Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011498 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | SEGURO INCENDIO INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300762701 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O segurador esta obrigado a indemnizar o segurado pelo valor que o objecto tenha a data do acidente, ja que so assim o coloca na situação patrimonial que o mesmo teria se não fosse o sinistro. II - Para que isto aconteça, em caso em que o pagamento não seja imediato, o segurado so sera devidamente indemnizado se lhe forem pagos juros da quantia representativa da coisa, pois so assim se lhe garante a reparação do dano que efectivamente afectou a coisa segurada. III - Não se esta perante juros moratorios, mas antes de juros devidos pelo proprio contrato de seguro. IV - Não incumbindo ao segurado a prova do prejuizo sofrido, compete a seguradora a imediata valorização em acto imediato ao prejuizo, a menos que confie na valorização efectuada pelo segurado. V - De contrario, e mesmo no caso de a seguradora ter feito uma valorização em termos inaceitaveis, a falta de liquidação e o incumprimento da obrigação são-lhe atribuiveis a partir da interpretação feita pelo segurado. | ||