Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO SERVIÇO DOMÉSTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270001214 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4915/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I – Pelo anexo ao DL n.º 444/99, de 03-11, constante da declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30-11, “Auxiliar de Serviço, Nível 1” é o trabalhador que “Ocupa-se do serviço de mesa. Elabora ementas e confecciona refeições. Ocupa-se da manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, assim como das áreas afectas a este tipo de serviços”. II - Exercendo a autora as funções correspondentes àquela categoria profissional na residência afecta à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, isto é, em residência oficial, e recebendo ordens e instruções do réu Estado Português, representado pelos funcionários diplomáticos nomeados para a chefia daqueles serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é de concluir que foi celebrado um contrato individual de trabalho e não de serviço doméstico. III – Assim, à cessação do contrato de trabalho é aplicável a LCCT e não o DL n.º 235/92, de 24-10, pelo que tendo o réu feito cessar o contrato de trabalho sem instauração de processo disciplinar, é de considerar o despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", identificada nos autos, intentou, em 19.4.01, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção, com processo declarativo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal, pedindo, com base na factualidade que articulou na p.i., “ a declaração de ilicitude do despedimento imposto à A. e a correspondente condenação do R.: a) No pagamento das remunerações vencidas desde 17 de Agosto de 2001 até à data da sentença à razão de Esc. 286.188$00 por cada mês decorrido, mas tendo em conta, até que tal situação se mantenha, o valor do subsídio de doença auferido, tudo a liquidar em execução de sentença; b) na reintegração da A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, ou, em alternativa, no pagamento da indemnização por antiguidade, actualmente fixada no montante de Esc. 2.289.504$00, acrescido de Esc. 286.188$00 por cada ano ou fracção que venha a decorrer desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença.” Em audiência de Partes - acta de fls. 44-5- porque “ por ambas foi dito que estando em vias de ultimar acordo requerem a suspensão da instância por 15 dias”, foi designado novo dia para a sua realização, por a M.ma Juíza ter deferido o requerido pelas Partes, a qual se prestou – acta de fls. 46-7. Notificado o R. para contestar, fê-lo, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho e, por impugnação, entendendo não merecer provimento os pedidos da A., com a sua consequente absolvição, da instância, na procedência da excepção, e do pedido, na improcedência deste. A A. respondeu à matéria de excepção dilatória invocada pelo R, concluindo pela sua improcedência. A fls. 98 a 102 foi proferido Saneador -Sentença que, julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria e conhecendo do fundo da questão, julgou a acção improcedente e, consequentemente absolveu o R. do pedido. Para a absolvição do pedido fundou-se na consideração de que a relação laboral entre as Partes era de trabalho de serviço doméstico e fora praticado o despedimento conformemente à legislação aplicável ( o D.L.235/92, de 24.10), porque como tal a qualificara o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido no recurso de decisão de concessão da suspensão de despedimento, revogando a decisão recorrida e denegando o pedido de suspensão e porque “ Há que aceitar o douto entendimento seguido pelo Tribunal da Relação, sob pena de fazermos, de novo, uma incorrecta aplicação do direito aos factos”. Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 168 a 176, concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho saneador – sentença recorrido, pelo que declarou ilícito o despedimento imposto à A. e condenou o R.: “ a) no pagamento das remunerações vencidas e vincendas desde 17 de Agosto de 2001 até à data da Sentença, à razão de Esc. 286.188$00 por cada mês decorrido, mas tendo em conta, até que tal situação se mantenha, o valor do subsídio de doença auferido, tudo a liquidar em execução de sentença; b) na reintegração da A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade.”. Inconformado, o R. recorre de revista, nas suas alegações, a fls. 181-3, concluindo: “ 1. O Estatuto aprovado pelo DL 444/99, de 3.11, prevê no seu art. 86º-2, em matéria de cessação contratual, a aplicação ao pessoal de nacionalidade portuguesa do regime jurídico português do contrato individual de trabalho, 2 . O qual abrange também ( porque também integra o regime jurídico português na matéria) o do contrato de serviço doméstico previsto na conjugação daquele normativo com os art.5º do DL 49.408 e 1:do RJCCT ( em linha de exclusão), e com os art.ºs 2º e 1º do DL 235/92 (em linha de aplicação). 3. Isto porque o legislador teve em mente a aplicação dos regimes correspondentes aos conteúdos funcionais, 4. Decalcando tais conteúdos, no que respeita aos serviços domésticos, nos do art. 2º daquele DL 235/92, que projectou no Anexo ao DL 444/99 através da Declaração de Rectificação 19-E/99, DR I- Série –A, 2º Suplemento, de 30.11, como sendo os correspondentes aos Auxiliares de Serviço. 5 . Ora a A. apresentava trabalho como Auxiliar de Serviço ( nível 1), 6. Pelo que não é aplicável à relação que estabeleceu com o A. o regime de cessação aprovado pelo DL 64.A/89. 7. Daí a não violação do seu art. 12.º, 1-a), 8 . Sendo aplicável, como se decidiu no douto Acórdão de 12.12.2001, o “ …regime jurídico do contrato individual de trabalho do serviço doméstico – o referido DL 235/92” ( autos apensos). 9. Não tendo sido violada qualquer norma processual, violada também se não demonstrou preceito de natureza substantiva, 10 . Ocorrendo justa causa nos termos do art. 27º e 30º do último diploma citado, 11 . O que na acção não foi posto em causa. Contra - alegou a A. , a fls. 185 a 194, aí concluindo: “A - A determinação do regime jurídico aplicável à cessação da relação laboral dos autos não passa pela indagação da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, não depende da qualificação jurídica tida por adequada a esse contrato, nem tem que ver com o conteúdo funcional da prestação laboral em causa. B - A questão em apreço merecem tratamento legal expresso, por via da previsão constante do nº 2, do artigo 86º, do EPSEMNE, que manda aplicar, naquele domínio, o “ regime jurídico português do contrato individual de trabalho”. C – Não apenas ao pessoal auxiliar das Residências afectas aos Serviços Externos do MNE mas, ainda, a todos os outros trabalhadores abrangidos por aquele Estatuto que, independentemente da sua categoria profissional, detenham a nacionalidade portuguesa e não se encontrem submetidos ao regime da função pública. D - O preceito em causa não suscita qualquer dificuldade de ordem interpretativa. E - O “ regime jurídico português do contrato individual de trabalho”, em matéria de cessação do vínculo laboral é, consabidamente, por referência ao ordenamento jurídico vigente, um e apenas um: o aprovado pelo DL 64-A/89. F - Pretender a aplicabilidade, ao caso dos autos, do RJCSD, aprovado pelo DL 235/92, é fixar um sentido que não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal e presumir um legislador inábil e descuidado, que não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em contravenção do disposto nos nºs 2 e 3, do artigo 9º., do C.C. G - Acresce que o Estado, enquanto entidade empregadora e por referência às relações de trabalho vigentes no âmbito dos Serviços Externos do MNE, está excluído do âmbito de apreciação do RJCSD, atento o conceito do contrato de serviço doméstico consignado no artigo 2º daquele Regime Jurídico. H - Sendo aplicável, como era, o RJCCIT, aprovado pelo DL 64-A/89, a “rescisão” contratual empreendida pelo Estado Português configura um despedimento sumário, necessariamente ilícito, porque não precedido de processo disciplinar ( RJCCIT, artigo 12º, alínea a) ). I - Bem andou, pois, o Tribunal da Relação de Lisboa ao declarar, por via do Acórdão Recorrido, a ilicitude do despedimento imposto à Recorrida.” Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria dada por provada: a) A A. é portuguesa; b) Em 1 de Novembro de 1993 foi admitida ao serviço do R., mediante ajuste verbal e por tempo indeterminado, para o serviço, diz-se, o exercício das funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Serviço, na Residência afecta à DELNATO, em Bruxelas; c) Em 1 de Fevereiro de 1995, transitou para a Residência afecta à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia ( REPER), igualmente para o exercício das funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Serviço e foi integrada com o nível 1 no “ Quadro de Pessoal Assalariado” daquela Representação Permanente; d) No exercício de tais funções, a A. sempre actuou sob as ordens, regras e instruções do R., representado pelos funcionários diplomáticos nomeados para a chefia daqueles Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros: no caso da REPER, o Senhor Embaixador BB, nomeado Representante Permanente; e) Tais ordens, regras e instruções respeitavam às actividades e tarefas integrantes do conteúdo funcional de uma categoria profissional, conteúdo esse que é o que consta do Anexo ao Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, publicado em Anexo à Declaração de