meio, do passo em que o pedido de aclaração não comporta a reabertura do julgado, ressaltando-se ademais que o reexame do mérito da decisão levada nas instâncias não pode já ser objecto de pronúncia, posto que nenhum dos acórdãos que decidiram a tal respeito, admite recurso.

15. Encerrada pois, naqueles termos, a discussão atinente à medida da pena aplicada ao requerente, não se evidencia a violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º n.º 2 e 21.º n.º 1, da Constituição, que o requerente (§ 12 da motivação) agora reclama.

16. Em conclusão e síntese:

O pedido de aclaração de acórdão, nos termos do disposto no artigo 380.º, do Código de Processo Penal, não pode abranger a apreciação de nulidade apontadas à decisão, que não foram arguidas atempadamente, sequer a apreciação do julgado, e transitado, em matéria de escolha e medida da pena.

III

16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) indeferir o requerimento em referência, formulado pelo arguido CC;

b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Junho de 2020

António Clemente Lima – Relator

Margarida Blasco – Adjunta