Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1999
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: AVAL
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PROTESTO
PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: SJ200809090019996
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – O prazo de prescrição de três anos é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante de uma livrança, que se encontra vinculado da mesma maneira que este .

II – Tendo a subscritora das livranças sido declarada falida, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento ao subscritor da livrança, podendo o pagamento do título ser exigido dos respectivos avalistas .

III – O art. 53 da LULL exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante .

IV – Tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranças e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário das mesmas livranças o preenchimento abusivo dos títulos .

Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa que o Banco ... ..., S.A., instaurou contra BB e AA, veio este último executado, em 14-5–07, deduzir oposição, na qual alega que as livranças exequendas se encontram prescritas, que não foram apresentadas a pagamento à subscritora, que não foram protestadas, que são nulas por indeterminabilidade do seu objecto, que foram abusivamente preenchidas, que o exequente não invocou factos que justifiquem o valor dado à execução e que a execução constitui manifesto abuso do direito .
Conclui pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas.
O exequente contestou .
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Foi proferido saneador sentença, que julgou improcedente a oposição à execução e ordenou o prosseguimento da instância executiva .
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Apelou o oponente, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 7-1-08, negou provimento à apelação e confirmou o saneador sentença recorrido .
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Continuando inconformado, o oponente recorreu de revista, onde resumidamente conclui :
1 – Os avales prestados pelo recorrente integram uma garantia pessoal e acessória da obrigação do avalizado, estando sujeitos aos princípios fundamentais da fiança .
2 – O recorrente, enquanto avalista é responsável da mesma maneira que a avalizada V..., L.da
3 – As obrigações exequendas são inexigíveis, por a conduta do recorrido integrar manifesto abuso dos seus pretensos direitos .
4 – A prescrição dos pretensos direitos cambiários já se verificou há muito, pois os referidos direitos estão sujeitos ao prazo prescricional de um ano, previsto nas disposições combinadas dos arts 70 e 77 da LULL .
5 – O recorrido preencheu as livranças que servem de base à presente execução sem nunca as apresentar a pagamento do respectivo subscritor, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ( 10-1-94 e 14-3-96 ), nem do dia do vencimento que apôs ( 8-2-07 ) .
6 – O recorrente nunca podia ser responsabilizado pelo pagamento das livranças de que é mero garante, sem que as mesmas tivessem sido previamente apresentadas a pagamento à respectiva subscritora V..., L.da
7 – Por isso, os pretensos direitos do recorrido encontram-se extintos .
8 - O recorrido não efectuou o protesto, como devia, no prazo máximo do vencimento, nem tão pouco na data do vencimento que apôs nas livranças, perdendo assim o seu direito de acção contra o recorrente .
9 – Os títulos executivos e os avales são nulos, por o objecto das livranças ser indeterminável , tendo em conta que a indefinição que resulta dos acordos de preenchimento celebrados em relação ao prazo de validade das livranças não permite dar azo a condutas cognoscíveis das partes, designadamente pelo ora recorrente, não tendo sido sequer convencionados quaisquer critérios objectivos para sua determinação .
10 – As livranças exequendas sempre seriam nulas com fundamento em indeterminabilidade da condição, uma vez que as partes convencionaram que o preenchimento das livranças poderia ocorrer , desde que verificado o incumprimento e quando o BIC considerasse oportuno ou na data em que assim o entendesse .
11 – As garantias cambiárias são nulas , dado que o aval constitui um acto jurídico não condicionável .
12 – As livranças são inoponíveis ao recorrente, por o BES ter preenchido abusivamente os títulos pelas importâncias de 163.644.44 euros e 541.441,91 euros, em clara violação do pacto de preenchimento, apondo ainda a data do seu vencimento em 8-2-07.
13 – Considera violados os arts 10º, 13º, 31º, 32º, 34º, 38º, 44º, 53º, 70º e 77º da LULL, arts 271º, 280º, 334º, 406º, 570,º 762º e 813º do C.C. e arts 466º, 493º, 496º, 802º e 816º do C.P.C.
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O recorrido contra-alegou em defesa do julgado .
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Corridos os vistos, cumpre decidir .

