Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029997 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PODERES DO JUIZ RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605220044024 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25/95 | ||
| Data: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLIV PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferido o acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, podendo-se tão só rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformá-la quanto a custas e multa. II - O S.T.J., como tribunal de revista, só conhece questões de direito e não de facto, pois estas ficam arrumadas na Relação, salvo as excepções da parte final do n. 2 do artigo 722, do C.P.C. III - O erro material do acórdão da Relação, a existir, a sua rectificação deveria ter sido requerida até ser ordenada a subida dos autos ao Supremo, podendo este apreciar a decisão da Relação quanto a essa rectificação - artigo 667, n. 2 do C.P.C. IV - A contradição entre os fundamentos e a decisão, tem de ser real e não aparente como a que resulta de simples erro material. | ||