Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075946
Nº Convencional: JSTJ00010171
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
CAUSA PREJUDICIAL
EXCESSO DE PRONUNCIA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198807130759462
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não obstante a pendencia de causa prejudicial não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuizos da suspensão superem as vantagens - artigo 279, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II - A suspensão da instancia justifica-se pela conveniencia de evitar a pratica de actos processuais inuteis.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o entendimento da Relação sobre os factos articulados, por se tratar de materia de facto estranha a sua competencia - artigos 722, n. 2 e 729 do Codigo de Processo Civil.
IV - O artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil esta em correlação com a 2 parte do n. 2 do artigo 660 do mesmo Codigo, onde se preceitua que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
V - Para que se verifique o excesso de pronuncia e, pois, necessario que o Juiz se ocupe de questões não suscitadas pelas partes.