Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020473 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290037284 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/91 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de seguro de prémio variável, o segurado é obrigado a enviar mensalmente á seguradora, uma relação dos salários pagos no mês anterior aos trabalhadores ao seu serviço ou cópia das respectivas folhas de férias, onde sejam mencionadas todas as renumerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeitos do cálculo de reparação por acidente de trabalho (claúsula 5 n. 4 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n. 633/71). II - Sendo o contrato de Seguro um contrato sinalagmático, as seguradoras somente são responsáveis pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal, por ser em função deles que se determina o conteúdo das prestações a que ficam adstritas (Base L da Lei n. 2127). III - Não tendo a entidade patronal comunicado á seguradora a totalidade das importâncias mensalmente pagas ao sinistrado, sobre ela recai a obrigação de, nessa medida, assumir a exclusiva reparação de tais danos, nos termos do artigo 4 do Decreto n. 360/71. | ||