Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO AO RECURSO DIREITO DE DEFESA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 371º-A CPP; RGIT NA VERSÃO DA LEI Nº 64-A/2008: ARTIGO 105º Nº 1 | ||
| Sumário : | I - A prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). II - Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa, o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. III - A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. IV - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir. V - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. VI - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. VII - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. VIII - Se a questão suscitada em recurso para o STJ se revelar uma questão nova, não pode o Supremo Tribunal dela conhecer, uma vez que o seu poder de cognição como tribunal de revista, não versa o exame, mas visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n ºs 2 e 3, do CPP – art. 434.º do CPP. IX - A invocação da alteração posterior da Lei na redacção do n.º 1 do art. 105.º do RGIT, por força da entrada em vigor da Lei 64-A/2008, de 31-12, importando saber se a mesma conduziu ou não à descriminalização das condutas referidas e qual o seu âmbito de aplicação – nomeadamente se aplicável à situação concreta, ou se só dispondo para o futuro para as condutas formadas posteriormente à vigência da alteração – e, em caso de aplicação ao caso concreto, se o pedido de indemnização civil sofre a redução alegada pelo recorrente, têm de ser apreciadas na 1.ª instância, sob pena de não sendo assim, haver violação das regras da competência material ou da hierarquia que acarretaria constitui nulidade insanável – art. 119.º, al. e), do CPP. X - Os sujeitos processuais, não podem ficar desprotegidos com o eventual direito ao recurso, pois que o direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, como resulta do art. 32.º, n.º 1, da CRP, e, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH. XI - Somente através do disposto no art. 371.º-A do CPP, pode ser apreciada e decidida a questão objecto do recurso, por a mesma contender com a aplicação retroactiva de lei penal invocada como mais favorável, procedendo pois, circunstância que, obsta ao conhecimento do recurso, uma vez que ainda não foi proferida decisão nas instâncias que conhecesse da questão suscitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de processo comum com o nº 748/03.8TAGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Gondomar, em que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio a constituir-se Assistente, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos: - "AA, LDª.", com sede na Rua I... D. H..., nº. ... a ..., em R... T..., Gondomar; - BB, de 51 anos, divorciado, gestor comercial no desemprego, natural da freguesia de M…, concelho do Porto, nascido no dia … de … de 1957, filho de A… da C… M… L… e de M… de L… C… M… L…, residente na R… D…, …, ..., Esquerdo, S. M… I…, Matosinhos; e - CC, de 46 anos, casado, economista, natural da freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, nascido em … de …. de 1962, filho de M… V… R… e de M… A… L… de C…, residente na Rua C… S…, n° …., …., Oliveira do Douro, V. N. de Gaia. - Eram imputados a cada um dos co-arguidos BB e CC, em co-autoria material, catorze crimes de abuso de confiança, pp. e pp., à data dos factos, no artigo 27°-B, do Decreto-Lei n°. 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14/6, e, à Sociedade arguida, a prática dos mesmos ilícitos penais, face ao disposto no artigo 7° do R.J.I.F.N.A., e, actualmente no artigo 107°., da Lei n°. 15/2001, de 5 de Junho. O Instituto da Segurança Social. I.P., com sede em Lisboa, deduziu pedido de indemnização cível contra os três supra identificados arguidos, invocando ser credor do valor de prestações referido na acusação, reclamando os respectivos encargos legais (estando vencidos juros de mora no montante de 37.998,15€ contados até 22/10/2004-data da entrada do requerimento) e pedindo a condenação deles a pagar-lhe a quantia de 114.520,04€, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Requerida Instrução pelo arguido CC, vieram porém, os três arguidos a ser pronunciados, nos exactos termos, de facto e de direito, constantes da acusação pública. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 10 de Novembro de 2008, que decidiu julgar: “A) - Improcedente a questão prévia da extinção da personalidade jurídico-penal da arguida "AA, Lda.". B) - Em parte procedente, por provada, e em parte improcedente, por não provada, a Pronúncia, e, em consequência: B.I) - Em condenar o arguido BB, supra identificado, como co-autor, na forma continuada, de um crime de "Abuso de confiança em relação à segurança social", previsto, à data da prática dos factos, no art°. 27°.-B, do Decreto-Lei nº.20-A/90 (versão introduzida pelo Decreto-Lei nº. 140/95, de 14 de Junho), e, actualmente, no art°. 107°., n°.1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 09 (nove) meses de prisão. substituída por 270 (duzentos e setenta) dias de multa. à razão de 5 (cinco) Euros por dia, ou seja. na multa de 1.350.00 (mil trezentos e cinquenta) Euros. B.2) - Em condenar o arguido CC, supra identificado, como co-autor, na forma continuada, de um crime de "Abuso de confiança em relação à segurança social", previsto, à data da prática dos factos, no art°. 27°.-B, do Decreto-Lei nO.20-A/90 (versão introduzi da pelo Decreto-Lei n°. 140/95, de 14 de Junho), e, actualmente, no art°. 107°., nº.1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 07 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa. à razão de 8 (oito) Euros por dia, ou seja, na multa de 1.680.00 (mil seiscentos e oitenta) Euros. B.3) - Em condenar a arguida "AA. Lda. "como responsável penal pelo crime referido, cometido através daqueles arguidos seus sócios-gerentes, nos termos referidos, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 50 € (cinquenta euros), o que perfaz a multa de 10.000.00 € (dez mil Euros). Custas penais pelos arguidos BB e CC e pela AA, (…) C) - E, ainda, em julgar em parte procedente, por provado, e em parte improcedente, por não provado, o pedido cível, e, em consequência, em condenar os arguidos "AA, Lda.", BB e CC, a, solidariamente, pagarem ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 71.301,19 (setenta e um mil trezentos e um euros e dezanove cêntimos), acrescida dos respectivos encargos legais Ouros de mora) sobre essa quantia calculados nos termos regime legal derivado do art°. 16°., do Decreto-Lei nº. 411/91, de 17 de Outubro, e art°. 3°., do Decreto-Lei nº. 73/99, de 16 de Março, desde o termo do prazo legal de pagamento de cada prestação, conforme taxa legal em vigor em cada momento, até efectivo e integral pagamento. Custas do pedido cível pelo Demandante e Demandados, na proporção de 10% e 90%, cada parte, respectivamente.” Ordenaram-se as notificações e comunicações legais. Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos BB e CC, para o Tribunal da Relação do Porto, que por douto Acórdão de 3 de Junho de 2009, decidiu “julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos, mantendo-se consequentemente a decisão recorrida.” Ainda inconformado, vem o arguido CC, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a motivação do recurso: 1ª Por força da entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, foi alterada a redacção do nº 1 do artº 106º do RGIT2ª Dispõe agora o n.º 1 do citado artigo que "Quem não entregar à administração tributária total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500,00 €: deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias." 3ª Ora, podemos concluir que se encontram descriminalizadas as condutas previstas no n.º 1 do art.º 105º do RGIT, cuja prestação seja inferior a tal montante. 4ª A lei supra referida apenas veio a ser publicada após a apresentação do recurso que levou à decisão ora recorrida. Por isso, em sede de tal recurso, o ora recorrente não pôde invocar a descriminalização operada pela entrada em vigor da Lei n, 64-A/2008, de 31-12. 5ª No caso em apreço, em que estamos perante a imputação de crime de abuso de confiança em relação à segurança social, as prestações devidas são quase todas elas inferiores a 7.500,00 €, logo, tais condutas ter-se-ão que considerar descriminalizadas. 6ª As únicas prestações que não são Inferiores a 7.500,00 € são as referentes aos meses de Agosto de 2000 (8.187,52 €) e Dezembro de 2000 (9.317,97 €). 7ª Será, portanto, em relação a estas, que não se encontram abrangidas pela descriminalização, que se coloca a obrigatoriedade de indemnizar civilmente. 8ª O ora recorrente foi condenado a, solidariamente, pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. a Importância de 71.301,19 €. acrescida de juros desde o termo do prazo legal de pagamento de cada prestação, conforme taxa legal em vigor em cada momento. até efectivo e integral pagamento. 9ª Porém, e de acordo com o disposto no n, 1 do art. 105º do RGIT, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n. 64-A/2008, de 31-12, o ora recorrente apenas poderá ser condenado a pagar àquele Instituto a importância de 17.505,49 €, correspondente às prestações de Agosto e Dezembro de 2000, que não são abrangidas pela descriminalização prevista naquele normativo. 10ª Assim, entende o ora recorrente que o montante indemnizatório sempre terá de ser reduzido à importância de 17.505,49 €. 11ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n,º 1 do art,º 105° do RGIT, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12. Termos em que V. Exas, revogando a sentença proferida nos autos, na parte relativa à indemnização civil, e substituindo-a por decisão que apenas condene o ora recorrente a pagar, solidariamente, ao Instituto de Segurança Social. I.P, a importância de 17.505,49 €, farão inteira JUSTIÇA! Neste Supremo a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto. Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, cumprida a legalidade dos vistos.Questão prévia: O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP). Na verdade o acórdão da Relação proferido em 3 de Junho de 2009, julgou o recurso interposto da decisão da 1ª instância que foi prolatada em 10 de Novembro de 2008. Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º c) “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP) A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª. Como assinalou o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 21-01-2009 in Proc. n.º 2387/08, a propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, relativamente à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, as Secções Criminais deste Supremo Tribunal convergiram para uma solução de compromisso, expressa no Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 - 5.