Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONCURSO DE INFRACÇÕES DUPLA CONFORME PENA ÚNICA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250032955 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | APRECIADA A NULIDADE INVOCADA | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, entrada em vigor em 15-09-07, o recorrido acórdão da Relação nem sequer seria recorrível, por terem passado a não admitir recurso «os acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem [ainda que in mellius] decisão de 1.ª instância e apliquem [como no caso] pena de prisão não superior a 8 anos». II - E, mesmo perante a lei processual penal anterior (cf. art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, na redacção da Lei 58/98, de 25-08), o recurso – não sendo admissível relativamente às penas parcelares porque correspondentes a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão – apenas o seria em relação ao respectivo concurso criminoso (pois que punível com pena de prisão – de 3,5 a 11 anos de prisão – de máximo superior a 8 anos). III - Ora, nos termos do art. 5.º do CPP, a lei processual penal, se bem que «de aplicação imediata» (n.º 1), «não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa» [n.º 2, al. a)]. IV - Será, por isso, de admitir o recurso, apenas, quanto à medida da pena correspondente ao concurso criminoso (mas já não às penas parcelares [definitivamente] aplicadas aos crimes concorrentes, cada um deles punível com prisão até 2, 4 ou 5 anos). V - No quadro da versão de 1998 do CPP, o Supremo não vinha aceitando – senão relativamente à pena correspondente ao concurso criminoso – a posição em que o ora recorrente se coloca de «o art. 400. 1 e CPP [de então] não impedir a interposição de recurso para o STJ, nos casos aí previstos se ao arguido for aplicada pena [única] de prisão superior a 5 anos de prisão». VI - Com efeito, «não [era] admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que [fosse] aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP/98). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |