Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073919
Nº Convencional: JSTJ00002015
Relator: SA COIMBRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
SUCESSÃO
Nº do Documento: SJ198607240739192
Data do Acordão: 07/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG698
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se da escritura do contrato de arrendamento para comercio consta que o senhorio se obriga, desde logo, a celebrar novo arrendamento do local nas mesmas condições e a favor de qualquer sociedade que o arrendatario venha a constituir, a obrigação resultante dessa promessa não tem caracter exclusivamente pessoal, pelo que os direitos e obrigações dela resultantes se transmitiram aos sucessores do promitente e, pela venda do imovel, aos reus compradores.
II - Trata-se de uma especie de contrato-promessa em favor de terceiro, admitida pelos artigos 443 e seguintes do Codigo Civil.
III - O beneficio do terceiro decorre directamente do contrato e não de qualquer acto posterior, embora o seu nascimento seja diferido para momento posterior.