Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1175
Nº Convencional: JSTJ00040356
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ200001200011752
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG340
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 784/99
Data: 06/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 351 ARTIGO 356 ARTIGO 359 N1.
Sumário : I - Instaurada execução sem que o executado se oponha por meio de embargos, e nomeados pelo exequente bens à penhora, caso venham a ser deduzidos embargos de terceiro contra essa penhora poderá o exequente vir requerer que o (terceiro) embargante preste caução sob a alegação de que o executado não deduziu embargos, os embargos de terceiro encontravam-se já recebidos com função preventiva e que não existia qualquer penhora ou diligência análoga que garantisse minimamente o reembolso da quantia exequenda e acréscimos.
II - Isto como garantia do exequente de que, pelo lado da contraparte, não há litigância menos adequada ou meramente dilatória.
Decisão Texto Integral: