Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/25.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: JUIZ
INSPEÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
VIOLAÇÃO DE LEI
Data do Acordão: 07/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário :
Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que confirma a notação de medíocre a uma juíza que, em tribunais de pendência processual adequada, incorreu em práticas processuais ilegais, como leitura de sentenças penais por apontamento, que não deposita imediatamente, e apresenta graves atrasos na prolação de sentenças, na sequência de notação anterior de suficiente em virtude de erros similares.
Decisão Texto Integral:
Acção Administrativa n.º 2/25.4YFLSB

Autor: AA1,

Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura

Valor da causa: 30 000,01 €

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Acórdão na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório

I.1

A autora, AA1, Juíza de direito, instaurou a presente acção administrativa nos termos e para os efeitos dos art.ºs 169º e ss. da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, contra o Conselho Superior da Magistratura para impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Novembro de 2024 que concordou com a proposta de atribuição da classificação de serviço de “Medíocre” relativa o mérito profissional da Autora apreciado no âmbito da Inspecção Extraordinária ao serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Competência Genérica de ..., no período decorrido entre 11 de Fevereiro de 2020 e 6 de Fevereiro de 2024.

A A. não impugna, por os entender verdadeiros, os factos provados ínsitos na douta deliberação impugnada, que têm inteira correspondência com os factos decorrentes do Relatório Inspectivo do Senhor Inspector Judicial, mas, com fundamento na violação dos princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, com previsão nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º do Código de Procedimento Administrativo e 31º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, entende dever tal deliberação ser anulada.

Formulou o seguinte pedido:

«a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 19 de Novembro de 2024, nos termos do disposto nos artigos 163º do CPA, de acordo com os fundamentos supra expostos, e substituída por outra atribua a notação de “suficiente” à ora A., pelo seu desempenho funcional no período ocorrido entre 11 de Fevereiro de 2020 e 6 de Fevereiro de 2024 no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Competência Genérica de ..., com as devidas e legais consequências.».

O Conselho Superior da Magistratura contestou a acção que entende dever ser julgada improcedente por falta de fundamento legal.

O Magistrado do Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 7, 85.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e em 17 de Fevereiro de 2025 informou que não emitiria parecer sobre o mérito da causa por nela estarem apenas estão envolvidos interesses particulares da A..

Foi dispensada a audiência prévia por despacho proferido em 2 de Maio de 2025.

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I.2 – Saneamento processual

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e, são legitimas.

Não se afigura a existência de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito.

Fixo o valor à acção em 30 000,01€, valor indicado pela autora na petição inicial, não contestado e consentâneo com o disposto nos art.º 31.º e 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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1.3 - Questões a decidir

1. Anulação da deliberação impugnada por vício de violação de lei

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I.4 – Fundamentos de facto

O Tribunal considera provados e, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. Foi realizada inspecção judicial extraordinária ao serviço prestado pela Sr.ª Juíza de Direito Dr.ª AA1, no Juízo de Competência Genérica de ..., de 11.02.2020 a 06.02.2024.

2. O Sr. Inspector Judicial propôs que a Sr.ª Juíza de Direito fosse classificada com a notação de Medíocre.

3. No exercício do direito de audição a que se referem o artigo 35.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 17.º do Novo Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura a Sr.ª Juíza manifestou a sua discordância quanto à classificação proposta.

4. Na informação final, o Sr. Inspector Judicial manteve a proposta de notação efectuada.

5. Em 19 de Novembro de 2024 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura confirmou a proposta de classificação apresentada pelo Sr. Inspector Judicial e atribuiu à Senhora Juíza de Direito Dra. AA1 a classificação de medíocre.

6. Tal deliberação foi notificada à A. em 19 de Novembro de 2024.

7. A proposta de classificação referida no ponto 5 fundamenta-se nos seguintes factos que constavam do relatório de inspecção e foram reafirmados na informação final referida no ponto 4:

a. O seu grau de adaptação ao serviço é escasso fruto da fraca produtividade, desrespeito pelos prazos de decisão e, essencialmente, contorno da obrigação de redução a escrito das sentenças penais no momento da sua leitura, fatores de desprestígio da atividade do órgão de soberania que representa e que afeiam o grau de confiança do cidadão na mesma.

b. A Sra. Juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório ao longo do período inspetivo.

