Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A424
Nº Convencional: JSTJ00032638
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO
CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: SJ199706170004241
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 446 ARTIGO 668 N3 ARTIGO 669 B ARTIGO 676 N1 ARTIGO 687 N1 N4.
CCJ62 ARTIGO 142 N1.
DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 18 ARTIGO 47 ARTIGO 50.
Sumário : I - Pode ser interposto recurso sobre condenação em custas sem prévia reclamação para reforma.
II - Ao contrário do que acontecia na vigência do CCJ62, sendo as custas de um recurso devidas pelo vencido a final, o recorrente não tem de adiantá-las, se e quando for aplicável o CCJ96.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. "Banco Português do Atlântico, S.A." propôs esta acção executiva para cobrança de quantia certa, distribuída ao 13. Juízo Cível de Lisboa, contra "A, S.A." .
O exequente pediu a cobrança do capital cartular de 824940000 escudos, bem como juros, sem prejuízo do imposto de selo (fls. 2 e seguintes).
A fls. 28 e seguintes, o exequente pediu a penhora de quotas e acções alegadamente pertencentes à executada.
Tal foi deferido (fls. 31).
A fls. 40, o exequente requereu notificação da penhora de "quota da A - Lda.," seguindo-se despacho, a fls. 44: "Proceda à penhora da quota. Notifique".
Semelhante processado ocorreu a fls. 50/51.
E requerida, a fls. 55, notificação edital, tal foi indeferido no pressuposto "considerando elementos constantes dos autos" (fls. 56).
E, face a novo requerimento, a fls. 58 disse-se que
"a penhora da quota já se mostra efectuada".
Em 28 de Novembro de 1995, houve remessa à conta, tendo-se entendido que seria caso de aplicação do artigo 122 do CCJ então vigente (fls 56 e 58 v.).
Perante a discordância do exequente (fls. 62/63), o Meritíssimo Juiz lavrou despacho confirmativo da remessa à conta (fls. 64).
Donde resultou agravo do exequente (fls. 68).
O Meritíssimo Juiz de Direito recebeu esse agravo, e mandou que subisse nos autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
O regime de subida desse recurso não motivou qualquer reacção do recorrente (fls. 73 e seguintes).
Em 12 de Dezembro de 1996, a Relação de Lisboa proferiu o Acórdão de fls. 99/99 v., entendendo que a subida desse agravo fora prematura, dele não conhecendo e condenando o agravante em custas.
O exequente agravou para este Supremo (fls. 101). E alegou, frisando que este recurso se restringe à condenação em custas, concluindo (fls. 103 e seguintes).
1) O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa, na parte restrita à condenação em custas do agravante;
2) O douto Acórdão recorrido considerou que o recurso interposto pelo B.P.A. não tinha de ser recebido com subida imediata mas, sim, nos termos do artigo 923 n. 1 alínea c) do CPC, pelo que não conheceu do recurso e ordenou que os autos baixassem à 1. instância, com custas pelo agravante;
3) Nos termos do artigo 741 do CPC, a competência para a fixação da subida e do efeito do recurso de agravo de 1. instância é do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo";
4) Que, em conformidade, no caso "sub judice", por despacho proferido em 7 de Junho de 1996, admitiu o recurso de agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo;
5) No requerimento de interposição do recurso, o B.P.A. limitou-se a indicar, aliás como estipula o artigo 687 n. 1 do CPC, a espécie de recurso;
6) Não foi, portanto, o recorrente que fixou o regime do recurso, nem se pronunciou sobre tal;
7) De acordo com o princípio da causalidade inscrito no artigo 446 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas é da parte que lhes deu causa;
8) Pelo que não pode, e não deve, o BPA pagar custas por um facto a que não deu causa;
9) Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou, na parte em que condenou o agravante em custas, o artigo 446 do CPC;
10) Termos em que, invocando o suprimento de V. Exas., se requer a revogação do douto Acórdão da Relação de Lisboa, na parte restrita da condenação do agravante em custas, e a sua substituição.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais (fls. 110v./111).
II. O circunstancialismo a ter em conta, aqui e agora, reconduz-se à tramitação processual, e já ficou relatado.
III. "Expressis verbis", este recurso traz-nos uma única questão: a da condenação da recorrente nas custas do agravo interposto na 1. instância.
É uma problemática sobre a qual pouco há a dizer, mas que tem interesse prático e até implica ponderação e observações prévias, ainda que tão sintéticas quanto possível.
IV. Decerto o agravante tem razão legal ao dizer que a lei apenas lhe exigia, ao interpor recurso, a indicação da espécie do mesmo. Era o que referia o n. 1 do artigo 687 do CPC e, essencialmente, continua a referir, acrescentando hoje (sem relevância para o caso vertente) que o recorrente tem de indicar o fundamento do recurso em certos casos excepcionais (reforma de 1995/6).
E, naturalmente, quem pode e deve decidir é, exclusivamente, o Juiz, na circunstância quanto ao recebimento e ao regime de recurso (n. 4 do mesmo artigo 687).
Mas, para além disto se, quer no texto legal imaginado pelos seus autores, quer na prática forense, o apregoado princípio da cooperação (que aliás, a lei processual civil já prescrevia - v.g. antigos artigos
519 e 265 da CPC) se traduz por actos como a não referência ao regime do recurso, pelo recorrente (que até pode reclamar se não for fixada subida imediata
- artigo 688 do CPC), pelo silêncio subsequente e, até, pela tentativa de aproveitamento imediato do regime fixado no Tribunal "a quo", o dito princípio vai ter uma vida manifestamente desconforme consigo próprio.
Felizmente, mesmo já antes da reforma de 1995/6, a generalidade dos recorrentes não deixava nem, hoje, deixa, de indicar regime pretendido para o recurso quando o interpõe.
Mas, que a lei não exigia nem exige, é verdade.
E, obviamente, para além dos idealísticos princípios, os Tribunais têm de decidir, em efectiva prática forense, de acordo com as regras legais, concordem, ou não, com elas - ressalvados os princípios constitucionais.
V. A segunda e última poderação prévia a que não podemos deixar de aludir, como matéria de Direito que é, reconduz-se ao tema ora a decidir: a condenação em custas.
O recorrente opta por um caminho processual que juridicamente, não deixa de suscitar alguma dúvida.
Com efeito, a lei processual punha (e põe) ao seu dispor um meio potencialmente mais simples e expedito, a saber, a reclamação perante o próprio Tribunal
(2. instância) que emitiu a condenação ora impugnada: artigo 669 alínea b) do CPC, hoje artigo 669 n. 1 alínea b).
O recorrente não formulou a reclamação que esse normativo lhe permitia, enveredou por recurso para este Supremo. Poderia fazê-lo, sem prévia reclamação.
Naturalmente, os recursos estão vocacionados para serem os últimos meios de impugnação até porque, por via de regra, são mais morosos que as reclamações, e é comum o lamento pela morosidade processual.
Mas temos, sempre, de nos reconduzir à lei cuja observância legitima a função jurisdicinal.
Sendo certo que os recursos são meios naturais de impugnação de decisões (artigo 676 n. 1 do CPC); acontecendo que, em lugar paralelo, a lei constituída admite recurso em casos de simples nulidades (artigo
668 n. 3 do CPC); e atendendo a que a lei permite o simples requerimento para reforma quanto a custas, mas não o impõe como condição recursal ("Pode..." - artigo 669 do CPC); há que entender que a lei constituída permite o recurso embora restrito a decisão sobre custas, mesmo sem prévia reclamação (sobre o assunto, Prof. A. Reis, "Anotado", V, 155).
Talvez não devesse ser assim, numa época em que tanto se usa (e abusa?) de recursos e, como já se reflectiu, nos doi a morosidade do andamento processual; haja em vista que este processo executivo já tem para mais de três anos e meio e ainda não passou da fase de penhora!
Daí que haja quem defenda que deveriamos ter menos "processo executivo" e mais "execução".
Mas, como flui do exposto, há que viver com a lei que existe, respeitá-la e aplicá-la.
VI. 1. E vamos ao âmago da questão.
O exequente agravou na 1. instância.
O Meritíssimo Juiz desse Tribunal mandou que tal recurso subisse imediatamente.
O Acórdão da 2. instância não conheceu do mérito ou demérito do recurso, entendendo que a subida fora prematura. Esta decisão transitou.
Mas acrescentou condenação do recorrente em custas.
É, conforme aludido, este o ponto em discussão.
O, novamente, agravante pretende que se revogue a sua condenação nas custas da tal recurso; aliás, sem dizer uma palavra sobre como deverá ser a decisão sobre tributação. Ou seja: o seu pedido é, simplesmente, negativo e faz tábua rasa de duas questões de que depende, isto é - a sucessão de leis no tempo e a primeira regra sobre básico responsável sobre tributação.
VI. 2. Começando por esta, nem suscita grande delonga, tal a insusceptibilidade de dúvidas e a sua manutenção ao longo da sucessão de leis.
Com efeito e ainda que tudo isto possa ser discutível em termos de dever ser, conforme o livre pensamento de cada um, certo é que, por princípio, os processos judiciais estão sujeitos a custas e, neles, as suas fases especiais (salvo caso excepcional) - artigo 1 n. 1 do CCJ de 1962 e artigo 1 n. 2 do CCJ aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro.
Portanto, mesmo a proceder a pretensão do recorrente de não ser condenado em custas, alguém terá de responder pela tributação do recurso que levou ao Acórdão ora sob análise.
VI. 3. E é fundamental, neste caso, algo que o recorrente não referencia: a aludida questão de sucessão de leis no tempo.
Com efeito, o CCJ de 1996 é aplicável a processos pendentes, mas só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 (artigo 18 do Decreto-Lei 224-A/96).
O Acórdão ora sob recurso é-lhe anterior; data de
12 de Dezembro de 1996 (fls. 99 v.).
Os recursos, no sistema processual civil português têm por objecto directo não uma questão mas uma decisão: artigo 676 n. 1 do CPC e, v.g., João de Castro Mendes, "Recursos", 24.
Consequentemente, importa saber se, à luz do CCJ então vigente e aplicável, a decisão recorrida seria a mais adequada.
Frisemos, para que fique claro: não se pode tratar de aproveitar benesses de posterior alteração legislativa.
Do que pode tratar-se é de nos ficcionarmos no tempo em que foi proferido o Acórdão recorrido e de sabermos se, então, com a lei de que se dispunha, a solução deveria ter sido outra.
Nesta linha de pensamento, o recorrente desconsidera uma regra essencial no sistema tributário forense de então, a saber, a do n. 1 do artigo 142 do CCJ então vigente e aplicável:
"1. Enquanto não houver decisão sobre custas é responsável pelas que forem contadas o autor, requerente, recorrente a quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...".
Naturalmente, esta orientação sempre teria de ser entendida como um princípio, mas sem prejuízo das regras das normas como as do artigo 446 do CPC, pondo, a final, as custas a cargo do vencido ou de quem tivesse tirado proveito, conforme fosse caso do funcionamento da 1. regra (a do decaimento) ou a 2.
(a do proveito).
É, no fundo, o princípio da causalidade que constitui a base da tributação efectiva, segundo uma perspectiva objectiva, de acordo com a qual o vencido corresponde, naturalmente, ao efectivo causador da actividade jurisdicional (v.g. Cons. R. Bastos "Notas", II, 329).
Daqui resultava, basicamente, que: a) A final, o princípio da causalidade ditará quem paga (artigo 446 do CPC); b) Antes da decisão final, o responsável potencial é quem toma a iniciativa forense (artigo 142 n. 1 do
CCJ a que aludimos).
O caso vertente era, em todo o caso, especial, ainda que, relativamente frequente: estava em causa um recurso em que o Tribunal "ad quem" não encontrou vencedor, nem vencido ou, sequer, aproveitador ou desaproveitador, porque a decisão (transitada) consistiu em ... não se decidir o recurso, relegando-o para momento de subsequente e nova subida, se for caso disso.
Neste contexto, a tributação do recurso, na medida em que obteve Acórdão de não conhecimento, sem vencido directo nem aproveitador jurídico, tendo de ser tributado mas, até então, não podendo assacar-se a uma das partes especificamente, não justificava condenação definitiva do recorrente em custas mas, sim, que estas ficassem a cargo do vencido a final, devendo, porém, o recorrente, conforme a citada regra do CCJ, adiantá-las provisoriamente.
Isto significa que o agravante tem razão legal relativamente à condenação como foi decretada.
VI. 4. E hoje?
Esta pergunta é importante porque, em termos de pressupostos genéricos, a situação agora é semelhante, ainda que não absolutamente igual, no que concerne a este recurso.
Mas, continua a ter de haver tributação, o agravante ganha na medida em que se afasta a precedente condenação, e não se pode dizer que deu causa a este recurso, juridicamente.
Logo, também agora as custas deste recurso têm de ficar a cargo do vencido a final, o responsável último pela actividade forense.
Mas, agora, há uma "nuance" importante.
É que, a este recurso, já há que aplicar o CCJ de 1996, pela simples razão de que tal é decorrente do já aludido artigo 18 do Decreto-Lei 224-A/96.
E o artigo 47 do CCJ do 1996, que veio suceder à problemática do referido artigo 142 do CCJ anterior, eliminou a regra da responsabilização do autor, requerente, recorrente, enquanto não houvesse decisão sobre responsabilidade causal concreta.
Se, a isto (que já seria suficiente, juntarmos o novo facto de processamento tributário, segundo o qual, por regra, os processos judiciais passaram a estar sujeitos a uma só conta, a final, na 1. instância (artigo 50 do CCJ do 1996), infere-se que, agora, as custas de recurso como este serão devidas pelo vencido a final, mas o recorrente não terá de as adiantar.
Ou seja: as decisões tributárias sobre os agravos não são exactamente, iguais mas, apenas, porque as leis aplicáveis são diferentes.
VII. Resumindo, para concluir:
1. Pode ser interposto recurso sobre condenação em custas sem prévia reclamação para reforma.
2. Ao contrário do que acontecia na vigência do CCJ anterior, sendo as custas de um recurso devidas pelo vencido a final, o recorrente não tem de adiantá-las, se e quando for aplicável o CCJ de 1996.
VIII. Donde, concluindo:
Ressalvando o devido respeito por entendimento em contrário, acorda-se em conceder provimento a este agravo na medida em que se revoga a condenação do agravante nas custas do precedente agravo, que serão devidas pelo vencido a final, embora o agravante deva adiantar as custas desse agravo, face à lei, então, vigente e aplicável.
Custas deste agravo pelo vencido a final.
Lisboa, 17 de Junho de 1997.
Cardona Ferreira.
Herculano Lima.
Torres Paulo.