Rectificação nº 19-E/99 ( Diário da República, I Série -A, nº 279, de 30.11); f) O R. sempre pagou à A. uma remuneração mensal certa, em contrapartida da actividade por si prestada; g) Mediante o ofício nº 1541, de 15 de Maio de 2001, recebido pela A. no dia 17 de Maio de 2001, o Senhor Representante Permanente, Embaixador BB, informou a A., entre o mais do seguinte: Venho, pela presente, comunicar-lhe que de acordo com os artigos 29 e 30º do Decreto - Lei nº 235/92, de 24 de Outubro, foi decidido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dispensar os seus serviços, procedendo à rescisão do seu contrato por justa causa, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Junho, ficando até lá dispensada de comparecer no seu local de trabalho. Solicito-lhe que entre em contacto com os Serviços de Pessoal e Administração desta Representação Permanente, a fim de combinar a data para retirar, nos próximos dias, do seu quarto na residência os seus bens pessoais que ali tenha. h) O Senhor Director do Departamento Geral de Administração do MNE, mediante o ofício nº 02876, de 6 de Junho de 2001, informou que (…) o autor do acto de rescisão do contrato de trabalho da Sr.ª D. AA foi V. Ex.ª o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros nos termos do seu Despacho de 15 de Março de 2001; i) Ultimamente, a A. auferia a quantia mensal bruta global de 57.585$00 BEF, correspondente a 286.188$00, a título de remuneração base e de um prémio de antiguidade; j) O R. não instaurou à A. processo disciplinar; l) O R. deixou de pagar a remuneração da A. a partir de 1 de Junho de 2001; m) O R., em 20 de Julho de 2001, pagou à A. a quantia de 27.070 BEF ( 134.533$00), a título de “ Dito salário Jan a Maio devido despedimento” e, ainda, a quantia de 47.798$00 BEF (237.547$00), a título de “ Sub férias +5/12 Sub Natal devido despedimento”. A questão a decidir – a mesma que o foi no Acórdão recorrido - consiste em saber da legalidade do despedimento da A. não precedido de processo disciplinar e nele proferido, defendendo a A. a sua ilicitude por falta deste processo, nos termos do art. 12º, nº 1, al. a) do Regime jurídico aprovado pelo D.L.64-A/89, de 27.2 ( LCCT) e pugnando o R. pela sua licitude, por operado nos termos do art. 29º e 30º., do D.L.235/92, de 24.10. Douta e fundadamente a decidir o Acórdão recorrido, entendendo ser o despedimento do A. regulado pela LCCT e não pelo regime do D.L. 235/92, por não poder a relação contratual estabelecida entre A. e R. ser qualificada como de prestação de serviço doméstico, tendo assim, sido violado o art. 12º, nº 1, al. a) da LCCT. Assim, nos termos dos artigos 713º, nº 5 e 726º, ambos do CPC, para ele se remete. Apenas, se referindo, até em desnecessário reforço do aí considerado, que, nos termos do Anexo do D.L.444/99, de 3.11, constante da Declaração de Rectificação nº 19 - E/99, de 30.11, que o Auxiliar de Serviço, Nível 1- diz-se a categoria profissional da A.- “ Ocupa-se do serviço de mesa. Elabora ementas e confecciona refeições. Ocupa-se da manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, assim como das áreas afectas a este tipo de serviços”. E partir desta descrição funcional para, comparativamente com o constante do art.2.º, do D.L.235/92, entender ser o regime legal deste diploma o regulador da cessação do contrato de trabalho desta categoria profissional , face ao disposto no nº 2, do art. 86º., do Estatuto aprovado pelo D.L. 444/98, de 3.11, não se configura suficiente para suportar esta conclusão. Sendo certo que se tem de considerar que o legislador de 99 não ignorava as especificidades, nomeadamente quanto à cessação da relação laboral por despedimento, constantes do DL 235/92 relativamente ao despedimento regulado na LCCT. E, no DL 444/99, não há a mínima referência que leve a entender que o legislador considerou os Auxiliares de Serviço, nível 1, como prestadores de serviços domésticos, nomeadamente para cessação do contrato de trabalho. Por tudo o antecedente, não pode proceder a revista do R. pelo que, decidindo, se lhe nega provimento e, consequentemente, se confirma o Acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar o R. isento. Lisboa, 27 de Março de 2003 Azambuja da Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto (Vencido. A remissão operada pelo art. 86.º, nº 2, do Estatuto do Pessoal de Serviços Externos do MNE aprovado pelo Dec.- Lei nº 444/99, é feita para o regime jurídico respectivo do contrato de trabalho no caso o regime jurídico do Contrato de Serviço Doméstico (Dec.- Lei nº 235/95). Na verdade, a A. não é funcionária pública e exercia as funções correspondentes à categoria de auxiliar de serviço em residências oficiais, cabendo o conteúdo funcional, na sua essência, no art. 2º do citado Dec.- Lei nº235/95). |