Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3295
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200710250032955
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: APRECIADA A NULIDADE INVOCADA
Sumário :

I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, entrada em vigor em 15-09-07, o recorrido acórdão da Relação nem sequer seria recorrível, por terem passado a não admitir recurso «os acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem [ainda que in mellius] decisão de 1.ª instância e apliquem [como no caso] pena de prisão não superior a 8 anos».
II - E, mesmo perante a lei processual penal anterior (cf. art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, na redacção da Lei 58/98, de 25-08), o recurso – não sendo admissível relativamente às penas parcelares porque correspondentes a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão – apenas o seria em relação ao respectivo concurso criminoso (pois que punível com pena de prisão – de 3,5 a 11 anos de prisão – de máximo superior a 8 anos).
III - Ora, nos termos do art. 5.º do CPP, a lei processual penal, se bem que «de aplicação imediata» (n.º 1), «não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» [n.º 2, al. a)].
IV - Será, por isso, de admitir o recurso, apenas, quanto à medida da pena correspondente ao concurso criminoso (mas já não às penas parcelares [definitivamente] aplicadas aos crimes concorrentes, cada um deles punível com prisão até 2, 4 ou 5 anos).
V - No quadro da versão de 1998 do CPP, o Supremo não vinha aceitando – senão relativamente à pena correspondente ao concurso criminoso – a posição em que o ora recorrente se coloca de «o art. 400. 1 e CPP [de então] não impedir a interposição de recurso para o STJ, nos casos aí previstos se ao arguido for aplicada pena [única] de prisão superior a 5 anos de prisão».
VI - Com efeito, «não [era] admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que [fosse] aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.
Decisão Texto Integral: