Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
668/20.1T8PBL.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
BALDIOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I.- A competência jurisdicional é aferida em relação ao objeto do processo – pedido e causa de pedir - apresentado pelo autor, valendo essa aparência como realidade, para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência.

II. - O direito dos compartes relativamente a terrenos baldios é um direito real, ainda que não seja um direito de propriedade, que tem tutela jurisdicional através de ação confessória.

III. - Sempre que a causa tenha vários objetos, alguns dos quais se não compreendam na medida de jurisdição em que pende a ação, de harmonia com o critério de determinação da competência material do tribunal representado pelo objeto dominante - causa de pedir e pedido - o tribunal será competente para o conhecimento de todos eles, se o for a para o objeto dominante ou principal;

IV. - A lei prevê norma específica de regulação da competência em matéria de baldios razão para que a determinação do tribunal competente deve ser realizada por aplicação dos critérios dispostos, em especial, naquela norma;

V. - Para que o tribunal comum seja materialmente competente para conhecer de um litígio que gravite em torno de terrenos baldios, não é necessário que o litígio respeite diretamente a esses terrenos, sendo suficiente, para que se lhe reconheça essa competência, uma conexão meramente indireta com aquele objeto.

Decisão Texto Integral:

Relatório.


As Comunidades Locais (Universo de Compartes) dos lugares de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, da freguesia e concelho de Pombal, organizados em Assembleia de Compartes dos Baldios de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, propuseram contra o Município e a Freguesia de Pombal ação declarativa, com processo comum, pedindo a condenação dos últimos a:

a) Reconhecer que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal identificados no artigo 4.º da P.I., são baldios;

b) Reconhecer que os referidos terrenos são possuídos e geridos pelas comunidades locais das aldeias serranas de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos da Freguesia e concelho de Pombal;

c) Reconhecer que os terrenos baldios, identificados no artigo 4.º da p.i, são administrados através de atos de representação, disposição, gestão e fiscalização pelos órgãos daquelas comunidades locais democraticamente eleitos, com exclusão de quem quer que seja;

d) Reconhecer que as inscrições matriciais dos terrenos baldios identificados no artigo 4.º da p.i. em nome do Município de Pombal, foram indevidamente efetuadas;

e) Absterem-se da prática de quaisquer atos materiais ou jurídicos que ofendam a posse das comunidades locais das aldeias serranas de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, da freguesia e concelho de Pombal, sobre os terrenos baldios identificados no artigo 4.º da p.i.

f) Ver ordenado o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições na Conservatória do Registo Predial de Pombal, que, entretanto, tenham sido efetuados, bem como os que se vierem a efetuar, e ainda ordenar a inscrição na matriz junto da Autoridade Tributária em nome das comunidades locais Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, referente aos terrenos baldios já melhor identificados no artigo 4.º da p.i.

g) Ver declarado a ilegitimidade da gestão exercida sobre os prédios identificados no art.º 4.º desta PI, e, consequentemente, ver invalidados todos e quaisquer contratos, sejam que natureza forem, celebrados sobre aqueles prédios, desde a data da constituição da Autora em 11/06/1995, cfr. Acta n.º 1;

Fundamentou estas pretensões no facto de ter sido constituída através de Comissão ad hoc, em 22 de Janeiro de 1995, com o recenseamento dos compartes, tendo ocorrido a assembleia constituinte e eleitoral dos respetivos órgãos sociais em 11 de Junho de 1995, reconhecida pelo Chefe da Zona Florestal do Pinhal Litoral, de, sob os artigos matriciais rústicos da freguesia de Pombal, se acharem inscritos na titularidade do Município de Pombal, os baldios denominados Vale Mourel, Confraria, Feteira, Eiras de Belém, Vale Pombeiro e Vale Geraz, Vale da Feteira, Murtinheira, Casal Novo, Barrocal de Baixo, Tecedeira, Outeiro, Fonte, Outeiro do Seixo, Lagar, prédios nos quais as comunidades locais aparentaram os seus gados, extraíram lenha, cortaram e recolheram matos para a cama nos currais dos animais, bem como pedras para as suas construções, colheram os frutos das árvores, semearam e colheram tremoços, atos que sempre foram praticados desde tempos que excedem a memória dos homens, ou seja, há mais de 100, 200 anos, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, de forma conjunta e segundo os usos e costumes e necessidades das comunidades locais e sem interrupção, na convicção de que se trata de propriedade comum, comunitária, de os réus se a arrogarem gestores desses terrenos, invocando essa gestão perante as mais diversas autoridades, de o Município de Pombal celebrar contratos com diversas entidades privadas, tendo dado a exploração de pedra do baldio Vale da Feteira, e de aquele e a Freguesia de Pombal terem vindo a celebrar contratos com empresas de exploração e produção de energia elétrica eólica, em vários terrenos baldios, contratos que estão feridos de nulidade por falta de legitimidade para os subscrever.


Os réus defenderam-se por exceção dilatória, invocando a falta de capacidade judiciária da autora e a irregularidade da sua representação e, por impugnação, negando a veracidade dos factos alegados por aquela e afirmando que o Município de Pombal é o possuidor dos prédios, há mais de 50 anos, com o apoio e colaboração da Freguesia de Pombal. A autora pronunciou-se pela improcedência de todas as exceções.

Por decisão de 12 de Janeiro de 2021,foi a autora convidada a aperfeiçoar petição inicial, esclarecendo no pedido formulado na alínea g) qual concreta consequência que assaca aos contratos alegadamente celebrados pelas Rés, assim como concretizando e identificando cada um desses contratos e suprindo as assinaladas imprecisões na matéria de facto contidas nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial, mediante a alegação de factos que ilustrem a celebração pelas Rés de determinados contratos geradores de direitos e obrigações, com indicação especificada dos elementos, objeto e sujeitos de cada um desses contratos.

A autora apresentou nova petição na qual especificou aqueles contratos e modificou o pedido formulado na alínea g), no sentido da condenação dos réus a ver declarada a ilegitimidade da gestão exercida sobre os prédios identificados no art.º 4.º desta PI, e, consequentemente, declarar a nulidade dos contratos melhor identificados nos art.ºs 17. e 18.º desta PI, desde a data da constituição da ora Autora em 11/06/1995, cfr. Acta n.º 1, e/ou em alternativa, caso assim não se entenda, subsidiariamente, seja declarada a sua ineficácia relativamente à Autora.

Por despacho de 18 de maio de 2021, admitiu-se, a pedido da autora, a intervenção principal provocada, como associadas dos réus, de Iberobrita - Produtora de Agregados, S.A., e de Empreendimentos Eólicos da Serra de Sicó, S.A. que ofereceram articulado próprio.

Empreendimentos Eólicos da Serra do Sicó, SA, invocou a falta de capacidade judiciária da autora, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, dado que o contrato de cessão de exploração de terrenos baldios foi celebrado também com as Juntas de Freguesia de Abiúl, Vila Cã e Redinha, e respeita a parque eólico que só parcialmente se localiza nos baldios reclamados pela autora, pelo que o pedido da sua nulidade nunca poderá proceder totalmente, e a exceção perentória do abuso, pela autora, do direito, e impugnou os factos articulados por aquela.

Em reconvenção pediu que, caso se considere que os baldios de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos detêm legitimidade para administrar e ceder a exploração dos terrenos baldios em questão, condenar a autora, em representação daqueles baldios, a celebrar um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios com a EESS, com efeitos para o futuro, no que respeita aos aerogeradores 4, 6, 7 e 8, declarando-se cessados os efeitos do Contrato de Cessão de Exploração apenas no que respeita a esses aerogeradores, mantendo-se porém a plena validade desse contrato no que diz respeito ao aerogeradores 1, 2, 3, 5, 9 e 10, e, em alternativa, nesse caso, condenar a Autora e os Réus na celebração de um negócio jurídico tendente à cessão da posição contratual do Município de Pombal e da Junta de Freguesia de Pombal, no âmbito do Contrato de Cessão de Exploração no que respeita aos aerogeradores 4, 6, 7 e 8, mantendo-se, porém, a plena validade do contrato atual no que diz respeito aos aerogeradores 1, 2, 3, 5, 9 e 10, e subsidiariamente, caso se considere que os Baldios de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos detêm legitimidade para administrar e ceder a exploração dos terrenos baldios em questão e aqueles pedidos reconvencionais não sejam julgados procedentes – o que por mero dever de raciocínio se concebe sem, todavia, conceder –, condenar o Município de Pombal ao pagamento dos custos de remoção dos aerogeradores que a EESS terá de suportar, bem como dos lucros cessantes decorrentes da perda de produção dos mesmos e quaisquer outras despesas e danos emergentes advenientes da perda do direito de utilização desses terrenos, nos termos do disposto no número 1 da cláusula 6.ª do Contrato de Cessão de Exploração e na alínea f) do número 1 da cláusula 12.ª do Contrato de Atribuição de Licença, relegando-se para execução de sentença a determinação desses montantes.

A interveniente principal Iberobrita, SA, invocou a exceção da incompetência em razão da matéria do Tribunal, dado que o litígio emerge de contratos administrativos, pertencendo a competência aos tribunais administrativos, a sua ilegitimidade e a da autora, por esta pedir a nulidade dos contratos desde a sua constituição, em 11 de Junho de 1995, e o contrato de concessão do direito de exploração de preda no baldio do lugar do Barrocal ter sido celebrado em 3 de janeiro de 1978, a falta de personalidade judiciária da autora e a exceção perentória do abuso, pela última, do direito e, por impugnação, afirmou desconhecer parte dos factos alegados por aquela.


Por despacho de 23 de novembro de 2021 foi declarada a incompetência daquele juízo, em razão do valor, e determinada a remessa do processo para o Juízo Central Cível ....

Por decisão do Juízo Central Cível ..., de 1 de abril de 2022, depois de observar que a causa de pedir dominante consiste na precisamente na celebração pelos Réus dos vários contratos sujeitos a regras de direito administrativo celebrados desde 1971 a 2014, sendo aplicável o regime anterior ao regime previsto na Lei n.º 75/2017 de 17 de agosto, foi declarado serem competentes para apreciar o presente processo os tribunais administrativos e fiscais e não os tribunais comuns e, em consequência, absolveu os Réus e Intervenientes Principais Passivos da instância, sem prejuízo da faculdade prevista no art. 99.º, n.º 2, do CPC


Interposto recurso de apelação pela autora veio o mesmo a  ter provimento declarando-se competente, para conhecer do objeto da causa, o Tribunal recorrido.

Desta decisão interpõe agora recurso de revista o interveniente principal concluindo que:

“ 1º Os juízos centrais cíveis são materialmente incompetentes em razão da matéria para dirimir o presente litígio.

2º Os tribunais competentes para apreciar e julgar o presente processo são os tribunais administrativos e fiscais (artigo 4º, n.º 1, alínea e) do ETAF), pois que estão em causa imóveis inscritos em nome do Município de Pombal e Freguesia de Pombal desde 1957, bem assim a apreciação da validade/eficácia de um contrato de concessão celebrado em 03 de janeiro de 1978, posteriormente, alterado em 04 de dezembro de 1987, em 26 de fevereiro de 2004 e em 03 de setembro de 2013, sendo-lhe aplicável o regime anterior ao regime previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.

3º Ainda que se entenda que a apreciação dos pedidos formulados nas alíneas a) a f) do petitório devem ser apreciados pela jurisdição cível, o pedido formulado na alínea g) sempre será da competência da jurisdição administrativa.

4º A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal (artigo 96.º, alínea a), do CPC).

5º Por assim ser, deve o Tribunal ad quem deve revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, declarando competente para conhecer do objeto da causa, os tribunais administrativos e fiscais, e, consequentemente, absolvendo os Réus da instância (artigo 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC).

Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido e declarada a competência, para conhecer do objeto da causa, dos tribunais administrativos e fiscais, absolvendo-se os Réus e Intervenientes Principais Passivos da Instância.


Não houve contra alegações

Colhidos os vistos cumpre decidir.


Fundamentação

Os factos que servem a decisão são os seguintes:

I. - Sob os artigos matriciais rústicos da freguesia de Pombal, acham-se inscritos na titularidade do Município de Pombal, os seguintes imóveis, cfr. Doc. 8 a 21:

a) Baldio denominado “Vale Mourel” sito em Limite dos Caseirinhos, com área de 292,00 m2, a confrontar do norte com ..., sul com AA, nascente com BB, e poente com CC e Caminho, com a descrição de “baldio” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...11, cfr. Doc. 8;

b) Baldio denominado “Confraria” sito em Limite dos Caseirinhos, com área de 3.100,00 m2, a confrontar do norte com DD e outro, sul com EE, Dr. e outro, nascente com ..., e poente com FF, com a descrição de “baldio denominado Confraria” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...11, cfr. Doc. 9;

c) Baldio denominado “Feteira” sito em Limite do Barrocal, com área de 150,00 m2, a confrontar do norte com Estrada ..., sul com GG, nascente com HH, e poente com Estrada ..., com a descrição de “baldio” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...56, cfr. Doc. 10;

d) Baldio denominado “Eiras de Belém” sito em Limite do Barrocal, com área de 270,00 m2, a confrontar do norte com II, sul com EE, Dr., nascente com EE, Dr., e poente com JJ, com a descrição de “terreno baldio” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...83,cfr. Doc. 11;

e) Baldio denominado “Vale Pombeiro e Vale Geraz”, com área de 599.500,00 m2, a confrontar do norte com EE, Dr., outros e Vale da Feteira, sul com EE, Dr., e outros, nascente com KK e outros, e poente com Terreno da Capela de ... e outros, com a descrição de “terrenos baldios denominados Vale Pombeiro e Vale Geraz com oliveiras” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...93, cfr. Doc. 12;

f) Baldio denominado “Vale da Feteira”, com área de 1.986.000,00 m2, a confrontar do norte com ... e outros, sul com LL, outros e baldio, nascente com MM e outros, e poente com NN e outros, com a descrição de “Baldio denominado “Vale da Feteira” com 763 oliveiras e 3040 tanchas” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...14, cfr. Doc. 13;

g) Baldio denominado “Carrascal”, com área de 215.000,00 m2, a confrontar do norte com OO e outros, sul com PP e outro, nascente com MM e outros, e poente com OO e outros, com a descrição de “Baldio denominado “Carrascal” com 162 oliveiras e 939 tanchas” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...15, cfr. Doc. 14;

h) Baldio denominado “Murtinheira”, com área de 2.700,00 m2, a confrontar do norte com QQ, sul com serventia, nascente com RR e outro, e poente com Caminho Público, com a descrição de “Terreno Baldio com 12 oliveiras” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...28, cfr. Doc. 15;

i) Baldio denominado “Casal Novo”, com área de 750,00 m2, a confrontar do norte com SS, sul com TT, nascente com UU, e poente com Caminho Público, com a descrição de “Baldio com 7 oliveiras” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...54, cfr. Doc. 16;

j) Baldio denominado “Barrocal de Baixo”, com área de 360,00 m2, a confrontar do norte com ..., sul com Caminho Público, nascente com Estrada ..., e poente com Caminho Público, com a descrição de “Baldio com 5 oliveiras” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...37, cfr. Doc. 17;

k) Baldio denominado “Tecedeira”, sito em Limite do Casal Novo, com área de 15.340,00 m2, a confrontar do norte com PP, sul com VV e outros, nascente com WW e outros, e poente com XX e outros, com a descrição de “Baldio denominado “Outeiro” com 185 oliveiras e 1 tancha” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...67, cfr. Doc. ...8;

l) Baldio denominado “Fonte”, sito em Limite de Casal Novo, com área de 230,00 m2, a confrontar do norte com ..., sul com YY, nascente com ZZ, e poente com AAA, com a descrição de “Terreno onde se encontra a fonte de Courã” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...03, cfr. Doc. 19;

m) Baldio denominado “Outeiro do Seixo”, com área de 18.800,00 m2, a confrontar do norte com AAA, sul com Caminho Público, nascente com BBB, e poente com CCC e outros, com a descrição de “Baldio denominado Outeiro do Seixo com 5 oliveiras e tanchas” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...76, cfr. Doc. 20;

n) Baldio denominado “Lagar”, com área de 680,00 m2, a confrontar do norte com DDD, sul com AA, nascente com Estrada ..., e poente com AA, com a descrição de “Terreno onde se encontra a fonte dos Caseirinhos” e inscrito na matriz respectiva sob o n.º ...41, cfr. Doc. 21;

II. - Os prédios acima referidos mostram-se inscritos em nome do Município de Pombal desde o ano de 1957.

III. - Em 17/05/1971, foi celebrado contrato de “Concessão do direito de exploração de pedra no baldio municipal do Barrocal, concelho de Pombal”, entre a Câmara Municipal de Pombal, e, L..., Limitada, sendo que a “(…) concessão é feita pelo período de cinco anos contados a partir do dia um do corrente mês de Maio (…)”, que “o direito de exploração de pedra é concedido, em regime de exclusivo, dentro da área do círculo assinalado na planta que (…) foi presente e arquivo no maço de documentos desta escritura depois de assinada pelos outorgantes (…)”, e estipularam como contraprestação:

“a) o fornecimento anual e gratuito dos seguintes materiais: quinhentos metros cúbicos de brita; quinhentos metros cúbicos de “tout-venant”; mil metros cúbicos de pó ou resíduos de pedreira;

b) desconto de dez por cento sobre os preços praticados para o público, relativamente aos materiais requisitados pela Câmara além das quantidades acima mencionadas;

c) o concessionário fará de sua conta a carga dos materiais adquiridos pela Câmara, quer se trate dos que são adquiridos a título gratuito quer dos adquiridos a título oneroso;” cfr. Doc. 26;

IV. - Em 03/01/1978, foi celebrado contrato de “Concessão do direito de exploração de pedra num baldio municipal sito no lugar de Barrocal”, “da freguesia e concelho de Pombal, designado na respectiva planta de localização por “C””, entre a Câmara Municipal de Pombal, e, L..., Limitada, sendo que o “(…) contrato será válido por dez anos, podendo ser renovados por períodos de cinco anos, se ambas as partes o desejarem (…)”, e que, “1. o direito de exploração é concedido em regime de exclusivo dentro de uma área de setecentos e oitenta e cinco mil metros quadrados, demarcada por “C” na respectiva planta topográfica”; “2. O contrato será válido por dez anos, podendo ser renovado por períodos de cinco anos, se ambas as partes o desejarem; 3. Quando uma das partes não estiver interessada na renovação do contrato deverá avisar a outra com um mês de antecedência, em relação à data em que a mesma deve ser renovado; 4. A concessão do direito de exploração da pedreira terá como base as seguintes contraprestações: a) O fornecimento anual gratuito à Câmara Municipal dos seguintes materiais: Quinhentos metros cúbicos de brita; mil duzentos e cinquenta metros cúbicos de “tout-venant”; Mil metros cúbicos de pó ou resíduos; b) O fornecimento anual gratuito à povoação do Barrocal, a partir do ano de mil novecentos e setenta e oito, dos seguintes materiais ou o seu valor em dinheiro: Duzentos metros cúbicos de brita; Duzentos metros cúbicos de “tout-venant”; Quinhentos metros cúbicos de pó ou resíduos de pedreira. Até ao fim do ano findo seria entregue pela mesma firma à povoação do Barrocal a importância de quarenta mil escudos ou este valor em materiais. c) Desconto de quinze por cento sobre os preços praticados para o público, relativamente aos materiais requisitados pela Câmara e povoações do Barrocal além das quantidades atrás mencionadas, desde que pagos no prazo máximo de noventa dias à data da factura; d) O concessionário fará de sua conta o carregamento dos materiais adquiridos pela Câmara Municipal e povoações do Barrocal, quer se trate dos que são adquiridos a título gratuito, quer dos adquiridos a título oneroso, dando toda a preferência à Câmara Municipal e à referida povoação do Barrocal, salvo os casos em que aquele tenha necessidade de satisfazer compromissos com obras suas no concelho de Pombal o que deverá ser justificado, não podendo, no entanto os fornecimentos à Câmara ou àquela povoação serem protelados por um período superior a uma quinzena; e) O concessionário não poderá manter inactiva a pedreira; f) A Câmara de Pombal e a povoação do Barrocal poderão optar pelo pagamento em dinheiro ou em melhoramento no valor de uma parte ou da totalidade dos materiais a fornecer gratuitamente; g) A não observância das condições postas poderá determinar a rescisão do contrato”, cfr. Doc. 27;

V. - Em 04/12/1987, foi celebrado contrato de “Concessão do direito de exploração de pedra, no lugar de Barrocal - alteração” entre a Câmara Municipal de Pombal, e, L..., Limitada, o qual procedeu à alteração do contrato celebrado em 03/01/1978, e estipulou que “A) A cláusula número dois do contrato passa a ter a seguinte redacção: Dois. O contrato será válido por cinco anos, podendo ser renovado por períodos de dois anos, se ambas as partes o desejarem; B) A cláusula número quatro do contrato passa a ter a seguinte redacção: Quatro. A concessão do direito de exploração da pedreira terá como base as seguintes contraprestações: a) O fornecimento anual e gratuito à Câmara Municipal do Concelho de Pombal de pedra, qualquer que seja a sua qualidade, até ao montante de quatro milhões seiscentos e cinco mil escudos, actualizado em cada ano de vigência do contrato por uma taxa de inflação de cinco por cento ao ano, indexada automaticamente; b) Este montante de quatro milhões seiscentos e setenta e cinco mil escudos, ou o que se vier a apurar por aplicação automática da referida taxa de inflação, será fraccionado em duodécimos, entregando mensalmente a Câmara Municipal à concessionária recibo correspondente ao duodécimo respectivo. c) O fornecimento anual e gratuito à povoação do lugar de Barrocal, dos seguintes materiais: Duzentos e cinquenta metros cúbicos de britas; Duzentos e cinquenta metros cúbicos de “toutvenant”; Quinhentos metros cúbicos de pó de pedra ou resíduos. Este material não poderá ser convertido em dinheiro, devendo o mesmo ser retirado até ao dia quinze de Janeiro do ano seguinte a que disser respeito. d) A concessionária fará da sua conta o carregamento dos materiais adquiridos pela Câmara Municipal a povoação do Barrocal, quer se trate dos que são adquiridos a título gratuito, quer dos adquiridos a título oneroso, dando toda a preferência à Câmara Municipal e à referida povoação do Barrocal, salvo os casos em que aquela tenha necessidade de satisfazer compromissos com obras suas, o que deverá ser justificado, não podendo, no entanto, os fornecimentos à Câmara ou àquela povoação serem protelados para um período superior a uma quinzena; e) A concessionária não poderá ter inactiva a pedreira; f) A não observância das condições prescritas acima, poderá determinar a rescisão do contrato; g) Será da responsabilidade da Câmara Municipal de Pombal, a conservação do caminho dentro da povoação do Barrocal ou seja, desde a estrada Nacional número trezentos e quarenta e oito até à última casa que se situa dentro do acesso à pedreira.”, cfr. Doc. 28;

VI. - Em 26/02/2004, foi celebrada a “Revisão do Contrato de concessão do direito de exploração de pedra sita em Barrocal - Pombal”, entre o Município de Pombal, e, a Iberobrita – Produtora de Inertes, S.A., invocando que “(…) em consequência das deliberações tomadas nas reuniões de Câmara celebradas em 18 de Novembro de 2003 e 19 de Fevereiro, corrente, foi autorizada a introdução de alterações ao contrato de “Concessão do Direito de Exploração de Pedra, no lugar de Barrocal”, celebrado em 03 de Janeiro de 1978 e alterado em 04 de Dezembro de 1987, com a firma L..., Limitada, com sede em Rua ..., ..., ora designada por Iberobrita – Produtora de Inertes, S.A., NIPC ... (…)”, fazendo constar que “Cláusula Primeira – O direito à exploração da pedreira é concedido em regime exclusivo dentro de uma área de setecentos e oitenta e cinco mil metros quadrados, demarcada por “C” na respectiva planta topográfica; Cláusula Segunda – a) O contrato é celebrado pelo prazo de dez anos, renovando-se, automaticamente, por sucessivos e iguais períodos de tempo, enquanto não for denunciado pelos outorgantes; b) O contrato poderá ser denunciado por qualquer dos outorgantes para o fim do prazo em curso, devendo a comunicação da intenção de não renovação ser efectuada com a antecedência mínima de dois anos em relação ao termo desse prazo; c) O contrato não poderá ser denunciado pelos outorgantes, nos termos referidos na alínea anterior, para o termo do período de vigência que se inicia na presente data. Cláusula Terceira – A contagem do novo prazo de vigência do contrato resultante da alteração constante da alínea a), da cláusula segunda inicia-se na presente data. Cláusula Quarta – A concessão do direito de exploração da pedreira terá como base as seguintes contraprestações a efectuar pela concessionária: a) Montante pecuniário anual no valor de 74.819,68 € (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), a pagar ao Município de Pombal, valor a actualizar anualmente, no mês de Abril, de acordo com o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; b) O pagamento previsto na alínea anterior será fraccionado em duodécimos, a pagar até ao dia 10 de cada mês, salvo o primeiro duodécimo que será pago no acto da outorga do contrato; c) O fornecimento anual e gratuito à povoação do lugar de Barrocal, dos seguintes materiais: Duzentos e cinquenta metros cúbicos de britas; Duzentos e cinquenta metros cúbicos de “tout-venant”; Quinhentos metros cúbicos de pó de pedra ou resíduos; Este material não poderá ser convertido em dinheiro, devendo o mesmo ser retirado até ao dia quinze de Janeiro do ano seguinte a que disser respeito; d) A concessionária fará de sua conta o carregamento dos materiais previstos na alínea c); e) A concessionária não poderá manter inactiva a pedreira; f) A não observância das condições prescritas acima, poderá determinar a rescisão do contrato; g) Será da responsabilidade da Câmara Municipal de Pombal, a conservação do caminho dentro da povoação do Barrocal ou seja, desde a Estrada Municipal número trezentos e quarenta e oito e até à última casa que se situa dentro do acesso à pedreira;” cfr. Doc. 29;

