Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076270
Nº Convencional: JSTJ00011498
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SEGURO
INCENDIO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ198806300762701
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O segurador esta obrigado a indemnizar o segurado pelo valor que o objecto tenha a data do acidente, ja que so assim o coloca na situação patrimonial que o mesmo teria se não fosse o sinistro.
II - Para que isto aconteça, em caso em que o pagamento não seja imediato, o segurado so sera devidamente indemnizado se lhe forem pagos juros da quantia representativa da coisa, pois so assim se lhe garante a reparação do dano que efectivamente afectou a coisa segurada.
III - Não se esta perante juros moratorios, mas antes de juros devidos pelo proprio contrato de seguro.
IV - Não incumbindo ao segurado a prova do prejuizo sofrido, compete a seguradora a imediata valorização em acto imediato ao prejuizo, a menos que confie na valorização efectuada pelo segurado.
V - De contrario, e mesmo no caso de a seguradora ter feito uma valorização em termos inaceitaveis, a falta de liquidação e o incumprimento da obrigação são-lhe atribuiveis a partir da interpretação feita pelo segurado.