Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B676
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200404220006767
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3582/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo "companheiro" era contribuinte da Segurança Social;
2. A disposição do artigo 41º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, na parte em que estabelece o dia de inicio do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, é materialmente inconstitucional, devendo, em seu lugar, aplicar-se a norma correspondente, que vigora para o regime da Segurança Social, e que é compatível com o artigo 30º, n.º1,daquele Decreto-Lei, relativamente ao mesmo aspecto.
3. Consequentemente, o sobrevivente da união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública, tem direito à pensão de sobrevivência, a partir do início do mês seguinte ao falecimento do "companheiro", se requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao requerente o direito a alimentos, ou, então, a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se apresentado depois do decurso daquele prazo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- "A", residente na Praceta D. Sancho I, n.º ...., Barreiro, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra «Caixa Geral de Aposentações», com sede na Av. João XXI, n° ...., Lisboa.
Alegou a A., em resumo:
A A. viveu, em união de facto, com B, durante cerca de dez anos, até que este faleceu (no estado de divorciado) em Julho de 2001.
O falecido era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, recebendo à data da sua morte uma pensão de reforma, tendo falecido sem deixar bens ou herança.
A A. carece que lhe sejam prestados alimentos, sendo que o seu ex-cônjuge, os dois filhos, a mãe e a irmã, estão impossibilitados de o fazer.
Por isso, pediu que seja reconhecida e declarada na qualidade de titular do direito às prestações, por morte de B, a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, com fundamento na vivência, em união de facto com o falecido, por período superior a dois anos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8º, n.ºs 1 e 2 do dl 322/90, de 18-10, e arts. 2º, 3º e 4º do Dec. Regulamentar n° 1/94, de 18-1, art. 2020º do Código Civil, e Lei n° 7/2001.
2- Citada, a R. contestou, invocando a incompetência em razão do território e impugnando a matéria de facto alegada, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, reconhecendo à A. o direito a alimentos da herança do falecido B e, uma vez que esta herança é desprovida de bens, declarando que a A. está
em condições de solicitar à R. uma pensão de sobrevivência, por óbito do falecido, e desde a data daquele óbito.
3- A Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, não aplicando, porque materialmente inconstitucional, o art. 41º, n.º 2 do dl 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo dl 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que dispõe que «a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira...» e aplicando, antes, a regra decorrente do art.6º, do decreto regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, declarando que a pensão de sobrevivência a pagar à A. é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do beneficiário B, se for requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo.
4. A Caixa Geral de Aposentações não se conformou com esta decisão, e pede revista, apresentando as seguintes conclusões:
a) De acordo com o artigo 41°, n° 2, do Decreto-Lei no 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 191-B/79, de 25 de Fevereiro, "Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020º, do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte, àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
b) O Acórdão recorrido reconheceu à Autora o direito às prestações por morte em causa, desde o mês seguinte à data do óbito, ou seja, em clara infracção ao disposto no preceito acabado de transcrever .
c) Na verdade, extrai-se do preceito atrás transcrito, além do mais, que quem estiver nas condições previstas pelo art.º 2.020º do Código Civil necessita de uma sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, só se considerando herdeiro hábil depois da obtenção da respectiva sentença.
d) Quer isto dizer que a Autora, enquanto não obtiver uma sentença que lhe fixe o direito a alimentos, não é considerada herdeira hábil para efeitos de recebimento de uma pensão de sobrevivência, carecendo de tal requisito para o recebimento da pensão.
e) O Tribunal a quo, foi ao arrepio do disposto no preceito atrás transcrito, reconheceu à Autora o direito ao recebimento da pensão de sobrevivência, desde uma data em que, a mesma, ainda não era herdeira hábil e que, portanto, ainda não era detentora de uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos.
f) A norma do E.P.S. não é materialmente inconstitucional, desde logo porque, não há qualquer motivo para a existência de regimes diferentes no âmbito da protecção social portuguesa ter tal efeito. Na verdade, por que razão não seria antes inconstitucional o regime geral da Segurança Social? O que leva a considerar aquele como o padrão a seguir? O Acórdão não o esclarece nem pode.
g) Inconstitucional seria se a norma do E.P.S. tratasse diferentemente subscritores da CGA na mesma situação de forma diferente. A tese do Acórdão leva a que possa existir apenas um regime de protecção social no país. Os regimes especiais - com regras próprias (que têm de se considerar no contrato do regime em que se inserem) seriam todos inconstitucionais.
h) Assim sendo, o acórdão recorrido viola o disposto no n.º 2, do art.º 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pelo que deve ser substituído por outro que apenas reconheça à Autora o direito à pensão de sobrevivência como se acha prescrito na parte final do citado preceito, ou seja, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, assim se repondo a legalidade.
E conclui, pedindo que a decisão recorrida seja revogada, e substituída por outra, que declare que a pensão de sobrevivência a pagar à Autora é devida somente, após a mesma ser considerada herdeira hábil, ou seja, depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
5. Lembremos, entretanto, o seguinte:
No seu recurso, a recorrente não põe em causa os pressupostos do artigo 2.020º do Código Civil, relativamente à necessidade do direito a alimentos - matéria que foi objecto de discórdia por parte do voto de vencido, na Relação, e agora não releva, por não estar impugnada na revista. (1)
É por isso que o objecto de conhecimento da revista se limita a saber, a partir de que momento, é devida a pensão de sobrevivência à requerente/recorrida, que vivia em união de facto com o falecido, funcionário/contribuinte.
A Caixa/recorrente responde: A pensão de sobrevivência é devida, só após a decisão que considere a autora herdeira hábil, e lhe fixe o direito a alimentos, e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Por sua vez, a decisão recorrida responde, dizendo que a pensão de sobrevivência a pagar à autora é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte, B, se for requerida no prazo de seis meses, posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo.
6. A Caixa Geral de Aposentações defende a sua posição, socorrendo-se do artigo 41º, nº2, (de forma paralela ao que estabelece o artigo 30º, n.º1) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 191-B/79, de 25 de Fevereiro, ao dispor:
"Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2.020º, do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Já a decisão recorrida, tendo em consideração este preceito, considera-o materialmente inconstitucional, e substituído pela regra decorrente do artigo 6º, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que prevê que «A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do inicio o mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do inicio do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após decurso daquele prazo».
7. Haverá alguma razão para diferenciar a mulher do contribuinte, da companheira?
Parece-nos que sim, indo ao encontro das conclusões c) d) e e),da recorrente. Vejamos em que aspecto.
Como se salientou já, o artigo 30º, n.º 1 estabelece que a pensão de sobrevivência é devida, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte...; e o artigo 41º-2 relega essa data para depois da sentença que reconheça os pressupostos de aplicação do artigo 2.020º do Código Civil, para considerar, ou não, herdeiro hábil do (ou da) contribuinte, a pessoa que com ele (ou ela) vivia em união de facto ou o ex-cônjuge dele (ou dela) divorciado.
Para o efeito de atribuição da pensão de sobrevivência, a lei diferencia os herdeiros hábeis, por força de lei (artigo 40º - cônjuge, filhos, descendentes e ascendentes aí indicados); e o (a) ex-cônjuge, e a pessoa em união de facto. (Artigo 41º).
E diferencia porque, o artigo 41º, exige, no n.º 2, para o ex-cônjuge e para a pessoa que viva em união de facto, a verificação, por decisão judicial, da necessidade de reconhecimento judicial do direito de receber alimentos do contribuinte, não os podendo obter de outrém com dever de os prestar.
E só o considera herdeiro hábil, se a sentença reconhecer o direito a alimentos, previsto pelo dito artigo 2.020º do Código Civil.
E só depois poderá requer a pensão.
Vale assim uma diferença, qual seja, a de que, para o cônjuge, a atribuição é automática, por lei; para o companheiro ou ex-cônjuge, a atribuição depende da verificação judicial da necessidade da prestação alimentar.
Tudo parece certo, tem alguma lógica, vindo ao encontro das conclusões da recorrente, como se disse acima.
Mas a diferença de situações de facto e a correspondente valoração jurídica, afigura-se que devem acabar aqui.
É o que iremos ver.
8. Reconhecido judicialmente o direito a alimentos, perturba o raciocínio, face ao indicado n.º2, do artigo 42º, que o artigo 6º, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, acima transcrito, partindo do mesmo pressuposto de necessidade de reconhecimento judicial de herdeiro hábil, venha dizer que « A pensão de sobrevivência é atribuída, a partir do inicio do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença...)
9. Não se pode dizer que há um regime padrão, que é o da função pública (podendo ser inconstitucional antes, o regime geral da segurança social - conclusão f).
Parece mesmo ousada a afirmação, e ausente de qualquer racionalidade de solidariedade social, no plano constitucional, e como valor e tarefa de Estado, em que este direito à segurança social é colocado. [Artigos: 9ºd) e 63º-1].
Bom é de ver que, na generalidade, morrendo o titular/contribuinte, falha a participação deste nas despesas comuns com os seus herdeiros hábeis (indicados pela ordem do artigo 40º).
É, então mister, que a lei se preocupe, louvavelmente, em lhes assegurar a sobrevivência, logo a partir do mês seguinte ao falecimento, porque secou a fonte do rendimento que o contribuinte auferia e, com ele, lhes proporcionava o bem estar ou qualidade de vida, possíveis.
A tal propósito, diz o ponto 2, do relatório preambular do Decreto - Lei n.º 142/73,que «Impunha-se rever o sistema e instituir um novo regime que para responder apropriadamente às necessidades dos servidores do Estado, se alicerçasse numa concepção profundamente diversa de previdência... No âmbito do presente Estatuto, a pensão de sobrevivência surge como um benefício que o Estado concede aos seus servidores, nos termos e limites da lei, e que não depende da vontade dos interessados».
Ou seja, impõe-se um regime de obrigatoriedade de inscrição, por razões de protecção, previdência e segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, no mais lato sentido, que o regime facultativo anterior, não possibilitava.
(São conhecidas, aliás, situações de verdadeira miséria de familiares muito próximos, de funcionários falecidos, que, por não haver, então, pensão de sobrevivência, passaram, nessa altura, a sobreviver de donativos de amigos e colegas, depositados em conta aberta para tal finalidade!).
10. Ora, quando se trata de determinar o dia a partir do qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo artigo 2.020º-1, do Código Civil, naturalmente que, a data deve ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado.
Ou se aplica o regime da função pública ( a indicada norma do Estatuto da Aposentação); ou se aplica o artigo 6º, também indicado, do Regime Geral da Segurança Social.
É razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar. A vontade legislativa mais recente. (Por várias pistas de reflexão: revogação tácita, ou expressa; ou substituição da vontade anterior; ou, caso não se aplique a lei inovadora, poderá haver lugar a discriminações negativas em relação a situações iguais anteriores - o que é susceptível de gerar inconstitucionalidade material da previsão de norma anterior, porque fica desfavorecida a situação que lhe corresponde, em relação à previsão e estatuição da nova lei).
11. Várias vezes o problema tem sido levantado na jurisprudência.
E sempre esta, de um modo geral, teve como prevalente a disciplina do dito artigo 6º, por considerar materialmente inconstitucional (2) o preceituado no artigo 41º, n.º 2, transcrito, na parte em que fixa que «... a pensão de sobrevivência aí prevista, será devida em data posterior à sentença que reconheça o direito alimentos ao companheiro (a) ou ex-cônjuge, enquanto que o artigo 6º fixa a mesma data, mas « ... a partir do inicio o mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito a alimentos».
É efectivamente aqui que não encontramos razões plausíveis para explicar a diferença (significativa diferença) de datas de inicio do vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente: aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao seu conteúdo patrimonial.
E sem esquecer - o que não é menos importante - que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente.
Tudo isto, consequentemente, quer se trate de ex-cônjuge ou "companheiro" do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de um outro qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal.
O direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, e originado pelo exercício da função privada, relativamente à data de inicio de vencimento da pensão.
Descriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais.
12. Afirmação que leva a duas últimas reflexões ainda no plano constitucional.
A primeira reflexão: respeita à igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei, como principio ínsito (artigo 2º) e expresso (artigo 13º) na Constituição da República.
Temos a consciência de que pouco, ou nada, haverá mais a dizer que já não tenha sido dito, sobre o princípio da igualdade constitucional,
Lembraremos apenas que a igualdade real entre os portugueses, quanto aos direitos económicos e sociais de que fala o artigo 9º, alínea d), e o sistema unificado da segurança social de que fala artigo 63º-2, revelam a manifestação de princípios tendenciais que vão fazendo o seu caminho, em vista a uma efectividade relativa, já que a igualdade real - é intuitivo - não existe, por razões inerentes à pessoa e à vida.
Mas a manifestação de tendência da igualdade possível ( mesmo a das oportunidades) reflecte uma preocupação constitucional que orienta o legislador e o juiz num caminho, respectivamente, criativo e interpretativo, que se faz pelo percurso gradualista, evitando a turbulência social grave, no espaço do objectivamente possível, dos desafios constitucionais da igualdade de todos os cidadãos perante a lei - ainda aqui, e ainda assim, como expressão de um principio maior que é o do merecimento e da dignidade da pessoa humana. (Artigo 1º da Constituição). (3)
A essência do princípio da igualdade parte da necessidade de verificação de comunhão ou núcleo comum existente entre objectos ou sujeitos diversos; depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais (4).
Quanto a nós, exige-se a mesma conformação do ôntico (essência do ser) e a mesma modelação normativa do dever ser que se lhe reporta (dever ser jurídico), justificados pela racionalidade axiológica comum.
Essência e conformação estas, que são dirigidas, como atrás se disse, ao legislador e ao intérprete, ou seja, a quem cria ou a quem aplica a norma, referenciado sempre pela margem de liberdade de legislar e de julgar, nos parâmetros definidos pela Constituição e pelos princípios em que se inspira, para a época histórica a que se destina reger.
Há assim um primado de racionalidade constitucional imanente que orienta um e outro dos agentes, criativos e aplicadores da lei.
Racionalidade que não suporta um certo grau de intolerabilidade constitutiva da subversão da Justiça, sobretudo da Justiça distributiva, quando há igualdade de situações, e diferença de modelações normativas correspondentes, nos termos que vêm sendo reflectidos atrás.
O Professor Gomes Canotilho, ao que pensamos, traduz esta ideia ao dizer que a igualdade constitucional remete para a essencialidade das características com base nas quais merecem ou não igual tratamento jurídico situações idênticas.
A segunda reflexão, há pouco deixada em aberto, é a seguinte, e por brevitatis causa:
A solução preconizada pela recorrente, ao defender a aplicação do regime geral da função pública [conclusões: f) g) e h)], violaria o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, (5) contido no trajecto gradualista acima explicado.
De facto, este regime, no aspecto particular em consideração, comparado com o estabelecido para a função privada, representaria um manifesto retorno social, independentemente de desigualar situações idênticas, nos termos que ficaram expostos.
Não consente a Constituição que, no âmbito de direitos fundamentais ou análogos - artigos 16º, 17º e 18º - em condições normais do exercício do Poder, se volte para trás, ou, no mínimo, se impeça "o Estado Social" [artigos: 2º, 9º,d) e 63º-3], de andar para a frente.
E era o que sucederia, se vingasse a tese da recorrente!
13. Ora, já vimos em momento anterior, que o início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência do "companheiro" ou ex-cônjuge, reconhecido que foi por sentença transitada, não tem qualquer diferença, de natureza, de titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações.
Trata-se de situações típicas de identidade, que não faz qualquer sentido constitucional desigualar.
Em síntese, e ainda pela negativa, não se encontram fundamentos de facto e da correspondente valoração que justifiquem um tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à pensão de sobrevivência, que o ordenamento jurídico formalmente discrimina, quanto à data de começo de vencimento da pensão, privilegiando uma, desfavorecendo a outra, tratando desigualmente o que é essencialmente igual - o que não pode ser consentido por um Estado de Direito, nem para tanto estaria legitimado o Juiz (respectivamente, artigos: 2º e 204º. da Constituição).
Constituição que, assim sendo, independentemente desta análise, também estabelece um princípio de impedimento do retrocesso social - que o Juiz (e o Estado de Direito) não podem deixar, ainda, de ter em conta.
14. Que é como quem diz, que não encontramos motivos para mudar o rumo da jurisprudência sobre esta matéria específica, relativa ao ponto específico, da data de inicio de prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, para as situações do tipo contemplado na presente revista.
Tanto mais que o legislador ordinário, manifestando-se claramente pelo progresso social (contra o dito retrocesso), tem vindo a dar os tais sinais de evolução social, progressiva e gradualista, nesta área, alargando o espaço de cobertura social da união de facto, particularmente agora, com a Lei n.º 7/01, de 11 de Maio, que refere expressamente o regime de segurança social, a beneficio do "companheiro" sobrevivente. [ Artigo 3º, alínea e): –«Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei»].
15. Termos em que se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção subjectiva da recorrente.

Lisboa, 22 Abril de 2004
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
----------------------------
(1) O problema da constitucionalidade, ou não, do n.º 1 do artigo 40º, e do n.º 2 do artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, enquanto fazem depender o direito à pensão, entre o mais, de o companheiro sobrevivo provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos próprios herdeiros do companheiro vivo, foi resolvido pela inconstitucionalidade, através do acórdão do T.C. n.º 88/04, de 10 de Fevereiro de 2004, publicado no D.R. II série, de 16 de Abril de 2004, páginas 5962 e seguintes.
(2) A mais paradigmática em relação ao caso em apreço, é a que resulta do acórdão deste Tribunal, proferido na revista n.º 798/01, de 31 de Maio de 2001 (relator: Conselheiro Araújo Barros).
Com publicação na Colectânea de Jurisprudência, encontrámos, o Ac. Rel de Évora, de 9 de Novembro de 2000 (Desembargadora Laura Bernardo - hoje, Conselheira), Ano XXV, Tomo V -2000, páginas 257/260.
(3) O Principio da Dignidade da Pessoa Humana constitui o pórtico de todas as Constituições dos Estados membros da União Europeia; da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 1º) ; do Tratado da União Europeia (artigo 6º); como também surge logo artigo 2º- valores da União - do Projecto da Constituição para Europa, que aguarda eventual aprovação, no Conselho Europeu de Junho, a avaliar por notícias divulgadas pela Comunicação Social (?).
(4) Sobre este e outros aspectos, com vasta referência doutrinal e jurisprudencial, veja-se «Da Igualdade, Introdução à Jurisprudência, do Professor, Martim de Albuquerque, páginas 334/335, e as extensas notas. ( Livraria Almedina, 1993).
(5) Sobre o princípio da proibição do retrocesso social, ver, para citar a fonte mais recente, Professor Rui Medeiros - Direito Constitucional - Capitulo IV, Direitos Fundamentais, catálogo português dos direitos fundamentais ( Lições da U.C.P. 2002/2003).
Particularmente, sobre a possível radicação deste princípio, na esfera jurídica dos particulares, - veja-se a monografia do Professor Vieira de Andrade: «Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976», 2ª edição (2001), em especial, páginas 391, ponto 3. 5, e referências doutrinais ao tema, na nota 52, da mesma página.