VII. - Com a única menção temporal a referir que “(…) entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 (…)” – da versão do contrato, cuja cópia se possui - ou seja, em 01/09/2013, foi celebrada a “Adenda a contrato de concessão do direito de exploração de pedra, sita em Barrocal, Pombal”, entre o Município de Pombal, e, a Iberobrita – Produtora de Agregados, S.A., fazendo constar que “Primeira: Através do presente contrato, as contraentes acordam em alterar a Cláusula Segunda do contrato melhor identificado no considerando 1 passará a ter a seguinte redacção: Cláusula Segunda – a) O contrato é celebrado pelo prazo de 20 anos, renovando-se automaticamente, por sucessivos e iguais períodos de tempo, enquanto não for denunciado pelos contraentes; b) O contrato poderá ser denunciado por qualquer dos contraentes para o fim do prazo em curso, devendo a comunicação da intenção de não renovação ser efectuada com a antecedência mínima de cinco anos em relação ao termo desse prazo; Segunda: Através do presente contrato, as contraentes acordam em alterar a Cláusula quarta do contrato melhor identificado no considerando 1 passará a ter a seguinte reacção: Cláusula Quarta – A concessão do direito de exploração da pedreira terá como base as seguintes contraprestações a efectuar pela concessionária: a) O pagamento de uma renda anual no valor de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros) acrescido de IVA à taxa legal, que será actualizado anualmente, no mês de Setembro, de acordo com os índices de inflação publicados para esse período pelo Instituto Nacional de Estatística, actualização essa que nunca poderá resultar em valores inferiores a 48.000,00€ (quarenta e oito mil euros); a renda será paga através do fornecimento anual à Câmara Municipal de Pombal dos seguintes materiais: - 4.000 (quatro mil) toneladas de britas; - 10.000 (dez mil) toneladas de “tout-venant”; - 4.000 (quatro mil) toneladas de pó de pedra ou “resíduos de pedreira”; b) Da actualização mencionada na alínea anterior nunca poderá resultar o fornecimento de materiais em quantidades inferiores àquelas aí especificadas; c) Os materiais requisitados pela Câmara Municipal à Concessionária, para além das quantidades previstas na alínea anterior, serão fornecidos e facturados ao preço de tabela de venda ao público, em vigor à data da requisição, de acordo com os preços de mercado. D) O fornecimento anual, a título gratuito, à Junta de Freguesia de Pombal dos seguintes materiais: - 250 m3 (duzentos e cinquenta metros cúbicos) de britas; - 250 m3 (duzentos e cinquenta metros cúbicos) de “toutvenant”; - 500 m,3 (quinhentos metros cúbicos) de pó de pedra ou “resíduos de pedreira”; Este material não poderá ser convertido em prestações pecuniárias, devendo o mesmo ser retirado até ao dia quinze de Janeiro do ano seguinte a que disser respeito; e) A concessionária fará de sua conta o carregamento dos materiais previsto na alínea a) e d); f) A concessionária não poderá manter inactiva a pedreira; g) A não observância das condições prescritas supra, poderá determinar a resolução do contrato; h) Será da responsabilidade da Câmara Municipal de Pombal a conservação do caminho dentro da povoação do Barrocal, ou seja, desde a Estrada Municipal número trezentos e quarenta e oito até à última casa que se situa dentro do acesso à pedreira;” Terceira – A alteração à Cláusula Primeira entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, data a partir da qual se iniciará a contagem do prazo de 20 anos aí previsto. Um – A alteração à Cláusula Quarta entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, sem prejuízo da obrigação do pagamento de todas as quantias que se encontrem em dívida àquela data ao abrigo da redacção anterior.”, cfr. Doc. 30;

VIII. - Em 07/10/2004, foi celebrado “Contrato de Cessão de Exploração de Terreno Baldio”, entre a Junta de Freguesia de Pombal (ora aqui demandada), a Junta de Freguesia de Abiúl, pessoa colectiva com o n.º 507531302, com sede em Abiúl, sita em Rua dos Muros n.º 20, 3100-012 Abiul – Pombal, a Junta de Freguesia de Vila Cã, pessoa colectiva com o n.º 507031377, com sede em Vila Cã, sita em Largo do Freixo 3100-835, Vila Cã – Pombal, a Junta de Freguesia da Redinha, pessoa colectiva com o n.º 507608372, com  sede em Redinha, sita em Praça Eng. Guilherme Santos n.º 26, 3105-325 Redinha – Pombal, o Município de Pombal (ora aqui demandada), e, a Empreendimentos Eólicos da Serra de Sicó, S.A., pessoa colectiva com o n.º 506169057, com sede sita em Rua do Sobreiro, 13, Moncalva, 3105 - 291 Pelariga, através do qual estipularam que “(…) as Juntas de Freguesia e o Município cedem aos EESS (…) a exploração dos terrenos baldios localizados na Serra de Sicó que se encontram identificados na planta à escala 1/25000 anexa ao presente Contrato (identificada como anexo nº 1) (…)”, que “os terrenos baldios ora cedidos em exploração têm uma área total aproximada de 575,755 Hectares e abrangem as inscrições matriciais contidas no polígono representado no Anexo n.º 1 (…)”, que “(…) o prazo da cessão de exploração é de vinte (20) anos (…)”,cfr. Doc. 34;     

IX. - Em 08/10/2004, foi celebrado “Contrato – Concurso por Negociação para Atribuição de Licença de Utilização Para Exploração de Energia Eólica na Serra de Sicó – Processo Nº 001/CPN/RAP/2001”, entre o Município de Pombal (ora aqui demandada), e, a Empreendimentos Eólicos da Serra de Sicó, S.A., pessoa colectiva com o n.º 506169057, com sede sita em Rua do Sobreiro, 13, Moncalva, 3105 – 291 Pelariga, através do qual estipularam que “(…) a empresa F..., S.A. (…) foi reconhecida a capacidade técnica prevista no ponto 6.1.2 do mesmo Programa de concurso (…)”, que “(…)o Município concede, pelo presente e em regime de exclusividade, ao Promotor, que a aceita, uma licença de utilização para a exploração de energia eólica na serra do Sicó (…)”, que “(…) no âmbito da licença referida na cláusula anterior, o Município concede ao Promotor, e este aceita, a permissão para proceder ao projecto, licenciamento, construção e operação de um conjunto de equipamentos destinados à produção de energia eléctrica por conversão de energia eólica, em terrenos situados na serra do Sicó e zonas envolventes, no concelho de Pombal (…)”, que “(…) o prazo de duração da licença de utilização referida na clausula 1ª supra é de 20 (vinte) anos (…)”, que “(…) ao Município e exclusivamente a este, serão devidas as seguintes compensações financeiras como contrapartida à licença de utilização concedida: a) Uma retribuição no montante global de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) relativos ao período compreendido entre Outubro de 2002 e a data de celebração do presente Contrato, cujo pagamento foi efectuado pelo Promotor e do qual o presente Contrato constitui recibo de quitação. b) Com início no mês seguinte ao da data de celebração do presente contrato a termo no mês em que houver lugar ao início do prazo de duração da licença de utilização estabelecido no número 3 da cláusula 4ª supra o Promotor pagará ao Município uma retribuição mensal de € 500 (quinhentos euros). c) Durante todo o prazo de vigência da licença de utilização definido no número 3 da cláusula 4ª supra, o Promotor pagará ao Município uma retribuição equivalente a 17,1% (dezassete vírgula um por cento) sobre o pagamento mensal (IVA excluído) que lhe for devido pela entidade receptora da energia eléctrica produzida pela potência de 17.420 KVA, mencionada na alínea a) da cláusula 2ª do presente Contrato, relativa ao PIP nº 204. d) Durante to o prazo de vigência da licença de utilização, o Promotor pagará ainda ao Município uma retribuição equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o pagamento mensal (IVA excluído) que lhe for devido pela entidade receptora da energia eléctrica produzida pela potência adicional que vier a ser instalada, mencionada na alínea b) da cláusula 2ª do presente Contrato, relativa ao PIP nº 397 (…)”, que “(…) o Município e o Promotor desde já acordam em: a) Que haja lugar ao pagamento por parte do Promotor de um montante de € 300.000 (trezentos mil euros) na data, que se prevê que venha a ocorrer durante o ano de 2004, em que se encontrarem outorgados o presente Contrato e o(s) contrato(s) de cessão de exploração que conceda(m) ao Promotor plenos direitos de utilização da totalidade dos terrenos em que será implantado o “Parque Eólico da Serra do Sicó. b) Que haja lugar ao pagamento por parte do Promotor de um montante de € 500.000 (quinhentos mil euros) na data, que se prevê que possa vir a ocorrer durante o ano de 2005, em que for concedida pelo Município ao Promotor a licença de construção do “Parque Eólico da Serra do Sicó” (…)”, cfr. Doc. 35;

X. - Em 08/10/2004, foi celebrado “Acordo” entre o Município de Pombal (ora aqui demandada) e a Empreendimentos Eólicos da Serra do Sicó, S.A., pessoa colectiva com o n.º 506169057, com sede sita em Rua do Sobreiro, 13, Moncalva, 3105 – 291 Pelariga, através do qual estipularam que “o Município e o Promotor assinaram em 24 de Outubro de 2002 um contrato nos termos do qual o primeiro concedeu ao segundo, em regime de exclusividade, uma licença de utilização para a exploração de energia eólica na Serra de Sicó (o “Contrato”)”; e que, entre outros considerandos que “As partes acordam de livre vontade (…) em subscrever um Novo Contrato que, para todos os efeitos e de forma irrevogável, anula e substitui o Contrato celebrado entre as partes em 24 de Outubro de 2002”, e que “O presente acordo é elaborado em duplicado e contem um anexo (identificado com o número 1) que dela faz parte integrante)” – cujo teor de tal anexo a Autora desconhece, (…)”, cfr. Doc. 36

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Além de delimitado pelo objeto da ação e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjetivo ou objetivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art.º 635.º, nºs 2, 1.ª parte, e 3.º a 5.º, do CPC).

No caso, a única questão suscitada é a de saber qual é o tribunal/jurisdição competente para conhecer do objeto da causa: se a jurisdição comum se a administrativa.

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A competência jurisdicional é um pressuposto processual e é aferido por referência  ao objeto do processo apresentado pelo autor - identificado na causa de pedir e pedido -  valendo esse desenho para se determinar se o tribunal é ou não o competente.

Como exceção dilatória material é de conhecimento oficioso pode dar lugar à absolvição da instância, tratando-se de incompetência absoluta, ou à remessa do processo para o tribunal competente, se for meramente relativa (arts 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, a), 576.º, n.º 2, e 577.º, a), do CPC).

Fixando-se a competência quando a ação é proposta, as modificações do estado de facto ou de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (art.º 38.º, n.ºs 1 e 2 da LOSJ aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) o sistema de repartição de competências entre tribunais assenta num conjunto de regras que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa.

Os critérios materiais determinam se a ação deve ser julgada num tribunal comum ou num tribunal especial e distribuem os casos concretos pelas diferentes ordens dos tribunais recorrendo à qualificação jurídica desses mesmos casos incluindo-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objeto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.

A competência dos tribunais administrativos e fiscais é delimitada pelo seu objeto: os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais (art.ºs 212.º, n.º 3, da Constituição da República, 1.º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 144.º, n.º 1 da LOSJ). Essa competência abrange entre outras, a tutela de direitos fundamentais e de direitos e interesses legalmente protegidos e o contencioso relativo a atos da Administração Pública, praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal e a contratos regulados pelo direito público (art.º 4.º. nº 1, a), b) e c), do ETAF).

O critério de delimitação – recíproca – da jurisdição administrativa versus a jurisdição comum impõe a determinação casuística do objeto da causa cuja dificuldade é agravada pela circunstância de a lei não definir nem esclarecer o que se deve entender por relação jurídica administrativa, enquanto parâmetro de delimitação da jurisdição administrativa. Cremos, no entanto, que a qualificação do litígio como emergente de relações jurídico-administrativas aponta à ação dever incidir sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente do poder público, especialmente da administração e às relações jurídicas controvertidas devem ser reguladas, no plano material, pelo direito administrativo.

Como se enuncia na decisão recorrida “Positivamente, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disciplinadas por normas de direito administrativo; negativamente, excluem-se os litígios de natureza privada ou jurídico-civil.

Na aferição da competência material do tribunal, há, porém, que distinguir várias hipóteses . A hipótese mais frequente é constituída pelos chamados casos sic-non, que são aqueles em que os factos alegados pelo autor só permitem uma qualificação jurídica e em que o tribunal só é competente se essa qualificação couber no âmbito da sua competência material. Por exemplo: o tribunal comum só é competente se a relação alegada pelo autor puder ser qualificada como privada e não, por hipótese, como administrativa. Os factos que relevam para a aferição da competência material do tribunal são igualmente relevantes para a apreciação do mérito da causa, ou seja, são factos duplamente relevantes; por isso, para aferir essa competência, basta pressupor a veracidade desses factos, mas, se depois de realizada a sua prova, eles não forem considerados verdadeiros, a ação é julgada improcedente. Uma segunda hipótese, é constituída pelos casos aut-aut – ou “ou-ou” – ou de alternatividade de qualificações mutuamente excludentes: o autor alega factos que permitem uma de diversas qualificações jurídicas; para que a ação seja admissível basta que o tribunal seja - materialmente - competente para apreciar a causa por uma das qualificações possíveis, mas esse tribunal só pode pronunciar-se sobre a qualificação para a qual seja competente; Uma terceira e última hipótese, é constituída pelos casos et-et – ou “e-e” – i.e., pelos casos de cumulação de qualificações compatíveis: o autor alega factos que permitem diversas qualificações jurídicas;; para que a ação seja admissível, é necessário que o tribunal comum seja - materialmente - competente para apreciar todas essas qualificações; se o não for, o tribunal da causa só pode apreciar o mérito da ação, quanto à sua procedência ou improcedência, pela perspetiva da qualificação para a qual seja competente.”

Quando a causa comporte vários objetos, em que uns sejam da sua competência e outros não, o tribunal não pode recusar a sua competência no tocante a todos eles apenas, eventualmente, no tocante aos que não caibam no âmbito da sua competência material sublinhando-se que tribunais comuns não conhecem, em regra, de questões prejudiciais que sejam da competência dos tribunais administrativos razão pela qual se o conhecimento do objeto de uma ação depender de uma questão que seja do conhecimento, do tribunal administrativo, o juiz pode sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, suspensão que fica sem efeito, se a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes durante o mesmo prazo (arts 92.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Todavia podendo o julgador decidir que não deve determinar a suspensão ou se ação administrativa prejudicial não for proposta ou estiver parada pelo prazo e pelas razões indicadas, o juiz cível julga a questão prejudicial administrativa, verificando-se, assim, uma extensão de competência para a apreciação da questão administrativa, por ser prejudicial para a questão fundamental – de natureza cível – para cuja resolução é competente.

Posto isto e entrando no conhecimento concreto da questão suscitada, ela versa sobre baldios que são os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos pelas comunidades locais, sendo várias as potencialidades dos baldios a nível florestal e em múltiplas utilizações, variando estas com o enquadramento geográfico, condições fisiográficas, clima e população. De entre essas utilizações, consideraram-se como mais relevantes: a floresta (recolha de lenhas, matos e corte de material lenhoso), a silvo-pastorícia (redução de quantidade de combustível existente potencialmente perigoso; produção de carne, leite, queijos e lã), resinagem, apicultura, piscicultura, cinegética, água e massas minerais (rochas, saibro, minérios e areias) - arts 2.º a), e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.

É aos tribunais comuns, territorialmente competentes, que cabe conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, e à cessão de exploração (art. 54.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto e art.º 32.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação e da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro). E ao referir-se aos tribunais comuns, esses preceitos têm e tinham já na legislação anterior por finalidade  a delimitação recíproca da competência daquela ordem de tribunais e dos da jurisdição administrativa.

Desde logo decorre da lei que o critério determinante da atribuição da competência aos tribunais comuns radica no objeto do litigio reportar a terrenos ou outros imóveis comunitários, seja qual a natureza dos litigantes porque a norma confere competência à jurisdição comum para o a apreciação de litígios relativos aos contratos celebrados com entidades públicas, contratos que, nos termos gerais, poderão revestir a natureza de contratos sujeitos a um regime de direito privado – ou de contratos administrativos, i.e., contratos, submetidos a um regime substantivo de direito administrativo (art.º 54.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, e 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo). E acresce não ser necessário que a ação o litígio respeite diretamente aos terrenos baldios ou a outros imóveis comunitários; bastando, para a competência para o julgar que exita uma conexão mesmo que indireta com aqueles terrenos. Em concreto, o litígio pode não versar sobre a titularidade do respetivo direito, bastando que a conexão indireta e relevante com a coisa imóvel exista, podendo traduzir-se por exemplo na discussão sobre a legitimidade para concluir contratos de cessão de exploração, através dos quais é cedido a terceiros, temporária e onerosamente, o direito a explorar potencialidades económicas do imóvel baldio, ou de parte dele, ou do direito à exploração já existente (art.º 36.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto). O importante é que a fixação da competência aos tribunais comuns para os litígios que não tenham por objeto diretamente os terrenos baldios, não dispensa uma conexão com este objeto.

Seguindo o consistente percurso argumentativo desenhando na decisão recorrida e que respondeu a todas as questões que o recorrente replica na presente revista, tem-se presente que os titulares dos baldios são os compartes (art.º 7.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto) e estes relativamente aos baldios têm um direito real definido por não se traduzir no gozo pleno e exclusivo do direito disposição da coisa sobre que incide; faculta a cada um dos elementos de um universo de pessoas – a comunidade local – de acordo com as deliberações das assembleias de compartes e os usos e costumes, a posse limitada às faculdades de uso e fruição das utilidades da coisa; está fora do comércio jurídico, pelo que é insuscetível de apropriação privada, tanto pelos compartes, individualmente considerados, quer pela estrutura da sua administração – vd. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 87. 12 Ac. do STJ de 24.10.2019 (850/13.8T8LSA.C1.S2), e Rui Pinto Duarte, Comentário ao Acórdão da Relação de Guimarães de 23.11.2017 CES, Cooperativismo e Economia Social, N.º 40 (2017-2018), pág. 144.

Como direito real, este que os compartes detêm, dispõe dos meios de tutela dos direitos dessa espécie, em caso de violação por terceiro, quer a violação consista na privação da coisa - que legitima o recurso à ação de reivindicação - ou na simples ameaça de perturbação do seu aproveitamento, bem como de perturbação efetiva, mesmo sem desapossamento (art.º 1311.º do Código Civil).

Como se realiza na decisão recorrida “a ação de reivindicação não é, na verdade, o único meio ou instrumento de defesa da propriedade e, em geral, de qualquer outro direito real. A tutela de um direito desta natureza pode também ser prosseguida através da ação confessória. A ação confessória - que à semelhança da ação negatória, não constitui, no nosso direito, uma ação real típica - pode ser definida como aquela em que o autor ou o réu reconvindo pretende afirmar contra o réu ou contra o autor reconvindo, respetivamente, a existência de um direito real menor que o demandado não aceita. A ação confessória é uma ação de simples apreciação em que a causa de pedir é, para quem entenda tratar-se de uma ação real, o facto jurídico constitutivo do direito, ou, para quem sustenta entendimento diverso, a relação jurídica real (art.º 581.º, n.º 4, do CPC).

A prova do facto de que emerge o direito real menor cabe aquele que se arroga a titularidade dele. A prova exigível é semelhante à prova diabólica, reclamada pela ação de reivindicação: desde que se invoca a titularidade de um direito real sobre a coisa, tem que se provar o ato aquisitivo correspondente, se necessário reconstituindo a cadeia de titulares anteriores até uma aquisição originária. Na sua configuração usual, na actio confessoria, o autor pretende apenas afirmar contra o demandado a existência de um direito real menor que o último não aceita. Nada obsta, porém, que se faça compreender no seu perímetro, a declaração de existência do direito real de propriedade ou de outro direito da mesma espécie, quando o autor não pretenda obter a entrega da coisa pelo réu, mas simplesmente ver reconhecida judicialmente contra ele a titularidade daquele direito real maior ou de outro direito de  natureza real.

À luz destas considerações, no segmento em que pede o reconhecimento do apontado direito real, a ação é qualificável como confessória (…).”

Consultando os pedidos formulados na ação obtém-se que a autora pede

- o reconhecimento pelas rés de que os terrenos inscritos nos artigos matriciais rústicos da freguesia e concelho de Pombal identificados no artigo 4.º da P.I., são baldios;

b) que os referidos terrenos são possuídos e geridos pelas comunidades locais das aldeias serranas de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos da Freguesia e concelho de Pombal;

c) que os terrenos baldios, identificados no artigo 4.º da p.i, são administrados através de atos de representação, disposição, gestão e fiscalização pelos órgãos daquelas comunidades locais democraticamente eleitos, com exclusão de quem quer que seja;

d) que as inscrições matriciais dos terrenos baldios identificados em nome do Município de Pombal, foram indevidamente efetuadas;

e) a abstenção  da prática de quaisquer atos materiais ou jurídicos que ofendam a posse das comunidades locais das aldeias serranas de Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, da freguesia e concelho de Pombal, sobre os terrenos baldios identificados

f) o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições na Conservatória do Registo Predial de Pombal, que, entretanto, tenham sido efetuados, bem como os que se vierem a efetuar, e ainda ordenar a inscrição na matriz junto da Autoridade Tributária em nome das comunidades locais Barrocal, Casal Novo, Courã, Caeira, Covão da Silva e Caseirinhos, referente aos terrenos baldios identificados

g) a ilegitimidade da gestão exercida sobre os prédios identificados e, consequentemente, ver invalidados todos e quaisquer contratos, sejam que natureza forem, celebrados sobre aqueles prédios, desde a data da constituição da Autora em 11/06/1995.

E estes pedidos são alicerçados em serem as comunidades locais que, desde tempos que excedem a memória dos homens há mais de 100, 200 anos, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, de forma conjunta e segundo os usos e costumes e necessidades das comunidades locais e sem interrupção, na convicção de que se trata de propriedade comum, comunitária, apascentam os seus gados, extraem lenha, cortam e recolhem matos para a cama nos currais dos animais, bem como pedras para as suas construções, colhem os frutos das árvores, semeiam e colhem tremoços.

No essencial e até prioritário o que a  autora pretende é o reconhecimento de que é titular do direito real de baldio sobre vários terrenos e para o conhecimento deste pedido, atenta a sua natureza e densidade de direito real a competência do tribunal comum deve ter-se por fixada. Em verdade, só o conhecimento e deferimento destes pedidos habilita a que  possa ser conhecido aquele outro que se desenvolve na declaração de invalidade ou de ineficácia dos contratos administrativos de concessão celebrados pelos réus Município de Pombal e Junta de Freguesia de Pombal, com as intervenientes principais, com fundamento na ilegitimidade substantiva daquelas autarquias locais para a sua conclusão. Este último pedido é, como de diz na decisão recorrida “ um simples corolário da causa de pedir e do pedido referido ao direito real.” E como exemplarmente é explicado, “o titular do direito real pode, por isso, defender o seu direito em caso de violação, ainda que aquele ou aqueles que a tenham cometido não hajam atuado ilicitamente. A ação de defesa do direito real tem por finalidade última garantir ao titular desse direito o aproveitamento da coisa, permitida, pelo direito, colocando fim à sua violação.

A restauração da possibilidade de aproveitamento da coisa pelo titular do direito, inerente à cessação da violação por terceiro, é, deste modo, simples decorrência do reconhecimento daquela titularidade. Neste sentido, o pedido de declaração da nulidade ou da ineficácia dos contratos administrativos de concessão, concluído entre a Câmara Municipal de Pombal e Junta de Freguesia de Pombal – e outras autarquias locais – é um pedido meramente dependente, subordinado, não autónomo, secundário, relativamente à causa de pedir e ao pedido relativos ao reconhecimento do direito real. Realmente, um tal pedido só procederá se proceder o pedido de reconhecimento do direito real, que a posse, gestão e administração dos baldios pertencem, realmente, à autora, visto que só neste caso há fundamento para concluir pela violação daquele direito real, portanto, pela ilegitimidade das autarquias indicadas – e das demais que intervieram nos contratos de concessão – para a conclusão destes mesmos contratos e, consequentemente, pela sua nulidade ou ineficácia, conforme o entendimento que, para a falta desse pressuposto do negócio jurídico, se tenha por exato.”

Quanto à alegação de que os contratos cuja nulidade ou ineficácia é pedida não consubstanciam contratos celebrados com entidades públicas no domínio da nova Lei dos Baldios (Lei n.º 75/2017 de 17 de agosto), mas sim celebrados no domínio do anterior regime jurídico, o que determinaria a competência dos tribunais administrativos e fiscais e não dos tribunais comuns, acompanhamos igualmente a decisão recorrida nos seus termos e fundamentos. Pronunciando-se sobre esta matéria, a decisão recorrida considerou que, independentemente de a lei visar os contratos celebrados pela estrutura de administração dos baldios, o preceito de definição da competência dos tribunais comuns reporta aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei (art. 54.º da Lei n.º 75/2017 de 17 de agosto), devendo considerar-se que a norma pretende alcançar uma dimensão material diversa da temporal – aquilo a que a decisão recorrida chama de perímetro material e não temporal – o que se articula de forma coerente com o princípio de que a sede adequada para regulação da competência  enquanto afetação do tribunal em concreto a certa categoria de processos e no domínio da aplicação no tempo das regras sobre a competência, pertence às leis de organização judiciária, observada a partir do tribunal e ao processo submetido a conhecimento, considerada pela perspetiva do processo (arts 37.º e 38.º, n.ºs 1 e 2, 40.º, 41.º 42.º, n.ºs 1 a 3, da LOSJ)

De igual, a definição da questão da competência suscitada mesmo que observada à luz dos mesmos critérios, designadamente o da causa de pedir dominante, conduziria nos termos sobrevistos à mesma decisão  de ser competente o Tribunal comum, para lá do que, fixando-se o nexo relevante da competência no momento da propositura da ação, atendendo aos fatores atributivos da competência nesse momento o que é decisivo é que, no momento em que a ação é proposta, a lei atribua a competência para dela conhecer ao tribunal em que é proposta, sendo, de todo, indiferente que a não tivesse em momento anterior.

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Síntese conclusiva

- A competência jurisdicional é aferida em relação ao objeto do processo – pedido e causa de pedir - apresentado pelo autor, valendo essa aparência como realidade, para o efeito de se determinar se o tribunal é ou não dotado de competência.

- O direito dos compartes relativamente a terrenos baldios é um direito real, ainda que não seja um direito de propriedade, que tem tutela jurisdicional através de ação confessória.

- Sempre que a causa tenha vários objetos, alguns dos quais se não compreendam na medida de jurisdição em que pende a ação, de harmonia com o critério de determinação da competência material do tribunal representado pelo objeto dominante - causa de pedir e pedido - o tribunal será competente para o conhecimento de todos eles, se o for a para o objeto dominante ou principal;

- A lei prevê norma específica de regulação da competência em matéria de baldios razão para que a determinação do tribunal competente deve ser realizada por aplicação dos critérios dispostos, em especial, naquela norma;

- Para que o tribunal comum seja materialmente competente para conhecer de um litígio que gravite em torno de terrenos baldios, não é necessário que o litígio respeite diretamente a esses terrenos, sendo suficiente, para que se lhe reconheça essa competência, uma conexão meramente indireta com aquele objeto.

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Decisão

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa 10 de janeiro de 2023


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves