Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025162 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO NECESSÁRIO DOLO EVENTUAL DOLO ESPECÍFICO NEGLIGÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260465703 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULDADA A DECISÃO. ANULADO JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 14 N2 N3 ARTIGO 18 ARTIGO 143 ARTIGO 145 N2. CPP87 ARTIGO 122 N1 N2 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV TI PAG19. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/03 IN BMJ N400 PAG275. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/03 IN BMJ N407 PAG132. | ||
| Sumário : | I - No crime de ofensas corporais graves do artigo 143, o elemento subjectivo se consubstancia não só no dolo quanto à ofensa corporal em si, mas também quanto ao resultado. II - Porém, o dolo de resultado não decorre necessariamente do dolo de ofender corporalmente. O agente pode querer ofender corporalmente e actuar sem sequer se representar determinado resultado; ou actuar confiando em que determinado resultado, que previu, se não verifique; ou mesmo actuar admitindo como possível tal resultado e agir sem se conformar com a sua realização, será a hipótese de actuação negligente. III - Para que exista uma actuação dolosa tão específica como aquela em que o agressor pretende seguramente atingir e amputar um orgão determinado da vítima há que procurar fundamentos precisos, dada a raridade da situação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- O Tribunal Colectivo do Segundo Juízo Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, que julgou procedente, condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de ofensas corporais graves previsto e punível pelo artigo 143, alíneas a) e b) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de três anos de prisão, de que foi declarado perdoado um ano, nos termos do artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4/7. Foi ainda o arguido condenado em 4 UCs de taxa de justiça e legais acréscimos. 2- Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - a fundamentação da decisão da matéria de facto não preenche minimamente a exigência legal do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, uma vez que não permite o exame do processo lógico e racional utilizado na apreciação da prova; - por outro lado, existe contradição insanável da fundamentação, quando o Tribunal valora especialmente o depoimento da testemunha B, que considera digno de fé, e acaba por dar como provada matéria contrária à fornecida pela mesma testemunha; - existe ainda erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal dá como provado que o arguido agiu com intenção específica de "provocar a perda total da visão do olho esquerdo" do ofendido e é certo que nenhuma prova se fez dessa intenção, tendo o Colectivo considerado provado que o arguido arremessou uma pedra "na direcção do ofendido"; - sem prescindir, a pena aplicada é excessiva, nunca devendo exceder os dois anos de prisão; e as circunstâncias que favorecem o arguido impõem a suspensão da execução de tal pena, nos termos do artigo 48, eventualmente com alguma das obrigações previstas no artigo 49; Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela improcedência do recurso. 3- Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) No dia 21 de Dezembro de 1990, por volta da meia-noite e quinze minutos, junto à residência do ofendido C, sita na Rua..., Casal do Mato - Presa, Pontinha, este último e o arguido travaram-se de razões por questões relacionadas com o filho daquele, D; 2) Na sequência de uma breve discussão e após troca de palavras entre ambos, o arguido muniu-se de uma pedra e arremessou-a com força na direcção do ofendido, atingindo-o na vista esquerda, pondo-se de seguida em fuga; 3) Em consequência desta agressão, o ofendido sofreu as lesões descritas nos autos de exame directo de folhas 20 a 23, que foram consequência directa e necessária de 60 dias de doença com impossibilidade para o trabalho e, como consequência permanente, a perda total da visão do olho esquerdo; 4) O arguido actuou com intenção de ofender corporalmente o C na sua integridade física e de lhe provocar a lesão acima referida, ou seja, a perda total da visão do olho esquerdo, o que conseguiu; 5) Neste comportamento, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser-lhe proibida a sua conduta; 6) O arguido negou a prática de todos os factos e não denotou arrependimento; 7) Exerce a profissão de serralheiro civil por conta de outrém, auferindo o vencimento mensal de 110000 escudos; é casado e a esposa é domestica; 8) Já respondeu por crime de furto, tendo sido absolvido. 4- A situação retratada nos autos é uma situação rara de dolo directo relativo à lesão especifica de um órgão corporal bem determinado do ofendido. Sendo rara, é uma situação possível. Mas, para que possa configurar-se no plano das realidades sem margem para dúvidas, tem de resultar necessariamente de um conjunto de factos donde insofismavelmente se deduza. Aceita-se, no domínio das possibilidades, que determinado agente, ao ofender corporal e voluntariamente uma pessoa, queira concretamente produzir-lhe a perda de uma perna, de um braço ou mesmo de um olho. Tratar-se-á de um dolo directo (específico) que, nem por ser raro, está fora das realidades da vida. Todavia, no comum dos casos, o que acontece é que o agente que ofender corporalmente outra pessoa e, dadas as circunstâncias, representa-se um dado resultado como consequência necessária da sua conduta, não se abstendo, apesar disso, de a realizar, ou como sua consequência possível, actuando, porém, conformando-se com a realização do resultado. São as modalidades de dolo necessário e eventual previstas nos artigos ns. 2 e 3 do artigo 14. É sabido que, no crime do artigo 143, o elemento subjectivo se consubstancia não só no dolo quanto à ofensa corporal em si, mas também quanto ao resultado (v., entre outros, os acs. deste Supremo de 26 de Abril de 1990, C.J., XV, II, 19 de 3 de Outubro de 1990, Boletim do Ministério da Justiça n. 400-275 e de 3 de Maio de 1991, Boletim do Ministério da Justiça n. 407-132). Porém, o dolo de resultado não decorre necessariamente do dolo de ofender corporalmente. O agente pode querer ofender corporalmente e actuar sem sequer se representar determinado resultado; ou actuar confiando em que determinado resultado, que previu, não se verifique; ou mesmo actuar admitindo como possível tal resultado e agir sem se conformar com a sua realização. Cairíamos na imputação do resultado a título de negligência e na hipótese dos artigos 18 e 145, n. 2. 5- Ora, no caso dos autos, o Colectivo considerou provado que "o arguido actuou com intenção de ofender corporalmente na sua integridade física o ofendido e de lhe provocar a lesão corporal supra referida, ou seja, a perda total da visão do olho esquerdo, o que conseguiu". Isto é, o arguido, ao arremessar a pedra "na direcção" do ofendido, quis desde logo que este perdesse a visão do olho esquerdo. Este é um dolo tão específico e particularizado que terá de resultar inequivocamente de determinados factos, designadamente da prova da perícia do agente no arremesso da pedra, do volume e do peso da pedra arremessada, da distância e da posição recíproca do arguido e do ofendido, ou mesmo do anúncio prévio de que se quer causar o falado resultado. Ora - e neste aspecto tem razão o recorrente -, o Colectivo não nos diz, na fundamentação do acórdão, os motivos em que se fundou a sua convicção quanto ao mencionado dolo directo de resultado; e também não nos fornece factos donde esse dolo directo se possa deduzir e permitam ao Tribunal de recurso examinar o processo racional e lógico que presidiu à falada conclusão. Existe um fosso lógico entre o dolo de ofender corporalmente (que deriva racionalmente do próprio arremesso voluntário de uma pedra contra o ofendido) e o dolo de produzir a perda do olho esquerdo que o texto da decisão recorrida não permite colmatar. O acórdão recorrido não satisfaz, naquele particular aspecto, a exigência da fundamentação do artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal. Quanto aos motivos de facto que fundamentam a decisão, apenas nos diz que, para o apuramento da factualidade provada, "foram determinantes os depoimentos do ofendido C, de seu filho, das testemunhas E, F e da de defesa B, todos depondo com certeza, rigor e isenção, por forma a terem-se por dignos da fé as respectivas declarações". E no texto do acórdão, para além do arremesso da pedra em direcção ao ofendido, nenhum facto é apontado como fundamentador da convicção de que o arguido (como ali se afirma) "actuou com dolo directo não só quanto à ofensa corporal em si, mas também quanto ao resultado desta". Há que reconhecer que tudo isto é muito pouco, em termos de exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, pois que o Colectivo, no seu acórdão, deveria convencer de uma realidade que as regras da experiência comum dizem ser rara, isto é, deveria convencer da motivação racional da convicção que formou a respeito do dolo directo de resultado. Não o fazendo, violou, por falta de fundamentação, o disposto no artigo 374, n. 2, do Código de processo Penal, o que implica a invocada nulidade da sentença - e também do julgamento - nos termos dos artigos 379, alínea a) e 122, ns. 1 e 2 do citado diploma, ficando do mesmo passo prejudicado o restante objecto do recurso. 6- Nesta conformidade, decide-se anular o julgamento e a decisão recorrida e ordenar a respectiva repetição no mesmo Tribunal "a quo". Sem tributação. 26 de Maio de 1994. Sousa Guedes. Costa Pereira. Sá Ferreira. Sá Nogueira. Decisão impugnada: Acórdão de 11 de Novembro de 1993, Segundo Juízo Criminal de Lisboa; Segunda Secção. |