Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4479/05.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA PLENA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RECURSO DE REVISTA
ÂMBITO DO RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Doutrina:
- Neves Ribeiro, O recurso de revista, a reforma desejável, Reforma dos Recursos em Processo Civil, DGPJ, 2008, p. 73.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, N.º1, 349.º, 351.º, 363.º, N.º 2, 369.º, N.º 1, 371.º, N.º 1, 372.º N.º1, 372.º, N.º2, 389.º, 396.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, N.º1, 722.º, N.º 2, 729.º, N.º3, 730.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 671.º, 672.º, 674.º, 682.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 210.º, N.º5.
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 8/10/2009, PROCESSO N.º 4132/06.
-DE 17/06/2010, PROCESSO N.º 115/1997.S2
-DE 03/02/2011, PROCESSO N.º 6041/05.4TVLSB.L1.S1
-DE 09/02/2011, PROCESSO N.º 202/08.1TBACN-A.C1.S1
-DE 18/10/2012, PROCESSO N.º 4661/07.
Sumário :
I - O STJ só conhece, em regra, de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue mais adequado, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos, excepto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 722.º, n.º 2, do CPC, e art. 672.º do NCPC (2013).

II - Se o recorrente, a pretexto da existência de erros de direito (inversão do ónus da prova, presunções judiciais e prova plena), apenas põe em causa a prova testemunhal na qual as instâncias fundaram a sua convicção quanto às respostas dadas aos quesitos – prova essa de livre valoração – a sindicância do juízo sobre tais factos está excluída da competência do STJ.

III - A possibilidade de intervenção do STJ no controlo da interpretação de declarações negociais limita-se à apreciação da observância dos critérios normativos legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, estando, portanto, fora do âmbito do recurso de revista.

IV - Constituem requisitos da simulação: (i) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (i.e., entre a aparência criada e a realidade negocial); (ii) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); e (iii) o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1 - AA e BB intentaram, em 2005-08-05 contra

CC, DD - Consultores de Gestão, EE, FF, e GG,

acção de condenação, com processo ordinário, pedindo

a) que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada a favor da Ré CC a 12/03/1999;

b) que seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Ré CC relativo à fracção M do prédio n.º ..., da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ordenando-se o seu imediato cancelamento,

c) que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada a favor do Réu FF a 12/09/2005, a fls. 44 do Livro 286-A do Notário Privado de Dr.ª HH, em Vila Franca de Xira, com fundamento na nulidade do negócio jurídico celebrado entre a Ré DD e a Ré CC;

d) que seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor do Réu FF, identificado pela inscrição G…-AP.11 de 2005/02/11, relativo à fracção M do prédio n.º ..., da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ordenando-se o seu imediato cancelamento, com os fundamentos invocados;

e) que seja declarado válido o negócio dissimulado celebrado entre a Ré DD e o Réu EE, e, consequentemente,

f) que seja ordenada a inscrição do registo da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide a favor do Réu EE.


Subsidiariamente, acautelando-se a hipótese de assim se não vir a entender, peticiona a condenação da Ré CC a restituir ao R. EE a quantia de € 119.711,50 pagos por este a título de pagamento da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.



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2 - Para tanto e em síntese alegaram que com receio de ficar sem liquidez por força da partilha a operar na acção de divórcio que correu termos entre o R. EE e II, mãe da 2ª Autora, o mesmo R., a partir de 1993, passou a pedir a amigos que interviessem em negócios no seu interesse e a pedir que titulassem contas com dinheiro seu. Entre outros negócios, promoveu a aquisição de um escritório através da R. CC. Como sempre fazia, pediu-lhe que, na mesma data, assinasse uma procuração em nome do R. atribuindo-lhe poderes para dispor do imóvel.


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3 - Devidamente citados, os RR. CC, GG e FF, entretanto falecido - tendo aquelas RR. sido habilitadas a prosseguir nos autos no seu lugar-, contestaram, sustentando, no essencial, que o R. EE lhe quis dar o escritório como forma de a presentear por toda a ajuda que a R. lhe prestara quer nos negócios -designadamente através de entregas em dinheiro - quer a nível pessoal.

Invocaram, com fundamento no disposto nos artigos 242°, n.º 2, do Código Civil, e 26°, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade das autoras para impugnarem a pretensão formulada na petição inicial.

Por seu turno, o R. EE condescendeu com o teor da P.I.

As AA. Replicaram, concluindo como na P.I.


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4 - Foi proferido despacho que saneou o processo, julgando improcedente a referida excepção da ilegitimidade, e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos.


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5 - Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença  em que julgando-se a acção totalmente procedente, decidiu-se:

a) declarar nula a escritura pública de compra e venda celebrada a favor da Ré CC em 12.03.99;

b) consequentemente, declarar nulo registo de aquisição a favor da Ré CC relativo à fracção M do prédio n.º 73, da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e ordenar o seu imediato cancelamento;

c) declarar nula a escritura de compra e venda celebrada a favor do Réu FF em 12.09.05, a fls. 44 do Livro 286-A do Notário Privado de Dr.ª HH, em Vila Franca de Xira;

d) consequentemente, declarar nulo o registo de aquisição a favor do Réu FF, identificado pela inscrição G…-AP.11 de 2005/02/11, relativo à fracção M do prédio n.º 73, da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e ordenar o seu imediato cancelamento;

e) julgar válido o negócio dissimulado celebrado em 12.03.99 entre a Ré DD e o Réu EE, e, consequentemente,

f) determinar a inscrição do registo da aquisição da fracção M do prédio n.º 73 da Freguesia de Carnide a favor do Réu EE.


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6 - Inconformadas, recorreram desta decisão as rés CC e GG .


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7 - A Relação, julgou improcedente a apelação interposta ,apenas rectificou para constarem as datas de 12 de Julho de 1999 e de 9 de Fevereiro de 2005, respectivamente, nas als. a) e c) do seu segmento decisório.


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8. É desta decisão que foi interposta revista pelas RR. que encerram as alegações com as seguintes conclusões:

1. Na valoração da prova, o tribunal a quo inverteu o princípio legal constante do art. 342.° do C.C, de onde resulta que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. O tribunal subverteu totalmente tal princípio, não se fazendo referência à prova que as Recorridas Autoras lograram fazer com vista a demonstrar a existência da simulação nos negócios em causa, mas, ao invés, da inexistência da prova levada a efeito pelas Recorrentes, com vista a afastar a referida simulação.

3. A presunção a que o tribunal a quo faz referência (art. 349.°) só é admitida se a lei assim o prever - conforme previsto no art. 350.° C.C., que não é o caso - ou por via das presunções judiciais - tal como previsto no art. 351.° C.C. - que também não se afigura possível no caso concreto, pelo menos com o alcance que o tribunal a quo entendeu e só em desfavor das Recorrentes.

4. Resulta o seguinte da Matéria de Facto Provada:

«3. O 3º R. casou com JJ em 15.09.1977, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21.05.1982, transitada em 02.06.1982.

4. E casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998.

Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o 3º R. e a mãe da 2ª A. procederam à partilha do património comum do dissolvido casal.

4. O 3º R. é economista e dedicava-se à consultadoria e ao investimento em projectos de diversa espécie.

5. De 1995 a, pelo menos, 1997, o 3º R. teve dificuldades em celebrar diversos negócios e de se lançar em novos projectos.

6. A 1ª R. teve uma relação amorosa com o 3º R. entre Fevereiro de 1997, pelo menos, e Dezembro de 2001.

12. Com o passar do tempo sobre o divórcio do 3º R. e da mãe da 2ª A., as relações entre as AA. e o 3° R. foram-se amenizando.

13. A aquisição da fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 1º andar, escritório n° 7 e arrecadação, do prédio urbano sito na Alameda …, n°s ... a ...L,freguesia de Carnide, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob o n° 73/…, foi registada a favor da 1ª R. pela Ap. 3, de 16.09.1999, e posteriormente a favor do 4º R. pela Ap. 11, de 11.02.2005.

18. Por escritura pública outorgada em 12.07.1999, KK, na qualidade de procurador da 2ª R., declarou vender à 1ª R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em 13. pelo preço de 15.000.000$00, conforme certidão de f/s. 445 a 448, que aqui se dá por reproduzida.

19. Por procuração de 12.07.1999, a 1ª R. declarou constituir seu procurador o 3º R., a quem conferiu os poderes necessários para, em representação dela mandante, vender ou prometer vender a fracção referida em 13. podendo receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura de venda ou contrato de promessa, nos termos e condições que entendesse, bem como sobre o identificado imóvel constituir hipotecas, requerer quaisquer actos de registo predial provisórios, definitivos, cancelamentos ou averbamentos, conforme doc. de fls. 109 a 111.

20. Em 1999, a 1ª R. vivia em casa do 3º R. em condições análogas às dos cônjuges.

21. Por escritura pública outorgada em 09.02.2005, a 1ª R. declarou vender ao 4º R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em Q), pelo preço de € 110.000, conforme certidão de fls. 115 a 118, que aqui se dá por reproduzida.»


5. Da referida factualidade resulta o seguinte:

i) O Recorrido EE casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998 (cfr. doc. 2 junto à p.i. e art. 4.° da Matéria de Facto Provada);

ii) Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o Recorrido EE e II procederam à partilha do património comum do dissolvido casal (cfr. doe. 2 junto à p.i. e art. 6.° da Matéria de Facto Provada);

iii) A escritura pública de compra e venda do imóvel objecto dos autos ocorreu em 12.07.1999, tendo a referida aquisição sido registada a favor da Recorrente CC em 16.09.1999 (cfr. fls. 445 a 448 e art. 13.° da Matéria de Facto Provada).


6. A factualidade acima referida encontra-se suportada documentalmente, através da certidão judicial de divórcio e das escrituras públicas de patilha e de compra e venda, sendo que, e porque de documentos autênticos se trata, fizeram os mesmos prova plena dos factos aí constantes (cfr. arte. 369.° e 371.° C.C.).

7. O tribunal a quo não podia aceitar como bom tal argumento, nem considerar a existência da invocada simulação, quando as circunstâncias que alegadamente a determinaram - dissipação do património do Recorrido EE, com vista a que o mesmo ficasse excluído da partilha - já não ocorriam no momento da aquisição do imóvel.

8. O tribunal a quo não toma em consideração a circunstância de os factos que levaram à alegada simulação - dissipação do património por parte do Recorrido EE, com vista a afastá-lo da partilha - já não se verificaram no momento em que o contrato alegadamente simulado ocorreu uma vez que, à data da outorga da escritura de compra e venda cuja nulidade se arguiu, o divórcio iá se encontrar decretado, assim como a partilha celebrada .

8. À data da outorga da escritura pública a Recorrente CC e o Recorrido EE viviam em relação análoga à dos cônjuges - cfr. arte. 6.° e 21.° da Matéria de Facto Provada - pelo que o animus donandi que terá fundamentado tal negócio (certamente do qual o Recorrido EE se arrependeu, mas cujo arrependimento nunca se poderá confundir com intenção simulatória) terá muito mais razão de ser do que a alegada intenção de que o imóvel em causa fosse excluído de uma suposta partilha que à data até já tinha ocorrido.

10. Da matéria constante dos autos resulta que o Recorrido EE, licenciado em Economia (não sendo, portanto, nenhum iletrado), pai de duas filhas, uma advogada e docente universitária e outra estudante de medicina, que se fez sempre acompanhar por um advogado na condução dos seus negócios - o Sr. Dr. KK (arte. 2.° e 44.° da Matéria de Facto Provada) aceitou pacificamente e como verdadeiras umas meras e vãs ameaças - e utilizando a linguagem do tribunal a quo - ditas da «boca para fora» - proferidas por uma pessoa da qual já se encontrava divorciado e cuja partilha já havia sido efectuada, criando a convicção - que mais não passa do que uma exculpação - de que ainda teria de adquirir património através de interpostas pessoas com vista a que esta não pudesse fazer seus tais bens.

11. Nem se diga que esses receios advinham do receio de penhora de bens decorrentes de litígios advenientes da falta de pagamento da pensão de alimentos da Recorrida BB e à ex-cônjuge II, já que, quando instada sobre tal facto, a testemunha II respondeu «Eu ouvi isso hoje...sinceramente não me lembro», sendo ainda certo que esses litígios relativos às pensões de alimentos ocorreram «durante o processo de divórcio» e não posteriormente a ele (cfr. Acta da Audiência de julgamento de 26 de Setembro de 2013 e depoimento prestado das 15:00h às 15:19h).

12. Perante esta factualidade (e sem que as Recorrentes possam nesta sede proceder à impugnação da matéria de facto), jamais poderia o tribunal a quo concluir, como concluiu, que o Recorrido EE se sentiu «causticado, senão mesmo traumatizado, por anos de litigância travada com II e assim naturalmente inclinado a disfarçar uma compra (...)»

13. A proceder a tese do recorrido EE, ficou ainda por explicar porque razão a «testa de ferro» não foi qualquer uma das suas filhas, as Recorridas Autoras, garantindo-se, assim, que o imóvel ficava no seio familiar sem qualquer risco de vir a ser adquirido por II (conforme resulta do art. 12.° da Matéria de Facto Provada, após o divórcio entre o Recorrido EE e II (divórcio decretado em 10.12.1997 e transitado em 05.01.1998), as relações entre aquele e as Recorrentes Autoras foram-se amenizando).

14. Não ficou explicado, por outro lado, porque razão, tratando-se de uma simulação, não figurou como adquirente o Sr. LL, que, aliás, já havia figurado como promitente adquirente do contrato-promessa de compra e venda respeitante ao mesmo imóvel (cfr. arts. 14.° e 15.° da Matéria de Facto Provada).

15. Mais, porque razão não figurou no contrato cuja nulidade ora se argui a sociedade MM, Ldª, cuja constituição, e de acordo com o que resulta da adenda ao contrato promessa, estava dependente a celebração do contrato definitivo - e não, como as Recorridas Autoras sempre alegaram, do desfecho de qualquer processo de divórcio entre o Recorrido EE e II (cfr. doc. de fls. 95 e art. 15.° da Matéria de Facto Provada).

16. A MM, Ldª foi constituída em 1996 (art. 7.° da Matéria de Facto Provada), pelo que, em Julho de 1999, data da celebração do negócio ora objecto dos autos, já estavam reunidas todas as condições que as partes acordaram e fizeram depender para a celebração do contrato definitivo.

17. Com vista a demonstrar a alegada simulação, veio ainda o tribunal a quo considerar que, em simultâneo com a escritura pública de compra e venda do imóvel, a Recorrente CC subscreveu uma Procuração ao Recorrido EE, a quem conferiu os poderes necessários para, em representação da mandante, vender ou prometer vender a fracção podendo receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura de venda ou contrato de promessa, nos termos e condições que entendesse, bem como sobre o identificado imóvel constituir hipotecas, requerer quaisquer actos de registo predial provisórios, definitivos, cancelamentos ou averbamentos - conforme doc. de fls. 109 a 111 e art. 19.° da Matéria de Facto Provada.

18. Na verdade, crendo no depoimento da testemunha KK, que interveio como Procurador da Recorrida DD, Lda na escritura de compra e venda do imóvel (cfr. Acta da Audiência de Julgamento de 1 de Outubro de 2013 e depoimento prestado das ll:23h às 12:29h), «Fui eu que inclusivamente representei o EE nas negociações com a DD para a aquisição do escritório. (...) Na altura, houve uma urgência muito grande da DD para que o negócio fosse celebrado, portanto, para que a propriedade do escritório saísse da DD e a situação se regularizasse. No dia da escritura eu compareci porque tinha a procuração da DD. Foi nessa altura que conheci a Dra. CC. E formalizou-se a escritura. Subsequentemente à escritura foi feita uma procuração da Dra. CC, creio, a favor do EE, para que este, quando tivesse os problemas conjugais resolvidos, passasse o escritório para nome dele. (...) A procuração conferia poderes ao EE para vender o escritório, nomeadamente para nome dele. Não me recordo exactamente os termos, mas creio não me ter esquecido de assinalar a situação de ele fazer negócio consigo próprio. A assinatura da procuração foi o culminar de todo o processo.»

19. A referida testemunha, que acompanhou e aconselhou todo este processo, alegou ainda desconhecer que, à data da escritura de compra e venda do imóvel, o Recorrido EE já estaria divorciado e a partilha efectuada, o que não convence, não só porque a referida testemunha era advogado do Recorrido EE, como seu amigo pessoal, bem como da sua ex-cônjuge, II.

20. Quando interpelado sobre a razão pela qual o imóvel foi adquirido pela Recorrente CC respondeu «Porque ela não era casada nem tinha fílhos».

21. Instado pela mandatária da Recorrente CC sobre o facto, apesar de não ser casada nem tivesse filhos, caso falecesse o imóvel iria para os seus pais e nunca para o Recorrido EE, respondeu «Mas ele tinha uma procuração.»

22. Ora, atendendo a que a referida testemunha é advogado de profissão, e nessa qualidade aconselhou o Recorrido EE, o depoimento do mesmo com vista a justificar a razão pela qual apenas a Recorrente CC foi a interposta pessoa no referido contrato, não faz qualquer sentido, nem factual, nem legalmente, atendendo a que, nos termos do art. 1174.° CG, o mandato caduca com a morte do mandante.

23. Acresce que, apesar da referida testemunha afirmar com veemência que a Recorrente CC estava ciente de que se estava perante uma simulação, quando instado sobre o facto da Procuração não ter poderes para fazer negócio consigo próprio respondeu «Deve ter sido esquecimento meu. Não tenho presente os termos. (...) Admito que possa ter tido essa falha.»

24. Quer isto significar que o Recorrido EE e o seu advogado Dr. KK, que encetaram todos os esforços com vista a celebrar a escritura com uma «testa de ferro», que nas palavras do tribunal a quo «tudo foi demorada e pormenorizadamente combinado entre os três envolvidos: os RR. DD, EE e CC» e que tiveram a preocupação de redigir e solicitar à Recorrente CC a subscrição de uma Procuração para que aquele pudesse, após a partilha (que, recorde-se, já se encontrava efectuada, pudesse pôr o imóvel em seu nome, tenham olvidado o elemento essencial dessa procuração, que era a possibilidade deste fazer negócio consigo próprio!

25. Instado pelo tribunal a quo sobre a razão pela qual não foi LL que figurou como comprador, uma vez que já o era na qualidade de promitente comprador, continuou a insistir que o mesmo «Era casado», como se a escolha de uma pessoa solteira permitisse ultrapassar o disposto na lei sobre sucessão hereditária em caso de morte daquela, de modo a que o imóvel passasse automaticamente para o Recorrido EE e não para os respectivos herdeiros.

26. A simulação consiste na divergência entre a vontade e a declaração, estabelecida por acordo entre as partes, com o intuito de enganar terceiros.

O art. 240º, n.° 1 do CC estabelece que são três os requisitos para que haja simulação:

(i) um acordo entre o declarante e o declaratário;

(ii) no sentido duma divergência entre a declaração e a vontade das partes (pactum simulationis);

(iii) com o intuito de enganar terceiros (animus decipiendí).

27. Para que a presente acção pudesse ser considerada procedente, necessário seria que as Recorridas Autoras tivessem demonstrado que a compra e venda do escritório celebrada entre a DD e a Recorrente CC tenha sido simulada, o que não aconteceu.

28. Ao invés do que resultou provado, o negócio em causa foi celebrado em Julho de 2009, ou seja, em data em que o divórcio e a partilha entre o Recorrido EE e II já havia sido decretado e já havia transitado em julgado.

29. Conforme resulta do art. 1789.°, n.° 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

30. Tal significa que, não obstante o divórcio tenha transitado em julgado em 05.01.1999 (portanto, seis meses antes da celebração do negócio que ora se pretende impugnar), os efeitos patrimoniais do divórcio retroagiram-se à data da propositura da respectiva acção, a qual teve lugar em 1997, ou seja, mais de dois anos antes da celebração do contrato alegadamente simulado.

31. Para que a presente acção pudesse ser considerada procedente, necessário seria que as Recorridas Autoras tivessem demonstrado que a compra e venda do escritório celebrada entre a DD e a Recorrente CC tenha sido simulada, o que não sucedeu.

32. Veja-se que, no rigor legal, e conforme resulta do art. 1789.°, n.° 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

33. Tal significa que, não obstante o divórcio tenha transitado em julgado em 05.01.1999 (portanto, seis meses antes da celebração do negócio que ora se pretende impugnar), os efeitos patrimoniais do divórcio retroagiram-se à data da propositura da respectiva acção, a qual teve lugar em 1997, ou seja, mais de dois anos antes da celebração do contrato alegadamente simulado.

34. No caso trazido aos autos a situação é clara e linear: o comprador - DD, Lda - quis vender o imóvel e recebeu o correspondente preço. Por seu turno, o adquirente - Recorrente CC - quis adquirir o imóvel em causa e assim o declarou.

35. Não existiu, pois, qualquer divergência entre a vontade real e a declarada, tal não sendo afastado pela circunstância do preço não ter sido pago pela Recorrente CC, enquanto adquirente, já que, nos termos do art. 767.°, n.° 1 do C.C., a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.

36. Admitindo-se, por mera hipótese de raciocínio, que o negócio celebrado entre a Recorrente CC e a DD, Lda foi efectivamente simulado, nem por isso poderia a presente acção ser considerada procedente no que ao negócio celebrado entre a Recorrente CC e o falecido FF diz respeito.

37. Com efeito, nos termos do art. 291.° C.C.:

«1 - A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2 - Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

3 - E considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.»

38. O Réu FF faleceu na pendência da acção, nunca tendo o mesmo, quer em sede de contestação, quer em sede de audiência, confessado os referidos factos.

39. Nenhuma das testemunhas arroladas prestou depoimento sobre os referidos factos, tendo as mesmas, aliás, esclarecido desconhecer o referido Réu.

40. Sendo o conhecimento da alegada simulação por parte do falecido FF um facto subjectivo e psicológico, o mesmo só poderia resultar provado através de uma confissão - o que não sucedeu - ou de comportamentos ou afirmações claras e manifestas por parte deste de onde resultasse claro tal conhecimento - o que também não sucedeu.

41. Não só o intuito com que a Recorrente CC vendeu o imóvel ao seu pai não foi objecto de qualquer prova, como a alegada razão pela qual tal sucedeu - evitar que o Recorrido EE vendesse o imóvel a si próprio - não faz qualquer sentido, não só porque a procuração poderia - como veio a ser - revogada, como a procuração não conferia poderes ao Recorrido EE para vender a si próprio.

42. Nem podia o tribunal a quo considerar que pelo facto de o falecido FF ser pai da Recorrente CC é argumento bastante para fazer concluir que o mesmo tinha conhecimento do negócio simulado.

43. É manifesto o erro de julgamento do tribunal a quo nesta parte, sobretudo por inexistir qualquer disposição legal que permita tal conclusão ou presunção.

44. Não se pode, pois, deixar de chamar a atenção para o disposto nos termos do art. 349° C.C. «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».

45. O tribunal a quo lançou mão de uma presunção legalmente inadmissível - art. 349.° do Código Civil - não só para considerar procedente a invocada simulação, como para afastar os direitos do terceiro adquirente de boa fé.

46. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in "Código Civil Anotado" vol. I, pág. 312: «As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. Um exemplo extraído da jurisprudência: feita a prova de que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao preço real, pode inferir-se daí, por presunção, a existência de um acordo simulatório para defraudar a Fazenda Nacional...».

47. Conforme resulta do acórdão do STJ, de 22.02.2011, in www.dasi.pt, «A determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto, cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, e não do Supremo Tribunal de Justiça, e constitui ónus de prova para o demandante - art. 342°,n°l, do Código Civil.»

48. Refere ainda o referido Acórdão que «Constitui jurisprudência corrente que - "É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça" - inter alia - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.94, in BMJ 440 - 361.»

49. O tribunal a quo não podia, pois, concluir pelo conhecimento da celebração de um negócio simulado por parte do falecido FF, pelo simples facto de o mesmo ser pai da Recorrente CC. A conclusão alcançada pelo tribunal a quo, para além de injusta, violou os mais elementares princípios do Direito!

50. Acresce que, com vista a apurarmos o que se entende por terceiro de boa fé, poderemos chamar à colação o Acórdão do STJ, de 27.06.2000, in www.dgsi.pt, no qual se defendeu que: «O "terceiro", no tocante ao negócio simulado, e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.»

51. A matéria de facto provada permite concluir que o falecido FF não só não foi parte no (não provado) acordo simulatório (já que dos autos apenas resulta que os intervenientes foram apenas os Recorridos DD e EE e a Recorrente CC), como no mesmo nem esteve presente.

52. O falecido FF não pode, pois, deixar de ser considerado terceiro de boa fé, não podendo a simulação (não demonstrada, mas que aqui apenas se admite por hipótese de raciocínio) do negócio celebrado entre a Recorrente CC e a DD, Lda, a existir, ser oponível àquele, ademais porque entre a celebração do negócio e o registo de acção da nulidade decorreram mais de três anos (cfr. art. 290.°, n.° 2 C.C.).

53. Não existem, assim, fundamentos de facto, nem de Direito, que façam proceder a presente acção.

54. Assim não tendo decidido, o tribunal a quo violou os arts. 67.°, 158.°, 240.°, 241.°, 291.°, 342.°, 349.º e 351º do C.C..

TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora em crise.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:

1. Nos termos do disposto nos arts. 704.°, 722.° e 726.° do CPC, deve ser negada a Revista por impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, uma vez que as Recorrentes se limitam a impugnar a matéria de facto e a invocar erros na apreciação da matéria de facto.

2. Apesar de - aparentemente - invocarem matéria de Direito, é prevalecente ao longo das alegações que o que está, verdadeiramente em causa, é uma discordância renitente e inconformada das Recorrentes face à matéria de facto dada como provada na l.ª Instância e já integralmente confirmada pela Relação.

3. A questão da qualificação do R. FF (entretanto falecido e habilitado) não constitui verdadeira questão de Direito. Encontrando-se já dado como provado que os 4º e 5ª RR. (GG e FF, pais da ré CC, que nunca viveram ou tiveram atividades comerciais em Lisboa) conheciam a natureza simulada do primeiro negócio e que apenas queriam evitar que o réu EE colocasse a fração em seu nome, através da procuração que a ré CC lhe tinha entregue, não se vislumbra de que modo poderá invocar-se uma errada qualificação da posição daquele como terceiro de má fé. Em suma, não se verifica qualquer "erro na aplicação do Direito", mas, tão-só, a aplicação óbvia e incontornável da norma jurídica decorrente do julgamento como provado daqueles factos

4. Ainda que se admitisse ter sido invocada alguma matéria de Direito - o que por mera cautela de patrocínio se pondera -, não se poderia considerar procedente a Revista, por não terem razão as Recorrentes.

5. Não foi violada qualquer norma legal sobre prova, não tendo sido invertido o ónus da prova, nem foram ultrapassados os limites das presunções judiciais no que toca às regras comuns da experiência.

6. Bem pelo contrário, as AA., agora Recorridas, fizeram prova em audiência de julgamento, quer por depoimentos de parte, quer por prova testemunhal, quer por prova documental, de todos os factos que vieram a ser dados por provados, pelo que não se compreende a invocação de uma (inusitada e delirante) inversão do ónus da prova

7. Perante a abundante prova testemunhal e documental apresentada pelas AA., por oposição à escassa e fraca prova aduzida pelos RR, foram apenas retiradas as ilações complementares inevitáveis, o que é mais do que lícito fazer - e, mais, forçoso -, no âmbito da livre apreciação da prova, nos termos dos arts. 349.° e 351.° do CC e 607.° do CPC.

8. Mais, reitera-se, tem sido entendimento constante da nossa jurisprudência que o controlo das presunções judiciais e respectivas ilações, extraídas de acordo com critérios comuns de experiência - por se tratar de questão relativa à matéria de facto - não cabe ao STJ.

9. Salvo quando tenham sido feitas ilações manifestamente incorrectas e/ou frontalmente contrárias às regras da experiência, o que -notoriamente - não ocorreu nos presentes autos, como decorre, também, da pertinente, exaustiva e esclarecedora fundamentação constante do Acórdão da Relação.

10. Ora, a decisão recorrida limita-se - na linha da jurisprudência e da doutrina unânimes - a concluir que, de acordo com as "regras comuns da experiência" que o R. FF (agora falecido e habilitado) não podia ser considerado como "terceiro de boa fé", pois concluiu igualmente que o mesmo estava ciente do intuito simulatório da compra e venda que foi registada em nome da filha, quer porque nunca teve atividade comercial no escritório (ou sequer em Lisboa), quer porque, mesmo após a transferência do escritório para seu nome, nunca usou e reconheceu a posse pelo R. EE, quer ainda porque a sua filha - que era sua herdeira legitimaria e que (frise-se bem), hoje, até já herdou o património do pai, por via de sucessão por morte - apenas decidiu simular a venda ao pai muitos anos após a separação do R. EE, ocorrida em 2001, isto é, em 2005, por ter sido confrontada com o pedido deste último de que o escritório fosse colocado em seu nome.

11. A título subsidiário e cautelar, mais se requer, ao abrigo do artigo 636° do CPC, a ampliação do âmbito do recurso, para que possa ser apreciado e deferido o pedido de pedido de condenação da ré CC a devolver ao réu EE a quantia de €119.711,50, pagos por este a título de pagamento da aquisição da fracção M do prédio n.° 73 da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.

Pelo exposto, deve:

A) Ser negada a Revista por impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso;

Ou, caso assim não se entenda,

B)  Ser negada a Revista por improcedência da mesma, mantendo-se integralmente a decisão recorrida;

Ou, a título meramente subsidiário e cautelar, caso seja concedido provimento ao recurso,

C)   Ser apreciado e deferido o pedido de pedido de condenação da ré CC a devolver ao réu EE a quantia de €119.711,50, pagos por este a título de pagamento da aquisição da fração M do prédio n.° 73 da Freguesia de Carnide, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, ao abrigo do artigo 636°, n.° 2, do CPC.



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9 - Matéria de facto:

1. A 1ª A. é filha do 3º R. e de JJ.

2. A 2ª A. é filha do 3º R. e de II.

3. O 3º R. casou com JJ em 15.09.1977, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21.05.1982, transitada em 02.06.1982.

4. E casou com II em 30.03.1983, sem convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença de 10.12.1997, transitada em 05.01.1998.

5. A 1ª R. nasceu em 25.07.1957, é filha dos 4º e 5ª RR. e não se casou.

6. Por escritura pública outorgada em 03.05.1999, o 3º R. e a mãe da 2ª A. procederam à partilha do património comum do dissolvido casal.

4. O 3º R. é economista e dedicava-se à consultadoria e ao investimento em projectos de diversa espécie.

5. De 1995 a, pelo menos, 1997, o 3º R. teve dificuldades em celebrar diversos negócios e de se lançar em novos projectos.

6. A 1ª R. teve uma relação amorosa com o 3º R. entre Fevereiro de 1997, pelo menos, e Dezembro de 2001.

7. Encontra-se matriculada na CRC de Lisboa, 4ª Secção, sob o nº 04987/960201 a sociedade MM, Consultoria, Assistência Técnica e Auditoria, Lda., com sede na Alameda …, nº …, escritório …, 1º Piso, freguesia de Carnide, tendo como sócios NN, OO e LL.

8. Por deliberação de 22.11.1996, o 3º R. foi nomeado gerente da MM.

9. A aquisição de 6/7 da fracção “A” do prédio sito em Venda Nova, descrito na CRP de Sesimbra sob o nº 4128/…, foi registada a favor de PP pela Ap. 10/…94 e, posteriormente, a favor do 3º R. pela Ap. 29/…03.

10. Por escritura pública outorgada em 10.09.2003, PP declarou vender ao 3º R., que declarou comprar, a fracção referida em M).

11. Os familiares da 1ª R., incluindo o 4º R. e 5ª R., foram por diversas vezes convidados para passarem alguns períodos, designadamente de férias, na moradia da Cotovia.

12. Com o passar do tempo sobre o divórcio do 3º R. e da mãe da 2ª A., as relações entre as AA. e o 3º R. foram-se amenizando.

13. A aquisição da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 1º andar, escritório nº 7 e arrecadação, do prédio urbano sito na Alameda …, nºs 7 a 7L, freguesia de Carnide, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob o nº 73/…20, foi registada a favor da 1ª R. pela Ap. 3, de 16.09.1999, e posteriormente a favor do 4º R. pela Ap. 11, de 11.02.2005.

14. Por acordo escrito datado de 20.11.1995, a 2ª R. prometeu vender a LL ou a quem este indicasse e este prometeu comprar a fracção referida em 13. pelo preço de 24.000.000$00, a pagar 20.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato-promessa, quantia a que a primeira contraente dá plena quitação, e 4.000.000$00, como final de pagamento, no acto da escritura pública de compra e venda.

15. Por escrito datado de 15.01.1996, a 2ª R. e LL acordaram alterar o contrato referido em R), ficando a constar que o montante de 4.000.000$00, como final de pagamento, eram pagos na referida data, mediante a entrega de uma procuração com poderes irrevogáveis passada a favor de quem o segundo contraente indicasse, e o segundo contraente comprometeu-se a fazer celebrar a escritura pública de compra e venda, logo que tivesse regularizada a constituição e registo da sociedade MM - Consultadoria, Assistência Técnica e Auditoria, Lda., em nome de quem seria efectuada a aquisição, (clausula 2ª, b) e 4ª,nº 1), conforme doc. de fls. 95, que aqui se dá por reproduzido.

16. Por procuração de 20.01.1996, QQ, na qualidade de gerente e em representação da 2ª R., declarou constituir procurador da sociedade KK, conferindo-lhe poderes para vender nos termos, cláusulas e nas condições que entender convenientes, pelo preço de 15.000.000$00, a fracção referida em Q), tendo o mandato a duração de 18 meses, conforme doc. de fls. 97 e 98, que aqui se dá por reproduzido.

17. Por procuração de 14.04.1999, QQ, na qualidade de gerente e em representação da 2ª R., declarou constituir procurador da sociedade KK, conferindo-lhe poderes para vender nos termos, cláusulas e nas condições que entender convenientes, pelo preço de 5.000.000$00, a fracção referida em 13. conforme doc. de fls. 99 e 100, que aqui se dá por reproduzido.

18. Por escritura pública outorgada em 12.07.1999, KK, na qualidade de procurador da 2ª R., declarou vender à 1ª R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em 13. pelo preço de 15.000.000$00, conforme certidão de fls. 445 a 448, que aqui se dá por reproduzida.

19. Por procuração de 12.07.1999, a 1ª R. declarou constituir seu procurador o 3º R., a quem conferiu os poderes necessários para, em representação dela mandante, vender ou prometer vender a fracção referida em 13. podendo receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura de venda ou contrato de promessa, nos termos e condições que entendesse, bem como sobre o identificado imóvel constituir hipotecas, requerer quaisquer actos de registo predial provisórios, definitivos, cancelamentos ou averbamentos, conforme doc. de fls. 109 a 111.

20. Em 1999, a 1ª R. vivia em casa do 3º R. em condições análogas às dos cônjuges.

21. Por escritura pública outorgada em 09.02.2005, a 1ª R. declarou vender ao 4º R., que declarou aceitar a venda, da fracção descrita em Q), pelo preço de € 110.000, conforme certidão de fls. 115 a 118, que aqui se dá por reproduzida.

22. A relação amorosa existente entre a 1ª R. e o 3º R. iniciou-se em 1996.

23. Em 1993 iniciou-se um processo progressivo de separação entre o 3º R. e a mãe da 2ª A.

24. Entre 1993 e 1999 a relação do 3º R. com as AA. degradou-se a tal ponto que o 3º R. preferiu que o seu património ficasse em nome de terceiros do que em nome das AA.

25. Receando que os bens que viesse a adquirir fossem arrestados pela mãe da 2ª A., o 3º R. decidiu colocar o património que ia adquirindo em nome de alguns amigos seus.

26. Entre 1996 e 2002, o 3º R. colocou dinheiro que lhe pertencia em contas bancárias abertas em nome do seu amigo de infância RR, designadamente no Banco SS e no Banco TT

27. O processo de constituição da sociedade MM foi conduzido pelo 3º R.

28. Os sócios da MM apenas aceitaram constar do contrato de sociedade porque eram amigos do 3º R. e sabiam que este não podia figurar como sócio, em virtude da pendência do processo de divórcio litigioso.

29. Apesar de não constar do contrato de sociedade como sócio, foi o 3º R. quem pagou as entradas de capital dos três sócios, através do cheque n.º 50…, do Banco UU, no valor de 1.000.000$00.

30. E foi o 3º R. quem assumiu sempre as funções de gerente de facto, administrando a empresa, pagando contas, dando ordens aos seus trabalhadores, recebendo e negociando com clientes.

31. Foi o 3º R. quem pagou todos os custos de aquisição e construção da fracção referida em 9.

32. O 3º R. combinou com PP, de quem era amigo, que logo que os problemas decorrentes do divórcio litigioso cessassem, esta passaria o registo da casa para o nome daquele.

33. O 3º R. sempre se comportou como efectivo proprietário da moradia da …, sendo tratado como tal pelos demais condóminos e por todos os que frequentavam a referida casa.

34. Em meados de 2003, com o objectivo de proteger a sua família, o 3º R. contactou PP e informou-a que, tal como combinado, pretendia colocar a moradia da … em seu nome.

35. No ano de 1995, necessitando de um novo escritório para o exercício da sua actividade profissional, o 3º R. negociou directamente com o sócio-gerente da 2ª R., QQ, a aquisição do escritório referido em 13., conforme docs. de fls. 82 a 92, que aqui se dão por reproduzidos.

36. A 2ª R. prometeu vender o escritório ao 3º R., mas aceitou que figurasse um terceiro no contrato-promessa, por saber que o 3º R. ainda se encontrava limitado pela pendência de um processo de divórcio litigioso.

37. LL só aceitou figurar como parte do contrato-promessa porque era amigo do 3º R. e sabia que este não podia adquirir bens imóveis enquanto não estivesse concluído o processo de divórcio litigioso.

38. Foi o 3º R. quem pagou os 20.000.000$00 à 2ª R., a título de sinal e princípio de pagamento.

39. Foi o 3º R. quem pagou os 4.000.000$00 à 2ª R. a título de remanescente do preço.

40. O 3º R. indicou à 2ª R. que a procuração com poderes irrevogáveis para venda deveria ser passada a favor de KK.

41. Após outorga da procuração referida, a 2ª R. pediu ao 3º R. que fosse celebrada, com urgência, a escritura definitiva de compra e venda, dadas as dificuldades económicas que a 2ª R. enfrentava à data.

42. A mãe da 2ª A tinha afirmado publicamente e dito pessoalmente ao 3º R. que iria reivindicar metade de todos os bens que este colocasse em seu nome após o processo de divórcio.

43. Com receio de que o escritório pudesse vir a ser reivindicado pela mãe da 2ª A., o 3º R. pediu à 1ª R., com que vivia à data, na casa daquele, para que a escritura pública fosse celebrada em nome daquela.

44. Com as declarações produzidas na escritura pública referida em 41, KK, na qualidade de procurador da 2ª R., e a 1ª R. não queriam, respectivamente, vender e comprar a fracção.

45. Queriam antes, por acordo, evitar a possibilidade da mãe da 2ª A. exigir que o escritório viesse a ser integrado no cômputo da partilha.

46. À data da outorga da escritura de compra e venda referida, a 1ª R. auferia quantia não inferior a 200.000$00 líquidos mensais, como professora do Ensino Secundário.

47. Foi o 3º R. quem pagou a Sisa no valor de 1.500.000$00. Foi também o 3º R. quem pagou o registo de aquisição do escritório.

49. A 1ª R. acordou com o 3º R. que o escritório só ficaria em nome dela, enquanto o 3º R. não resolvesse os seus problemas com a mãe da 2ª A.

50. Em Junho de 2000, a relação entre a 1ª R. e o 3º R. já se encontravam deterioradas, sendo as discussões entre ambos frequentes.

51. Em 2001, a 1ª R. saiu da casa do 3º R., levando consigo diversos bens móveis, tais como móveis, quadros, loiças, serviços de mesa, faqueiros, televisões, vídeos, aparelhagens, electrodomésticos e tapetes.

52. Com as declarações produzidas na escritura pública, a 1ª R. e o 4º R. não queriam, respectivamente, vender e comprar a fracção.

53. Queriam antes, por acordo, evitar que o 3º R., com a procuração referida vendesse a fracção a si próprio.

54. O 4º R. não tinha qualquer actividade profissional em Lisboa.

55. Os 4º e 5º RR. tinham conhecimento dos factos referidos em 44. e 45.

56. O 3º R. continua a utilizar diariamente o escritório sito na Alameda …, ininterruptamente desde 1995.

57. Pagando as facturas da água, da electricidade, algumas facturas de contribuição autárquica, as despesas de condomínio e todos os demais encargos do imóvel.



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10 - O mérito da causa:

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil.


As questões a resolver são as seguintes:

A.  Matéria de facto-Inversão do ónus da prova-Presunções-Prova plena-Possibilidade de apreciação pelo STJ- Artº 682º, 2 NCPC-782º,nº 2 do ACPC

B. Simulação(artº 240º CC) – Nulidade (artº 291º do CC)



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A - Matéria de facto-Inversão do ónus da prova-Presunções-Prova plena - Possibilidade de apreciação pelo STJ - Artº 682º,2 NCPC- 729º, nº 2 do ACPC

O STJ não é, por regra, um tribunal de instância, só funcionando como tal nos casos em que a lei o determinar (art. 210º nº5 da Constituição da República).

Só conhece, pois, matéria de direito, excepto nos caso previstos na lei (art. 26º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro).

O STJ só conhece, em regra, de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pela Relação o regime jurídico que julgue mais adequado, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, excepto se houver “ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” - art.672º NCPC 722.º, n.º 2, do ACPC.

O recurso de revista circunscreve-se assim à apreciação dos erros de direito, mas há que não confundir erro na apreciação das provas, com a mera discordância da parte vencida quanto à convicção do Tribunal.

Com efeito, o seu objecto é o acórdão da Relação que decide do mérito da causa (art.671º NCPC- 721º nº1 ACPC) com fundamento em violação da lei substantiva por erro de interpretação e/ou de aplicação ou de determinação da norma jurídica aplicável (art.674º NCPC - 722º nº2 CPC).

E só conhecer matéria de direito significa referenciar as condutas à verificação dos pressupostos de previsão e de estatuição da norma jurídica infringida, porque houve erro na sua interpretação, na sua aplicação ou na sua determinação (cfr. Neves Ribeiro, O recurso de revista, a reforma desejável, in Reforma dos Recursos em Processo Civil, DGPJ, 2008, p. 73).

Com efeito, constitui regra básica no recurso de revista, por um lado que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art.674º NCPC- 722º nº 2 ACPC) e por outro que “quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito”, deve, depois de definir o direito aplicável para julgar novamente a causa, ordenar que o processo baixe ao tribunal recorrido para julgar de novo a causa (art. 729º nº3 e 730º nº1 CPC).

Ora, as recorrentes impugnam no presente recurso de revista a actuação da Relação na apreciação das provas produzidas e na fixação dos factos, como se depreende, com base

-na violação do princípio da inversão do ónus da prova previsto no artº 342º do CC.

- em presunções judiciais  por violação dos artigos 349º e 350º do CC.

- na prova plena prevista nos artigos 369º e 371º do CC,

Acontece, porém, que a sindicância do juízo sobre tais factos com base em tais elementos de prova está excluída da competência do STJ.

Com efeito, resulta indubitavelmente que o recorrente, a pretexto da existência de erros de direito (inversão da prova, presunções e prova plena) que não encontram suporte nas considerações contidas nas alegações, tão só põe em causa a prova testemunhal que é livremente apreciada pelo tribunal (art. 389º e 396º CC). Uma vez que as instâncias fundaram a sua convicção quanto às respostas dadas aos quesitos, que os recorrentes pretendem ver alteradas, nos depoimentos das testemunhas inquiridas – prova essa de livre valoração – inexiste razão legal para que se proceda à reapreciação da prova produzida. 

Por outro lado a escritura pública de compra e venda de um imóvel, enquanto documento autêntico – arts. 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC – só faz prova plena dos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público (art. 371.º, n.º 1, CC).

E essa força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º nº1 CC), falsidade essa que, atenta a anterior noção de autenticidade, consistirá na atestação da percepção pelo oficial público documentador de facto que na realidade não se verificou (art. 372º nº2 CC).

Ora, sendo certo que a realidade da declaração prestada perante notário e exarada em instrumento notarial não se confunde com a realidade do facto declarado (verdade do facto e verdade da declaração são coisas distintas), é óbvio que a escritura de doação comprova a declaração prestada mas não a realidade do facto declarado, seja quanto ao negócio em si, seja quanto ao respectivo objecto nos termos em que este foi definido.

Mas no caso não está em causa a autenticidade formal , pelo que continua a fazer prova plena a escritura ,o que se debate é a  existência ou não de divergência entre a declaração e a vontade das partes na compra e venda descrita no ponto de facto 18.

Acresce que as presunções judiciais são ilações que o julgador tira de factos conhecidos para firmar factos conhecidos (art. 349.º e 351.º do CC): o seu funcionamento depende da conexão entre factos, em que a verificação de factos provados, atentas as regras da experiência comum, os princípios da lógica corrente e os dados da intuição humana, faz admitir a existência de factos não provados. Uma vez que as presunções judiciais se traduzem em juízos de valor formulados perante factos provados, as mesmas são insindicáveis pelo STJ, nos termos dos arts.674º e 682 NCPC- 722.º e 729.º do ACPC.  ([1])

Por fim não queremos deixar de registar que a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais limita-se à apreciação da observância dos critérios normativos legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, - fora portanto do âmbito do recurso de revista.([2])

A matéria de facto fixada pelas instâncias é, portanto, inalterável.



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B - Simulação (artº 240º do CC) - Nulidade (artº 291º CC)

Defendem as recorrentes que para que a presente acção pudesse ser considerada procedente, necessário seria que as recorridas autoras tivessem demonstrado que a compra e venda do escritório celebrada entre a DD e a Recorrente CC tenha sido simulada, o que não aconteceu.

Ao invés do que resultou provado, o negócio em causa foi celebrado em Julho de 2009, ou seja, em data em que o divórcio e a partilha entre o Recorrido EE e II já havia sido decretado e já havia transitado em julgado.

Como tal uma vez que nos termos do art. 1789.°, n.° 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio se retrotraem à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, ou seja em 1997,mais de dois anos antes da celebração do contrato alegadamente simulado.

Vejamos:

Desde já adiantaremos que não assiste razão às recorrentes.

Na verdade analisado todo o circunstancialismo factual inerente, o desfecho não poderá ser diferente da integração jurídica efectuada pelas instâncias, já que a pretensão das recorrentes assenta na modificação da decisão da matéria de facto que não obteve eco, conforme decidido supra.

No entanto sempre diremos que para tal conclusão basta uma leitura ainda que rápida do disposto no artigo 240°, n.° 1 do CC, quando define que "se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado."

Constata-se assim que os requisitos da simulação (a) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado; b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi) - Ac. deste STJ na Revista 4132/06-8-10-09.) estão bem patentes na factualidade dada como provada como bem  se nota na decisão da 1ª instância.

Os factos provados que se mostram transcritos reflectem com total clareza, não só o animus nocendi como as modalidades em que tal animus foi exercido, que é o acordo na decisão ou «decisão conjunta» (gemeinschaftliche Entschluss, na expressão dogmática germânica) e o acordo na execução ou «execução conjunta» (gemeinschaftliche Ausfürung) onde é patente a existência de acordo simulatório.([3])

É abundante a factualidade que nos permite concluir nesse sentido. Consideramos suficiente registar neste momento, a que foi resumida pela 1ª instância quando refere que os outorgantes da escritura queriam por acordo evitar que, por exigência da 2ª A., a fracção viesse a integrar a partilha dos bens comuns do casal dissolvido constituído por esta e pelo R. EE. Provou-se ainda que, com receio de que o escritório pudesse vir a ser reivindicado pela mãe da 2ª A., o R. EE pediu à R. CC, com quem então vivia maritalmente, que a escritura pública fosse celebrada em nome daquela. Demonstrou-se igualmente que R. CC e o R. EE acordaram em que tal fracção só ficaria em nome da R. CC enquanto o R. EE não resolvesse os problemas da dita partilha.

Deste modo subscrevemos a afirmação da sentença quando refere que era do conhecimento dos outorgantes - DD e CC -, bem como de EE, que o negócio que se pretendia era a aquisição do escritório por este último à R. DD. Tanto mais, que, afora o acto público da escritura, o R. EE e a R. DD com portaram-se como comprador e vendedor respectivamente. Pois, o R. é que pagou o preço da aquisição e os respectivos impostos e continuou a utilizar a fracção, tendo a DD recebido o preço pago por EE. Facto de que tinha conhecimento, sendo até que todo o iter negocial, desde o momento prévio ao contrato-promessa de compra e venda até à escritura da venda, foi da responsabilidade de QQ e de EE. Réu que, continuou a suportar encargos atinentes ao imóvel.

Perante tal quadro não se suscitam dúvidas sobre a verificação de todos os requisitos da simulação. A divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes emerge claramente dos factos provados, bem como o acordo nesse sentido entre todos os contraentes.

O mesmo se diga em relação ao intuito de enganar terceiros. Como se sabe, este requisito não se confunde com a intenção de prejudicar terceiros. Com efeito, o intuito de enganar terceiros, na simulação, resulta da criação de uma situação de aparência, perante terceiros, e que não corresponde à realidade. Na situação dos autos, porém, para além de ser evidente a intenção de criar uma aparência contrária à realidade, também se provou que isso foi feito para afastar o bem da garantia pelas dívidas dos autores.

Procede, pois, o pedido principal formulado na presente acção.

Como consequência da declaração de nulidade, deverá ter lugar o cancelamento dos registos de propriedade feitos com base na aquisição referida na escritura dos autos.

A tal não obsta a afirmação das recorrentes de que mesmo por mera hipótese de raciocínio, que o negócio celebrado entre a Recorrente CC e a DD, Lda foi efectivamente simulado, nem por isso poderia a presente acção ser considerada procedente no que ao negócio celebrado entre a Recorrente CC e o falecido FF diz respeito.

Mais uma vez sustenta esta tese em factualidade que não logrou demonstrar e que este tribunal, tal como referimos supra, não pode alterar.

Alinhamos assim pelas considerações expendidas neste ponto e a este propósito no acórdão recorrido.


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Caixa de texto: 11-DECISÃO:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à revista.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.


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Lisboa, 2016-03-03


João Trindade (Relator)

Tavares de Paiva

Abrantes Geraldes

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[1] Revista n.º 115/1997.S2 - 7.ª Secção - 17-06-2010

[2] Revista nº202/08.1TBACN-A.C1.S1-9-2-11

Ao STJ não cabe sindicar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às respectivas declarações negociais, apenas lhe cumprindo, num recurso de revista, verificar se se mostram respeitados os critérios normativos consagrados no CC como parâmetros para tal actividade interpretativa. Revista nº 6041/05.4TVLSB.L1.S1 03-02-2011

[3] Ac. STJ 4661/07-18.10.12