Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4361
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ200402120043612
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 870/03
Data: 06/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Não havendo qualquer carência lógica no raciocínio consignado na decisão objecto de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, tem de aceitar as conclusões fácticas do Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A", moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 17.650.000$00, acrescida dos juros legais a partir da citação, quantia esta resultante de serviços que lhe havia prestado.
A ré contestou e, seguindo o processo os seus trâmites, foi feito o julgamento e proferido sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido.
Recorreu a autora, mas o Tribunal da Relação negou a apelação.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões:

1- Existem nos autos elementos bastantes para deles se poder concluir que entre autora e ré se celebrou um contrato de prestação de serviços com retribuição.
2- Do documento de fls. 4 e do teor da alínea c) dos factos assentes resulta claramente o valor da retribuição que a ré deverá fazer à autora.
3- Ao entender-se no douto Acórdão sob recurso não ser possível concluir que entre autora e ré houvesse sido celebrado um contrato de prestação de serviços, fez-se uma incorrecta interpretação do disposto no artº 1.154º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 - A ré candidatou-se, ao abrigo de um despacho de 03.04.92, do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à concessão de um financiamento a fundo perdido de 88.000.000$00.
2 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola veio a conceder à ré, a fundo perdido, um financiamento de 88.250.000$00, que esta recebeu em Maio de 1998.
3 Da parte do INGA havia a intenção de recusa no deferimento da pretensão da Kivicoop.
4 A autora e a ré subscreveram o documento de fls. 4.
5 Da qual consta que a ré pagaria 20% do financiamento a fundo perdido que fosse concedido, na proporção e na cadência dos recebimentos desses fundos.
6 A autora reuniu-se com elementos da direcção da ré, pelo menos na data da subscrição da declaração de fls. 4.
7 O representante da autora, Dr. C, desloco-se ao INGA, por uma vez, para aí falar com um seu funcionário.
8 O referido Dr. C esteve presente numa reunião havida entre a ré e o chefe de gabinete do Secretário de Estado do Mercado Agrícola e Qualidade Alimentar.
9 A autora tem como objecto a consultoria de empresas, estudos económicos, recrutamento, selecção do pessoal e formação profissional.

III
Apreciando

A recorrente entende que do documento de fls. 4, em que a ré assume uma obrigação de pagamento perante ela autora, se deve inferir que entre elas foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou seja, que aquela obrigação seria a contrapartida dos serviços acordados.
A este respeito foi consignado no acórdão recorrido que: "...não pode, de forma alguma, concluir-se que tal prestação devesse ser paga em consequência de a autora se ter obrigado a proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho praticado no âmbito da sua actividade" e que "Na verdade, a aludida declaração não é nada esclarecedora quanto a quaisquer serviços a prestar pela autora...".
Embora na decisão em apreço se fale que esta é uma questão de enquadramento jurídico, a verdade é que se trata duma verdadeira questão de matéria de facto. Com efeito, não se trata de qualificar juridicamente como de prestação de serviços determinado acordo que teria existido entre as partes, mas sim de determinar se existiu tal acordo. As citadas frases do acórdão são a esse propósito bem elucidativas.
A Relação recusou-se a "concluir" que a obrigação assumida no documento de fls. 4 era a contrapartida dos serviços a que se obrigara a autora, porque a declaração constante desse documento não era "nada esclarecedora". Por outras palavras, o Tribunal a quo julgou não ser possível estabelecer a realidade do contrato em causa, com base numa presunção judicial, por entender que o dito documento não permitia que dele se tirasse a ilação da existência do mesmo contrato - cf. artº 349º da C. Civil - .
Ora, a correcção da inferência lógica em que se traduz a utilização ou não duma presunção judicial é questão respeitante à matéria de facto, de que este Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer nos termos do artº 729º nº 2 do C. P. Civil.
Ao STJ compete verificar "se a Relação usou adequadamente, ou deixou indevidamente de usar os poderes de controlo sobre a coerência da presunção judicial com os factos apurados", mas quanto à convicção do julgador de 2ª instância, apenas pode "conhecer se o método que conduziu à decisão apresenta sequência discursiva, se não lhe falta uma solução de continuidade entre a afirmação e a decisão" - cf. os ACS do STJ de 19.11.02 e 24.10.02 Sumários 2002 337 e 297 - .
Não há qualquer carência lógica no raciocínio consignado na decisão sob recurso. Logo, apenas resta aceitar a sua conclusão fáctica de que não se provou o acordo de prestação de serviços entre as partes.
Sendo a existência do referido acordo o objecto de recurso, não pode este proceder.


Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida