Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FACTOS CONCRETOS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200712190034224 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime: por isso, nela deve constar a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador. II - Não cumpre tal desiderato e, por isso, é inválido o procedimento disciplinar em que a nota de culpa se limita a acusar genericamente o trabalhador de «desviar» clientela, ou potencial clientela, da empregadora, aumentando o dano desta, de adquirir (à empregadora), por interpostas pessoas, o material que transacciona, em condições privilegiadas e a preços inferiores à tabela, desobedecendo a ordens legítimas superiores que proíbem a venda de mercadorias a funcionários, e de existir uma prática concertada entre aquele trabalhador e outros trabalhadores, que é grave para a empregadora. III - Mostra-se ajustada a indemnização de antiguidade de trinta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho), ao trabalhador que havia ingressado na ré/empregadora há cerca de trinta e nove anos, como aprendiz, ascendendo posteriormente à categoria de chefe de produção, que auferia, aquando do despedimento, o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante diário de € 4,40 e que o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado foi considerado inválido por não lhe ter sido imputado qualquer concreto facto subsumível a uma caracterizável infracção disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Gondomar instaurou AA contra Empresa-A, Ldª, acção de processo comum, peticionando a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré e a condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de € 42.900, se por ela o autor viesse a optar – e a pagar-lhe ainda € 811,80, a título de retribuição correspondente aos trinta dias anteriores à propositura da acção, € 5.000, a título de indemnização por danos morais, e juros. Invocou, em síntese, que ele, autor, foi admitido ao serviço da ré em 26 de Junho de 1966, com a categoria de aprendiz e, em 2 de Março de 2005, quando detinha a categoria de chefe de secção, foi-lhe instaurado processo disciplinar, no qual não foi respeitado o princípio do contraditório, o que o torna inválido, além de que inexistia justa causa para o despedimento, já que a sua actuação não pode ser considerada como desleal para com a sua entidade patronal, sendo que a insinuação efectuada pela ré, no sentido de o autor ser desonesto, era falsa e infundamentada, o que afectou de forma grave a sua saúde e equilíbrio mental. Prosseguindo os autos seus termos, após ter a ré contestado e o autor ter vindo a optar pela indemnização por antiguidade em vez da sua reintegração, foi, em 27 de Junho de 2006, proferida sentença, por via da qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, foi a ré condenada a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, a indemnização por antiguidade correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço, cujo montante foi relegado para execução de sentença, e juros. Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto, incidindo o recurso também sobre a matéria de facto, vindo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 11 de Junho de 2007, a negar provimento à apelação. 2. Continuando irresignada, pediu a ré revista, rematando a sua alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “a) Estando assente determinada matéria, por não ter sido controvertida, nem em sede de 1ª instância nem no Tribunal de recurso, a mesma não deverá ser posta em causa por este Tribunal, sob pena de violação dos arts. 511º nº 1, 513º e 514º do C.P.C. b) O processo disciplinar é válido e há justa causa de despedimento. c) Para apreciação da justa causa de despedimento deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão de interesses do empregador, ao carácter das relações entre o trabalhador e os seus companheiros e as demais consequências que no caso se mostrem relevantes. Ao desconsiderar estes aspectos, o Tribunal da Relação do Porto violou os arts. 121º nº 1 al. a) e e) e 396º nº 1, 2, 3 al. a) e e) do C.T. d) Por existir oposição de decisão para a mesma questão de direito entre o Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 11/01/2006 e o acórdão da Relação do Porto, de que se recorre, perante a ausência de elementos, que permitam fixar o mínimo de dias de indemnização por antiguidade entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 45, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de perante tal ausência da factualidade [ ] ser fixado um limite mínimo de 15 dias de retribuição base e diuturnidades, previsto no art. 439º 1º do C.T.” Respondeu o autor à alegação da ré sustentando, em súmula: – – que o acórdão impugnado, ao mencionar que a ré não juntou aos autos qualquer circular, instrução ou ordem escrita interna sobre a proibição de venda de mercadoria aos seus funcionários e respectivos familiares, não actuou por forma a desrespeitar a matéria que deveria considerar-se assente, já que aquilo que o aresto, com tal menção, significou, foi que existia uma diferença entre a nota de culpa – que só se referia a proibição de venda a funcionários – e a contestação apresentada pela ré na presente acção, em que acrescentou a venda a familiares; – que, pese embora ter o acórdão recorrido concluído pela invalidade do processo disciplinar, de qualquer forma concluiu também pela inexistência de justa causa de despedimento; – que se não justifica o julgamento alargado da revista, dado que o acórdão fundamento se debruçou sobre o montante indemnizatório numa situação em que o contrato de trabalho foi resolvido pelo trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual das suas retribuições, o que implica que, quer a situação de facto, quer o enquadramento legal, são diferentes do caso agora em presença. 3. O relator, por despacho proferido em 24 de Setembro de 2007, perfilhou o entendimento segundo o qual o julgamento ampliado da revista se não justificava in casu, atendendo às circunstância de não só as situações fácticas decididas pelo acórdão ora impugnado e as decididas pelo acórdão fundamento se não postarem de idêntico modo, como também a de os preceitos convocados como razão das decisões tomadas num e noutro daqueles arestos não serem os mesmos, ou não terem comportado idêntica interpretação e subsunção. Por despacho exarado pelo Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal em 26 de Setembro de 2007, foi indeferida a pretensão de julgamento alargado. 4. O Ex.mo Representante do Ministério Público proferiu «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista. Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas, sobre o mesmo, a efectuar qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O acórdão ora sob censura deu por assente a seguinte matéria de facto: – – a) a ré dedica-se ao comércio e fabrico de estores e seus componentes, entre os quais motores e produtos afins para protecção solar e física; – b) o autor foi admitido ao serviço da ré em 26 de Junho de 1966 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de aprendiz, nas instalações da Maia; – c) em 18 de Abril de 2005, o autor tinha a categoria profissional de chefe de secção e auferia o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante de € 4,40 por dia; – e) em 18 de Abril de 2005, a ré despediu o autor por decisão proferida em processo disciplinar; – f) o autor é serralheiro civil e, ultimamente, exercia as funções de chefe de produção ao serviço da ré, competindo-lhe prover ao estrito cumprimento das normas e procedimentos vigentes na empresa; – g) entre os procedimentos predeterminados, existem na ré, com conhecimento do autor e há cerca de quinze anos, os de todas as encomendas serem registadas, numeradas e com menção do cliente e, só após, serem remetidas para fabrico, bem como o de proibição de vendas a funcionários e seus familiares; – h) em 10 de Março de 2005, a ré, através da funcionária ..., apenas disponibilizou ao autor a nota de culpa, transmitindo-lhe que o processo se reduzia a essa peça; – i) em 13 de Julho de 2004, sob o nº 2089, BB emitiu uma nota de encomenda de diverso material em nome de CC; – j) o material referido na nota mencionada em i) foi carregado na viatura de CC; – k) o referido em j) foi feito a pedido de BB; – l) CC entregou o material referido na nota de encomenda mencionada em i) a familiares do autor; – m) aquando do envio da nota de culpa, o processo disciplinar era constituído apenas por esta. 2. Como se abarca das «conclusões» formuladas na alegação da revista, e são estas que balizam o objecto do recurso, as questões a apreciar e decidir reconduzem-se a: – – saber se o acórdão recorrido postergou o disposto nos artigos 511º, nº 1, 513º e 514º, todos do diploma adjectivo civil, porque teria posto em causa determinada matéria assente; – saber se o processo disciplinar é válido e houve justa causa de despedimento; – saber se se mostra correcta a atribuição da indemnização substitutiva da reintegração fixada num montante de trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. 3. No que ao primeiro problema diz respeito, a recorrente sustenta que, tendo na 1ª instância ficado consagrado na matéria assente que estava, pela ré, proibida a venda a funcionários e familiares, o acórdão em sindicância violou os acima citados artigos 511º, nº 1, 513º e 514º, pois que veio a referir que não foi junta aos autos pela ré qualquer circular, instrução ou ordem escrita. Ora, prossegue a impugnante, constando da matéria assente aquela factualidade, porque, em relação a ela, não teria havido controvérsia, à mesma deveria atender o tribunal de recurso. Entende-se que não assiste razão à recorrente quanto a este particular. Na verdade, o acórdão sob censura enunciou a matéria de facto dada por provada na 1ª instância e, de entre essa enunciação, consta, precisamente, que, de entre os procedimentos pré-determinados existentes na ré, há cerca de 15 anos e com conhecimento do autor, existia o da proibição de vendas a funcionários e seus familiares, citando-se especificamente o item f) da matéria assente (que, aliás, foi objecto de reclamação por banda do autor, reclamação essa não atendida). Por outro lado, o acórdão impugnado, não obstante ter havido recurso atinente à matéria de facto, não fez qualquer alteração relativamente ao acervo fáctico tido por apurado na 1ª instância. É certo que aquele aresto, a dado passo, referiu que a “ré não juntou aos autos qualquer circular, instrução ou ordem escrita interna sobre a proibição de venda de mercadoria aos seus funcionários e respectivos familiares”. Uma tal referência, porém, foi feita a propósito da apreciação da nota de culpa elaborada pela ré no processo disciplinar instaurado ao autor. Efectivamente, disse-se no acórdão recorrido: “(…) O recorrido foi acusado nos seguintes termos: ‘Nota de culpa Imputa-se ao funcionário a prática de desobedi[ê]ncia ilegítima a ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores e de actos lesivos de interesses patrimoniais sérios da empresa. Com efeito, no dia 28/02/2005 a gerência tomou conhecimento que o Sr. AA habitual e reiteradamente exerce uma actividade paralela de fornecimento e instalação de estores, seus motores e afins. Concretamente, no dia 13/07/2004, sob o n.º 2089, o Sr. BB emitiu uma nota de encomenda de diverso material em nome de CC, o material foi entregue e carregado na viatura do Sr. CC, no dia 06/08/2004. Todavia, não foi o mesmo CC quem fez a encomenda, nem o material se lhe destinava. Foi tudo feito a pedido do BB. Posteriormente, o Sr. CC entregou o referido material a terceiros que se identificaram como familiares do Sr. AA. Tal, por si só, constitui concorrência desleal à actividade exercida pela Empresa-A, Lda.. Acresce que, o funcionário em causa desvia clientela, ou potencial clientela desta empresa, aumentando assim o seu dano. Por outro lado, o Sr. AA adquire à própria Empresa-A, Lda., o mate[ri]al que transacciona, por interpostas pessoas, com e em condições privilegiadas, e a preços inferiores à tabela. Também por tudo isto o funcionário desobedece a ordens legítimas superiores que proíbem, expressamente, a venda de mercadorias aos funcionários. Esta ordem foi dada há 15 anos, é do conhecimento de todos, e sempre foi mantida. Estes comportamentos estão previstos nas al. a) e e) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho. Verifica-se que há uma prática concertada na empresa entre o funcionário AA e outros, que é grave para a entidade patronal, é prática reiterada, tomando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que constitui justa causa de despedimento. Informa-se que tem 10 dias úteis para consultar e responder, querendo, por escrito. Esta prática vem sendo usada pelo funcionário há pelo menos 5 anos’. Da matéria da acusação foi dada como provada, a seguinte: 8 - Em 13-07-2004, sob o n.º 2089, BB emitiu uma nota de encomenda de diverso material em nome de CC – rq 3.º, da BI. 9 - O material referido na nota mencionada em 3.º - agora 8.º - foi carregado na viatura de CC – rq 4.º, da BI. 10 - O referido em 4.º - agora 9.º - foi feito a pedido de BB – rq 3.º, da BI. 11 - CC entregou o material referido na nota de encomenda mencionada em 3.º - agora 8.º - a familiares do autor – rq 6.º, da BI. Ora, com todo o respeito, atenta a factualidade transcrita, discordamos da ‘certeza’ do Mmo Juiz da 1.ª instância e de que o autor tenha praticado uma infracção disciplinar grave, como alega a recorrente. Vejamos. Conforme dispõe o artigo 411.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador entrega ao trabalhador nota de culpa ‘com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados’. (negrito nosso) A Nota de Culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, já que, conforme dispõe o artigo 415.º, n.º 3, do CT, ‘não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa’ para culpabilizar o trabalhador. Isto significa que a Nota de Culpa deve localizar no tempo e no lugar e descrever o modo como os factos foram praticados, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar correctamente a sua defesa. Ora, passando em revista a Nota de Culpa notificada ao autor, verifica-se que não lhe é imputado nenhum facto concreto, circunstanciado no tempo, no lugar e no modo. A ré não juntou aos autos qualquer circular, instrução ou ordem escrita interna sobre a proibição de venda de mercadoria aos seus funcionários e respectivos familiares. E a Nota de Culpa restringe essa proibição apenas ‘aos funcionários’ da empresa ré e não também aos seus familiares, como foi acrescentado no articulado da contestação. Por outro lado, quais foram ‘os clientes desviados’ pelo autor? Quais os casos concretos, e suas circunstâncias, em o autor adquiriu, à própria ré, material, por interpostas pessoas, em condições privilegiadas? A ré não identificou nenhum cliente desviado, nem descreveu nenhum caso concreto de aquisição de material por parte do autor, mesmo por interposta pessoa. Por último, o único caso concreto que é apresentado na Nota de Culpa, não tem qualquer elemento concreto de conexão com o autor, já que a nota de encomenda foi emitida pelo trabalhador da ré, BB, em nome de CC, ao qual o ‘diverso material’ (sem especificar qual) foi entregue. Por sua vez, o CC entregou esse ‘diverso material’ a ‘terceiros que se identificaram como familiares do autor’. Ora, com todo o respeito, estes elementos de facto são insuficientes para estabelecer qualquer nexo entre o autor e a aquisição do ‘diverso material’ a favor de familiares seus, já que nem é dito na Nota de Culpa que foi o autor que aplicou ou montou o ‘diverso material’ e a quem. Uma coisa é a ‘suspeita’ sobre o autor, outra coisa, completamente diversa, é que ele tenha agido, neste caso concreto, manc[o]monado com o colega BB, como é referido no Relatório Final do procedimento disciplinar. E não se argumente que o autor confessou, na Resposta à Nota de culpa, ‘ter sido ele a sugerir a compra do diverso material’, em nome de CC, porque nessa Resposta é apenas dito que ‘um familiar pediu-lhe que procedesse à instalação de estores numa habitação’; que ‘o arguido/autor cedeu à solicitação desse familiar’; que é verdade que o material foi comprado pelo Sr. CC, que o entregou ao familiar do arguido’; que o familiar não é cliente da ré’ e que o favor a esse familiar foi prestado ao fim de semana, fora do horário de trabalho. E, além disso, dos factos descritos na Resposta à Nota de Culpa só poderiam ser atendidos aqueles que diminuíssem ou atenuassem a responsabilidade do autor, como impõe o artigo 415.º, n.º 3, parte final, do CT. Em conclusão: A acusação dirigida ao autor, pela ré, é de tal modo abstracta e genérica que não lhe imputa, em concreto, qualquer facto desviante, muito menos, qualificado como desobediência ou como concorrência desleal. (…)” Da transcrição vinda de fazer resulta inequivocamente que a referência acima aludida foi levada a efeito no acórdão impugnado, não num contexto de matéria de facto e consequentes ónus de demonstração a ter em conta para a proferenda decisão sobre a verificação da existência de justa causa para o despedimento, mas sim num contexto de apreciação do processo disciplinar e da validade da nota de culpa nele elaborada, que se teria referido tão-somente a proibição de venda aos funcionários e não a funcionários e seus familiares. Não se pode, pois, neste circunstancialismo, sustentar que o aresto sob censura, ao fazer a aludida menção, procedeu, no ponto em causa, a uma alteração da factualidade que teria sido dada por assente por não ter sido objecto de controvérsia e que, por isso, não foi objecto de selecção para a base instrutória, como tema fáctico a apurar em termos de relevância para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito a apreciar. Anote-se que não é entendível a referência, feita pela impugnante, quanto à esgrimida violação do disposto no artº 514º do Código de Processo Civil, pois que esta disposição se reporta à não carência de prova nem de alegação de factos notórios ou de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. É certo que a recorrente se escora, aqui, na consideração de que os clientes «desviados» pelo autor foram os destinatários das mercadorias, o que seria, desde logo notório. Simplesmente, o que, de todo em todo, se não alcança é que da menção feita no acórdão recorrido e de que agora curamos tenha necessariamente que resultar a inexistência do «pseudo» facto notório de «desvio» de clientes por parte do autor e que, dada a circunstância dessa «pseudo-notoriedade», tinha de ser tomado em conta pelo tribunal. Improcede, assim, a «conclusão» a) da alegação da recorrente. 4. Brande a impugnante pela validade do processo disciplinar que instaurou ao ora recorrido, pois que do mesmo constariam todos os factos que ela, na altura, teve conhecimento. Transcreveram-se já os passos do aresto em crise que a este propósito respeitam. De tal transcrição deflui que a invalidade do procedimento disciplinar concluída pelo Tribunal da Relação do Porto se ancorou na deficiência da nota de culpa. Refira-se, desde já, que se sufragam as considerações tecidas pelo acórdão produzido no Tribunal a quo. Efectivamente, diz-se na «nota de culpa» que: – – a gerência da recorrente tomou conhecimento de que o ora recorrido, habitual e reiteradamente, exerce uma actividade paralela de fornecimento e instalação de estores, seus motores e afins; – o ora recorrido «desvia» clientela, ou potencial clientela, da recorrente, aumentando o dano desta; – o ora recorrido adquire à recorrente, por interpostas pessoas, o material que transacciona, em condições privilegiadas e a preços inferiores à tabela; – o ora recorrente desobedece a ordens legítimas superiores que expressamente proíbem a venda de mercadorias a funcionários, ordens essas dadas há quinze anos, sempre mantidas e do conhecimento de todos; – existe uma prática concertada entre o ora recorrido e outros, que é grave para a recorrente; – concretamente, em 13 de Setembro de 2004, BB emitiu, sob o nº 2.089, uma nota de encomenda de diverso material a CC, o qual foi entregue e carregado na viatura deste, sendo que tal material não foi encomendado pelo mesmo ou a ele se destinava; – CC veio a entregar o material a terceiros que se identificaram como familiares do ora recorrido. É, a todos os títulos, evidente que as primeiras cinco elencadas referências efectuadas na «nota de culpa» mais não traduzem que imputações abstractas, indeterminadas e genéricas, sem qualquer consubstanciação. Não é isso, seguramente, o que se prescreve no nº 1 do artº 411º do Código de Processo do Trabalho, designadamente na sua parte final. Como diz Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 827) a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar, por entre o mais, “a descrição completa e detalhada (i.e., a circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma simples violação ao dever violado, nem, muito menos, a remissão para a norma legal que comina tal dever”. Também Pedro Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, 2ª edição, 472) realça que na nota de culpa “se descrevem circunstanciadamente os factos imputados ao trabalhador” pelo que “a nota de culpa deve, assim, corresponder à fundamentação da acusação”. E, porque nos situamos no âmbito de um direito sancionatório, é curial citar-se aqui o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Abril de 2004 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, tomo II, 257 e seguintes) onde se refere que “a nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime”. António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13º edição, 585), ensina que, a propósito de prescrição tal como a ínsita na parte final do nº 1 do artº 411º do Código do Trabalho, a “jurisprudência tem formado, a este respeito, exigências correspondentes a critérios de graduação notoriamente diversos: é necessário que na nota de culpa figurem todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar dos factos imputados ao arguido, que ela enuncie «precisa e concretamente» esses factos, não bastando a «reprodução abstracta e genérica das disposições legais» ou uma descrição em termos vagos da conduta infractora (desinteresse das obrigações de trabalho, recusa de tarefas que competiam ao trabalhador), nem a formulação de «simples juízos conclusivos»”. E, mais à frente (ob. cit., 516), depois de ter dado um panorama da algo diversa postura que se extrai da jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, expõe: – “Compreende-se, decerto, a necessidade de formulação de um critério de adequação funcional que se contraponha à pretensão de colocar minúcias bizantinas como penhor da validade do processo disciplinar; mas o certo é que a lei exige a «descrição circunstanciada dos factos» que um enunciado obscuro e lacunoso jamais poderá preencher; e deve recordar-se, enfim, que o conteúdo da nota de culpa recorta o substrato factual da decisão – esta não poderá dirigir-se a factos não especificados na acusação – e, bem assim, da apreciação judicial que mais tarde venha a recair sobre ela”. Refere Júlio Manuel Vieira Gomes (Direito do Trabalho, volume I, 1003) que é “necessário, por um lado, proceder a uma acusação circunstanciada porque uma acusação genérica – como seria afirmar-se simplesmente que ‘o trabalhador x violou gravemente o dever de lealdade’ – não permite uma defesa eficaz”, circunscrevendo a nota de culpa, “assim, em alguma medida, o objecto do procedimento, uma vez que apenas os factos que nela constam – e os factos que constem da defesa escrita do trabalhador – podem ser fundamento da decisão de despedir e, mais tarde, discutidos na eventual acção de impugnação do despedimento”. Dir-se-á, de todo o modo, que, para além da vacuidade, generalidade e abstracção das acima cinco primeiras referências surpreendidas na nota de culpa, nela é feita uma determinada concretização fáctica subsumível a um dado comportamento infraccional. Todavia, neste particular, como assinala o acórdão recorrido, daquela concretização decorre unicamente que a nota de encomenda foi feita por um empregado da recorrente – BB –, que não o recorrido, que o material (que na nota de culpa não é especificado) foi entregue a CC que, por seu turno, o entregou a terceiros, que se identificaram como familiares do recorrido. Isto significa que, na nota de culpa, na concretização que efectuou, nenhuma menção é feita de onde decorra o estabelecimento de um nexo entre o mesmo recorrido e a entrega do material a terceiros, acrescentando-se agora que naquela nota de culpa até é referido que foi “tudo feito a pedido do BB”. Conclui-se, desta arte, que na «acusação» corporizada na nota de culpa não é feita qualquer descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, de factos de onde se extraia a imputação de uma infracção disciplinar ao recorrido, motivo pelo qual, nos termos da alínea a), parte final, do nº 2 do artº 430º do Código do Trabalho, é o procedimento disciplinar inválido e, consequentemente, ex vi do nº 1 desse artigo, inválido o despedimento nele baseado. 5. A última questão colocada pela recorrente prende-se com a concreta fixação da indemnização, dita por «antiguidade», estabelecida pelo aresto impugnado, e que, justamente, se cifrou em trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. De acordo com os números 1 e 2 do artº 439º do Código do Trabalho, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º (nº 1), sendo que, para esses efeitos, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (nº 2). Daqueles comandos legais deflui, assim, que, hodiernamente, a «indemnização por antiguidade» substitutiva da reintegração deixou de ser certa (cfr. nº 3 do artº 13º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro), repousando a sua quantificação, de entre os limites estabelecidos na lei – para o caso que agora interessa, entre 15 e 45 dias –, no critério do Juiz. Tal quantificação, porém, não é discricionária. Na verdade, os assinalados preceitos impõem ao tribunal que, para além de atender ao valor da retribuição base e diuturnidades que eram percebidas pelo trabalhador, atente também na sua antiguidade, no tempo decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão judicial (o que não deixa de ser estranho, pois que a fixação da indemnização, a decidir pelo tribunal, sê-lo-á na sentença, não se podendo prever se ela irá, ou não, ser passível de impugnação), e no grau de culpa da entidade empregadora. Não sendo aqui cabido discretear sobre se a norma inserta no nº 1 do artº 439º vem, afinal, a representar uma propensão para o «judicialismo» (cfr., a este propósito, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Algumas notas elementares sobre a justiça do trabalho, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLVIII, números 1-2, 27), podendo, por isso, “potenciar o conflito”, há que volver a atenção para a realidade que nos é trazida pelos autos. O despedimento em causa ocorreu em 18 de Abril de 2005; o autor era trabalhador da ré há cerca de trinta e nove anos, vindo a ingressar nela como aprendiz, ascendendo posteriormente à categoria de chefe de produção; auferia, aquando do despedimento, o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante diário de € 4,40; o procedimento disciplinar que lhe foi movido, pelos motivos acima avançados, é de considerar inválido, não tendo a ré imputado ao autor qualquer concreto facto subsumível a uma caracterizável infracção disciplinar. Situando-se, como é bom de ver, o limite médio entre os 15 e os 45 nos trinta dias, e não olvidando que outras disposições se divisam no Código do Trabalho que, implicando a extinção da relação laboral sem imputabilidade subjectiva censurável, seja ao trabalhador, seja à entidade empregadora, conferem ao primeiro o direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, (cfr. artigos 401º, nº 1, 404º e 409º), não se pode dizer que a fixação efectuada pelo acórdão em crise se poste como iníqua, desrazoável ou inadequada. Aliás, em boa verdade, anote-se que a recorrente, quanto ao aspecto da fixação da «indemnização por antiguidade», não se acoberta em qualquer outro argumento que não o da suposta contradição de julgados entre o decidido pelo aresto impugnado e um outro, que citou, solicitando, por via dessa suposta contradição, o julgamento nos termos do artº 732º-A do Código de Processo Civil, pretensão que foi já objecto de desatendimento. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto |