Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016895 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO RECURSO DE AGRAVO PODERES DA RELAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE TERCEIROS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220830312 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3819 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho de indeferimento liminar está subordinado à condição de que, pela mera análise da petição, seja de concluir que há qualquer anomalia, de forma ou de substância, que condena a tentativa do autor a fracasso certo. II - Não é manifestamente inviável a pretensão, deduzida pelo vendedor de elevadores instalados em prédios constituidos em propriedade horizontal, de que os adquirentes das diversas fracções dos prédios lhos restituam, se o autor forneceu os elevadores ao construtor com reserva de propriedade até que fosse efectuado o pagamento integral das prestações do preço ajustado. A solução do problema de saber se a cláusula é oponível a terceiros terá de ter em consideração a ponderação de outros elementos, face aos factos que se venham a considerar definitivamente provados - designadamente, a natureza imóvel dos prédios urbanos e a sua sujeição a registo e o alcance, nessa perspectiva, da interpretação do disposto no artigo 409 n. 2 do Código Civil. III - Em recurso de agravo do despacho a que se refere o n. I, a 2 instância deve limitar-se a apreciar o fundamento do concreto indeferimento, sem acrescentar outra causa de indeferimento. | ||