Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010171 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA CAUSA PREJUDICIAL EXCESSO DE PRONUNCIA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130759462 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante a pendencia de causa prejudicial não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuizos da suspensão superem as vantagens - artigo 279, n. 2, do Codigo de Processo Civil. II - A suspensão da instancia justifica-se pela conveniencia de evitar a pratica de actos processuais inuteis. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o entendimento da Relação sobre os factos articulados, por se tratar de materia de facto estranha a sua competencia - artigos 722, n. 2 e 729 do Codigo de Processo Civil. IV - O artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil esta em correlação com a 2 parte do n. 2 do artigo 660 do mesmo Codigo, onde se preceitua que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. V - Para que se verifique o excesso de pronuncia e, pois, necessario que o Juiz se ocupe de questões não suscitadas pelas partes. | ||