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A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 – O exequente, Banco ... ..., S.A., intentou a acção executiva com o nº .../07.1YYLSB contra o opoente AA, munido das duas livranças juntas a fls 27 e 28 dos autos de execução, nas quais se inscrevem, respectivamente, as frases :
- “ no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança, ao Banco ... de ..., S.A., ou à sua ordem, a quantia de cento e sessenta e três mil seis centos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos “;
- “ no seu vencimento pagarei ( emos ) por esta única via de livrança ao Banco ... de ..., S.A., ou à sua ordem a quantia de quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos ;
- com datas de emissão de 10-1-94 e de 14-3-96 e de vencimento de 8-2-07 .

2- Em cada uma dessas livranças, no espaço destinado ao nome e morada dos subscritores, encontra-se inscrito “V... Construção e Comércio de Imóveis , S.A., Av. Frei Miguel Contreiras, nº ...-7, 1200 Lisboa”, constando um carimbo desta, com a assinatura, no local destinado à assinatura do subscritor .

3 – Nos versos das livranças, encontra-se aposta, transversalmente, a assinatura do ora oponente, sob a expressão “por aval à subscritora”.

4 – As livranças dadas à execução, reproduzidas a fls 147 e 148 destes autos, foram emitidas no âmbito de dois contratos de abertura de crédito em conta, celebrados entre V... Construção e Comércio de Imóveis, S.A., como cliente, e o Banco ... de ..., S.A.,

5 – Nos termos da cláusula 11ª do contrato de abertura de crédito em conta corrente de 14-3-96, celebrado entre o BIC e a V..., foi estabelecido o seguinte :
“Para garante e segurança do cumprimento das obrigações deste contrato, à data do seu vencimento ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros moratórios e de mora, a mutuária entrega ao BIC , a favor deste, uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Senhores AA e BB ficando, desde já, e por este contrato, o BIC autorizado a completar o preenchimento do título, quando considerar oportuno, fixando o seu vencimento para data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse.
Todos os restantes intervenientes da livrança dão o seu assentimento à entrega da mesma, nos termos e condições em que ela é feita, pelo que igualmente assinam este contrato”.

6 – Tal contrato foi objecto de um segundo aditamento, em 1 de Novembro de 1999, com alteração, designadamente, do prazo de vencimento, conforme cláusula 4ª do documento nº4, junto com a oposição, que aqui se dá por reproduzido, donde consta :
“o presente financiamento vence-se no dia 30 de Abril de 2000, sendo automaticamente renovável /prorrogável por períodos semestrais, salvo denúncia por escrito, por qualquer das partes, efectuada com antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas de renovação “.

7 – Por seu turno na Cláusula 13ª do Primeiro Aditamento do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente de 10-10-94, celebrado em 1-11-99, entre o BIC e a V..., e subscrito pelo ora recorrente, na qualidade de avalista, foi ainda estipulado que :
“ Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações deste contrato, à data do seu vencimento ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, despesas e juros remuneratórios e de mora : a cliente entrega ao BIC , e a favor deste, uma livrança por si subscrita e avalizada pelo Sr. BB e pelo Sr. AA, ficando desde já, e por este contrato, o BIC autorizado a completar o preenchimento do título, quando considerar oportuno, fixando o seu vencimento para a data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse .
Os avalistas da livrança dão o assentimento à entrega da mesma, nos termos e condições em que ela é feita, pelo que igualmente assinam este contrato“ .
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Na fundamentação de direito do Acórdão recorrido, a Relação ainda considerou provados os factos seguintes :

8- A subscritora das livranças foi declarada falida, por sentença proferida no processo nº 1170/03, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, (fls 164) .

9 – A denúncia dos referidos contratos de abertura de crédito foi comunicada ao recorrente por cartas de 30-1-07 ( fls 186).

10 – O processo principal de execução foi instaurado em 21-2-07 ( fls 158)

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Resulta dos factos provados que estamos em presença de duas livranças que foram emitidas em branco, pelo menos quanto aos respectivos valores e datas de vencimento .
As questões a decidir são as seguintes :
1- Se ocorreu a prescrição dos direitos cambiários do exequente;
2- Das consequências, no confronto do avalista, da falta de apresentação a pagamento ao subscritor das livranças ;
3- Da necessidade de protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor ;
4- Se é oponível ao beneficiário das livranças, portador das mesmas, pelo avalista, a nulidade dos títulos dados à execução e, em caso afirmativo, se ocorre tal nulidade ;
5- Se os avales prestados são nulos ;
6- Se o avalista pode opor ao beneficiário das livranças e portador das mesmas a circunstância de eventual preenchimento abusivo daqueles títulos e, em caso afirmativo, se ocorre tal preenchimento abusivo .
7- Se é configurável abuso de direito na actuação do exequente .

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Vejamos :

1.

Prescrição :

O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores – art. 30 da LULL.
O aval é uma garantia bancária que, embora com natureza jurídica semelhante à fiança, não pode confundir-se com esta .
Ao aval apenas são aplicáveis os princípios da fiança que não contradigam o seu carácter cambiário .
Dispõe o art. 70 da LULL, na parte que agora interessa considerar :
“ Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento .
As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula sem despesas “.
Sustenta o recorrente que os direitos emergentes das livranças se encontram prescritos, por estarem sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, nos termos do parágrafo 2º, do art. 70, da LULL, aplicável por força do seu art. 77.
Mas sem razão, conforme já foi decidido nas instâncias .
Na verdade, o prazo prescricional de um ano, previsto no parágrafo 2º, do citado art. 70, apenas é aplicável às acções do portador contra os endossantes e contra o sacador .
Quanto às acções contra o aceitante, releva o prazo prescricional mais longo, de três anos, previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo .
Tal prazo de três anos é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante ( como é o caso ) que se encontra vinculado da mesma maneira que este, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da LULL ( Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, 1992, págs 227/229 ; Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e livranças Anotada, 4ª ed. pág. 306) ; Ac. S.T.J. de 1-10-98, Bol. 480-482, Ac. S.T.J. de 29-11-05, Proc. 05B3179) .
Sendo a data do vencimento das livranças de 8-2-07 e tendo a execução sido instaurada em 21-2-07 e a oposição à execução em 14-5-07, é manifesto que não ocorreu o prazo da prescrição, que apenas se completaria em 8-2-2010 .

2 .

Falta de apresentação a pagamento ao subscritor das livranças :

Apurou-se que a subscritora das livranças V..., S.A., foi declarada falida no processo nº 1170/03, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, conforme documento junto a fls 19 e segs.
Ora, a declaração da falência pressupõe que a mesma se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude do seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o passivo exigível – art. 3, nº1, do C.P.E.R.E.F.
Com essa declaração tornaram-se imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido – art. 151, nº1, do mesmo diploma .
Assim, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento ao subscritor da livrança, declarado falido, podendo o pagamento do título ser exigido dos respectivos avalistas .
Daí que o art. 44, parágrafo 5º, da LUL ( aplicável às livranças por força do seu art. 77 ) também disponha :
“No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção “.
Por isso, o direito de acção contra o avalista não estava dependente das livranças serem apresentadas a pagamento à subscritora .

3.

Da necessidade de protesto por falta de pagamento, para accionar o avalista do subscritor :

Também aqui falece razão ao recorrente, conforme já foi suficientemente evidenciado pela Relação .
A recusa de aceite e de pagamento deve ser comprovada por um acto formal, que é o protesto por falta de aceite ou de pagamento – art. 44 da LULL.
Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – art. 53 da LULL .
O citado art. 53 exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante ( Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 202; Abel Pereira Delgado, Obra citada, 7ª ed., pág. 286 ; R.L.J. Ano 71- 324 ; Ac. S.T.J. de 1-10-98, Bol. 480-482).

4.

Se é oponível ao beneficiário das livranças, portador das mesmas, pelo avalista, a nulidade dos títulos dados à execução e, em caso afirmativo, se ocorre tal nulidade .

