Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/24.6PBVFX.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
FURTO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – Os poderes de cognição do STJ circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito, não cabendo na esfera de conhecimento deste tribunal a tentativa mascarada de impugnação da matéria de facto através da invocação de algum dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, pelo que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente no que a esta parte concerne.

II – É legalmente inadmissível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o recurso na parte respeitante às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, aplicadas aos crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida.

III – Apenas é admissível o recurso para este STJ com fundamento nos vícios do art. 410.º do CPP quando tais vícios decorram expressamente do texto da decisão recorrida, pelo que, não sendo esse o caso, deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.

IV - Será igualmente de rejeitar o recurso da arguida quanto à condenação no pedido de indemnização civil, por legalmente inadmissível, quando, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, o acórdão da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

V– A invocação do princípio in dubio pro reu pode colocar-se enquanto uma questão de direito, a ser conhecida por este STJ, quando resultar do próprio texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.

VI - Se o recorrente nada acrescentar de novo em sede recursiva relativamente aos fundamentos já aduzidos no recurso para o tribunal da Relação, será de concluir pela manifesta improcedência do recurso.

VII – É suscetível de revelar o preenchimento das als. e), h) e j) do n.º 2 do art. 132.º do CP, a conduta da arguida que delineou um plano de retaliação contra o ofendido, orientada por um motivo fútil (a prática, por parte deste último, de uma conduta de importância menor – o desferimento de uma bofetada e a subtração da quantia de 30 euros), tendo para o efeito contactado um grupo de amigos e conhecidos, tendo-lhes comunicado que poderiam fazer o que pretendessem ao ofendido, inclusive matá-lo, sendo, então, possível configurar como realizado o valor indiciário de especial censurabilidade e perversidade da sua conduta.

VIII – Não será de aplicar o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes quando o conjunto dos factos praticados e a gravidade do crime o desaconselhem, nomeadamente perante as exigências de prevenção geral positiva que decorrem da prática de um crime de homicídio, atentatório do bem jurídico com importância matricial na nossa ordem jurídica, a vida, e quando não seja igualmente possível traçar um juízo de prognose positivo, em termos de exigências de prevenção especial positiva, quanto à atenuação da pena no caso concreto, que não pode ser deduzido da mera ausência de antecedentes criminais.

IX – Não se justifica a intervenção corretiva do STJ quer em sede de medida concreta da pena, quando o caso releve elevadíssimas exigências de prevenção geral, considerando o bem jurídico primordial violado – a vida –, quer em sede de medida do cúmulo jurídico, perante a gravidade da globalidade dos factos ilícitos praticados, considerando a imagem global dos factos, realizados em conjunto e dotados de uma enorme violência gratuita, reveladores de um absoluto desprezo pelo valor da vida humana, bem como perante o valor da segurança da comunidade face aos riscos da detenção e uso ilegal de uma arma, não colhendo igualmente o argumento de justiça relativa, porquanto resulta dos factos dados como provados que a arguida agiu juntamente com os demais arguidos, em coautoria.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 117/24.6PBVFX.L1.S1

Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, por acórdão de 7 de julho de 2025, foi decidido, na parte que ora releva, quanto à arguida AA1, nos seguintes termos (transcrição):

“o) Condenar a arguida AA1 pela prática, da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;

p) Condenar a arguida AA1 pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

q) Condenar a arguida AA1 pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n. º1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

r) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA1 na pena única de 20 (vinte) anos de prisão;

s) Condenar os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1 na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos;

t) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, as zaragatoas e os telemóveis dos arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1.”

***

2. Não conformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1 de agosto de 2025, pugnando pela procedência do recurso nos termos seguintes:

i) insuficiência de prova (inexistência) para a matéria de facto dada como provada;

ii) contradição insanável entre a fundamentação e o facto dado como provado;

iii) vício de erro notório na apreciação da prova e vício de presunção da inocência e in dubio pro reo;

iv) nulidade do acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo;

v) condenação pelo crime de furto qualificado;

vi) condenação pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida em coautoria;

vii) escolha da pena/atenuação especial da pena/dosimetria da pena aplicada;

viii) aplicação do regime especial aplicável aos jovens;

iv) condenação pelo pedido de indemnização civil, excetuando a condenação prevista na alínea bb), no montante de 795,00€.

3. Por acórdão proferido em 19 de novembro de 2025 foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, em consequência, manter o acórdão recorrido.

4. Não se conformando com o mesmo, a arguida veio, em 19 de dezembro de 2025, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se encontra delimitado, no seu objeto, pelas seguintes conclusões que se transcrevem:

“Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/11/2025, que manteve o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, em 07-07-2025, em termos que aqui se dão por reproduzidos integralmente para todos os efeitos legais. No que à arguida AA1 diz respeito, foi decidido (transcrição):

«Na parte criminal:

(…)

o) - Condenar a arguida AA1 pela prática, da prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;

p) - Condenar a arguida AA1 pela prática, autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

q) Condenar a arguida AA1 pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

r) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA1 na pena única de 20 (vinte) anos de prisão;

s) Condenar os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1 na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos;

t) Declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, as zaragatoas e os telemóveis dos arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1;

u) (…);

v) (…);

w) Determinar a recolha de uma amostra de ADN, aos arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1 a efectuar nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 2, da Lei nº. 5/2008, de 12 de fevereiro e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil;

x) (…);

y) Condenar os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1 nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s a cada um, bem como no pagamento das restantes custas processuais (juntamente com os demais arguidos) e nos honorários do(a)(s) seu(ua) Ilustre Defensor(a), nos termos da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Na parte cível:

z) (…);

aa) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes, condenando os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA1 a pagar àqueles a quantia de €2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais pela prática do crime de homicídio qualificado, acrescido de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais correspondente:

- €20.000,00 (vinte mil euros), pelo dano intercalar – sofrimento da vítima antes de morrer; - € 100.000,00 (cem mil euros), pelo dano da perda de vida;

- € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo dano sofrido pelos Demandantes;

bb) Julgar ainda parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelos Demandantes contra as Demandas AA1 e AA4, condenando estas a pagar àqueles a quantia de €550,00, pelos danos patrimoniais das peças de vestuários furtadas e €245,00 pelos danos patrimoniais advenientes da troca da fechadura da residência;

dd) Condenar os Demandantes e os Demandados no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.»

I – Objeto do recurso

A) O presente recurso tem como objeto o reexame da matéria de facto e de direito, porquanto a recorrente considera que face à prova produzida o Tribunal a quo deu erradamente como provados factos que não deveria e deu como não provados outros que deveria, e que conduziram à conclusão do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais foi condenada, discordando a recorrente, consequentemente, da qualificação jurídica aplicada e da respetiva pena.

B) Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3 e 434.º do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (arts.º 2.º e 3.º da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º, n.º 1 da CRP), do procedimento justo e equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídicas se interpretadas no sentido de que do Acórdão da Relação apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. De qualquer modo, os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. que vão invocados deverão, pelo menos, ser apreciados e, sendo caso disso, declarados oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça.

C) Nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação (art.º 379 n.º 1 alínea a) aplicável ex vi do n.º 4, art.º 425.º, ambos do C.P.P., violação, pelo tribunal a quo das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras da experiência comum (art.º 410.º do C.P.P).

O Acórdão recorrido ao manter na íntegra a decisão da primeira instância, incorpora, desde logo, os mesmos vícios e nulidades daquele. Ataca o conteúdo dos recursos interpostos por todos os arguidos, apontando-lhe genericamente os mesmos defeitos, referindo que não observam cabalmente os ónus impostos pelos n.ºs 3, e 4, do artigo 412.º, do C.P.P. Não obstante, salvo melhor opinião, a recorrente na motivação e conclusões deu cumprimento aos ónus impostos pelos n.ºs 3, e 4, do artigo 412.º, do C.P.P. Na sua motivação incidiu concretamente sobre os pontos da matéria de facto que foram dados como provados e que deveriam ter sido dados como não provados e sobre os que não foram dados como provados e que deveriam ter sido dado como provados.

A Arguida indicou-os expressamente, tendo alegado concretamente, como se transcreve:

“Nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 412.º, do C. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos constantes da douta decisão de que ora se recorre:

4. na parte que refere “e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido AA5, o que a arguida AA1 recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último;

6., 7. e 9. 10. quando refere: “Em cumprimento e execução deste plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos”;

11. e 12.; 13. quando refere “sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido”;

19., 30., 31.; 32. e 34, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra qualquer suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento ou a fundamentação encontra-se ela contraditória acabando por uma contradição insanável entre factos provados. Por outro lado, a decisão recorrida encontra-se eivada do vício de erro notório na apreciação da prova, e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.”

