Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S165
Nº Convencional: JSTJ00033893
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PODER DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199806240001654
Data do Acordão: 06/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 305/96
Data: 04/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO MANUAL DIR TRAB.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo disciplinar que culmina com a aplicação de sanção disciplinar, que não o despedimento, não constitui nulidade a falta de intenção de aplicar essa sanção.
II - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador em Órgão de Comunicação Social proferir expressões e insinuações que afectem o bom nome, reputação e honra da entidade patronal.