Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050034461 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 719/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pediu em acção declarativa proposta no Tribunal Judicial de Benavente a condenação de B - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S. A. a pagar-lhe 9.700.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais por lucros cessantes e mais 20.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo porque a ré tem procedido à venda em Portugal de produtos de uso veterinário que a autora comercializa em Portugal depois de ter obtido autorização da Direcção-Geral de Veterinária. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, seguindo-se réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e, quanto aos não patrimoniais, a condenou a pagar o que em liquidação preliminar à execução de sentença viesse a ser apurado. Ambas as partes apelaram, vindo a Relação de Lisboa a proferir acórdão em que alterou a sentença no sentido de condenar também a ré a pagar à autora, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia que em liquidação preliminar à execução de sentença viesse a ser apurada, no mais mantendo o decidido. Daqui trouxe a ré este recurso de revista em que, pugnando pela sua absolvição do pedido, formula as seguintes conclusões ao alegar: 1. Atenta a matéria de facto assente, a autora não logrou cumprir o ónus de provar que, por qualquer acto imputável à ré, ora recorrente, a sua credibilidade comercial tenha ficado abalada. 2. A resposta "não provado" ao quesito 9º condensa de modo decisivo, imutável e incontornável, a clara demonstração de que a autora não logrou evidenciar a ocorrência de quaisquer factos em que se pudesse fundar uma condenação da ré em danos morais. 3. Ao assim não ter entendido, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 668º nº 1 al. c) do CPC e 496 do CC. 4. Por tal razão deve ser substituído por outro que absolva a ré quanto à condenação em danos morais. 5. Por outro lado, a autora não dispunha de qualquer direito que pudesse invocar contra a ré relativo à exclusividade da comercialização dos produtos em questão. 6. A prática de eventuais contra-ordenações por parte da ré é irrelevante para a apreciação do litígio dos autos entre a autora e a ré. 7. O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar a existência de eventuais contra-ordenações, sendo certo até que nos autos não está feita a demonstração de confirmação por decisão transitada em julgado, emanada de autoridade administrativa ou jurisdicional competente, da dita prática. 8. O que a ré fez foi vender nas suas lojas um produto livremente importado, vendido directamente pelo fabricante/exportador, e ignorando se entre este e a autora havia ou não algum contrato ou exclusivo de comercialização. 9. Além do mais não foi feita qualquer demonstração do nexo de causalidade entre as quebras de vendas da autora e a actuação da recorrente. 10. O comportamento da ré não é subsumível à previsão normativa do art. 260º do CPI, o qual constitui assim a norma substantiva violada pelo douto acórdão de que se recorre. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não sendo questionados os factos que vêm dados como apurados, e visto que os mesmos não levantam problemas que devam ser oficiosamente abordados, remete-se, quanto à sua enunciação, para a sentença da 1ª instância, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC - diploma do qual serão os preceitos que doravante referirmos sem outra identificação -, já que de igual faculdade usou o acórdão recorrido. Consistem, no essencial, no seguinte: 1. A autora comercializa desde 1993 produtos de uso veterinário da marca Canitex - anti-parasitários de uso externo para cães e gatos - que registou na Direcção-Geral de Veterinária, a qual só à autora concedeu autorização, única no mercado português, para a respectiva venda; 2. Os clientes da autora sabiam que só esta é titular de autorização para introdução dos produtos em causa no mercado português; 3. Entre Abril de 1996 e Junho de 1997 a ré vendeu os mesmos produtos, importados directamente da Bélgica; 4. Por causa desta prática foram instaurados à ré pelo menos dois processos de contra-ordenação; 5. A ré obteve daquela Direcção-Geral informação sobre o número e identificação do proprietário da autorização de venda desses produtos no mercado português, apondo essas mesmas indicações nas embalagens; 6. Os produtos em causa surgiram nos estabelecimentos da ré na altura em que os clientes fazem habitualmente as encomendas destes produtos, que são sazonais, com utilização nas épocas mais quentes; 7. Em consequência directa da actuação da ré vários clientes da autora, em 1996 e 1997, cancelaram encomendas já feitas; 8. Nesses anos diminuíram as receitas da autora, que por isso deixou de ganhar quantia que não foi possível apurar; 9. Relativamente ao champô anti-parasitário, a ré pô-lo à venda para cães e gatos com o rótulo dizendo que a autora é a responsável pela sua introdução no mercado, sendo certo que a autora apenas detém, quanto a ele, autorização para cães. Não se fez constar acima, a propósito da autorização concedida à autora pela Direcção-Geral de Veterinária, uma asserção feita nas instâncias, segundo a qual sem essa autorização não poderia ser feita a venda dos produtos em causa. Na verdade, esta afirmação corresponde a uma questão de direito, por isso devendo ser tida como não escrita; só os factos está este STJ obrigado a respeitar e considerar, sendo livre quanto à selecção, interpretação e aplicação do direito. Como é orientação constante e pacífica, em sede de recurso o tribunal "ad quem" apenas tem que tratar das questões que esgotam a delimitação objectiva feita pelas partes quanto ao âmbito do recurso, expressa, seja nas matérias que o recorrente leva às conclusões, seja nas que o recorrido aborde ao abrigo do art. 684º-A, nº 1 e 2. Só as questões assim enunciadas poderão levar a que em recurso se revogue ou altere a decisão recorrida, ressalvada, porém, a possibilidade de tal ter ainda lugar por virtude da apreciação de outras questões que, não tendo sido suscitadas pelas partes, o tribunal "ad quem" possa abordar oficiosamente. Assim, temos que apreciar a objecção que contra a condenação em indemnização por danos não patrimoniais vem levantada com base na falta de verificação de abalo na credibilidade comercial da recorrida - conclusões 1ª a 4ª - e, quanto à condenação em indemnização por danos patrimoniais, quatro objecções: a inexistência de qualquer direito exclusivo da recorrida à comercialização dos produtos em causa, a irrelevância de eventuais contra-ordenações, a incompetência do tribunal para afirmar a existência destas e a falta de nexo de causalidade entre as quebras de vendas que sofreu e a conduta da recorrente - conclusões 5ª a 10ª. Nas conclusões 1ª a 4ª a recorrente sustenta não estar provado que a recorrida tenha visto a sua credibilidade comercial abalada por virtude do comportamento da recorrente, designadamente por força da resposta negativa dada ao quesito 9º, daí extraindo impor-se a sua absolvição quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Refere, a este propósito, ter sido violado o disposto nos arts. 496º do CC e 668º, nº 1, al. c). Na base instrutória foi incluído um quesito - o 9º - onde se perguntou se em consequência da actividade da ré a credibilidade da autora no mercado ficou fortemente abalada. Teve este quesito a resposta de "não provado"; como fundamentação, no despacho respectivo disse-se que "... do depoimento dos clientes da A. resultou que a actividade da A. não pôs em causa a sua credibilidade, apenas porque as condições de mercado não eram vantajosas deixaram de lhe adquirir os produtos". Esta resposta foi já no acórdão recorrido rectificada no sentido de respeitar à "actividade da R." a referência por evidente lapso material nela feita à "actividade da A.". Na sentença disse-se, a propósito dos danos não patrimoniais, que a ré usara abusivamente o nome da A., responsabilizando-a pela comercialização de um produto para o qual a A. não dispunha de autorização e criando confusão junto da clientela desta, que viu abalada, assim, a sua credibilidade comercial. E, perante a objecção levantada contra isso na apelação da ora recorrente, o acórdão recorrido entendeu que "... a normatividade impõe discriminar os factos «provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes», simultaneamente na «fundamentação da sentença, o juiz tomará em conta os factos admitidos por acordo, provados por documento e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer ... . ... Sendo, pois, notório que se a credibilidade não foi abalada perante as testemunhas «clientes da A.», como se expõe na motivação, ela foi mesmo abalada em termos de mercado e de prejuízo sofrido, como é convicção postulada pelo exame crítico a respeito". A este respeito há que fazer duas ordens de considerações. Fazendo uma clara distinção entre sentença injusta e sentença nula, José Alberto dos Reis escreveu em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pg. 122, que aquela "... enferma de erro de julgamento ..." e que esta "... enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação)". As nulidades previstas no art. 668º, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo, que é dominante no nosso direito processual: decidir tudo aquilo que, e também apenas aquilo que, lhe é pedido pelas partes. Por isso, o eventual desacerto do julgador que se não integre numa das nulidades que a lei taxativamente indica pode determinar um erro de julgamento mas não é enquadrável em termos de teoria das nulidades. O acórdão recorrido aceitou a afirmação, constante da sentença, segundo a qual a credibilidade comercial da ora recorrida fora abalada pela conduta da ora recorrente. E por isso, coerentemente, pôde partir desse abalo para dar como verificados danos não patrimoniais merecedores de indemnização. Este raciocínio mostra, com toda a evidência, que se não vislumbra no mesmo acórdão qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão; o que sucede, diversamente, é que a recorrente entende que um dos fundamentos - a existência real daquele abalo da credibilidade da recorrida - se não verifica e que, por isso mesmo, a decisão é contrária ao que, na sua perspectiva, devia ser. Mas os fundamentos, designadamente os de facto, a considerar na óptica da nulidade por contradição de uma decisão final de mérito são os que nela são feitos constar, e não os que figuram numa outra decisão de onde possam provir - nomeadamente o despacho proferido na 1ª instância com as respostas à base instrutória. Se o acórdão recorrido teve como assente aquele abalo na credibilidade da recorrida - no que seguiu o que foi dito na sentença - e assim se distanciou do que fora consagrado nas respostas à base instrutória, pode ter cometido com isso um erro de julgamento, mas não a nulidade que vem arguida. Mas a regularidade processual assim por nós afirmada nesta perspectiva não resolve, por si, o outro enquadramento que importa analisar. O acórdão recorrido aceitou que a afirmação da realidade do abalo da credibilidade da recorrida tivesse sido resultante do exame crítico das provas a que na sentença se teria procedido. Saliente-se que no texto da sentença nada revela que tal se tenha feito, já que a sobredita afirmação não surge na sequência de considerações feitas sobre o conteúdo de quaisquer provas. Nem seria, a nosso ver, correcto que a este propósito tivesse operado nesta fase um exame crítico de provas produzidas em audiência. Como se assinalou no acórdão recorrido, em dois momentos processuais diversos a lei de processo manda que o juiz proceda ao exame crítico das provas. O primeiro é o previsto no art. 653º, nº 2, que se refere ao exame crítico das provas que tem lugar quando, finda a produção de prova em audiência, se procede à sua valoração para daí se partir para a decisão sobre o que está ou não está provado; este exame não deverá, porém, recair sobre provas que tenham força plena, já que, de acordo com o art. 646º, nº 4, se terão por não escritas as respostas dadas sobre factos que estejam plenamente provados. O segundo é o previsto no art. 659º, nº 3; na fundamentação da sentença, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpra conhecer, o juiz tomará em consideração, além dos factos admitidos por acordo e dos provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, também aqueles que foram dados como provados em sede de respostas à base instrutória. Assim, estes dois exames críticos divergem quanto ao seu objecto; por um lado, naquele primeiro momento esse exame incide sobre as provas sujeitas à livre apreciação do juiz; por outro lado, no segundo momento tal exame incide apenas sobre as provas de valor imperativamente fixado - alguns documentos e confissão reduzida a escrito -, já que só estas estão por apreciar e o podem ser com pleno conhecimento do seu teor. Afasta-se, pois, da realidade o acórdão recorrido quando considerou que a afirmação daquele abalo na credibilidade da recorrida proviera de um exame crítico de provas feito na sentença; nem desta se vê que tal exame tenha sido feito com esse resultado, nem o poderia ter sido, dada a circunstância de não estarem então presentes perante o juiz as provas que em audiência haviam sido produzidas. E também nunca esse exame crítico poderia ter incidido sobre as provas que no proferimento da sentença podem ser sopesadas, dada a sua inexistência. De tudo isto importa concluir que, não tendo esse facto sido regularmente adquirido no processo, é legítima a reacção da recorrente quando diz que se trata de facto a respeito do qual a recorrida não satisfez o ónus de prova que sobre ela recaía, como resulta do art. 342º, nº 1 do CC. Não estando, assim, comprovado esse facto, desaparece a base em que assentou a condenação proferida nas instâncias em indemnização por danos não patrimoniais, que importa revogar. A propósito dos danos patrimoniais defende a recorrente, em primeiro lugar, que a recorrida não era titular do exclusivo da comercialização dos produtos em causa. E, na verdade, não era. A ideia de exclusivo para a distribuição de determinado produto no mercado envolve a existência de um acordo pelo qual ao distribuidor foi garantida essa exclusividade por quem estava em condições de o fazer, nomeadamente o seu fabricante, que assim fica obrigado a, no âmbito geográfico acordado, os não facultar a outra entidade. Nada disto foi alegado pela recorrida. O que se passa é diferente, consistindo em a recorrida ser a única entidade que da Direcção-Geral de Veterinária obteve autorização para vender tais produtos no mercado português. E nada mostra que a recorrente a não pudesse também ter obtido dessa entidade. Ao tornar-se o único operador a conseguir tal autorização a recorrida não obteve um exclusivo comercial; apenas terá sido a única entidade a habilitar-se a desenvolver dentro da legalidade uma determinada actividade comercial. Quanto às contra-ordenações - segunda e terceira questões levantadas quanto à condenação por danos patrimoniais -, apenas se sabe que a recorrente foi alvo de dois processos, mas ignora-se a que conduziram. E, embora ao tribunal se não pudesse negar competência para aqui apreciar o cometimento dessa contra-ordenações - já que tal seria permitido porque se situaria apenas na óptica da averiguação de factos com interesse para um juízo sobre os direitos subjectivos aqui discutidos, e não da sua punição -, a verdade é que se torna irrelevante e sem interesse essa perspectiva. Está em causa saber se a recorrida é titular de um direito de crédito sobre a recorrente advindo de responsabilidade civil em que esta teria incorrido por violação de norma tuteladora de interesses alheios, e não por violação de um direito absoluto daquela. A proibição de venda de produtos de uso veterinário sem autorização da Direcção-Geral de Veterinária consta de normas de perigo abstracto - cfr. art. 18º do DL nº 62/91, de 1/2, e art. 26º do Regulamento do Fabrico, Importação, Comercialização e Utilização de Produtos Biológicos para Uso Veterinário, aprovado pelo DL nº 76/87, de 13//2, tendentes, como se vê do preâmbulo do primeiro, a garantir a defesa do consumidor e a assegurar a qualidade de vida das populações -, que visam a tutela de interesses gerais da colectividade. Nada tem que ver com a salvaguarda dos interesses dos comerciantes que hajam obtido a autorização eventualmente necessária para a comercializar produtos de venda legalmente condicionada, pelo que os interesses daqueles comerciantes, prejudicados pela actuação concorrencial assim desenvolvida, não podem ser tidos como directamente prejudicados pela sua violação. A haver esses prejuízos, os mesmos não se registam no círculo de interesses privados que a lei condicionadora visa tutelar - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, pgs. 540-542 -; a sua causa juridicamente relevante é aquela actuação concorrencial, e não a infracção a esta lei. A quarta questão levantada a respeito dos danos patrimoniais - a da não demonstração de nexo de causalidade - apresenta-se como infundada. Na verdade, se por efeito directo da conduta da recorrente alguns clientes seus cancelaram encomendas já feitas, é evidente que a recorrida deixou de alcançar as receitas que a esses fornecimentos corresponderiam. Em função dos valores reais dos montantes dos ganhos a que estes dariam lugar e das quebras registadas em 1996 e 1997 - cujos valores se não conhecem ainda -, a não ocorrência de tais cancelamentos sempre teria minorado ou, até, impedido essas quebras. O que patenteia um prejuízo adveniente da conduta da recorrente e que, se não fora esta, se não teria registado. Não pode negar-se, pois, aquele nexo de causalidade. O que se disse acima quanto à questão da titularidade de um direito exclusivo por parte da recorrida não resolve, porém, definitivamente as coisas no sentido da procedência do presente recurso. Veja-se, em esboço sintético, o que no acórdão recorrido se pensou a propósito da indemnização por danos patrimoniais: - a autora vende produtos para uso veterinário, para o que tem autorização da Direcção-Geral de Veterinária; - só a autora tem, em relação a eles, essa autorização e o exclusivo da sua comercialização; - a ré passou a vender os mesmos produtos sem controlo veterinário, importando-os directamente da Bélgica, e neles fez referência não autorizada à autora; - esta actuação integra o conceito de concorrência desleal; - dela resultou o cancelamento de encomendas já feitas à autora e a quebra das suas receitas. Como se viu, a argumentação da recorrente, tal como as suas conclusões a resumem, não toca num ponto determinante do acórdão recorrido, que é o de a recorrente ter feito referência não autorizada à recorrida - numa manifesta alusão ao facto de aquela ter aposto nas embalagens dos produtos a indicação do número e identificação da autora - e de isso traduzir concorrência desleal. A afirmação genérica, feita pela recorrente na conclusão 10ª, de que a sua conduta não integra o conceito de concorrência desleal deve, pela sua vaguidade, ser entendida como corolário do que se disse nas conclusões anteriores; assim, não exprime nem explica uma discordância, por razões ainda não expostas, em relação ao referido ponto do acórdão recorrido; na verdade, este ponto não é contrariado ou rebatido por nada do que nas conclusões - ou no arrazoado que as antecede - da recorrente consta. Assim, o raciocínio do acórdão recorrido nesta parte não pode, pois, ser aqui criticado - nem haveria, de resto, razão para o ser, dada a confusão que assim se estabeleceu com os produtos comercializados pela recorrida, cuja imagem ficou, deste modo, associada a outros que com ela nada tinham que ver, e dada a existência de uma menção ostensiva do nome da recorrida; relevaria aqui, também, a desnecessidade de no ilícito civil de concorrência desleal ser dispensável a intenção de causar prejuízo ou alcançar benefício ilegítimo, como diz Oliveira Ascensão, Concorrência Desleal, pgs. 181-182 e 215. Assim se considera insusceptível de crítica a afirmação, pelo acórdão recorrido, de que houve concorrência desleal, nos termos do art. 260º, al. a) e c) do CPI. As práticas concorrenciais desleais são ilícitas, tendo dado lugar, no caso, a que a recorrida tivesse sofrido prejuízos nos termos acima descritos. O que leva a concluir que o acórdão recorrido, nesta parte, é de confirmar pelas razões apontadas. Por tudo o que fica exposto, concedendo-se em parte a revista, decide-se: A) revogar o acórdão recorrido e a sentença na parte em que condenaram a recorrente a pagar à recorrida uma indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se a recorrente desse pedido; B) confirmar o mesmo acórdão no tocante à condenação da recorrente a pagar à recorrida uma indemnização por danos patrimoniais. As custas desta revista serão suportadas, quanto a dois terços do seu montante, pela recorrida, que igualmente suportará nessa proporção as custas do processamento das instâncias. Quanto ao terço restante, e atenta a condenação proferida, quanto aos danos patrimoniais, no que se liquidar em fase preliminar da execução, vão as partes condenadas provisoriamente em metade para cada uma, com acerto final a fazer após aquela liquidação e em função do vencimento que aí se verificar. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |