Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4278
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: SJ200401220042787
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1039/03
Data: 05/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil pressupõe a falta absoluta de fundamentação, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada, medíocre ou insuficiente fundamentação.
2. O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada interpretação dos factos ou do direito ou da aplicação deste.
3. O vício de nulidade dos despachos, sentenças e acórdãos a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil pressupõe a omissão do conhecimento de pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes centram o litígio, incluindo as excepções, pelo que é insusceptível de ser integrado pela omissão de pronúncia sobre a motivação ou argumentação fáctico-jurídica formulada pelas partes.
4. A omissão da inserção no instrumento documental do contrato-promessa dos elementos previstos no artigo 410º, n.º 3, do Código Civil consubstancia uma nulidade atípica por falta de pontos essenciais de forma, insusceptível de declaração oficiosa pelo tribunal ou invocada por terceiros e com limites apertados de invocação por parte do promitente vendedor.
5. Agir nos contratos de boa fé é fazê-lo com lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, o devido e esperado às partes nas relações jurídicas.
6. A excepção peremptória imprópria do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium traduz-se na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por ele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 17 de Dezembro de 1999, contra B, acção declarativa constitutiva condenatória, pedindo a declaração de nulidade ou de anulabilidade do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Rua de Campolide, n.ºs ..., Lisboa, a condenação da ré a devolver-lhe 10 000 000$ entregues a título de sinal, e juros moratórios à taxa legal desde a citação até à restituição, com fundamento em não constar do respectivo documento o reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes nem a certificação pelo notário da existência de licença de construção ou utilização ou construção nem da sua inexigibilidade.
A ré, em contestação, invocou a caducidade do direito da autora de anulação do contrato-promessa, ter sido a última a dar causa à nulidade, estar reconhecida notarialmente, desde 22 de Janeiro de 1993, a sua assinatura e certificada a inexigibilidade da licença de construção ou de utilização do prédio, só ter recebido a título de sinal 8 000 000$ e, na réplica, a autora afirmou não estar sanado o vício de nulidade.
Na audiência preliminar, no âmbito do saneador, foi declarada a nulidade do contrato-promessa e a ré condenada a pagar à autora 10 000 000$ e juros moratórios à taxa de 7% desde 21 de Fevereiro de 2000 até ao reembolso.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso.

A apelante interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação.
- a recorrida considerou que a omissão dos referidos requisitos não era motivo impeditivo para a celebração da escritura, desde que a recorrente reduzisse o preço do prédio;
- o motivo invocado pela recorrida para a redução do preço do prédio contraria o que por ela foi declarado no próprio texto do contrato-promessa sobre o conhecimento do seu estado;
- a omissão do reconhecimento notarial e da certificação da não obrigatoriedade de licença de utilização resulta de conduta intencional e culposa da recorrida, ao considerar esses requisitos supérfluos e desnecessários;
- como a recorrida foi a responsável pela omissão dos referidos requisitos formais, não pode arguir a nulidade respectiva, sob pena de violar de forma clamorosa os princípios da lisura, da transparência, da lealdade de procedimento e da boa fé, estruturantes do direito dos contratos, susceptível de se enquadrar no abuso do direito;
- o acórdão recorrido fez errada aplicação do direito aos factos, violando o
disposto no artigo 410º, n.º 3, do Código Civil e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão de alegação, com a adaptação decorrente da indevida repetição no recurso de revista das alegações produzidas no recurso de apelação:
- só depois da celebração do contrato-promessa de compra e venda é que se confrontou com a alteração das condições, qualidades e circunstâncias existentes à data do mesmo;
- por ser matéria controvertida, o tribunal da 1ª instância deu indevidamente por provado que "a exemplo de todos os negócios que efectuou com a C, mediadora na venda do prédio referido sob 3, a autora considerou supérfluos os requisitos referidos sob 4 e 5 desnecessários e supérfluos";
- apesar da reserva a considerar-se provado o facto acima referido, dele não resulta conduta culposa ou responsabilidade ou recusa da recorrida na omissão de cumprimento dos aludidos requisitos, mas uma mera opinião;
- a omissão dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 410º do Código Civil deveu-se a exclusiva culpa da recorrente, por não ter em seu poder a caderneta predial do prédio, pelo que a recorrida não está inibida de arguir a nulidade do contrato-promessa de compra e venda;
- a recorrida sempre agiu de boa fé, não tendo em momento algum recusado preencher os requisitos previstos no artigo 410º, n.º 3, do Código Civil nem obstou à sua observância, sendo a omissão da responsabilidade da recorrente;
- deve manter-se o acórdão recorrido ou, no caso contrário, revogar-se o acórdão na parte em que considera provada a factualidade acima assinalada e ordenada a sua integração na base instrutória, ou remeter o processo à Relação para apreciação do seu pedido subsidiário.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A dedica-se à compra, venda, revenda de prédios rústicos e urbanos e à construção civil, e B, entre outras, à actividade de compra e venda de imóveis.
