Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040356 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200011752 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N493 ANO2000 PAG340 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 784/99 | ||
| Data: | 06/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 351 ARTIGO 356 ARTIGO 359 N1. | ||
| Sumário : | I - Instaurada execução sem que o executado se oponha por meio de embargos, e nomeados pelo exequente bens à penhora, caso venham a ser deduzidos embargos de terceiro contra essa penhora poderá o exequente vir requerer que o (terceiro) embargante preste caução sob a alegação de que o executado não deduziu embargos, os embargos de terceiro encontravam-se já recebidos com função preventiva e que não existia qualquer penhora ou diligência análoga que garantisse minimamente o reembolso da quantia exequenda e acréscimos. II - Isto como garantia do exequente de que, pelo lado da contraparte, não há litigância menos adequada ou meramente dilatória. | ||
| Decisão Texto Integral: |