Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087677
Nº Convencional: JSTJ00029638
Relator: ROGER LOPES
Descritores: COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199603050876772
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J BASTOS NOTAS COD CIV VOLIII 1993 PÁG268. P MONTEIRO CLÁUS PEN INDEMN 1990 PÁG724.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A redução da cláusula penal, segundo o artigo 812, n. 2 do Código Civil resolve-se pelo recurso à equidade e não à proporcionalidade, como acontecia no Código Civil de 1867.
II - E nessa redução o juiz deverá ter em conta a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as suas vantagens, o interesse do credor na prestação, situação económica de ambos, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado, benefícios do devedor com a cláusula penal, etc.
III - O juiz não pode agir oficiosamente e as partes não podem afastar, por convenção, o poder de redução judicial.
IV - No caso dos autos, não permite determinação de culpa, nem prejuizos efectivos,mas estipulando-se uma cláusula penal de 3000000 escudos para o incumprimento, seria "manifestamente excessivo" que cumprida em boa parte a obrigação, se mantivesse a condenação total, sendo razoável a redução da Relação para 1500000 escudos.