Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029638 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA CUMPRIMENTO IMPERFEITO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050876772 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J BASTOS NOTAS COD CIV VOLIII 1993 PÁG268. P MONTEIRO CLÁUS PEN INDEMN 1990 PÁG724. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redução da cláusula penal, segundo o artigo 812, n. 2 do Código Civil resolve-se pelo recurso à equidade e não à proporcionalidade, como acontecia no Código Civil de 1867. II - E nessa redução o juiz deverá ter em conta a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as suas vantagens, o interesse do credor na prestação, situação económica de ambos, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado, benefícios do devedor com a cláusula penal, etc. III - O juiz não pode agir oficiosamente e as partes não podem afastar, por convenção, o poder de redução judicial. IV - No caso dos autos, não permite determinação de culpa, nem prejuizos efectivos,mas estipulando-se uma cláusula penal de 3000000 escudos para o incumprimento, seria "manifestamente excessivo" que cumprida em boa parte a obrigação, se mantivesse a condenação total, sendo razoável a redução da Relação para 1500000 escudos. | ||