Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S148
Nº Convencional: JSTJ00031347
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
QUITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199610300001484
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 583/95
Data: 04/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ainda que a entidade empregadora (empresa de panificação) haja contratado um trabalhador da construção civil para, em regime de administração directa, executar obras em um dos seus prédios, a situação não se enquadra na previsão da alínea d) do n. 1 do artigo 41 da LCCT89, mas sim na da respectiva alínea f), devendo o contrato considerar-se como celebrado pelo prazo mínimo de seis meses.
II - Não se lhe tendo feito comunicação da sua caducidade no termo de tal prazo, o contrato considera-se renovado por novo período de seis meses (artigo 46 n. 2 da LCCT89), tendo o trabalhador o direito de receber a sua remuneração até ao termo do renovado prazo.
III - Atingindo assim a duração do contrato um ano, tem o trabalhador direito a 22 dias de férias, bem como aos respectivos proporcionais e subsídio e ainda ao correspondente subsídio de Natal.
IV - O pagamento de trabalho suplementar só é exigível quando a sua prestação é feita por ordem expressa e antecipada do empregador, não bastando que ele consinta nessa prestação e competindo ao trabalhador o ónus de provar a execução desse trabalho e de que ele foi prévia e expressamente determinado pelo empregador.
V - Provado que, dado por findo o contrato de trabalho, o trabalhador, contra o recebimento de quantia por ambos acordada, deu quitação ao empregador de tudo aquilo a que se julgava com direito, nada o mesmo tem direito ainda a vir exigir.