ª, que, no fulcro, se reconduz à afirmação de que «a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido». Na verdade como resulta desse acórdão de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei. A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. Assim, uma vez que o presente recurso foi interposto do acórdão da Relação proferido em 3 de Junho de 2009, o qual julgou o recurso interposto da decisão da 1ª instância ocorrida em 10 de Novembro de 2008, em termos jurídico-penais, poderia dizer-se não ser in casu admissível o recurso. Porém, o recorrente referiu no seu requerimento de interposição de recurso do acórdão da Relação, para este Supremo, que vem “de acordo com o disposto no nº 3 do artº 400º, da alínea b) do nº 1 do artº 401º e das alínea b) do nº 1 do artº 432º todos do C.P.P., interpor recurso do referido Acórdão, na parte relativa à indemnização civil,” E, de harmonia com o nº3 do artigo 400º do CPP, na revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto: - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo preceito, ou seja sempre “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. Tendo em conta o valor do pedido, a condenação havida e impugnada é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação, o que legitimaria a admissibilidade de recurso. Porém, há a considerar: 1. No recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, não foi impugnado o pedido de indemnização civil. Apenas foi suscitada a prescrição do procedimento criminal, cuja extinção levaria a “concluir que o pedido de indemnização cível formulado contra os recorrentes, dele dependente e com ele conexionado, terá de improceder” (conclusão 8) e que “terá de ser julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e parcialmente dado como provado e procedente pelo acórdão recorrido.” O acórdão recorrido não concluiu pela prescrição e, por conseguinte, não tendo sido impugnado o pedido de indemnização civil, julgou improcedentes os recursos. A questão suscitada agora em recurso para este Supremo é assim uma questão nova. Sendo uma questão nova não pode o Supremo Tribunal dela conhecer, uma vez que o seu poder de cognição como tribunal de revista, não versa o exame, mas “visa exclusivamente o reexame da matéria de direito”, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP – artigo 434º do CPP. Como se disse no Acórdão deste Supremo de 25-03-2009, Proc. n.º 308/09, desta 3.ª Secção: É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida. 2. É certo que no recurso interposto para o Supremo, o recorrente invoca a alteração posterior da Lei na redacção do nº 1 do artº 105º do RGIT por força da entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que foi publicada após apresentação do recurso que levou à decisão ora recorrida, e, que em seu entendimento conduziu à descriminalização das condutas previstas no nº 1 do artº 105º do RGIT, cuja prestação seja inferior a 7.500,00€, descriminalização essa que não pôde assim ser invocada no recurso interposto para a Relação. De tal entendimento conclui que as únicas prestações que não são inferiores a 7.500,00 € são as referentes aos meses de Agosto de 2000 (8.187,52 €) e Dezembro de 2000 (9.317,97 €). - Será, portanto, em relação a estas, que não se encontram abrangidas pela descriminalização, que se coloca a obrigatoriedade de indemnizar civilmente. - E por isso entende o ora recorrente que o montante indemnizatório sempre terá de ser reduzido à importância de 17.505,49 €. . Ora a temática apresentada envolve necessidade de apreciação de duas questões: A - Se a nova redacção do nº 1 do artº 105º do RGIT na versão da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro importa ou não descriminalização das condutas referidas pelo recorrente e qual o seu âmbito de aplicação, nomeadamente se aplicável à situação concreta, ou se só dispondo para o futuro para as condutas formadas posteriormente à vigência da alteração. B - Em caso de aplicação ao caso concreto, se o pedido de indemnização civil sofre a redução alegada pelo recorrente. 3. Estas questões, sendo novas, têm de ser apreciadas na 1ª instância, sob pena de não sendo assim, haver violação das regras da competência material ou da hierarquia que acarretaria constitui nulidade insanável – art. 119.º, al. e), do CPP Por outro lado, os sujeitos processuais, não podem ficar desprotegidos com o eventual direito ao recurso, pois que o direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, como resulta do artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH. Acresce que a interpretação sustentada pelo recorrente sobre a descriminalização poderia ainda repercutir-se na medida concreta da pena. Do exposto resulta que, somente através do disposto no artigo 371º-A do CPP, pode ser apreciada e decidida a questão objecto do recurso, por a mesma contender com a aplicação retroactiva de lei penal invocada como mais favorável. Procede pois circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, uma vez que ainda não foi proferida decisão nas instâncias que conhecesse da questão suscitada. Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção - em não conhecer do presente recurso por existir circunstância que obsta ao conhecimento do mesmo, uma vez que ainda não foi proferida decisão nas instâncias que conhecesse da questão suscitada. Tributa-se o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2009 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges |