Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074855
Nº Convencional: JSTJ00011235
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
VELOCIDADE EXCESSIVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NEGLIGÊNCIA
COMITENTE
COMISSÁRIO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198801210748552
Data do Acordão: 01/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ECON - DIR TRANSP - DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os preceitos que regulamentam o trânsito na estrada, contêm normas de prudência, de diligência na condução, de providência e, por isso, a infracção material das regras de trânsito que são consequência daquelas normas, pressupõe que houve violação destas e que, portanto, o infractor agiu com culpa e negligência.
II - Assim, incumbe ao respectivo condutor alegar e provar que concorreram no caso circunstâncias anormais que afastaram a sua culpa.
III - O condutor que conduz o veículo do pai, com autorização e no interesse deste, tem a qualidade de comissário enquanto que o pai seria comitente, sendo aplicável
à situação o disposto na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil.
IV - A presunção derivada desta norma tem aplicação mesmo no caso de colisão de veículos.
V - Discutindo-se, no recurso de revista, se o condutor fez uma ultrapassagem irregular, com excesso de velocidade, numa localidade e junto de um entroncamento, em violação do disposto no artigo 7, n. 2, alíneas a) e b) e
10, n. 5 do Código da Estrada, trata-se de matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça
- artigo 729 do Código de Processo Civil -, enquanto se refere directamente à violação de preceitos legais.