Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DESPEJO IMEDIATO DEPÓSITO DA RENDA RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310280007246 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANADIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - No decurso de acção de despejo instaurada no Tribunal da comarca de Anadia, em que a massa falida de A veio peticionar a resolução do contrato de arrendamento relativo a um imóvel destinado à actividade industrial, ocupado pela Ré B-Indústrias Metalúrgicas, S A na sequência de um contrato de trespasse, e em que invocou, entre outros fundamentos que se torna despiciendo ora enumerar, a falta de pagamento de rendas vencidas, aquela A veio deduzir o incidente de despejo imediato fundado no art. 58º do RAU. Proferida decisão no sentido da procedência do despejo peticionado, a Relação de Coimbra, na sequência de recurso interposto pela Ré, anulou o decidido, para efeitos da ampliação da matéria de facto. Dado cumprimento pelo tribunal de 1ª instância ao ordenado no referido aresto, foi proferida decisão por aquele tribunal em igual sentido da anterior, decisão esta que foi novamente objecto de impugnação pela Ré, tendo aquela Relação negado provimento ao recurso. Inconformada, a Ré veio recorrer do decidido para este Supremo Tribunal, tendo, nas suas alegações, e após convite para tal, apresentado cento e onze - 111 - conclusões, das quais se extrai que a divergência da recorrente se circunscreve aos seguintes pontos: A - correcção da qualificação atribuída ao recurso; B - nulidade por omissão de nova data para inquirição da testemunha; C - omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito; D - erro na firmação dos factos materiais considerados provados; e E - contradição da matéria de facto. Contra alegando, a recorrida veio peticionar a condenação da recorrente como litigante de má - fé, por estar a pôr em causa a tramitação processual falimentar, com evidente prejuízo para os credores. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Começando pela apreciação da questão prévia suscitada pela recorrente, relativamente à existência de erro quanto à espécie do recurso que foi fixada pelo Senhor Juiz da 1ª instância, dir-se-á, desde já, que lhe não assiste, porém, qualquer razão. Com efeito, e embora tal questão se mostre já ultrapassada pelo despacho de fls. 243, proferido pelo Exmº. Conselheiro à data relator do processo, despacho esse no qual foi considerada como própria a qualificação fixada ao recurso no despacho do Senhor Juiz de fls. 150, como sendo de agravo, por motivos que se ignoram, o recurso foi distribuído na espécie de revista, havendo portanto lugar a que se proceda à necessária correcção da referida distribuição. Todavia, e para que não possa, eventualmente, vir a suscitar-se qualquer dúvida na recorrente sobre a espécie do recurso em causa, esclarecer-se-á, desde já, que, tendo o mesmo por objecto a apreciação do despejo decretado com fundamento no art. 58º do RAU, a sua tramitação reveste a natureza de uma acção incidental - n.º 3 daquele normativo locatício -, a que corresponde, como meio processual idóneo para a sua respectiva impugnação, o recurso de agravo - art. 739º do CPC e Acórdãos deste Tribunal de 11/10/95 e de 15/10/98 in CJSTJ III, 3, 59 e BMJ 480º/450, respectivamente. Nada há, assim, a questionar, quanto à espécie fixada pelo Senhor Juiz da 1ª instância relativamente ao recurso interposto pela Ré. III - A matéria de facto tida como provada pelas instâncias é a seguinte: - A Ré B não pagou as rendas devidas pelo contrato de arrendamento, desde Outubro de 1996 até Novembro de 1997, no montante global de 5.600 contos, nem jamais procedeu ao depósito de tais rendas. A Ré enviou ao liquidatário da A um cheque, em Julho de 1996, para pagamento da renda desse mês e um cheque, em Agosto de 1996, para pagamento desse mesmo mês, tendo este procedido à sua devolução com data de 23/08/96, alegando para o não recebimento dos mesmos, a inexistência de arrendamento. O liquidatário da SIS não pôs à disposição da Ré o recibo relativo às rendas respeitantes aos meses de Julho e Agosto de 1996, nem foi pedir o pagamento das rendas de Setembro de 1996 e dos meses seguintes à sede da Ré. Esta procedeu ao processamento contabilístico das rendas vencidas no último dia de cada mês e respeitantes ao mês imediatamente anterior. IV - O presente agravo incide sobre decisão proferida no âmbito do incidente a que alude o art. 58º do RAU, normativo este de acordo com o qual assiste ao respectivo senhorio, na pendência da acção de despejo, a faculdade de requerer o despejo imediato do locado, em caso de incumprimento pelo arrendatário da obrigação de pagamento ou depósito das rendas entretanto vencidas. Todavia, e dada a natureza simplificada do incidente deduzido, a única defesa admissível ao arrendatário, como meio obstaculizante ao decretamento do despejo imediato, traduz-se na prova do pagamento ou do depósito, este nos termos do art. 22º, n.º 2 do RAU, que tenham sido já efectuados relativamente às rendas vencidas, ou no pagamento ou depósito das mesmas, levado a cabo de acordo com o preceituado no n.º 3 do aludido art. 58º do referido diploma locatício, sendo totalmente irrelevante, como meio de defesa susceptível de invocação, a alegação, por parte do arrendatário, da ocorrência de mora accipiendi, pois, em tais circunstâncias, ainda que não seja sua a culpa pela não efectivação do pagamento da renda ao senhorio, tal facto não constitui factor impeditivo do imediato despejo do locatário - Arrendamento Urbano do Cons. Aragão Seia, 7ª edição, pág. 385. Por seu turno, tais provas, contrariamente, aliás, ao que ocorria no domínio da vigência do art. 979º do CPC, não revestem, actualmente, natureza exclusivamente documental, já que, para além de poderem traduzir-se nos meios formais consistentes nos recibos ou nos duplicados das guias dos depósitos bancários, também podem assumir a natureza de confissão expressa do senhorio, nos termos em que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 364º do CC, tal confissão releva como meio probatório - pág. citada da obra do Cons. Aragão Seia e Acórdãos do STJ de 15/12/98 no Proc. n.º 1187/98 da 1ª secção, de 18/02/99 in BMJ 484º/355, de 28/02/2002 no Proc. n.º 1907/01 da 7ª secção, e de 13/02/2003 no Proc. n.º 4620/02 da 7ª secção. Ora, como se referiu no item III do presente aresto, foi dado como provado pelas instâncias que a Ré não efectuou o pagamento das rendas pela utilização do locado, de Outubro de 1996 a Novembro de 1997, vindo agora a recorrente alegar nas suas conclusões, ter havido erro quanto à decisão proferida pelas referidas instâncias sobre tal matéria, uma vez que, não só juntou o documento comprovativo do pagamento da renda respeitante ao mês de Junho de 1996, como, por outro lado, a recorrida reconheceu na petição inicial, ter aquela procedido ao pagamento das rendas referentes aos meses de Julho e Agosto de 1996, as quais, porém, foram por esta recusadas, afirmação essa que representa uma confissão judicial - conclusões 88º), 90º) a 95º). Na situação em apreço, a A, no seu requerimento incidental, veio alegar como fundamento do requerido despejo imediato, a falta de pagamento por parte da Ré das rendas vencidas desde Outubro de 1996, ou seja, desde a data da propositura da acção principal, uma vez que esta deu entrada na secretaria judicial em 08/10/96 - fls. 49 e 76. Temos, portanto, que as rendas, relativamente às quais a recorrente refere ter efectuado, e se encontrar comprovado, o respectivo pagamento, reportam-se a períodos temporais anteriores ao da propositura da acção principal e, consequentemente, das que são alegadas pela A no presente incidente, como não tendo sido atempadamente satisfeitas pela referida Ré. Assim, ter-se-á inquestionavelmente de concluir que, por inexistência de prova documental ou de confissão do senhorio, os factos impugnados pela recorrente não podem merecer outra resposta senão aquela de que foram passíveis no Acórdão recorrido. E, dados os já referidos estritos termos em que é admissível a produção de prova na presente acção incidental, torna-se despicienda de qualquer utilidade, ou relevância, a apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente nas suas extensas conclusões - art. 137º do CPC -, uma vez que, não tendo tido lugar a junção aos autos da indicada prova documental, nem ocorrido qualquer confissão da A quanto ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o decretamento do despejo imediato da Ré constitui um facto inexorável a que a mesma se não pode furtar, já que, relativamente ao incidente em causa, à lei só interessa averiguar, se o arrendatário deixou ou não de pagar e se as rendas em dívida se venceram ou não na pendência da acção - Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 4ª edição, pág. 586. V - Nas contra alegações que apresentou, a recorrida veio peticionar a condenação da recorrente como litigante de má-fé, em virtude desta, tal-qualmente o já havia feito noutros processos em que foram intervenientes, e para protelar o normal prosseguimento da tramitação processual, ter omitido, nas alegações apresentadas, as respectivas conclusões. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, e tendo sempre em linha de consideração que se desconhece o alegado comportamento processual da recorrente levado a cabo noutros processos em que se haja verificado análoga identidade quanto aos pleiteantes nos presentes autos, a falta de apresentação das conclusões, relativas às alegações apresentadas em sede de recurso, apenas tem, como directa e imediata consequência, o estatuído no n.º 4 do art. 690º do CPC, já que, como acto isoladamente considerado, não se pode, sem mais, enquadrar tal omissão no âmbito da previsão legal contemplada na al. d) do n.º 2 do art. 456º daquela indicada codificação processual. Não pode, portanto, e em nosso entender, merecer qualquer acolhimento a pretendida condenação da recorrente como litigante de má-fé, como vem peticionado pela recorrida. VI - Face ao explanado, acorda-se em decidir: - ordenar a correcção da distribuição, quanto à espécie, do presente recurso; e - negar provimento ao agravo interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 Sousa Leite Azevedo Ramos Silva Salazar |