Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083031
Nº Convencional: JSTJ00016895
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
PODERES DA RELAÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
TERCEIROS
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ199210220830312
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3819
Data: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despacho de indeferimento liminar está subordinado
à condição de que, pela mera análise da petição, seja de concluir que há qualquer anomalia, de forma ou de substância, que condena a tentativa do autor a fracasso certo.
II - Não é manifestamente inviável a pretensão, deduzida pelo vendedor de elevadores instalados em prédios constituidos em propriedade horizontal, de que os adquirentes das diversas fracções dos prédios lhos restituam, se o autor forneceu os elevadores ao construtor com reserva de propriedade até que fosse efectuado o pagamento integral das prestações do preço ajustado. A solução do problema de saber se a cláusula
é oponível a terceiros terá de ter em consideração a ponderação de outros elementos, face aos factos que se venham a considerar definitivamente provados - designadamente, a natureza imóvel dos prédios urbanos e a sua sujeição a registo e o alcance, nessa perspectiva, da interpretação do disposto no artigo
409 n. 2 do Código Civil.
III - Em recurso de agravo do despacho a que se refere o n. I, a 2 instância deve limitar-se a apreciar o fundamento do concreto indeferimento, sem acrescentar outra causa de indeferimento.