Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030377 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ROUBO MEDIDA DA PENA ATENUANTES ATENUAÇÃO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310485323 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/95 | ||
| Data: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da medida concreta da pena regem os artigos 72 do C.P. de 1982 e 71 do de 1995, de idêntica redacção, pelo que a individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, mas tendo em conta somente os factos dados como provados. II - O facto de ser toxicodependente não atenua a responsabilidade do arguido. Depondo a seu favor a confissão parcial dos factos com relevo para a descoberta da verdade, o arrependimento, ter o arguido o apoio familiar, encontrar-se inserido socialmente e ter a promessa de trabalho do seu ex-patrão, considera-se um pouco elevada a pena concretamente aplicada - 4 anos de prisão - quando o limite máximo é de 8 anos e, por isso, se deve fixar na de 2 anos e 6 meses de prisão. III - Não pode o arguido beneficiar da suspensão da pena, por não ter confessado integralmente o crime e por a isso se oporem as necessidades de reprovação do crime, roubo em pleno dia na via pública. | ||