Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082195
Nº Convencional: JSTJ00015091
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: PESSOA SINGULAR
CITAÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199204070821951
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 228-A N1 N2 N4 ARTIGO 238-A N1.
Sumário : A citação de pessoas fisicas ou singulares, salvo o caso de residencia no estrangeiro, não pode ser feita por via postal, sob pena de nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Lisboa (6 Juizo Civel, 2 Secção), A instaurou contra B esta execução para entrega de coisa certa.
Ordenada a citação por carta registada com Aviso de
Recepcão foi esta enviada para a morada constante da petição - Rua do ..., Lisboa - e junto ao processo o aviso de recepção assinado por C.
O citado arguiu a nulidade do acto com fundamento em a sua residencia habitual ser no Brasil ha varios anos, em o aviso de recepção não ter sido por si assinado e em ser inadmissivel, no caso, a citação postal.
O Senhor Juiz indeferiu a arguição de nulidade e do respectivo despacho foi interposto recurso ao qual a
Relação de Lisboa deu provimento. Tendo mandado baixar os autos a primeira instancia "para ai prosseguir o incidente suscitado pelo executado".
Feita a "instrução, de novo foi julgada improcedente a arguida nulidade.
Agravou o executado e a Relação desta cidade negou provimento ao recurso.
Mais uma vez inconformado recorreu para este Supremo
Tribunal e nas suas alegações conclui assim:
- E inadmissivel a citação por via postal das pessoas singulares, conforme resulta dos artigos 228-A, 234-A e 244 do Codigo de Processo Civil;
- O agravante não tem residencia, nem habitual nem alternada (artigo 82 do Codigo Civil) na casa para onde se dirigiu a sua citação por via postal;
- O acordão recorrido concluiu que o agravante tinha residencia em Lisboa, no local para onde foi dirigida a carta - citação, omitindo totalmente a especificação dos factos em que se baseou para retirar aquela conclusão, pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil;
- A decisão da 1 instancia não se pronunciou sobre o requerimento do agravante de folhas 119, para produção de prova no sentido de que este não residia em Lisboa, com o que cometeu a nulidade prevista no artigo 668, n.
1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, nulidade que o recorrente arguiu perante a Relação. O acordão recorrido considerou, erradamente, que tal omissão não influiu na decisão do incidente, pelo que se mantem a referida nulidade;
- A pessoa que assinou o aviso de recepção não tinha nem tem com o agravante qualquer relação familiar nem de dependencia, pelo que a sua assinatura não o podia vincular, nos termos do artigo 99 do decreto de 14 de
Junho de 1902 então em vigor sobre a materia;
Verifica-se, a este proposito, no acordão recorrido, contradição entre os fundamentos e a decisão, o que constiui a nulidade prevista no n. 1, alinea c), do artigo 668, do Codigo de Processo Civil;
Ha falta de citação do executado, nos termos do artigo
195, n. 1, alinea d), e n. 2, alineas c) e d), do
Codigo de Processo Civil, pelo que deve declarar-se nulo tudo o que se processou depois da petição inicial
(artigo 194 do Codigo de Processo Civil).
O agravado não produziu alegações.
Cumpre decidir.
A primeira questão posta pelo recorrente e a de saber se e admissivel a citação pelo correio de pessoas singulares não residentes no estrangeiro.
Vejamos então.
Refere-se no n.4 do artigo 228-A, do Codigo de Processo
Civil (redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de
Julho) que incumbe ao juiz fixar, no despacho de citação, a modalidade de citação que melhor se adapte as circunstancias de cada caso.
Mas a historia deste Decreto-Lei demonstra que so e permitida a citação por carta registada com aviso de recepção relativamente a pessoas colectivas e sociedades, não sendo outro o alcance do artigo 238-A.
Na verdade, a Comissão Revisora propos efectivamente, que a citação por esse meio pudesse ser utilizada relativamente a quaisquer reus - confere Professor
Antunes Varela, in Rev.Leg.Jur., Ano 118, pagina 97.
No entanto a amplitude dessa proposta não teve acolhimento favoravel, vindo a solução final a reflectir um certo meio termo, no sentido da citação postal poder ser usada apenas relativamente a pessoas colectivas e sociedades, a semelhança do que acontece em materia laboral (Codigo de Processo do Trabalho, artigo 23, n. 1).
Nem de outro modo se justificaria que as formalidades da citação postal apenas fossem enunciadas a proposito da citação de pessoas colectivas e sociedades: referido artigo 238-A.
Como diz o Dr. Cardona Ferreira, "Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho - Notas Praticas", pagina 19, o pensamento legislativo, tal como veio, a reflectir-se na versão final do Decreto-Lei 242/85, podera resumir-se: a) quanto a pessoas singulares, o juiz do processo mandara efectuar a citação atraves do funcionario judicial, normalmente com previa convocação, podendo, porem as circunstancias do caso injustificarem esta diligencia previa; donde resulta que, estando o citando em comarca alheia a do processo, devera deprecar-se a citação e competira ao juiz da comarca deprecada, decidir acerca da previa convocação, conforme as circunstancias - note-se que a convocação previa não e citação, mas apenas formalidade a ela tendente
(confere artigo 183, n. 1), b) quanto a pessoas colectivas e sociedades, o juiz do processo optara entre a citação postal e a citação atraves de funcionario judicial; nesta hipotese, o processamento reconduz-se ao que se disse na alinea supra; se optar pela citação postal, determina-la-a directamente, mesmo que o citando se encontre em comarca alheia (artigo 176, n. 4).
Tambem o professor Antunes Varela no seu estudo "Linhas fundamentais do Anteprojecto do novo Codigo de Processo
Civil", in Rev. Leg. Jur., Ano 121, pagina 12, ao tratar da citação por via postal, escreve o seguinte:
"Enquanto o diploma intercalar, merce de uma alteração de ultima hora do legislador, apenas previu o emprego da via postal para a citação das pessoas colectivas e das sociedades (artigo 238-A), o Anteprojecto, persistindo na solução ja anteriormente proposta, estende a citação pelo correio tanto as pessoas colectivas e as sociedades,..., como as pessoas fisicas ou singulares (artigos 190, n. 2 e 195, n. 1).
Temos, assim, como seguro que a citação de pessoas fisicas ou singulares não pode ser feita (a parte o caso de residencia no estrangeiro) por via postal.
Alias, como bem diz o agravante, e incompreensivel que o legislador tivesse introduzido pelo Decreto-Lei n. 242/85 o procedimento de convocar, por aviso postal registado, o citando, para ser citado na secretaria do tribunal, se a citação pudesse efectuar-se por via postal (confere artigo 234-A, n. 1, do Codigo Civil).
Seria, no minimo, incoerente, senão absurdo, convocar o citando para comparecer no tribunal, a fim de ai ser citado pessoalmente, se a citação pudesse realizar-se logo pela via postal.
Não podia, pois, ter-se citado o executado por via postal, ainda que tivesse residencia no pais (o que nem apurado esta no processo), pelo que o despacho que ordenou a citação violou o preceituado nos artigos 228 A, ns. 1, 2 e 4 e 238-A, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
Foi cometida, assim, a nulidade prevista no artigo 201 do Codigo referido (pratica de acto que a lei não admite naquela situação - citação postal de pessoa singular ou fisica - e ao mesmo tempo omissão de acto que a lei prescreve nesse caso - citação pessoal), não sendo enquadravel o vicio nem na falta de citação, regulada no artigo 195 nem na nulidade da citação, contemplada no artigo 198 do mesmo diploma legal.
E e por demais evidente que tais acto e omissão podem influir no exame da causa ate porque, a ser exacto o que o recorrente alegou, ficou com um prazo inferior ao que a lei concede para, caso a pretenda fazer, como é seu legitimo direito, deduzir oposição a execução por meio de embargos, nos termos do artigo 929 do aludido Codigo.
Logo, ha motivo bastante para que o decidido pela
Relação, confirmativo do despacho de primeira instancia, não possa manter-se.
Por via disso fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso - artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força dos artigos 726 e 713, n. 2, do mesmo diploma.
Importara referir ainda que a nulidade praticada tem como efeito necessario a anulação de todos os actos subsequentes ao despacho que ordenou a citação postal do executado, conforme estabelece o n. 2 do artigo 201.
Nos termos expostos decide-se conceder provimento ao agravo, revogar o acordão recorrido e o despacho de primeira instancia por ele confirmado e ordenar que o
Senhor Juiz profira novo despacho em que mande citar o executado na modalidade de citação pessoal artigos
228-A e 234-A) por intermedio do oficial de justiça.
Custas inteiramente a cargo do recorrido (1 instancia,
Relação e Supremo).
Lisboa, 7 de Abril de 1992.
Eduardo Martins,
Brochado Brandão,
Cura Mariano.