Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014152 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO FORMAL REGISTO PREDIAL DIREITO DE PROPRIEDADE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300796862 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 921 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A matéria levada à especificação e ao questionário só pode ser considerada na sua factualidade, pelo que a organização daquelas peças processuais não é um acto que conduza à formação de caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - Nos termos do artigo 6, n. 1 do Código do Registo Predial "o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens (...)". III - O registo definitivo da transmissão do direito de propriedade sobre o terreno objecto do litigio a favor do réu faz presumir o complexo de factos que constitui pressuposto legal da existência desse direito na sua titularidade, estando prejudicada idêntica presunção derivada do registo a favor do autor e, por isso, ilidida, pela prevalência que aquele artigo 6 confere à inscrição a favor do réu. | ||