c. Tempo de efetivo exercício na magistratura

À data de 6 de fevereiro de 2024 (dia do termo final do período inspetivo) a Sra. Juíza inspecionada contava 11 anos, 6 meses e 27 dias de serviço efetivo na Magistratura Judicial, descontado o período de estágio.

efeitos do n^ l do art. 153Q do CPA.

d. (…) síntese das características e resultados detetados no exercício funcional da Inspecionada e que contribuíram (em particular os resultados) para a proposta de descida classificativa:

e. « Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica

Da sua atividade funcional (objetiva e subjetivamente) não resulta qualquer sinal que interfira nas referidas qualidades, para além da incompreensão comunitária da sua gestão temporal dos processos (essencialmente em sede de decisões finais de mérito cível). * Relacionamento intersubjetivo Pelo contacto pessoal reiterado, impressão confirmada pelos restantes operadores consultados e, sobretudo, pela audição de inúmeras horas de atos processuais orais dirigidos pela Sra. Juiz inspecionada, apresenta um trato pessoal e institucional irrepreensível com todos os sujeitos e intervenientes processuais e uma personalidade introvertida mas afável.

Prestígio pessoal e profissional

O seu prestígio profissional encontra resistências comunitárias (e dos operadores judiciários) pela referida desadequação de gestão temporal dos processos na sua atividade profissional e afeta, dessa forma, a projeção do seu prestígio pessoal.

Serenidade e reserva no exercício da função

A direção das diligências, audiências de discussão e julgamento e as suas peças processuais escritas revelam uma absoluta serenidade, neutralidade emocional e reserva no exercício da função.

Inserção sociocultural

Compreendeu, entendeu, o concreto meio social em que exerce as suas funções, caracterizado por uma mundividência predominantemente rural e alguma industrialização em afirmação.

f. (...) A (…) produtividade e a prestação quantitativa da Sra. Juiz inspecionada não podem deixar de ser qualificadas como negativas - no período de ausência prolongada da Sra. Juiz inspecionada o Sr. Juiz substituto (em cerca de 8 meses de exercício substitutivo) atingiu uma taxa de resolução de 1,34. (…) No caso concreto, os valores verificados [inferiores a 0,5 e com uma média de 0,335] demonstram uma reduzida capacidade de absorção de pendências - também no referido período de ausência prolongada o Sr. Juiz substituto atingiu uma taxa de 0,52.

g. (...)Estas cargas processuais, inicialmente qualificáveis como ajustadas!, têm progredido negativamente, em consonância com a reduzida produtividade demonstrada pela Sra. Juiz inspecionada, sendo presentemente qualificáveis como superiores às ajustadas.

h. (...)A Sra. Juiz inspecionada incorreu em consideráveis, incompreensíveis e brutais atrasos no proferimento de despachos e de decisões finais [discriminados no Anexo V ao presente relatório] assim concretizados:

i. De 11 a 20 dias 39

j. De 21 a 40 dias 44

k. De 41 a 60 dias 29

l. De 61 a 90 dias 24

m. De 91 a 120 dias 24

n. De 121 a 180 dias 21

o. De 181 a 240 dias 10

p. De 241 a 300 dias 7

q. Mais de 301 dias 7

r. Total 205 Tais atrasos (205) representam no universo de 5665 despachos/decisões 3,62 % e, em média, um atraso de 88 dias. Por se localizarem, essencialmente, no proferimento de decisões finais de mérito, revelam uma enorme incapacidade de gestão processual. No crime a leitura das sentenças nem sempre foi agendada no prazo legal. (...)

s. Apreciação conclusiva quanto à adaptação ao Serviço

A sua gestão temporal dos atos processuais (essencialmente das decisões finais} encontra-se definida por ausência de padrões razoáveis e de absoluta inadequação processual, com forte repercussão comunitária. (...)

t. Na área penal

A Sra. Juiz inspecionada utiliza uma técnica escrita de elaboração dos atos decisórios sem qualquer reparo sob o ponto de vista cognitivo em todas as áreas. Em regra, resume os elementos pertinentes para o relatório e fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto de forma compreensível e entendívei. Neste campo, adota um tipo de fundamentação puramente técnica, com explicação lógica do grau de convencimento recolhido dos meios de prova produzidos. Revelou um bom domínio dos institutos processuais penais, dos tipos legais de crime, com plena compreensão dos bens jurídicos tutelados e das finalidades da pena. Relativamente à questão da determinação da sanção revelou critérios coerentes e congruentes (a necessidade, suficiência e adequação, naturalmente, não são - nem podem ser - objeto inspetivo direto: porventura, em sede recursiva e com a necessária cautela se poderá extrair algum valimento do julgador inspecionado nessa matéria) quer nas penas principais, quer nas acessórias. A partir de um conjunto de variáveis que teve em consideração em todos os casos as diferentes penas principais e sua moldura concreta revelam-se coerentes (raciocínio extensível às penas acessórias), bem como as penas substitutivas operadas (esta perspetiva analítica diz respeito, necessariamente, às penas aplicadas relativamente aos crimes contra a integridade física, de condução de veículo em estado de embriaguez, de condução de veículo automóvel sem habilitação legal a autoridade pública que representaram a quase totalidade das decisões de mérito inspecionadas). Manteve uma consistência e coerência lógica na sua definição de razoabilidade relativamente afixação da quantia diária de multa (pena): os padrões de aferição da condição económica e financeira dos condenados mantiveram-se inalterados. Demonstrou domínio sólido do direito contraordenacional (substantivo e adjetivo) e do processo de internamento compulsivo. No recebimento das acusações, em regra, concentrou todos os comandos destinados a completar e/ou corrigir os meios de prova potencialmente destinados a auxiliar a decisão sobre a determinação da sanção. Acompanhou com eficiência e sem qualquer reparo a execução das penas não privativas da liberdade que aplicou a título principal ou substitutivo (suspensão da execução da pena de prisão e multa, permitindo o seu pagamento em prestações ou o seu cumprimento através de horas de trabalho).

Disfunções técnicas gerais detetadas:

u. Disfunções técnicas gerais detetadas:

- Omite por várias vezes, nos relatórios das sentenças, os pedidos de indemnização civil deduzidos ou de arbitramento de indemnização para a vítima e a comunicação da alteração não substancial dos factos: 93/19.7..., 5024/20.9..., 5324/20.8..., 88/20.8..., 189/21.5....

- omite, nos despachos de recebimento da acusação pela prática de crimes de violência doméstica, a obrigação de ordenar a reavaliação do risco da vítima (artigo 34°-A da Lei n" 112/2009, de 16 de setembro): I48/19.8..., 174/20.4..., 129/20.9..., 5024/20.9..., 5324/20.8..., 263/21.8..., 149/21.6..., 234/22.7..., 2231/21.0.... '

- em sede de condenações pelo crime de violência doméstica obnubilou em todos os processos (com exceção do 378/20.0...) a apreciação do regime estabelecido do artigo 34o-B da Lei n" 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres e observância de conduta: I74/20.4..., 129/20.9..., 5024/20.9..., 5324/20.8..., 141/21.O..., 149/21.6..., 234/22.7..., 2231/21.0....(...)

v. Na área cível

As decisões finais em sede declarativa comum, processos especiais e procedimentos cautelares estão estruturadas de forma adequada e permitem a qualquer destinatário compreender o iter fáctico e jurídico percorrido pelo julgador através de uma fundamentação clara. Também nas ações declarativas comuns não contestadas, com algumas exceções (I28/20.0..., 197/20.3... e 602/21.1...), descreveu os factos provados, conferindo à sentença a sua essencial característica enquanto instrumento de resolução definitiva do litígio com autoridade de caso julgado quanto â dinâmica fáctica apreciada. Não encontrei qualquer disfunção técnica de natureza processual ou substantiva (apreciação, neste último segmento, limitada pelo respeito da soberania do julgador) na instrução dos processos, com ressalva, apenas, da ausência de tributação de incidentes de verificação valor da causa ou de incompetência absoluta ou relativa (W4522/19.5..., 36/20.5..., 209/20.0...).

w. Em sede de saneamento o seu padrão foi diversificado, na maior parte dos casos dispensando a realização de audiência prévia, a identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas da prova (essencialmente nas ações comuns de valor inferior a metade da alçada da relação e por força da simplicidade da matéria de facto controvertida), gerindo os meios de prova apresentados e designando data para julgamento, noutros dispensando a realização da audiência prévia mas identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e por fim procedendo ao saneamento em sede de audiência prévia (conhecendo exceções arguidas) com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

x. Aceitação comunitária das decisões proferidas

Neste segmento tento apreciar (naturalmente com a relatividade que a independência de qualquer julgador exige) a consistência jurídica (processual e substantiva) do trabalho efetuado através do crivo exercido nos tribunais superiores, neste caso particular pelo Tribunal da Relação de Guimarães (os processos serão discriminados no Anexo VI ao presente relatório). Tendo em consideração o número de decisões de mérito proferidas suscetíveis de recurso é patente o grau de aceitação das decisões pela comunidade e pelos sujeitos processuais, representando o número de reações recursivas apenas cerca de 6,7 % daquelas — contudo, não será alheio a tal grau de aceitação o desgaste que os atrasos, brutais, nas decisões cíveis provocam no cidadão descontente com a solução encontrada e que, dessa forma, desacreditam no sistema de justiça e decidem não reagir. Da totalidade de recursos interpostos de decisões de mérito (21), 13 foram julgados não providos e 6 foram julgados providos total ou parcialmente. Dois recursos providos apresentam resultado cassatório e quatro são substitutivos. Dois recursos aguardam decisão a proferir pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Neste campo, não representando uma média de confirmação impressionante, o resultado é adequado aos anos de exercício de funções».

(…) «Para além da reduzida produtividade (num tribunal caracterizado por cargas ajustadas) verificaram-se atrasos que comprometem a desejável e expetável confiança do cidadão no funcionamento da justiça. Essencialmente na área cível a percentagem de atrasos na prolação das decisões finais é assustadora (ver anexo VII) e os prazos excedidos (ver anexo V) elevam ao quadrado a preocupação que manifesto e que deforma arrasadora minam o referido nível de confiança comunitária no sistema judicial, no tribunal concreto e no singular julgador (atrasos que, em mais de 69 processos excederam 90 dias e chegaram a mais de 800 dias, com uma média geral de 88 dias).

y. Estes atrasos já foram objeto, por inúmeras vezes, de atuação corretiva do CSM (ver informação constante do seu processo individual no ponto relativo a expediente a considerar no presente ato inspetivo),

z. Também na área criminal o comportamento do julgador se revelou absolutamente inaceitável. Se o desrespeito pelos prazos legais para leitura das sentenças revela, por si só, uma inadequada capacidade de gestão processual, a opção, como padrão, da leitura das sentenças por apontamento (81 num universo de 118- ver anexo VIII com a ulterior redução a escrito e incorporação na ata de leitura com atrasos também assustadores que em média atingiram 43 dias) revela uma absoluta incompreensão das finalidades essenciais do processo penal - paz jurídica comunitária, a paz jurídica do arguido e, atualmente, a paz jurídica da vítima. Este tipo de comportamento compromete, também, no quadro de um Estado de Direito, a função jurisdicional, o prestígio do sistema de justiça, do tribunal representado e do próprio julgador.

aa. Naturalmente que, não tendo competência científica para o efeito, não me pronuncio sobre eventuais limitações biopsicológicas indicadas pela Sra. Juiz no seu memorando e entrevistas (não duvidando da sua influência no exercício funcional) ».

bb. Sem prejuízo do que avaliou, sugere o Senhor Inspetor: «Não oferece grande controvérsia a gravidade dos atrasos verificados e o padrão errático de leitura das sentenças penais por apontamento, bem como da potencialidade de preenchimento do tipo legal de infração disciplinar nessa atuação. Todavia entendo existirem motivos para sobrestar o procedimento disciplinar de acordo com as variáveis que passo a descrever, na sua maioria obtidas pelo meio privilegiado de contato pessoal com a Sra. Juiz. A Sra. Juiz revelou, nas entrevistas, uma incomum humildade, honestidade intelectual e, sobretudo, um profundo sentido de autocensura crítica pelos factos revelados neste relatório e manifestou a real intenção de reverter as disfunções apontadas na qual deposito (certamente sob o ponto de vista subjetivo, mas já com alguns dados objetivos ulteriores ao período inspetivo) confiança. As suas disfunções localizam-se no patamar da gestão temporal dos atos processuais. Apresenta inegável valimento e competência técnica, sendo patente o seu grau de entrega à profissão e não revela qualquer questão problemática na essência substancial da função (isenção, independência, trato urbano com todos os sujeitos processuais). A presente inspeção é a terceira da sua, ainda, curta carreira profissional. Sugiro, nesse sentido (tendo noção da ousadia sugestiva uma vez que não navego na minha área funcional), que sem qualquer interferência disciplinar (por ora) na sua atividade funcional, seja o seu trabalho objeto de inspeção extraordinária que contemple o período que decorre desde o termo da presente inspeção até ao ano posterior da primeira entrevista presencial (onde as disfunções lhe foram comunicadas)».

cc. A Senhora Juíza, inconformada e em resposta disse: «A signatária não coloca em causa o teor do relatório, na parte objectiva e documentalmente provada no que respeita aos atrasos verificados na prolação das sentenças cíveis e na inobservância da redução a escrito das sentenças penais e na parte subjectiva, quanto às capacidades humanas (Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica, relacionamento inter subjetivo, prestígio pessoal e profissional, serenidade e reserva no exercício da função e inserção sociocultural). Salvo o devido respeito, a signatária não pode concordar com a proposta de notação de "Medíocre", proposta pelo Exmo Senhor Inspector, por entender que a mesma é desajustada e desproporcional. Com efeito e após análise do relatório, verifica-se que o Exmo Sr. Inspector valorou muito negativamente os atrasos verificados na prolação das sentenças cíveis e na inobservância da redução a escrito das sentenças penais. A signatária, aquando da primeira entrevista, assumiu perante o Exmo Senhor Inspector, com humildade e com uma profunda auto censura crítica, as supra apontadas falhas graves e explicou os motivos que levaram a esse desfecho, nomeadamente os seus problemas ao nível de saúde que atravessou, tendo junto os respectivos documentos, os quais, no seu entendimento, e salvo o devido respeito que é muito, deveriam ter sopesado na decisão da notação de mérito a atribuir. Com efeito, a sua situação de doença, que culminou em Setembro de 2021, com um período de baixa médica prolongada, devido a síndrome de burnout, afectou gravemente o seu desempenho profissional e a produtividade, tanto mais que levou a um afastamento prolongado durante 8 meses do seu local de trabalho. Alguns meses após o seu regresso, em Abril de 2022, a signatária teve uma primeira recaída a que se seguiu uma outra, o que se repercutiu muito negativamente no seu desempenho e produtividade. Reitera a signatária, que tal circunstância deveria ter sido valorada em favor da signatária. Salvo o devido respeito, e tendo em conta que a signatária assumiu, com forte juízo de autocensura e humildade os erros que cometeu e demonstrou uma vontade séria e firme de inverter as falhas cometidas, as quais, reitera-se, tiveram na sua base, primordialmente questões de saúde, entende, que deverá ser atribuída a notação de "Suficiente", sujeita a nova Inspecção Extraordinária no prazo de 1 (um) ano e a eventual supervisão por parte do Conselho Superior da Magistratura, considerando que a signatária demonstrou, também no plano objectivo, sinais positivos de inversão das falhas apontadas, classificadas como graves. Face ao exposto, requer se, a Vossa Excelência, que seja atribuída a classificação de "Suficiente", sujeita a nova Inspecção Extraordinária no prazo de I (um supervisão por parte do Conselho Superior da Magistratura».

dd. XI, A que respondeu o Senhor Inspetor: «Uma vez que não são questionadas as variáveis objetivas descritas no relatório de inspeção (com exceção da referência aos problemas biopsicológicos para os quais não disponho de qualquer competência técnica ou científica e sem prejuízo de, em abstrato, ter reconhecido puderem estar relacionados com as primeiras - cf. parágrafo 2o de pág.18) e uma vez que a discordância se localiza na fase conclusiva do juízo de aptidão profissional não encontro factos que me permitam reparar a notação proposta».

ee. Na sua anterior inspeção foi notada a Sra. Juíza com "SUFICIENTE" e, a fundamentar, disse o Senhor Juiz Desembargador AA2: «Considerando o conjunto das constatações que antecedem ao nível das capacidades humanas e preparação técnica da inspecionada, a avaliação não se pode deixar de considerar positiva. No entanto, já quanto ao zelo e dedicação ao serviço, método e correção nos agendamentos/alterações de datas e na comunicação/justificação de faltas, celeridade e simplificação processual, a avaliação não se pode considerar propriamente positiva. Especialmente negativa é a nota que podemos dar aos atrasos processuais, cujo número, extensão e reiteração em diferentes tribunais e jurisdições ao longo de mais de 5 anos - não podem ser relativizados/justificados apenas pelos problemas pessoais e de saúde por que a Exma. Juíza tenha passado num ou noutro momento do período inspectivo. Por outro lado, há que atentar no tempo de efectivo exercício na magistratura. Considerando como tal apenas o período com início em 10/07/2012 - excluindo-se, portanto, o período enquanto "Juiz de Direito em regime de estágio" - apresentava à data até à qual se reporta o termo (final) do tempo sob apreciação na presente acção inspectiva -10 de fevereiro de 2020 - o tempo de serviço de 7 anos e 7 meses. Ao longo deste período, a inspecionada obteve apenas uma notação de "bom" pelo trabalho prestado até 31/08/2014. Não melhorou desde então a sua prestação, antes tendo incorrido nas falhas e atrasos de que se de nota no presente relatório e tendo sido já sancionada com uma advertência registada em processo disciplinar (justamente por atrasos processuais). Acresce que, apesar dessa sanção, aplicada por decisão do plenário do CSM de 29/10/2019, a Exma Juíza continuava, à data em que entrou de baixa médica no corrente ano sem proferir 3 das sentenças consideradas em atraso no próprio processo disciplinar (as relativas aos processos 99/15.5..., 64/17.8... e 131/17.8...). Tudo ponderado e atento o disposto nos arts. 35º e 36º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 19º, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM, temos para nós, que a Dra. AA1 apenas é merecedora de uma classificação que reconheça que, pelo suas qualidades pessoais e técnicas, possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, não tendo no entanto a sua prestação, pelo demais apontado (sobretudo pelos atrasos nas sentenças e depósitos), passado de meramente satisfatória.

ff. Sendo que contribuiu para aquela notação o facto de «(.-.) apesar de tudo e na totalidade do período inspetivo, quer a taxa de resolução, quer a de recuperação, são de considerar positivas».

gg. E "tudo" foi: «Analisando por último, nesta sede, a duração dos processos que estiveram a cargo da Exma. Juíza, é bom de ver que, mercê dos atrasos de que acima se deu nota, sobretudo na prolação de sentenças, boa parte desses processos acabou por revelar uma duração anormal ou excessiva para a sua complexidade; esses só viram a decisão/sentença final em mais de um ano contado da distribuição do processo».

hh. Já notada de suficiente na inspeção anterior, o que seria de esperar da Senhora Juíza ora inspecíonada era a reversão daquela situação em sentido positivo, o que claramente não se verificou no presente desempenho (antes pelo contrário: agravou-se nomeadamente nas taxas de resolução e de recuperação).

ii. Como disse o Senhor Inspetor - e subscrevemos inteiramente -: «O seu grau de adaptação ao serviço é escasso fruto da fraca produtividade, desrespeito pelos prazos de decisão e, essencialmente, contorno da obrigação de redução a escrito das sentenças penais no momento da sua leitura, fatores de desprestígio da atividade do órsão de soberania que representa e que afetam o grau de confiança do cidadão na mesma» (sublinhado nosso).

jj. Razões pelas quais também não se acolhe a sugestão do Senhor Inspetor, bem assim da Senhora Juíza, no sentido de ser «(...) o seu trabalho objeto de inspeção extraordinária que contemple o período que decorre desde o termo da presente inspeção até ao ano posterior da primeira entrevista presencial (onde as disfunções lhe foram comunicadas)». A presente inspeção é extraordinária em resultado da anterior notação de Suficiente, sendo, por isso mesmo, absolutamente previsível. Se a sua previsibilidade não resultou numa alteração do padrão de comportamento da Senhora Juíza (já referido e censurado na anterior inspeção), não temos razões para crer que a concessão de um período de 'segunda oportunidade' fosse eficaz.

8. A Autora, que iniciou o exercício da sua função jurisdicional em 1 de Setembro de 2011, obteve nas duas anteriores classificações de que foi alvo as notações de Bom e suficiente, não tendo qualquer antecedente disciplinar.

9. A. tem-se debatido desde 2002, com especial incidência em 2008, 2015 e a partir de 2021, com questões de saúde, também do foro psiquiátrico, que provocaram graves constrangimentos no exercício da magistratura judicial por parte da A..

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Motivação

A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada decorre da análise dos documentos juntos aos autos, cujo teor não foi impugnado e se mostra consolidado atento o acordo das partes.

***

II – Fundamentos de direito

1. Anulabilidade da deliberação impugnada

Considera a Autora que sendo os factos constantes quer do relatório de inspecção quer da deliberação impugnada verdadeiros, no sentido de objectivamente revelarem que trabalho realizou, em que condições o fez e qual o trabalho que não realizou, valoraram muito negativamente os atrasos verificados na prolação das sentenças cíveis e na inobservância da redução a escrito das sentenças penais, dando qualquer irrelevância ao contexto pessoal vivido pela A. ao longo do período inspetivo. Adiciona ainda que apenas foi tido em conta um dos critérios de avaliação – adaptação ao serviço, desconsiderando-se os outos dois critérios constantes do art.º 12.º do Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura de 07­09­2021, ou seja, a capacidade humana para o exercício da função e a sua preparação técnica.

Em face dos factos provados é evidente que foi considerado que a Sr.ª Juíza demonstra ter capacidade técnica para o exercício de funções, isto é revela, pelo trabalho que executou, conhecimento de direito bastantes para o realizar, sem que, contudo, se tenha encontrado referenciado pela Sr.ª Juíza, ou, pelo processo inspectivo, que tenha uma competência técnica acima da média, que haja resolvido questões jurídicas de elevada complexidade de forma absolutamente excepcional. Aquilo que é relatado que revela a sua capacidade técnica circunscreve-se ao normal do dia a dia dos processos numa comarca não particularmente complexa, que tinha, antes do exercício de funções por parte da Autora, uma carga processual ajustada, sem qualquer menção da existência de questões por ela resolvidas de particular complexidade jurídica.

Naturalmente que só podem conhecer-se questões jurídicas particularmente complexas, se elas forem presentes ao tribunal e, quando não tenham sido, como neste caso não terá acontecido não pode nem dizer-se que o juiz inspeccionado era capaz ou incapaz de as resolver.

A capacidade técnica foi avaliada e tida por positiva, mas sem traços de excepcionalidade. Mas nessa análise da capacidade técnica relatam-se o que foi qualificado como disfunções, num eufemismo de falta de qualidade técnica, por exemplo:

«Omite por várias vezes, nos relatórios das sentenças, os pedidos de indemnização civil deduzidos ou de arbitramento de indemnização para a vítima e a comunicação da alteração não substancial dos factos: 93/19.7..., 5024/20.9..., 5324/20.8..., 88/20.8..., 189/21.5....

- omite, nos despachos de recebimento da acusação pela prática de crimes de violência doméstica, a obrigação de ordenar a reavaliação do risco da vítima (artigo 34°-A da Lei n" 112/2009, de 16 de setembro): I48/19.8..., 174/20.4..., 129/20.9..., 5024/20.9..., 5324/20.8..., 263/21.8..., 149/21.6..., 234/22.7..., 2231/21.0.... '

- em sede de condenações pelo crime de violência doméstica obnubilou em todos os processos (com exceção do 378/20.0...) a apreciação do regime estabelecido do artigo 340-B da Lei n" 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres e observância de conduta: I74/20.4..., 129/20.9..., 5024/20.9..., 5324/20.8..., 141/21.O..., 149/21.6..., 234/22.7..., 2231/21.0....(...)».

Um Magistrado Judicial tem uma qualificação universitária em Direito, três anos de preparação facultada pelo CEJ em fase teórica e prática que, conjugadamente, não conseguindo abranger todas as questões que o Magistrado virá a ter que dirimir, lhe conferem um grau de preparação técnica assinalável que se espera, naturalmente, venha, depois a aplicar no seu trabalho.

Em conclusão o critério de preparação técnica foi apreciado, valorado e tido em conta quanto ao trabalho realizado.

Também a capacidade humana da Sr.ª Juíza foi referenciada, avaliada e tida em conta, mas, contrariamente ao que a Sr.ª Juíza considera não estão estas capacidades isentas de mácula – O seu prestígio profissional encontra resistências comunitárias (e dos operadores judiciários) pela referida desadequação de gestão temporal dos processos na sua atividade profissional e afeta, dessa forma, a projeção do seu prestígio pessoal -.

Na deliberação impugnada foram tidos em conta os critérios de avaliação, todos os critérios de avaliação, constantes do art.º 12.º do Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura.

Apesar da invocação de vários princípios a que devem estar subordinados todos os actos administrativos, sem concretizar que violação foi efectivamente praticada, a Sr.ª Juíza pretende essencialmente atacar a valoração dos dados inspectivos porque desde 2002 tem vindo a ser acometida de diversas doenças do foro psiquiátrico, com graus diversos de intensidade e são essas doenças as responsáveis pela sua baixa produtividade, e as opções ilegais em que tem vindo a incorrer, como a leitura de sentenças penais por apontamento que tarda a escrever, e, a depositar, e a decisão tardia de muitos processos.

Foi dispensada a audiência prévia em que a Autora pretendida fazer prova de tais doenças e das consequências incapacitantes delas decorrentes para o exercício da Magistratura. Não está questionado que a Autora esteja acometida por tais doenças do foro psiquiátrico desde muito antes de ter entrado na Magistratura, nem ninguém é indiferente, ou, de algum modo admite desrespeitar o enorme sofrimento que elas causam à Autora. Porém, como a Autora relata, ao longo do tempo elas têm tido consequências incapacitantes para o exercício da função, e, por isso é que os resultado obtidos apresentam tantos e tão graves atrasos na prolação de decisões, e a prática de outras ilegalidades como a não escrita de sentenças penais que são lidas por apontamento, para adiar o trabalho devido de as escrever. Mas o processo inspectivo não pretende avaliar, do ponto de vista científico, os efeitos das doenças no desempenho profissional, mas apenas avaliar o desempenho profissional.

Se estivéssemos a avaliar o elemento assiduidade e a Autora não tivesse qualquer falta ao trabalho, concluiríamos que tinha uma boa ou muito boa assiduidade. Mas se tivesse estado ausente do trabalho por longos períodos, concluiríamos que tinha uma baixa assiduidade ao trabalho. Neste caso poderiam verificar-se duas situações: tratando-se de faltas justificadas por doença, por licença, ou por outra razão legal, a assiduidade era baixa, mas sem carácter negativo, ao passo que se estivessem em causa muitas faltas injustificadas essa baixa assiduidade era muito negativa e poderia conduzir à demissão do cargo. No caso de muitas faltas, ainda que por doença, o que nunca teríamos era uma situação de elevada taxa de assiduidade.

Com a adaptação ao serviço o funcionamento é idêntico. Seja qual for a razão que conduz à conclusão que emerge, mais que justificada e razoável dos dados inspectivos, de que a Autora tem uma baixa adaptação ao serviço, sendo a causa dessa inadaptação uma doença de que está acometida, esta não é susceptível de converter a inadaptação ao serviço em adaptação ao serviço. Mais, a Autora refere na sua petição inicial, e até nos documentos emitidos pelos seus médicos que esta situação tenderá a agravar-se, ou, pelo menos, tendencialmente no futuro terá altos e baixos, sem que, do ponto de vista científico, se afirme que será alguma vez completamente superada.

O exercício da Magistratura é um serviço público que o Magistrado presta usando a sua capacidade intelectual, os seus conhecimentos jurídicos, a sua independência e imparcialidade para dirimir os conflitos que lhe são presentes de forma legal, justa e em prazo razoável. Não presta um serviço público de elevada qualidade se, dispondo de conhecimentos técnicos adequados, independência e imparcialidade não dirimir os conflitos que lhe são presentes de forma legal, justa e em prazo razoável, como revela o relatório de inspecção que a Sr.ª Juíza não conseguiu fazer, na segunda oportunidade – conferida na inspecção anterior - que lhe deram para mostrar que era capaz de o realizar seguindo os parâmetros legais. A sua doença terá importância para se definir, num outro processo, se padece ou não de uma incapacidade permanente que lhe confira o direito de ser aposentada por incapacidade, mas não tem a virtualidade de subir a qualidade do serviço público que presta, porque é um serviço público, porque tem como destinatários os cidadãos e, porque a baixa qualidade do serviço prestado causará danos nos cidadãos que aguardam pela sua prestação, eventualmente gerando o mesmo tipo de doença que afecta a Autora nesses cidadãos, ou outras mais graves, e sempre com efeitos muito perniciosos para a imagem da Justiça, a confiança dos cidadãos no Sistema de Justiça e no Estado de Direito.

Não se apresenta a deliberação impugnada como violadora dos princípios da verdade, da legalidade, da justiça, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade, ou da razoabilidade, mas assenta numa avaliação justa, adequada e proporcional dos dados obtidos no relatório de inspecção.

Improcede, pois, totalmente a acção por a deliberação impugnada não se mostrar afectada pelos vícios que lhe eram imputados pela Autora.

***

III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em julgar a acção improcedente.

Custas pela Autora.

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Lisboa, 8 de Julho de 2025

Ana Paula Lobo (Relatora)

Antero Luís

José Eduardo Sapateiro

Jorge Gonçalves

Maria do Rosário Gonçalves

Maria de Deus Correia

Jorge Leal

Nuno Gonçalves