Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4264
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200701170042643
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário : I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.
II - Em consonância com esse objectivo, o n.º 1 do art. 449.º do CPP estabeleceu taxativamente os fundamentos deste recurso, entre os quais o da sua al. d) – o de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - Por outro lado, limitando o campo de aplicação daquela norma, o n.º 3 do mesmo artigo prescreve que «com fundamento na alínea d), não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
IV - Quanto à novidade dos factos e/ou meios de prova, tem este Supremo Tribunal entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios de prova devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
V - Se, por um lado, os factos alegados não são novos, pois já foram discutidos na decisão revidenda (não tendo ficado provados) e, por outro, os recorrentes alegam expressamente que o fim almejado pelo recurso é a atenuação especial da pena à sombra do DL 401/82 (benefício que o STJ oportunamente lhes retirou por não considerar terem ficado provados os respectivos pressupostos de facto), não sendo admissível a revisão com o fim de corrigir a pena aplicada, é de negar a revisão.
Decisão Texto Integral: