Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048532
Nº Convencional: JSTJ00030377
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: ROUBO
MEDIDA DA PENA
ATENUANTES
ATENUAÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199601310485323
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 134/95
Data: 06/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação da medida concreta da pena regem os artigos 72 do C.P. de 1982 e 71 do de 1995, de idêntica redacção, pelo que a individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, mas tendo em conta somente os factos dados como provados.
II - O facto de ser toxicodependente não atenua a responsabilidade do arguido. Depondo a seu favor a confissão parcial dos factos com relevo para a descoberta da verdade, o arrependimento, ter o arguido o apoio familiar, encontrar-se inserido socialmente e ter a promessa de trabalho do seu ex-patrão, considera-se um pouco elevada a pena concretamente aplicada - 4 anos de prisão - quando o limite máximo é de 8 anos e, por isso, se deve fixar na de 2 anos e 6 meses de prisão.
III - Não pode o arguido beneficiar da suspensão da pena, por não ter confessado integralmente o crime e por a isso se oporem as necessidades de reprovação do crime, roubo em pleno dia na via pública.