O recorrente radica a nulidade das livranças na indeterminabilidade do seu objecto, resultante da circunstância, que diz verificar-se, da indefinição que resulta dos acordos de preenchimento celebrados em relação ao prazo de validade das mesmas livranças, que não permitem a determinação do respectivo objecto, enquanto naqueles se autoriza o BIC a completar o preenchimento dos títulos, quando considerar oportuno, ficando o seu vencimento para data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse.
Tudo sem que tivessem sido convencionados quaisquer esquemas ou critérios objectivos para sua determinação .
Que dizer ?
As livranças em questão, emitidas em branco, visaram a garantia do cumprimento de contratos de concessão de crédito em conta corrente, celebrados entre o recorrido e a V..., S.A.
Embora o montante da obrigação do recorrente e a data do seu vencimento não estivessem determinados á data em que se deu o aval, a obrigação era determinável, nos termos do pacto de preenchimento .
Com efeito, o pacto de preenchimento estabelecia critérios para sua determinação, fixando o limite do valor do empréstimo, garantido pelas livranças, a taxa dos juros e a forma do seu cálculo, a data do vencimento do empréstimo e os termos da sua prorrogação e denúncia .
De resto, a obrigação do avalista mantém-se, ainda que a obrigação garantida seja nula, com a única excepção da nulidade desta segunda obrigação provir de “vício de forma “– art. 32, parágrafo 2, da LUCC.
Quer dizer, apenas é relevante o vício atinente às condições de forma externa do acto donde emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação .

5.

Da nulidade dos avales :

Argumenta o recorrente que, sendo o aval é um acto jurídico não condicionável, os avales em questão devem ser considerados nulos, por terem ficado sujeitos a condição, uma vez que o BIC estava autorizado a completar o preenchimento dos títulos quando considerasse oportuno, ficando o seu vencimento para data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tivesse interesse .
A condição é uma cláusula contratual que vem subordinar a eficácia de uma declaração de vontade a um evento futuro e incerto – art. 270 do C.C.
O aval exprime-se por uma declaração formulária , nos termos previstos no art. 31 da LULL, que, no caso, se traduziu nos dizeres “Por aval à firma subscritora”, seguidos da respectiva assinatura .
Assim, o aval só se materializa após o completo preenchimento do título em branco, só se constituindo como dívida cambiária determinada nesse preciso momento .
Antes disso, a letra em branco, como a letra incompleta, não produz efeito como letra .
O mesmo se diga da livrança .
Pelo que a declaração de aval aposta nos títulos não pode traduzir, em conjugação com o respectivo acordo de preenchimento, um aval condicional, tal como já foi explicitado, mais amplamente, no Acórdão recorrido .

6.

Se o avalista pode opor ao beneficiário das livranças e seu respectivo portador a circunstância de eventual preenchimento abusivo daqueles títulos e, caso afirmativo, se ocorre tal preenchimento abusivo .

O recorrente, como avalista, interveio no pacto de preenchimento das livranças .
Tendo subscrito esse pacto e sendo interveniente nele, o recorrente pode opor ao beneficiário das livranças o preenchimento abusivo dos títulos.
Só que o recorrente nada alegou, de concreto, no sentido de mostrar que foi abusiva a aposição da data de vencimento de 8-2-07, nem que os valores de cada uma das livranças não correspondam aos montantes que se encontravam em dívida naquela data, referentes ao capital e juros dos mencionados contratos de abertura de crédito, tal como calculados e indicados nas cartas de fls 34 e 35, contratos esses que já vimos serem automaticamente renováveis/prorrogáveis por períodos semestrais, salvo denúncia por escrito, por qualquer das partes, efectuada com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente às datas de renovação .

7.

Abuso do direito :

Não configura abuso do direito, em qualquer das suas modalidades, nos termos do art. 334 do C.C., o facto do recorrido, portador das livranças, vir exigido ao avalista o valor desses títulos em dívida e respectivos juros de mora .
Com efeito, embora seja exacto que cada um dos contratos de abertura de crédito tem vencimento previsto para 30 de Abril de 2000, cada um deles é automaticamente renovável/prorrogável por períodos semestrais, salvo denúncia por escrito, efectuada por qualquer das partes, com antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas de renovação .
Tal denúncia foi comunicada ao recorrente por cartas de 30-1-07 ( fls 34 e 35 ) .
O recorrido não tinha que fornecer ao recorrente informação pormenorizada e actualizada sobre a medida da utilização do crédito, prorrogações do prazo e juros acumulados .
Com efeito, a responsabilidade do avalista não é contratual, mas cambiária, sendo o dador de aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – art. 32 da LULL .

8.

Improcedem, pois as conclusões do recurso, não se mostrando violados os preceitos legais invocados .
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Termos em que negam a revista .
Custas pelo recorrente .

Lisboa, 9 de Setembro de 2008

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazr
Nuno Cameira