2. A autora, identificada como primeira outorgante, e a ré, identificada como segunda outorgante, declararam, em documento escrito, datado de 19 de Outubro de 1992, o seguinte:
1ª - a primeira outorgante é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua de Campolide, ...., freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 00382/021286, inscrito na matriz urbana da freguesia de Campolide, Lisboa, sob o artigo 083;
2ª - pelo presente contrato, a primeira contratante promete vender à segunda contratante, livre de quaisquer ónus ou encargos, e a última promete comprar o prédio acima identificado pelo preço se 35 000 000$, o qual será pago da seguinte forma: 2.1- entrega na presente data de 13 000 000$, que constitui sinal e princípio de pagamento, de que é conferida a correspondente quitação; 2.2 - liquidação total do preço ajustado no acto da escritura de compra e venda que terá lugar a 20 de Janeiro de 1993; 2.3 - a escritura de compra e venda será assinada em nome da segunda outorgante ou pessoa ou entidade por ela indicada:
3ª - a segunda contratante conhece o estado do prédio e, bem assim, os contratos de arrendamento existentes;
4ª - da conta da segunda contratante será o pagamento de todas as despesas inerentes à transmissão a seu favor, designadamente sisa, escritura e registos na conservatória.
3. O documento mencionado sob 2 não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos respectivos outorgantes nem a certificação, pelo notário, da existência da licença de utilização ou de construção do prédio nele mencionado, nem certificação da sua inexigibilidade.
4. A exemplo de todos os negócios que efectuou com a C, mediadora na venda do imóvel referido sob 2, a autora considerou os requisitos mencionados sob 3 como desnecessários e supérfluos.
5. Mercê do documento mencionado sob 2, a autora entregou a D, a título de pagamento da respectiva comissão de mediadora, 2 000 000$, a qual emitiu o documento datado de 19 de Outubro de 1992, onde, além do mais, consta: "Recebemos de B a quantia de 2 000 000$, referente a comissão na venda do prédio sito na Rua de Campolide, ..., Lisboa.
6. O advogado da autora enviou à ré o original do fax cuja cópia consta a folhas 42 a 44, datado de 19 de Janeiro de 1993, onde, além do mais, consta: "Na sequência da vossa carta de 7 de Janeiro próximo passado e relativa à marcação da escritura do contrato definitivo do prédio sito no n.º .... da Rua de Campolide, Lisboa, a minha constituinte A deu-me instruções para informar o seguinte: A minha constituinte sente-se ludibriada com a transacção do referido prédio, porquanto o negócio que lhe foi proposto e aquele que pretendia efectuar não corresponde à situação em que se encontra o prédio. De facto, quer a D. E, o Dr. F e ainda a Drª. G, mediadora na transacção, informaram o sócio que existia um projecto aprovado na Câmara para a construção de um andar no sótão do prédio. Sucede que, só após a celebração do contrato-promessa, o referido Sr. A se apercebeu de que, afinal, nada disto era verdade, dado que o projecto aprovado pela Câmara se refere à ampliação do segundo andar, utilizando o sótão para se edificar um duplex. Nunca tal foi dito ao sócio gerente da minha constituinte, nem este, de resto, estaria interessado em comprar o prédio pelo preço que ajustou, caso soubesse dessa situação. Sem conceder minimamente do que atrás se vem referindo, e só para de alguma forma se tentar obter uma plataforma de entendimento quanto à conclusão do negócio, a minha constituinte propõe-se adquirir o prédio pelo valor global de 25 000 000$, cujo valor remanescente será entregue na data da escritura a celebrar até ao dia 31 de Março próximo. Por último e só como informação final, chama-se a atenção de V.Exªs que a promitente compradora, se assim o entendesse, poderia arguir a invalidade do presente contrato-promessa, porquanto não obedeceu aos requisitos legais, pois não se encontra devidamente reconhecido notarialmente nem está certificada a existência de licença de habitação.
7. Mercê do teor do fax mencionado sob 6, em 22 de Janeiro de 1993, a gerência da ré deslocou-se ao 3º Cartório Notarial de Lisboa, tendo procedido então ao reconhecimento presencial da sua assinatura aposta no documento escrito mencionado sob 2, onde, nomeadamente, se lê: "reconheço a assinatura supra de E, que se encontra presente a este acto, pessoa cuja identidade verifiquei por ser do meu conhecimento pessoal, na qualidade de sócia-gerente em representação da sociedade comercial por quotas que usa a firma B, qualidade e poderes necessários para este acto que verifiquei por uma certidão emitida na Conservatória do Registo Comercial, que me foi exibida. Exibiu uma fotocópia em substituição da respectiva caderneta predial urbana, emitida em 3 de Julho de 1991, na Repartição de Finanças do 10º Bairro de Lisboa, actualizada, por onde verifiquei que o prédio referido no contrato foi inscrito na matriz anteriormente a 1951.
8. A ré enviou ao advogado da autora, no dia 1 de Fevereiro de 1993, que a recebeu, pública-forma do documento escrito mencionado sob 2, contendo o reconhecimento presencial da sua assinatura nele aposta referido sob 7.
9. A ré enviou à autora o original da carta, cuja cópia está a folhas 49, datada de 18 de Junho de 1993, onde, nomeadamente, consta: em cumprimento do disposto na cláusula segunda do contrato supra referenciado, foi essa empresa notificada, em 8 de Janeiro de 1993, de que deveria comparecer, no dia 20 de Janeiro de 1993, no 3º Cartório Notarial de Lisboa, a fim de outorgar a escritura de compra e venda do prédio citado. Apesar disso, essa empresa não compareceu, sendo as razões invocadas totalmente destituídas de fundamento, face ao conteúdo do contrato-promessa em causa. Numa última tentativa, com vista à resolução do assunto, vem esta empresa comunicar-lhe que o legal representante dessa sociedade deverá comparecer no dia 5 de Julho próximo, no 3º Cartório Notarial de Lisboa, Av. Duque d’Ávila, .....-1º Esq., a fim de se dar cumprimento ao disposto na cláusula segunda do citado contrato-promessa de compra e venda, ainda que tardiamente e por facto imputável a essa empresa, tendo em atenção o prazo previsto no ponto 2.2 da citada segunda cláusula. Na eventualidade de não comparecerem, consideramos tal facto como incumprimento definitivo do contrato-promessa, com as consequências previstas na lei. Em anexo segue cópia do contrato- promessa com a assinatura da 1ª outorgante reconhecida notarialmente, lembrando que uma outra cópia autenticada foi, em devido tempo, enviada ao advogado de V.Exas H.
10. A autora recebeu a carta mencionada sob 9 e o documento nela mencionado, e a escritura de compra e venda referida no documento referido sob 2 não chegou a ser celebrada.
III
As questões essenciais decidendas a título principal são as de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por não especificar os fundamentos fáctico-jurídicos justificativos da decisão, ou por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou por não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e se há ou não fundamento legal para a declaração da nulidade do contrato-promessa em causa.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação apresentadas pela recorrente e pela recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- âmbito objectivo do recurso;
- estrutura do vício de nulidade invocado pela recorrente;
- ocorre ou não, na espécie, o referido vício de nulidade?
- natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida e seus específicos requisitos de forma;
- consequência jurídica da omissão da inserção no respectivo instrumento documental daqueles requisitos;
- a boa fé no cumprimento dos contratos e o abuso do direito;
- é ou não insusceptível de relevar na espécie a invocação pela recorrida da referida nulidade do contrato?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
A recorrida invocou na acção, a título subsidiário, a anulabilidade do contrato, dito de promessa de compra e venda, mas o tribunal da 1ª instância, logo na fase da condensação, julgou procedente o pedido principal de declaração da nulidade do referido contrato, e considerou prejudicado o conhecimento aludido pedido subsidiário.
A recorrida, por ter tido êxito na acção, prevenindo a hipótese de o recurso de apelação proceder, a título subsidiário, ampliou o seu objecto, impugnando a admissão por acordo do afirmado sob II 4, nos termos do artigo 684º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, com vista à revogação da sentença proferida na 1ª instância e à determinação da elaboração da base instrutória.
A Relação negou provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, não conheceu do objecto da ampliação daquele recurso implementada pela recorrida a título subsidiário.
Interposto recurso de revista do acórdão da Relação, a recorrida, com o fundamento e finalidade acima referidas, operou a sua ampliação a título subsidiário, à luz do referido artigo 684º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Perante este quadro, este Tribunal só pode e deve conhecer do objecto da ampliação do recurso implementada pela recorrida se for caso de revogação do acórdão recorrido por se inverificar o fundamento da declaração de nulidade do contrato em causa.
Ademais, face ás conclusões de alegação da recorrente, não está em causa no recurso a consequência jurídica da inserção superveniente no instrumento documental do contrato em causa dos elementos mencionados sob II 7 (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2.
A recorrente invocou que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, do que se infere, atento o sentido das suas alegações, que nele não foram especificados os fundamentos fáctico-jurídicos justificativos da decisão, estarem os fundamentos em oposição com a decisão e haver incorrido em omissão de pronúncia.
O vício da nulidade do despacho, da sentença ou do acórdão a que se reportam aos artigos 668º, n.º 1, alínea b), e 716º, n.º 1, do Código de Processo deriva da sua falta de fundamentação fáctico-jurídica.
É motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso.
Mas o referido vício não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas de falta absoluta de fundamentação.
O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 dos artigos 668º e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil é o que ocorre quanto os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, não se verificando esse requisito quando haja contradição entre os fundamentos de facto e de direito a decisão nos quais assenta.
Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição.
Prescrevem, por seu turno, os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Importa, porém, ter em linha de conta que se não confundem os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, sendo que só a elas o normativo em análise se reporta.
No caso de a Relação ter realmente omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra ou outras, não pode este Tribunal suprir a respectiva nulidade, antes se lhe impondo a remessa do processo à Relação a fim de a suprir (artigo 731º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
3.
A Relação elencou os factos que considerou assentes, confrontou-os com as normas jurídicas, referiu-se ao sentido de uns e de outras e concluiu em termos de confirmação da sentença recorrida, pelo que fundamentou suficientemente de facto e de direito o segmento decisório do acórdão.
Com efeito, a Relação descreveu os factos em que a sua decisão assentou, equacionou as questões que considerou dever conhecer e operou a subsunção ao direito que entendeu aplicável, sob motivação fáctico-jurídica suficiente.
Por outro lado, conforme decorre do texto do acórdão em causa, o mencionado segmento decisório constitui uma decorrência lógica da fundamentação fáctico-jurídica que o precedeu.
Com efeito, independentemente do acerto ou desacerto da decisão proferida no acórdão no confronto dos factos provados e do direito aplicável, é óbvia a existência de conexão lógico-juridica entre a fundamentação e a decisão.
Finalmente, conheceu o acórdão recorrido no sentido positivo do objecto principal do recurso, se ocorria ou não o vício de nulidade do contrato consequenciante da destruição dos seus efeitos ex nunc, e por isso, não conheceu do objecto do recurso emergente da ampliação implementada pela recorrida a título subsidiário, naturalmente por tal conhecimento ter ficado prejudicado.
Pelo exposto, ao invés do que a recorrente invocou, não está o acórdão recorrido afectado por qualquer dos vícios de nulidade por ela invocados.
4.
Como a recorrente e a recorrida, através dos respectivos representantes declararam, por escrito, no dia 31 de Agosto de 1989, prometerem, a primeira vender e a segunda comprar, por 35 000 000$, um prédio, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda bilateral (artigo 410º, n.º 1, do Código Civil).
Por via do referido contrato, a recorrida e a recorrente, a primeira como promitente compradora e a última como promitente vendedora, vincularam-se a outorgar em futuro contrato de compra, ou seja, a uma recíproca prestação de facto infungível.
O objecto mediato daquele contrato é, com efeito, uma recíproca prestação de facto, isto é, a celebração de um contrato de compra e venda cujo objecto mediato se consubstancia, por seu turno, num edifício anteriormente construído.
Expressa a lei, relativamente a contratos-promessa concernentes à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito reais sobre um edifício já construído, em construção ou a construir que o respectivo instrumento documental deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou dos promitentes e a certificação pelo notário da licença respectiva de utilização ou de construção (artigo 410º, n.º 3, 1ª parte).
5.
No caso vertente, o objecto mediato do contrato prometido é um prédio ou edifício já construído, mas no instrumento documental do contrato-promessa não foram então inseridos os elementos a que se reporta a primeira parte do n.º 3 do artigo 410º do Código Civil.
A propósito, expressa a lei que o contraente promitente transmitente ou constituinte do direito só pode invocar a omissão desses requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte (artigo 410º, n.º 3, do Código Civil).
A omissão da inserção no instrumento documental em causa dos elementos mencionados sob II 3 consubstancia uma nulidade por falta de pontos essenciais de forma, prevista no artigo 220º do Código Civil, que tem vindo a ser qualificada como mista, híbrida ou atípica por não poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal nem invocada por terceiros e com limites apertados de invocação em relação ao promitente vendedor (Assentos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.6.94 e de 1.2.95, BMJ, n.º 438, pág. 64, e n.º 444, pág. 109, respectivamente).
É essencialmente motivada pela ideia de protecção do promitente comprador e secundariamente pela prossecução do interesse público de não serem objecto de transacção edifícios construídos clandestinamente ou sem condições de habitabilidade.
No caso vertente, tal como foi entendido nas instâncias, porque não foram inseridos no instrumento documental do contrato-promessa em causa os elementos mencionados sob II 3, estamos perante um contrato afectado por uma nulidade mista por falta de formalidades essenciais.
6.
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, n.º 2, do Código Civil).
Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, o devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas.
Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável.
E, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos da contraparte nem proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável.
Por seu turno, o abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241).
Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade
7.
Não está em causa no recurso a legitimidade da recorrente, como promitente vendedora do prédio, para invocar a mencionada nulidade do contrato-promessa de compra e venda, porque ela não a invocou, limitando-se a pretender que a invocação dela pela recorrida seja considerada ineficaz por ser por ela responsável.
Argumenta essencialmente, por um lado, que a omissão da inserção dos referidos elementos no instrumento do contrato-promessa resultou de conduta intencional e culposa da recorrida, ao considerá-los supérfluos e desnecessários.
E, por outro, por ter sido a recorrida a responsável pela aludida omissão, não poder arguir a nulidade, sob pena de violar de forma clamorosa os princípios da lisura, transparência e da lealdade de procedimento e boa fé, como princípio estruturante do direito dos contratos, susceptível de se enquadrar no abuso do direito.
Acrescentou, por último, não ter sido a causa da referida nulidade que esteve na origem da negação da celebração pela recorrida do contrato prometido, mas a sua recusa de redução do preço respectivo.
A lei permitia à recorrida, sem qualquer limitação ou condição, invocar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda em causa, pelo que irreleva, em princípio, a motivação que esteve na origem do seu pedido de declaração judicial daquele vício, incluindo a invocada pela recorrente de recusa de redução do preço convencionado.
A recorrente fundamenta a sua afirmação no sentido de que foi a recorrida a causar intencional e culposamente a referida omissão na circunstância de estar provado que, a exemplo de todos os negócios que efectuou com a C, mediadora na venda do imóvel em causa, a recorrida considerou os referidos requisitos desnecessários e supérfluos.
Ignora-se o concreto comportamento declarativo dos representantes ou do representante da recorrida, e as circunstâncias em que ele ocorreu, pelo que, da referida afirmação, que se configura como algo conclusiva, se não pode concluir que a aludida omissão tenha sido por ela causada intencional e culposamente.
Perante este quadro de facto, no confronto das mencionadas considerações jurídicas, inexiste fundamento legal para considerar que a recorrida, ao pedir em juízo a declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda, o fez com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium ou em termos de excesso manifesto dos limites da boa fé.
Decorrentemente, não ocorre fundamento legal para que se considere ineficaz a arguição da nulidade do contrato de compra e venda em causa por parte da recorrida.
Improcede por isso o recurso e queda prejudicado o conhecimento do objecto ampliado do recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís