Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1967
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200207090019672
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7663/01
Data: 10/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B - Fomento de Construções dos Bancários, C, D, E, F e G, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito de 1 de Maio de 1983 entre o Autor e a 1ª Ré em que prometeu comprar a esta a fracção autónoma identificada no artigo 1° da petição inicial; b) que a 1ªRé seja condenada a pagar ao autor as benfeitorias por este acrescentadas à fracção autónoma no valor de 3000000 escudos,a que acrescem juros, à taxa supletiva legal de 15%,vencidos a partir da citação; c)que seja reconhecida ao Autor a faculdade de, através da presente acção, exigir da 1ª Ré o valor do prédio à data do incumprimento do contrato (22500000 escudos), deduzido do valor em dívida (1910000 escudos), montante acrescido de juros à taxa supletiva de 15°, que se vencerem após a citação; d) que os Réus sejam condenados a reconhecer ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AM", correspondente ao 8) andar, letra "D", composto de 5 assoalhadas, parqueamento e arrecadação, do prédio posteriormente constituído em propriedade horizontal, descrito na ficha n. 00029/191084, da actual freguesia da Portela (ex-Sacavém), designado por Lote 199, sito na Urbanização da Portela, concelho de Loures e entretanto inscrito na respectiva matriz sob o art. 2223, pelo crédito de 23590000 escudos.

Contestaram os Réus, deduzindo a Ré B um pedido reconvencional em que pedia a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 918279 escudos, acrescida de juros vencidos no valor de 55389 escudos e de juros vincendos, até integral pagamento. Caso se declare a resolução do contrato, deve ser-lhe reconhecido o direito de fazer suas as quantias recebidas a título de sinal e reforço deste , no valor de 1910000 escudos.

Proferido despacho saneador, a Ré B recorreu da parte que em este despacho julgou improcedente a excepção de nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento da assinatura do promitente comprador.

A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a Ré B condenada a pagar ao autor a quantia de 3000000 escudos pelas benfeitorias realizadas no andar em causa, acrescida do que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor do andar em 6 de Novembro de 1992, tudo deduzido da indemnização devida à mesma Ré, no montante de 576279 escudos, acrescido de juros à taxa anual de 10%, desde aquela data, até 17 de Abril de 199 e à taxa anual de 7%,desde esta data e até integral pagamento.

Pronunciando-se sobre o recurso de agravo da Ré B e sobre a apelação da D, negou a Relação de Lisboa provimento ao primeiro recurso e concedeu parcial provimento ao segundo, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a B a pagar juros de mora sobre o valor do andar.

Inconformada, recorre a D para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

-Não foi apresentado qualquer documento comprovativo das alegadas despesas com as benfeitorias realizadas;

-Não foi provado em que data as mesmas foram efectuadas;

-Tais benfeitorias foram calculadas com base em valores actuais;

-Tendo sido o valor das mesmas determinado apenas com recurso à prova testemunhal;

-Face à qualidade de tais benfeitorias e à deterioração das mesmas, durante os muitos anos em que o Autor as utilizou, não lhe devem se pagas e, muito menos, a valores actuais;

-Contabilizando-se o seu custo a preços actuais estaríamos perante uma situação de enriquecimento sem causa.

-Decidindo como decidiram os Tribunais "ad quo" e "ad quem" não decidiram bem.

2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância ( artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

3. Tem o presente recurso como objecto apenas a questão de saber se devem ao Recorrido ser pagas as benfeitorias por este realizadas e qual o seu valor.

Quanto a este assunto considerou o acórdão recorrido que o valor das benfeitorias foi determinado com recurso à prova testemunhal, o que é permitido pelo artigo 392° do Código Civil. Se é certo que o valor do imóvel deve ser calculado com referência à data em que se verificou o incumprimento definitivo do contrato promessa, daí não resulta que a esta data se deva atender para o cálculo das benfeitorias: "com efeito, num caso - o do valor do andar - é a lei - art. 442, n. 2 do Cód.Civil, que manda atender à data do incumprimento da promessa, enquanto no outro- o do valor das benfeitorias, deve-se atender ao valor actual pois de outra forma poderia haver um enriquecimento sem causa porquanto o valor das benfeitorias pode variar desde a data em que foram feitas até agora".

Finalmente, no que respeita à questão de saber se a indemnização das benfeitorias a preços actuais constitui um enriquecimento sem causa do autor, trata-se de matéria que não foi alegada na contestação e que não pode, por isso, ser objecto de recurso. Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não de obter decisões novas (artigo 676°,n°1, do Código de Processo Civil).

Observa a Recorrente que "Face à qualidade de tais benfeitorias, e verificando-se que o autor as utilizou e usufruiu durante os muitos anos em que ocupou a fracção, deteriorando-as, parece descabido ... que as mesmas lhe sejam pagas, e muito menos a preços actuais". Seria um enriquecimento sem causa..

Porém, esta matéria não foi alegada e, pelas razões invocadas no acórdão recorrido, não pode em recurso dela conhecer-se.

Quanto ao mais, remete-se para a fundamentação da decisão impugnada (artigo 713°, n°5 do Código de Processo Civil).

Termos em que se nega a revista;

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Julho de 2002.

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.