Sendo que além da arguida ter aludido aos factos que não deveriam ter sido dados como provados e os que deveriam ter sido condiderados assentes - fls. 76, 77 e 78 da Motivação e fls. 95 a 135 das Conclusões -, socorreu-se e apresentou expressamente provas que impunham decisão diversa da recorrida, aludindo a referências expressas à prova gravada, e teve o cuidado de indicar o número das Atas, as sessões, o dia, hora, minuto e por vezes até o segundo, em que os arguidos e ou as testemunhas tinham proferido as respetivas declarações, conforme consta na Motivação do presente recurso.

Da mesma sorte a arguida indicou concretamente as passagens constantes da prova pericial e documental, dos relatórios dos Senhores Inspetores da Polícia Judiciária, inclusive, número de fls. a que correspondiam nos autos e respetivas datas. Mesmo quando teve que aludir à transcrição de SMS entre a arguida e o Ofendido, entre aquela e as testemunhas (nomeadamente as testemunhas de acusação, vg. AA6) e mesmo entre as arguidas.

Ademais, além do sobredito, regista ainda a arguida incongruência e ou contradição na decisão de que ora se recorre. Veja-se que a dado passo diz-se no Acórdão recorrido que “Os arguidos insurgem-se contra a matéria de facto provada, fazendo pouquíssimas referências (umas vezes muito longas e outras muito curtas) aos testemunhos prestados, designadamente em confronto com as suas declarações, e escrutinando e aventando inúmeros motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado as declarações das testemunhas no sentido em que o fez, mas noutro, designadamente no sentido das declarações prestadas pelos arguidos e co-arguidos.”, para depois referir que “Os arguidos estão enganados quanto à sua posiçlão processual, na verdade o arguido não está obrigado a falar com verdade, nem sequer responder às perguntas que lhe forem feitas (…)”.

Ora, há na realidade uma parte dos factos em que só os arguidos ou alguns deles e algumas testemunhas estiveram presentes, qual seja, quando se encontraram no Café “ORG0001” e no dia seguinte no Parque de Estacionamento”. Então como é que o Tribunal recorrido pretende que a arguida traga à colação e mesmo transcreva declarações que não as das testemunhas presentes e as dos arguidos também presentes? Ou é porque nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do CPP lhes assiste o direito a não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, ou mesmo porque não está obrigado a dizer a verdade, que o que dizem os arguidos não pode ser invocado ou considerado quer para prova dos factos, quer em sede de recurso? Ou seja, se as declarações do arguido são coincidentes ou conformes a uma acusação, o Tribunal considera-as; se forem desconformes, ainda que verdadeiras, o Tribunal desvaloriza-as porque o arguido não está obrigado a falar a verdade e não presta juramento.

D) Verifica-se ainda contradição insanável entre factos dados como provados. A decisão de primeira instância dá como provado no ponto 5. dos Factos Provados que o agendamento do encontro foi efetuado “com o propósito de reaver a quantia de € 30,00 [trina euros) devida à arguida AA4 que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença …”;

Por outro lado, e em contradição, a mesma decisão dá como provado no Ponto 6. dos Factos Provados que as arguidas AA4 e AA1 “(…..) com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido AA5 e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde”.

Ora, além do mais, constam mensagens trocadas entre a arguida e a testemunha AA6 (amigo do ofendido), que a decisão de primeira instância omite completamente, mas que não deveria ter omitido, ou pelo menos deveria ter fundamentado o porquê da sua irrelevância ou não consideração, mas que são relevantes para a verdade material e justa decisão da causa. Omissão que também o Acórdão do TRL faz. Porque omitidas verifica-se o erro notório na apreciação da prova. Concretamente:

Fls. 358: “escusao de vir com essas ameaças, AA5 nunca quis q isto acontecesse sabes mt bem q eu gostava p crlh do AA8, nunca na minha vida quis q ele morresse”

“AA5 n entendes q eu n conhecia os gjs”

Fls. 365 e 945: “não estou c mania nenhuma AA5 mas tu achas q eu queria q alguem aqui morresse tu tas te a passar oh burro de merda, tou tao mal com isto cmo vcs, os gajos tavam la p nos defender caso o AA8 nos tentasse roubar como fez da outra vez”

Fls. 359 e 936: “não foi cilada nenhuma crlh, os gjs tavam la p nos defender pq eu pensei q o AA8 ia la nos roubar dnv”

“ate que o AA8 saca de uma faca” “e tudo aconteceu”

Fls. 363: “AA5 eu nem conheço o gj q lhe matou”

Também a fls. 320 sgs. constam prints de mensagens cedidos pela testemunha AA6, exibindo uma conversa através da plataforma do whatsapp, com a arguida AA4, no dia 06 de fevereiro de 2024, após os factos, concretamente:

Fls. 320: “n entendes q ngm foi na intenão de matar ngm? Foi tudo bue rapido eu nem tava la qnd lhe mataram”

“eu n fui sozinha c a iara pq sabiamos q o AA8 n ia sozinha” sozinho”

“o AA8 viu um dos gajos e começou a correr c faca atras dele”

“qnd cheguei la embaixo ele já tava no chao”

Fls. 321: “eu nem vi isso”

Fls. 321: “eu nem vi isso”

“n sei como eq morreu” Nem onde levou facada”

E) Mal decidiu o Tribunal de primeira instância e que o Tribunal a quo incorpora ao considerar como provado o Facto 31.º quando refere que a alegada “reflexão sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia”, decisão que o STJ, salvo superior e Douto entendimento, deve reverter.

Como resulta dos autos a conversa que a arguida AA1 estava a ter com a arguida AA4 no Café “ORG0001” e que depois levou à aproximação do arguido AA2, ocorreu no dia 05/02/2025 ao final do dia, à noite. Tal resulta não só das declarações das arguidas como do Relatório Final de fls. 1041 a 1055 assinado pelo Senhor Inspetor da Polícia Judiciária AA9, em 11/07/2024, que nesta parte se transcreve: “Ainda no dia 05 de fevereiro, AA4 e AA1, após o furto, partilharam o sucedido num estabelecimento comercial (conhecido por Vizinhos), onde se encontrava, pelo menos, o arguido AA2 e a testemunha AA10”. Ademais, sobre a deslocação e horas - 15H30 do dia 04/02/2025 - das arguidas a casa do Ofendido AA5 cfr. também declarações do Assistente e pai do Ofendido – AA11, concretamente fls. 412 a 415: “(…) Estava ao computador, pelas 15H30, quando ouviu um ruído e parou “um bocadinho” de trabalhar. (…) Passados poucos minutos, escutou novamente um barulho, olhou para a porta da sala e para o corredor o observou aquilo a que julga serem dois vultos”)]. O mesmo se diga das suas declarações em audiência de julgamento no dia 07/04/2025 entre as 15H52m e as 16h58m – Ata da 3.ª Sessão – sistema de gravação em uso no Tribunal.

04m00segundos

Mm.ª Juiz Presidente: E no dia anterior, ou nos dias anteriores aqui aos factos que nos trazem aqui hoje, aconteceu alguma situação com a AA1, que o senhor tenha presenciado, assistido?

Assistente AA11: O que eu tenho a dizer é que no dia seguinte, no dia 5 de fevereiro de 2024 eu estava em casa, estava a trabalhar, estou em regime de teletrabalho por dois por semana, normalmente à segunda e terça. E nessa segunda-feira estava em teletrabalho, tinha acabado de chegar a casa. Tinha ido ao dentista, além de estar em teletrabalho fui também ao dentista e regressei por volta das 14 ou 15 horas, já não sei precisar a que horas é que foram.

Entretanto depois fui ver o que se passava, fui ver ao quarto do AA8, porque tinha nitidamente a sensação que as coisas tinham sido roubadas …. roupas …”

Ora, ao dar-se como provado em 13. dos Factos Provados que “No dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, o ofendido AA5, compareceu no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o Rua 1 com a Rua 2, perto do campo de ténis, em Alverca do Ribatejo, munido de uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina (…)”

Não é possível com o mínimo de razoabilidade, lógica ou da experiência comum, o Tribunal computar o prazo de pelo menos um dia (no dia 23/06/2025, no despacho de alteração não substancial dos factos havia referido mais de dois dias, aquando da nova redação do artigo 31.º da Acusação Pública) se na verdade desde que as arguidas AA4 e AA1 se encontraram pela primeira vez no Café “ORG0001” à noite no dia 5/02/2024 com a AA10 e com o arguido AA2 até ao encontro com o Ofendido no Parque de Estacionamento que depois veio a culminar com a morte do Ofendido AA5, pelas 15h30m do dia 06/02/2024, quando muito poderão ter passado 15/16 horas. Adiantando-se ainda que mesmo do momento em que as arguidas AA4 e AA1 se deslocaram a casa do Ofendido na Rua 3 em Lisboa e furtaram as roupas até ao momento em que o Ofendido e os demais arguidos se encontraram no Café “ORG0001” ou no Parque de Estacionamento tão pouco se completaram 24 horas.

Destarte, a arguida impugna a matéria de facto por erro de decisão e de erro notório na apreciação da prova pois que a convicção obtida pelo Tribunal não é aceitável, para dar como provado esses factos, nomeadamente porque o prazo superior a um dia é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, violadora das regras da experiência comum. Consequentemente deveria o Tribunal a quo considerar verificado o vício previsto na alínea c) do artigo 410.º do CPP e dar como não provado o vertido no artigo 31.º dos Factos Provados, inclusive no segmento que refere “(….) refletindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia”.

Pois, ainda que a arguida viesse a ser condenada pelo crime de homicídio qualificado, o que não se concede, por não provado, jamais o poderia ser com aplicação da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.

F) Nulidade do Acórdão a quo, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado, por violação, nomeadamente dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2; 374.º, n.º 2, do CPP.

Pois que, na audiência de julgamento do dia 23/06/2025, após as alegações dos restantes intervenientes processuais, o Tribunal de primeira instância proferiu Douto Despacho de alteração não substancial dos factos, que se transcreve na parte que agora interessa:

“O tribunal vai proceder à comunicação de uma alteração não substancial de factos e de uma alteração de qualificação jurídica nos seguintes termos:

Em face da prova produzida, considera o Tribunal Coletivo que os factos 1, 15, 16 e 31 da acusação pública são suscetíveis de terem ocorrido da seguinte forma:

Sendo que no que ao artigo 31.º da acusação pública diz respeito, o Tribunal decidiu fazer a alteração nos seguintes termos:

“Os arguidos agiram da forma acima descrita em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos AA2, AA3 e AA4, ao qual os demais aderiram, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor, e em retaliação pelo ocorrido no ponto 1, que operaram em grupo/conjunto de 5 a 10 pessoas, e que actuaram de um modo frio e calculista planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima, reflectindo sobre essa mesma ação durante um período de dois dias, agindo por isso, com especial censurabilidade e perversidade, e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados.”

Ou seja, o nome da arguida AA1 não consta no Douto Despacho de alteração não substancial dos factos como tendo agido em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um alegado plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos AA2, AA3 e AA4; já na decisão recorrida o Tribunal de primeira instância (e assim o Tribunal da Relação de Lisboa) dá como provado e inclui na elaboração do alegado plano o nome da arguida AA1, tudo sem que o mesmo Tribunal tenha fundamentado a alteração da sua própria posição e ou convicção para passar a incluir nesse alegado plano a arguida AA1.

G) Verifica-se ainda nulidade do Acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, omissão de pronúncia e falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo, quando o Tribunal de primeira instância omite completamente as declarações do arguido AA3 sobre os motivos que o levaram a dar a facada. Omissão que da mesma sorte, o Acórdão ora recorrido também omite sem qualquer alusão a tal matéria. Efetivamente nem num, nem no outro Acórdão se encontra uma única palavra sobre tal matéria ainda que fosse para a desconsiderar. A ter sido considerada, como no entendimento da recorrente o deveria ter sido, constatar-se-ia que a arguida não praticou os factos que foram dados como provados e que levaram à sua condenação. Mais que não fosse por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Atente-se, pois, a este respeito, nas declarações do arguido AA3 gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência .......51) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferidas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos:

MM.º Juiz: “Senhor AA3, pode chegar aí ao microfone por favor. Pergunto-lhe: quer dizer mais alguma coisa em sua defesa que ainda não tenha dito?”

Arguido: “Sim Senhora, mais uma vez eu venho assumir o que eu fiz. Sei que foi um erro grave e estou muito arrependido. Por mais que as pessoas podem olhar para a gente e não acreditar, mas é assim eu jamais iria tirar a vida de alguém se não tivesse um motivo. E o motivo não foi por eu estar a defender as meninas, não foi nem o motivo de eu ir para cima dele. O motivo foi que eu tomei uma facada sim. Eu tomei uma facada, me deu o barro no chão, me deram ajuntamento. Eu jamais iria atentar contra a vida de alguém se não tivesse atentado contra a minha vida. Esse foi meu ensinamento dentro da minha casa e for a também. E em questão não conhecia a vítmia, nunca vi, nem sei como era. Eu jamais vou fazer mal a alguém se alguém não fizer mal para mim. E é só isso que eu tenho para dizer”

H) Também se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova e falta de fundamentação, respetivamente artigo 410.º, n.º 2, alínea c), e artigo 127.º, e 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do CPP, quando para fundamentar a sua decisão o Tribunal de primeira instância refere sobre a arguida AA1 que as suas declarações apresentam ainda divergências com a SMS de fls. 965, quando diz que «viu tudo», mas em audiência diz que não viu a facada.

O Tribunal de primeira instância para descredibilizar e desconsiderar o depoimento da arguida alude a esta alegada divergência, postergando completamente o contexto e a sequência das mensagens que efetivamente ocorreram entre as arguidas AA4 e AA1 naquele dia e no mesmo momento.

Veja-se, exatamente a fls. 965 dos autos, às 13:05:36 (UTC+0), do dia 08/02/2024, a arguida AA1 do seu telemóvel n.º .......33 (apreendido e ainda constante nos autos), manda para o telemóvel n.º ......42 da arguida AA4 (apreendido e ainda nos autos) SMS a referir “tu viste” ao que esta responde imediatamente às 13:05:44 (UTC+0) “vi”. Entretanto a arguida AA1 responde “mano vi tudo”. Perguntando de seguida a AA4 à arguida AA1 com três SMS seguidos das 13:05:55, 13:06:27 e 13:06:29, respetivamente “eles a matarem?” (fls. 965 dos autos), “eu só vi o bigodes a empurrar o AA8”, “ele a cair” (fls. 966), ao que a arguida AA1 responde imediatamente às 13:06:30 (UTC+0) “mano a darem a facada não vi nem sabia q isso tinha acontecido” (fls. 966 dos autos).

Desconsideração que também o Acórdão ora recorrido faz, pois não alude minimamente ao caso, limitando-se genericamente a referir que “não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova” “(…) não se percebendo em que é que louva a sua ideia de que a convicção do tribunal não é aceitável, e o porquê de entender que a sua convicção, como arguida, é melhor e mais aceitável que a do tribunal”.

Reexame da matéria de direito.

Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida / recorrente

I) O Tribunal de primeira instância fez errada interpretação e aplicação dos factos ao direito como o fez o Tribunal da Relação de Lisboa no seu Douto Acórdão ao considerar que não merecem, também, nesta parte, provimento os recursos interpostos, sendo de manter as condenações criminais e cíveis.

Da condenação pelo crime de furto qualificado

J) Resultou provado, e bem, até por confissão da arguida, que esta utilizou as chaves da casa do Ofendido sem autorização para ali entrar e furtar algumas das suas roupas. Consequetemente decidiu “Condenar a arguida AA1 pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão”.

Não obstante, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a arguida nos termos da referida norma [(alínea e)] sempre teria de aludir à remissão prevista na lei, concretamente ao artigo 202.º, alínea f), ii), o que não resulta da decisão condenatória nem da decisão de que ora se recorre. A arguida cometeu, isso sim, o crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP ou quando muito o crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, do qual, aliás, se encontrava acusada.

Da condenação da arguida pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida.

K) O Tribunal de primeira instância, assim como o Tribunal a quo consideraram que a arguida atuou em co-autoria com os demais arguidos. Postergando que a arguida: não tinha conhecimento dos indivíduos que iriam estar presentes; não sabia dos contactos efetuados pelo arguido AA2 com outros arguidos; não tinha conhecimento de que o arguido AA2 tinha solicitado a alguns dos indivíduos que trouxessem facas; apenas teve conhecimento da presença de facas já no parque de estacionamento, momentos antes da chegada do Ofendido, mas que foram colocadas pelo arguido AA2 junto a uma caravana e arbustos; não tinha nem tocou em qualquer faca; não assistiu a parte das agressões que o arguido AA2 praticou sobre o Ofendido; não viu o arguido AA3 desferir a facada ao Ofendido. Logo, não poderia ser dado como provado que a arguida tenha atuado com culpa grave ou que tenha sido coautora, pois que o infeliz episódio apenas se deu pelo facto do Ofendido ter surgido no parque de estacionamento com uma faca, ter provocado lesões no arguido AA3 e este, como eventual “vingança”, ter desferido uma facada no Ofendido. Atente-se nas palavras deste arguido gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência 165612551) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferiadas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos e já supra transcritas na Conclusão G.

De acordo com o artigo 26.º do Código Penal, “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”

Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que co-autoria envolve “um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoalvelmente dos fatos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo inprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles que venha a participar sejam essenciais à produção do resultado” – Cfr. Ac. STJ de 05/06/2012, Proc. N.º 148/10.3SCLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt

No caso dos autos, tal acordo prévio expresso ou implícito não existiu por parte da recorrente, como o Tribunal de 1.ª instância admitiu no seu Douto Despacho de alteração não substancial dos factos aludido na Motivação do presente recurso.

L) Ademais, para concluir pela comparticipação das arguidas o Tribunal a quo além de aludir a um plano de vingança, faz referência a que as arguidas impeliram os arguidos a “fazer sangue”.

Ora, além das declarações da arguida que negam ter proferido tal expressão, também as testemunhas de acusação AA12 e AA10 o referem expressamente no que repeita à arguida. Sendo certo que ambas as testemunhas referem expressamente que tal expressão foi proferida por outra arguida, concretamente pela arguida AA4.

Veja-se a este propósito o que já foi transcrito supra na Motivação aquando das declarações da testemunha AA13 proferidas na audiência de julgamento do dia 26/05/2024, entre as 15h05m e as 15h33m e gravadas no Sistema informático do Tribunal – Ata da 4.ª Sessão com a referência 165282173, na instância da Excelentíssima Procuradora:

03m04segundos a 04m25segundos

Senhora Procuradora: Apercebeu-se se iam usar alguma coisa para lhe bater, o quê, o que é que lhe queriam roubar e o que é que estava em causa para justificar bater no rapaz?

AA13: Foram duas raparigas. Que pediram.

Senhora Procuradora: Duas raparigas que pediram. A senhora ouviu?

AA13: Sim.

Senhora Procuradora: O que é que ouviu dizer?

AA13: Era para fazer sangue.

Senhora Procuradora: Fazer sangue. Foi a expressão que ouviu é que era para fazer sangue. Não tem dúvidas sobre essa expressão. Ouviu às duas ou só a uma delas?

AA13: Só a uma delas.

Senhora Procuradora: Descreva-me a rapariga a que ouviu dizer isso.

AA13: Tem o cabelo curto, é branquinha e magra.

Senhora Procuradora: Elas são as duas magras, dê-me mais descrições. AA13: Tem o cabelo liso.

Senhora Procuradora: Foi a AA1 que disse isso?

AA13: Não.

Procuradora: Qual é a cor do cabelo da outra?

AA13: Preto.”

M) Acresce que, face à prova produzida jamais poderia considerar-se a qualificação atribuída pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal a quo, isto é considerar que todos os arguidos praticaram o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal. Quando muito apenas o arguido AA3 poderia ser condenado, mas pela prática de um homicídio simples, tal como se prevê no artigo 131.º do C.P., aplicando-se

uma pena inferior a 16 anos.

N) Não menos importante é o facto do Tribunal a quo para considerar provados os factos dos pontos 10 a 17, e assim considerar a arguida AA1 como co-autora, referir expressamente no 4.º parágrafo de fls. 37 do Acórdão o seguinte: “Importa, pois atender que o mesmo declarou que o ofendido estava munido de uma faca (entregue pela arguida AA1, segundo as suas declarações, o que também é credível, ainda que não cabalmente demonstrado, porquanto estas ficaram para trás após a fuga, apenas chegando ao local uns momentos depois).”

Ora, o tribunal ainda que no ponto 17. dos Factos Provados tenha dado como provado que o arguido AA3 se apoderou da faca em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, acaba por fundamentar a sua decisão de incluir a arguida como co-autora, também com base nas declarações do arguido AA3, considerando credível que tivesse sido a arguida AA1 a fazer-lhe a entrega da faca, apenas e só porque esta arguida, assim como a arguida AA4 e a testemunha AA12 ficaram para trás. Postergando o Relatório Final da Polícia Judiciária elaborado pelo Inspetor AA9 a fls. 1041 e sgs. Concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 6 pode ler-se: “Torna-se também pertinente salientar as conclusões constantes no relatório de exame pericial n.º 2024007165-BBG onde se apurou a presença de AND da vítima na lâmina da faca encontrada perto do seu cadaver e que exibia vestígios hemáticos (vestígio u1). Na mesma faca, na zona do cabo, foi detetada a presença de um único perfil de AND, idêntico ao do arguido AA3 (fls. 736 ess)”.

Sendo que à arguida AA1, conforme resulta dos autos, foram recolhidas amostras de AND que foram consideradas no aludido Relatório de Exame Pericial. Ou seja, se tivesse sido, que não foi, a arguida AA1 a ter tocado na faca e a entregá-la ao arguido AA3, o seu perfil de AND seria identificado no exame pericial efetuado pela polícia científica.

Logo, a recorrente entende que a alusão feita no Acórdão é inaceitável, imprudente e infundada, até porque além da prova pericial que não deixa dúvidas, também não houve qualquer outro arguido ou testemunha que tenha assinalado a atuação da arguida neste sentido.

Escolha da pena/atenuação especial da pena/dosimetria da pena aplicada

O) O Tribunal a quo aplicou à arguida recorrente a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; a pena de 3 (três) anos de prisão pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal,

E assim em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA1 na pena única de 20 (vinte) anos de prisão;

As mesmas penas parcelares de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado e de 1 (um) ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, aplicou aos demais arguidos.

Para fundamentar a sua decisão o Tribunal recorrido, além do mais, refere que “a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção” e que “foram consideradas as elevadas necessidades de prevenção geral tendo em conta os bens jurídicos violados, de forma mais relevante, a vida, e em desfavor dos arguidos a ilicitude muito elevada porque os arguidos se reuniram num grupo de 4 pessoas, num parque em Alverca, munidos de facas e atacaram brutal e mortalmente o ofendido AA8 e que, mesmo após a fuga, os arguidos junto à Estrada Nacional, na presnça de diversas pessoas que circulavam na via, em plena luz do dia e defronte de estabelecimento comercial, mantiveram e concretizaram o seu propósito, a intensidade dolosa, porquanto os crimes foram praticados pelos arguidos na modalidade de dolo direto.”

Ora, não resulta no Acórdão de primeira instância nenhum facto dado como provado em que a arguida AA1 se tivesse munido de qualquer faca e que tivesse atacado o ofendido ou mesmo que tivesse conhecimento de que o arguido AA2 tivesse contactado e solicitado aos demais arguidos que trouxessem facas. Sendo que apenas teve conhecimento da existência de facas já no parque de estacionamento quando foram pedidas pelo arguido AA2 a outros arguidos (inclusive aos que foram absolvidos) que as recolheu e as escondeu junto de um veículo automóvel. Destarte, este fundamento do Douto Tribunal da Relação para considerar que não merecem qualquer censura as penas aplicadas e que as mesmas são equilibradas e ponderadas relativamente a todos os arguidos estriba-se em factos não provados e deverá ser totalmente desconsiderado pelo Tribunal ad quem.

P) Independentemente da diferente intervenção nos factos e das diferentes condições sociais, profissionais, familiares e económicas e inserção e apoio familiar de que dispõem os diferentes arguidos, o Tribunal de primeira instância e assim o Tribunal a quo aplicou a mesma pena a todos os arguidos, descurando a intensidade da sua participação em cada um dos crimes e da gravidade do seu contributo, antes colocando todos “no mesmo saco”. Como que estivesse obrigado a aplicar o mesmo tipo de pena a todos os arguidos. Sendo que por razões de justiça relativa e até face às diferenças entre os registos criminais dos arguidos e a decisão condenatória sempre teria de ser diferente favorecendo consideravelmente a arguida.

Q) No que se refere à dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal a quo à arguida a mesma é nitidamente violadora do princípio da culpa previsto, no art.º 40º, do C.P.

Prima facie, porque a verificar-se a convolação jurídica do crime de homicídio qualificado para homicídio simples a moldura abstracta da pena passará de 12 a 25 anos de prisão, para 8 a 16 anos de prisão. Por outro lado, a verificar-se a convolação juridica do crime de furto qualificado pelas diposições indicadas no Acórdão recorrido para crime de furto simples a moldura abstracta da pena passará de 2 a 8 anos para prisão até 3 anos ou pena de multa. Mas ainda que o Tribunal ad quem mantenha a qualificação e a extensão da mesma a todos os arguidos – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – sempre a mesma deve ser reduzida para o limite de 12 ou 13 anos de prisão, assegurando-se assim também os fins da prevenção geral e especial.

R) Também o Tribunal a quo não considerou devidamente as seguintes normas previstas nos artsº 40.º, nº 2, 71º, nº1 do C.P. e artsº 1º, 18.º e 25º, nº 1 da C.R.P., considerando-se as mesmas violadas. Sendo que da conjugação destas normas resulta, que “o limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial e geral”, In Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina Coimbra, 274.

A pena é função da culpa e da prevenção e funciona como limite inultrapassável da punição e em caso algum podendo ser ultrapassada pelas ideias de prevenção geral ou especial; no espaço consentido pela culpa e prevenção interferem as circunstâncias definidas no nº 2 do artº 71º do C.P., que não fazendo parte do tipo, agravam ou reduzem a responsabilidade penal. nos termos do artº 71º, nº1 do C.P.

S)- Quanto à aplicação dos critérios para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do CP, também o Tribunal a quo não teve em devida conta os seguintes aspectos que o Tribunal ad quem deve considerar:

i. Quanto às circunstâncias que depõem contra a arguida recorrente: o Tribunal de primeira instância, assim como o Tribunal a quo, sobrevalorizaram-nas e desconsideraram, inclusive, sem qualquer alusão ao fundamentação as declarações do arguido AA3, gravadas no Sistema informático do Tribunal na Sessão de Audiência de Julgamento do dia 23/06/2025 (Ata da 7.ª Sessão com a referência 165612551) entre as 16h35m e as 16h49m, declarações proferidas no período de 4m20 segundos e os 5m30 segundos, que se dão como reproduzidas;

ii. Quanto às circunstâncias que favorecem a arguida o Tribunal de primeira instância elencou-as nos pontos 62 a 73 (que se dão por reproduzidas), mas salvo melhor e douto entendimento, tais circunstâncias não foram devidamente valorizadas pelo Tribunal de primeira instância nem pelo Tribunal a quo e terão de depor a favor da arguida, no que se refere à sua personalidade e à sua efetiva inserção social, familiar, social e profissional e ao facto de ser primária. A arguida sempre manteve hábitos de estudo e de trabalho, e recebe o apoio de sua família. As perspectivas de reinserção social e factos apontados mitigam, de certa forma, as razões de prevenção especial quando da aplicação da pena em concreto à arguida. E estes factores teriam e terão de abonar em favor da arguida e que o Tribunal a quo terá desvalorizado ou valorizado minimamente.

A pena deixa de estar primacialmente adequada à culpa do agente, para se sujeitar às necessidades de prevenção geral e especial. O princípio da necessidade e da proporcionalidade têm dignidade constitucional – artº 18.º da C.R.P. que é a tradução limite de compressão dos direitos fundamentais, e não admitem que se vá mais além, o que não se verificou, no caso em concreto, padecendo o acórdão de nítida inconstitucionalidade material.

T) Andou mal o douto Tribunal a quo, ao manter a condenação a arguida pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida. Sendo que relativamente ao crime de furto também não foi efetuado um juízo de prognose favorável que permitisse à arguida a aplicação de uma pena de multa e ou do instituto de suspensão da pena de prisão, sujeita a rigorosas medidas de execução previstas nos artigos 50.°, n.°s 1, 2, 4 e 5, 53.°, n.°s 1, 2 e 3, e 54.°, todos do Código Penal.

No que a tal diz respeito e seguindo a melhor doutrina - cfr. Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, Aequitas, ed. Notícias, Prof. Figueiredo Dias., 342-343- “Para tal é necessário que o tribunal (…) atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do deliquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena (…) bastarão para afastar o deliquente da criminalidade (…). Para a formação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.”

Embora as razões de prevenção geral sejam elevadas, as exigências de prevenção especial são médias/elevadas, pelo que pode ainda bastar à realização das finalidades da punição no caso sub judice, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Sendo ainda que nos termos do Relatório Social, de 13/03/2025, consta expressamente: “A arguida encontra-se emocionalmente instável (depressão), situação desencadeada com o falecimento do exnamorado (vítima no processo). Refere que nessa altura, esteve com acompanhamanto psicoterapêutico pontual através da sua unidade de saúde.

Na atualidade, indica que é acompanhada na unidade de saúde, pela medicina geral e familiar e que realiza medicação antidepresiva.”

As perspectivas de reinserção social e factos apontados no relatório social mitigam de certa forma as razões de prevenção especial aquando da aplicação da pena em concreto à arguida, pois que a arguida é inclusivamente primária. Nestes termos, porque a arguida considera que apenas cometeu o crime de furto entende-se que a aplicação à arguida de uma pena de multa ou de prisão suspensa por igual período de tempo na sua execução sujeita a regime de prova com elaboração de um plano de reinserção social nos termos dos artsº 50, 52º, 53º e 54º, do C.P., satisfaz e atende de forma relevante, a todas estas exigências.

U) Ainda que o Tribunal ad quem viesse a entender, o que não se concede, que a arguida também praticou em co-autoria os crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, a moldura penal aplicada pelo tribunal a quo sempre deveria ser substancialmente reduzida, com aplicação do regime especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, aprovado pelo decreto-lei n.º 401/82, de 22/09. É certo que este regime não é de aplicação automática, como não constitui uma faculdade do Juiz aplicá-lo ou não. Antes se trata de um poder-dever vinculado que o Juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos: a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa.

W) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado à arguida o regime especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, aprovado pelo decreto-lei n.º 401/82, de 22/09. Não o tendo feito violou o artigo 4.º e 5.º do aludido diploma e ainda o disposto nos artigos 9.º, 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal e ainda o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, qual seja o princípio da proporcionalidade.

V) As condições pessoais da arguida, a sua conduta no meio social, as perspectivas de reinserção social e factos apontados no relatório social mitigam de certa forma as razões de prevenção especial aquando da aplicação da pena em concreto ao arguido, pois que a arguida é inclusivamente primária, não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida e daí que se entenda que a pena deva ser substancialmente atenuada.

X) A medida da pena deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente, só desta maneira se alcançará uma eficácia ótima dos bens jurídicos.

Y) O Tribunal a quo ao manter as penas parcelares e ao aplicar à arguida em cúmulo jurídico 20 anos de prisão efetiva, violou os artigos 131.º, 132.º do CP, os artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua atual versão); os artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, além do princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, descurando o fim das penas.

Z) O Tribunal a quo não atendeu à previsão dos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal.

AA) Concomitantemente o pedido de indemnização cível em que a arguida foi solidariamente condenada não pode merecer provimento, excetuando a condenação prevista na alínea bb), no montante de 795,00€, devendo também as custas do processo ser reduzidas na proporção da responsabilidade da arguida / recorrente.

Termos em que, e nos que Vossas Excelências Superiormente Suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão recorrido com a absolvição da arguida na parte que a condena:

- Pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua actual versão) a 18 (dezoito) anos de prisão; - Pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na sua atual versão) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA1 na pena única de 20 (vinte) anos de prisão;

- Na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 10 (dez) anos;

- A efetuar a recolha de uma amostra de ADN nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e na Portaria 270/2009, de 17 de março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil;

- Nas custas criminais, devendo as mesmas serem reduzidas na proporção do único crime que a arguida praticou e sem prejuízo do apoio judiciário;

- No pedido cível, com exceção das quantias relativas aos danos patrimoniais de €550,00, relativos às peças de vestuário furtadas e €245,00 pelos danos patrimoniais advenientes da troca da fechadura da residência;

- Nas custas cíveis, na proporção da sua responsabilidade, sem prejuízo do apoio judiciário.

Por outro lado, deverá a arguida ser condenada pela prática em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 do CP. Ou quando assim se não entenda pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do C. P., em pena e medida a determinar por Vossas Excelências, determinando-se, em qualquer caso, a suspensão da sua execução.”

***

5. Em 14 de janeiro de 2026, o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio apresentar a sua resposta ao recurso, com as seguintes conclusões que ora se transcrevem:

“1 – O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte da recorrente pode ter como fundamento o disposto no artigo 410º nº 2 e 3 do CPP e mesmo que a recorrente não o invoque o STJ pode, oficiosamente, verificar se a decisão recorrida enferma de algum desses vícios.

2 – Perscrutando o douto acórdão à luz do artigo 410ºdoC.P.P. não detetamos qualquer dos vícios apontados pela recorrente; nem qualquer falta de fundamentação que leve à nulidade do mesmo nem outros aspetos de facto que mereçam censura.

3 – A alteração não substancial de factos operada no Tribunal de primeira instância respeitou o formalismo processual previsto no artigo 358º do C.P.P. e nada de irregular há a assinalar.

4 – Perante a motivação da decisão em matéria de facto, é para nós completamente claro que ambas as instâncias apreciaram toda a prova de forma objetiva, motivada, e os raciocínios aí expendidos assentam em operações intelectuais válidas e justificadas em perfeito respeito pelas normas processuais atinentes à prova, pelo que devem improceder as alegações de nulidade do acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, omissão de pronúncia e falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dúbio pro reo ou outras.

5 – A recorrente faz uma incursão na matéria de facto de forma a extrair um entendimento que conduza à absolvição pelos crimes por que foi condenada, aceitando, todavia, a sua condenação pela prática do crime de furto simples (art. 203º. nº 1 do C.P.) ou, caso assim não se entenda deverá ser condenada pela prática do crime de furto qualificado (artigos 203º, nº1e 2e204º, nº1 al. f) do C.P.) em qualquer caso numa pena suspensa.

6 – O que a recorrente faz é toda uma reconstrução da prova nos termos que entendeu por bem. Nesta parte, remetemos quer o conteúdo da decisão da primeira instância, quer para o acórdão do TRL, pois tudo o que disséssemos já está dito naquelas peças processuais e seria redundância desnecessária.

7 – Também as penas parcelares e o cúmulo jurídico operado devem ser confirmados pois a arguida necessita dessas penas para a sua ressocialização nos termos expressos nos doutos acórdãos das instâncias e nos termos em que, modestamente, tentámos expressar na parte F desta resposta ao recurso.

8 – Deve, pois, o douto acórdão objeto de recuso ser totalmente confirmado, sendo certo que nenhuma disposição legal foi violada”.

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4. Em 23 de fevereiro de 2026, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu o seu parecer, pugnando pela rejeição do recurso da arguida em tudo o que se refere ao pedido de alteração da matéria de facto, bem como no que se refere aos crimes de detenção de arma proibida e de furto e às decisões acerca dos montantes indemnizatórios fixados.

Adicionalmente, sustentou a improcedência do recurso quanto à invocada nulidade da decisão da Relação por ter mantido a decisão de 1ª instância, levando assim a incorporar os mesmos vícios desta; quanto à contestação do facto de a Relação não ter admitido o recurso para ali interposto, no que se refere à matéria de facto; quanto à condenação pela prática do crime de homicídio qualificado; quanto à nulidade por falta de pronúncia, por falta de justificação do motivo pelo qual, não tendo sido referida aquando da comunicação da alteração não substancial dos factos, é depois englobada na prática desses mesmos factos; quanto ao excesso das penas aplicadas e, por fim, quanto à aplicação do regime especial para jovens.

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5. Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a arguida veio apresentar a sua resposta, considerando que in casu deve o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria de facto por se tratar de um “caso limite”, para além de voltar a salientar que o Tribunal não fundamentou o despacho sobre a alteração não substancial dos factos, verificando-se uma nulidade do Acórdão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado.

Foi ainda mencionado que “não é feita qualquer alusão no Douto Parecer ao facto do Tribunal de 1.ª Instância e assim o Tribunal a quo sobre as alegadas divergências entre as declarações da arguida em audiência de julgamento quando diz que não viu a facada e as SMS de fls. 965, quando diz que «viu tudo»”, sustentando-se que “o Acórdão recorrido considera normal e aceitável, aliás, sem qualquer reparo, que o Tribunal de primeira instância escolha as palavras ou expressões proferidas por uma determinada arguida, postergando as outras proferidas exatamente na sequência das primeiras e no momento exatamente seguinte que manifestamente contradizem estas”, pelo que a decisão recorrida enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova e falta de fundamentação.

Na sua resposta é ainda aduzido o argumento de que a arguida mostrou um arrependimento sincero sobre os factos que praticou, para além de ter interiorizado o desvalor das respetivas condutas, não se podendo exigir-lhe um arrependimento quanto aos factos que não praticou.

A tudo acresce a adução do argumento de que “a pena aplicada nas instâncias deveria ser alterada e substituída por outra que não ultrapassasse em cúmulo jurídico os 12 ou 13 anos de prisão, pois tão pouco foi tida na devida consideração a diferente intervenção dos arguidos nos factos, as diferentes condições sociais, profissionais, familiares económicas e inserção e apoio familiar de que os mesmos dispõem, descurando também a intensidade da sua participação em cada um dos crimes e da gravidade do seu contributo”, olvidando-se também a intervenção que o ofendido teve na prática dos factos.

Pelo exposto, entende a arguida que deve ser absolvida dos crimes em coautoria de homicídio qualificado e do crime de detenção de arma proibida, e condenada pelo crime de furto que praticou.

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6. O assistente veio também apresentar a sua resposta, manifestando a sua concordância com o Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto quanto à não admissibilidade do recurso, nomeadamente a respeito da tentativa de reapreciação da matéria de facto, disfarçada sob a forma de vícios, e quanto à dupla conforme relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de furto, não se pronunciando quanto à questão indemnizatória. Referiu ainda que quanto ao crime de homicídio qualificado, a “matéria de facto provada é mais que suficiente para prova bastante dos atos praticados pela mesma quanto a este crime”, tendo a arguida sido o móbil deste crime. Quanto ao mais sustentou que a pena aplicada à arguida é justificada e justa.

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7. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor (transcrição parcial):

“Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

Dos factos constantes da acusação pública:

1.No dia 04.02.2024, pelas 19h00m, num armazém localizado perto da estação do Braço de Prata, em Lisboa, as arguidas AA4 e AA1 envolveram-se numa discussão com o ofendido AA14 (ex-namorado da arguida AA1), durante a qual, este último empurrou a arguida AA4, desferiu uma bofetada na arguida AA1 e retirou daquela, sem o seu conhecimento nem autorização, a quantia de € 30,00 (trinta euros) em numerário, por troca com o produto estupefaciente que lhe cedeu.

2.Logo de seguida, pelas 19h41m e 19h42m, a arguida AA1 enviou, a partir do seu n.º de telemóvel ... ... .33, para o n.º de telemóvel ... ... .06, do ofendido AA5, uma mensagem com o seguinte teor «Olha lá oh filho da puta , amnh vais morrer so te aviso» e «achas q tas a brincar c quem? Nem pa fazeres as cenas direito ainda ficasye sem o fumo burro da merda» e «enxerga te nojento».

3.Como retaliação, no dia seguinte, 05.02.2024, as arguidas AA4 e AA1 deslocaram-se à residência do ofendido AA5, sita na Rua 4, acederam ao interior da mesma, fazendo uso da chave que a arguida AA1 ainda tinha consigo e, sem o conhecimento nem autorização do respectivo proprietário, retiraram do interior da mesma diversas peças de vestuário e de calçado, designadamente um par de ténis da marca Nike, modelo AirVapormax Plus, diversos casacos de fato de treino, calças de fato de treino, da marca Nike, e um fato de treino do Inter de Milão, de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram suas, abandonando o local na posse das mesmas.

4.Quando tomou conhecimento destes factos, AA15, progenitora do ofendido AA5 contactou telefonicamente, quer AA16, mãe da arguida AA1, quer esta última, mostrando-se disposta a saldar a dívida do seu filho e a pagar à arguida o que lhe fosse devido, em troca da devolução das roupas do ofendido AA5, o que a arguida AA1 recusou, invocando a necessidade de um encontro pessoal com este último

5.Nessa mesma data, em hora também não concretamente apurada, através de mensagens telefónicas, a arguida AA1 marcou um encontro com o ofendido AA5 para o dia seguinte, 06.02.2024, pelas 15h00m, no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o cruzamento da Rua 5 com a Rua 2, perto do campo de ténis, em Alverca do Ribatejo, com o propósito de reaver a quantia de € 30,00 (trinta euros) devida à arguida AA4 que aquele lhe tinha retirado e devolver-lhe as roupas que eram de sua pertença, dispondo-se o ofendido a pagar a quantia total de € 80,00 (oitenta euros).

6.Nessa ocasião, as arguidas AA4 e arguida AA1 relataram o sucedido anteriormente a um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido AA2 e AA10, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido AA5 e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde.

7.Nessa sequência, os arguidos AA4, AA1, AA2 e AA3, delinearam um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objectivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido AA5.

8.Para esse efeito, no dia 06.02.2024, pelas 00h59m, através da rede social Instagram, o arguido AA2 disse à arguida AA4 que transmitisse à arguida AA1 para combinar o encontro no parque de estacionamento ‘dos patos’, disponibilizando-se a esperar pela sua saída da escola à porta da mesma.

9.O arguido AA2 enviou ainda diversos ficheiros áudio, através da aplicação WhatsApp, sendo um áudio a um indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada, do sexo feminino, informando que estava a ser preparada uma ‘cilada’ ao ofendido AA5 e outro áudio a AA17, pedindo-lhe que trouxesse armas, designadamente facas (mas não pistolas nem facas de abertura automática).

10. Em cumprimento e execução desse plano previamente elaborado, em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior às 15h00m do dia 06.02.2024, os arguidos AA4, AA1, AA2, AA3, AA18 e AA19 encontraram-se no estabelecimento comercial Café ORG0001, sito em Alverca do Ribatejo, juntamente com outros indivíduos, infra referenciados

11. Já naquele local, o arguido AA2 assumiu o comando das operações e recebeu uma faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 22 cm, sendo 10 cm de lâmina, que lhe foi entregue por AA20 e duas facas, uma faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 30 cm, sendo 17 cm de lâmina, e outra faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 25,5 cm, sendo 10 cm de lâmina, que lhe foram entregues por AA21, tendo escondido as duas primeiras em local não concretamente apurado e guardado a última no bolso das suas calças, ao mesmo tempo que dizia que as referidas facas não seriam necessárias.

12. Durante a elaboração do plano, a arguida AA1 disse aos restantes arguidos «Podem fazer o que quiserem… Se quiserem matá-lo… Podem deixá-lo a dormir no chão…»

13. No dia 06.02.2024, cerca das 15h30m, o ofendido AA5 compareceu no parque de estacionamento localizado entre o Jardim Municipal ... e o cruzamento da Rua 5 com a Rua 2, perto do campo de ténis, em Alverca do Ribatejo, munido de uma faca de cozinha com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina, acompanhado por AA22 e por AA23 – sendo que ambos se mantiveram afastados e escondidos atrás de um arbusto ali localizado –, onde o aguardavam os arguidos AA4 e AA1, e também os arguidos AA2, AA3, AA18 e AA19, ocultos entre as viaturas ou arbustos ali localizados, previa e estrategicamente escolhidos, sem que qualquer um dos arguidos tivesse consigo as peças de vestuário pertencentes ao ofendido.

14. Nas imediações do local encontravam-se ainda AA17, AA21, AA10 e AA24, sem que qualquer destes tivesse participado na elaboração ou execução do plano criminoso, nem tivessem interagido com o ofendido AA5.

15. Chegado ao local, o ofendido AA5 dirigiu-se junto das arguidas AA4 e AA1, momento em que o arguido AA3 apareceu, gerando-se uma altercação entre ambos, durante a qual o arguido AA25 se magoou;

16. Em acto contínuo, surgiram no local os arguidos AA2 e AA19, correndo em direcção ao ofendido AA5, tendo este encetado fuga em direcção à Estrada 6, atravessando o Jardim Municipal ..., juntamente com AA6 e AA26, seguindo os arguidos AA2, AA3 e AA19 no seu encalço, bem como, mais atrás, as arguidas AA4 e AA1.

17. Durante a fuga / perseguição, o arguido AA3 apoderou-se, em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, da faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 30 cm, sendo 17 cm de lâmina.

18. Quando o ofendido AA5 se encontrava nas imediações do estabelecimento comercial Indústria dos Óculos, sito na Avenida 7, nesta comarca de Vila Franca de Xira, pelas 15h41m, foi alcançado pelos arguidos AA2 e AA3, sendo que, em acto contínuo, o arguido AA2 agarrou-o pelas costas e pregou-lhe uma rasteira / fez-lhe um troca-pés, que provocou a queda do ofendido AA5, e o arguido AA3, impedindo-o de se levantar, desferiu-lhe um pontapé nas pernas e uma facada com a faca de 17 cm de lâmina, na zona posterior (costas) esquerda (região torácica) do ofendido AA5, atingindo-o no seu corpo com elas, bem como ambos os arguidos desferiram-lhe vários socos e pontapés, em número não concretamente apurado, na zona da face (junto aos olhos), nos membros superiores (braços e mãos), nos membros inferiores (joelho e tíbia), sendo que o arguido AA2 o imobilizou e desferiu-lhe, pelo menos, dois socos na cara, um pontapé nos calcanhares e uma joelhada, e o arguido AA3, desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé em parte do corpo não concretamente apurada.

19. Em simultâneo, as arguidas AA4 e AA1, que também já se encontravam no local, incitavam a que os referidos arguidos continuassem a agredir o ofendido AA5, dizendo esta última «bate-lhe mais, bate-lhe mais».

20. Após o arguido AA3 ter desferido a facada na zona posterior esquerda (região torácica), o arguido AA2 desferiu pelo menos duas pisadelas na zona da cabeça do ofendido AA5, quando este se encontrava já caído no chão, completamente indefeso e sem qualquer hipótese de se defender, com a cabeça pousada no muro que limita o canteiro existente naquele local.

21. Em consequências das referidas agressões, o ofendido AA5 sofreu as seguintes lesões: ♦ Na cabeça: - Duas feridas contusas na região parieto-occipital, uma na linha média, vertical, com 1,5 cm e outra à direita da linha média, horizontal, com 2 cm de comprimento; - Escoriação supraciliar direita, de maior eixo horizontal, com 2 x 1 cm - Escoriação malar direita, de maior eixo oblíquo inferomedialmente, com 3 x 1,7 cm; o Área equimótica arroxeada e escoriada na região malar esquerda, de maior eixo horizontal, com 3,5 x 2 cm; - Escoriação na face externa do hemilábio superior direito, arredondada, com 0,5 cm de diâmetro; ♦ No tórax: ferida cortoperfurante na região dorsal esquerda, ligeiramente oblíqua inferomedialmente, medindo 2,5 cm de comprimento (por 0,5 cm de maior afastamento nos bordos), fusiforme, com as duas extremidades angulosas e com bisel inferior, distando 124 cm do calcanhar e 5 cm da linha média posterior; ♦ No membro superior direito: - Escoriação no terço distal da face posterior do braço, de maior eixo horizontal, com 3 x 1,5 cm; - Ferida contusa superficial puntiforme na face dorsal da articulação interfalângica proximal do 3.º dedo; ♦ No membro superior esquerdo: - Escoriação no terço proximal da face lateral do braço, de maior eixo horizontal, com 2 x 0,5 cm; - Área equimótica arroxeada e escoriada no cotovelo, de maior eixo horizontal, com 6,5 x 5 cm; - Escoriação no terço proximal da face posterior do antebraço, de maior eixo vertical, com 2 x 1 cm; - Área escoriada na face posteromedial do antebraço, de maior eixo vertical, com 26 x 10 cm; - Quatro escoriações pnutiformes na face dorsal dos 2.º, 3.º e 4.º dedos; ♦ No membro inferior direito: - Escoriação no joelho, de maior eixo horizontal, com 2,5 x 1 cm; - Escoriação no terço médio da face anterior da perna, arredondada, com 0,5 cm de diâmetro.

22. A ferida corto perfurante na região dorsal esquerda, com um trajecto, em profundidade, de posterior para anterior, de inferior para superior e da esquerda para a direita, condicionando solução de continuidade nas partes moles, entrando na cavidade pleural esquerda a nível do 5.º espaço intercostal e provocando lacerações no lobo inferior do pulmão esquerdo e na aorta torácica, foi causa directa e necessária da sua morte, ocorrida naquele mesmo local, sendo o respectivo óbito certificado pelas 16h07m

23. Vendo-o caído e inanimado no solo, os arguidos AA2 e AA3, desfizeram-se das facas que transportavam, sendo que duas delas foram deixadas junto ao corpo do ofendido – tendo o arguido AA2 pontapeado uma delas, por diversas vezes, para junto do ofendido, AA5, ao mesmo tempo que dizia, «Tá aqui a tua faca, eu não preciso de facas, vou com as mãos!» e encetaram fuga daquele local, e tendo o arguido AA3 atirado a faca por si utilizada para um canteiro ali existente.

24. Os arguidos AA2, AA3 e AA18 foram interceptados, poucos minutos depois, na Rua 8, nas traseiras da Igreja ..., em Alverca do Ribatejo, nesta comarca de Vila Franca de Xira, pelos agentes da PSP AA27 e AA28, sendo que o arguido AA3 se encontrava com sangue visível na cabeça e nos braços e o arguido AA2.

25. Foram recuperadas as seguintes 5 (cinco) facas de cozinha: - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina, que se encontrava junto ao corpo da vítima AA58; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 30 cm, sendo 17 cm de lâmina, que também se encontrava perto do corpo da vítima AA59; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em madeira, com o comprimento total de 25,5 cm, sendo 10 cm de lâmina, que se encontrava no caixote do lixo sito no Jardim Municipal ...10; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em plástica de cor laranja, com o comprimento total de 23 cm, sendo 11,5 cm de lâmina, que se encontrava no parque de estacionamento adjacente ao Jardim Municipal ..., junto ao campo de ténis; - 1 (uma) faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 22 cm, sendo 10 cm de lâmina, que também se encontrava no parque de estacionamento adjacente ao Jardim Municipal ..., junto ao campo de ténis.

26. No dia 30.04.2023, pelas 07h00m, a arguida AA1 tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Rua 9, um telemóvel, da marca Apple, modelo I-Phone 14 PRO, com os n.ºs de IMEI .................92 e .................90, que lhe foi apreendido.

27. No dia 30.04.2023, pelas 07h00m, a arguida AA4 tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Avenida 10, 2600 515, em Alhandra, umas calças de fato de treino, de cor preta, da marca UP, tamanho L e um casaco da marca Nike, de cor preta, tamanho XS, com capuz, indumentária que trajava no dia 06.02.2024, bem como um telemóvel, da marca Apple, modelo I-Phone, com os n.ºs de IMEI .................31 e .................49, objectos que lhe foram apreendidos.

28. No dia 30.04.2023, pelas 07h00m, o arguido AA29 tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Rua 11 ..., em Alverca do Ribatejo, um telemóvel, da marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor preta, com os n.ºs de IMEI ....................78 e ....................78, que lhe foi apreendido.

29. Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, foi apreendido a AA10, namorada do arguido AA19, um telemóvel, da marca Samsung, com os n.ºs de IMEI .................87/01 e .................86/01.

30. Com a conduta descrita, os arguidos AA2, AA3, AA1 e AA4, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos AA2, AA1 e AA4, ao qual os restantes aderiram concertada e voluntariamente, previram, quiseram e conseguiram ofender o corpo e a saúde do ofendido AA14, com o propósito de o matar, bem sabendo que as agressões perpetradas, quer pela força física utilizada, quer pela sua repetição, quer pela utilização de facas de cozinha, quer pelas partes vitais do corpo atingidas (cabeça e peito do ofendido, onde se encontram órgãos, artérias e veias vitais), eram adequadas a causar-lhe a morte com elevado grau de possibilidade e probabilidade, como efectivamente veio a suceder, intentos que lograram alcançar.

31. Os arguidos AA2, AA3, AA1 e AA4 agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelo ocorrido no ponto .1, que operavam em grupo e que actuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e reflectindo sobre essa mesma acção durante um período de pelo menos um dia, agindo, por isso, com especial censurabilidade e perversidade e demonstrando serem insensíveis ao valor da vida humana, propósitos que vieram a ser concretizados.

32.Com a conduta descrita, os arguidos AA2, AA3, AA1 e AA4, agindo em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram ainda deter, guardar, transportar e utilizar as facas acima descritas, com o propósito de as utilizar como instrumentos de agressão e sem lhes pretender dar qualquer outra afectação nas circunstâncias acima descritas, bem conhecendo as características e qualidades da mesma, que eram dotadas de lâminas de comprimento igual ou superior a 10 centímetros, que apresentavam características letais e tinham natureza corto-perfurante, estando por isso aptas a atingir, perfurar e causar ferimentos graves no corpo e na saúde da vítima, incluindo a sua morte, e que não as podiam deter, transportar e utilizar nas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que o fizeram, objectivos que conseguiram atingir.

33. Com a conduta descrita, as arguidas AA1 e AA4, actuando em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram, retirar do interior da residência de ofendido AA8 Miguel Marques Pereira Ricardo diversas peças de vestuário e apoderar-se das mesmos, fazendo-os suas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário, e que as retiravam do interior de residência relativamente à qual não tinha autorização de entrada, intentos que lograram alcançar.

34. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Dos antecedentes criminais dos arguidos:

35. Dos certificados de registo criminal dos arguidos AA18, AA3, AA4 e AA1 nada consta;

(…)

*

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II - Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso da arguida é possível extrair-se que as questões a dirimir são as seguintes:

- Recurso de facto e de direito;

- Inconstitucionalidade das normas que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acerca da matéria de facto (artigos 400.º a contrario, 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º do CPP);

- Apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a efetuar oficiosamente;

- Nulidade da decisão da Relação por ter mantido a decisão de 1ª instância, levando assim a incorporar os mesmos vícios desta;

- A Relação não admitiu o seu recurso para ali interposto, no que se refere à matéria de facto;

- Contradição insanável entre factos dados como provados;

- Erro notório na apreciação da prova;

- Contestação da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal;

- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado, por falta de justificação do motivo pelo qual, não tendo sido referida aquando da comunicação da alteração não substancial dos factos, a arguida é depois englobada na prática desses mesmos factos;

- Nulidade do acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, omissão de pronúncia e falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo;

- Vício do erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova e falta de fundamentação;

- Reexame da decisão em termos de direito quanto à qualificação jurídica do crime de furto;

- Da condenação pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida, em coautoria;

- Contestação da qualificação do homicídio por inexistência de especial censurabilidade ou perversidade;

- Medida das penas aplicadas;

- Aplicação do regime especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 22/09;

- Condenação no pedido de indemnização civil.

Antes de mais, impõe-se a apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso nalguns aspetos que são alegados.

i. Questão prévia: admissibilidade do recurso

Entende o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça no seu douto parecer que o recurso ora interposto pela arguida deve ser rejeitado:

a) No que se refere ao pedido de alteração da matéria de facto;

b) Em tudo o que se refere aos crimes de detenção de arma proibida e de furto qualificado;

c) Em tudo o que se refere às decisões acerca dos montantes indemnizatórios fixados.

Importa, desde logo, aferir então se nos encontramos diante de alguma das situações de rejeição do recurso.

a) Pedido de alteração da matéria de facto

A recorrente principia por sustentar que o seu recurso se circunscreve a matéria de facto e de Direito, suscitando a inconstitucionalidade das normas que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acerca da matéria de facto, mais concretamente dos artigos 410.º, n.os 2 e 3 e 434.º do CPP, por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efetivo direito a recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (artigos 2.º e 3.º da CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídicas.

Ora, segundo a normação prevista nos artigos 432.º, n.º 1, alínea a) e 434.º do CPP, bem como no artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscrevem-se ao reexame de matéria de direito ou aos fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CP.

Tal tem também acolhimento na jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o recurso da matéria de facto deverá ser dirigido ao Tribunal da Relação e que desta decisão sobre a matéria de facto não é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos do artigo 410.º do CPP.

Nomeadamente, conforme entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24-02-2010, no Proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1, “o ciclo da impugnação da matéria de facto fechou-se no recurso interposto para a Relação com a prolação do acórdão respectivo, entidade essa competente para conhecer da matéria de facto em sede de recurso, nos termos do art. 428.° do CPP (...). A decisão recorrida é o acórdão da Relação e não mais a sentença da l.ª instância. Decidido/confirmado pela Relação o substracto fáctico (...), e não sendo mais possível o recurso no segmento da matéria de facto (porque reapreciado já, em segunda e derradeira instância, cumprido, pois, o constitucionalmente previsto duplo grau de jurisdição em matéria de facto), transitou em julgado”.

Com efeito, o artigo 434.º do CPP restringe claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça ao reexame de matéria de direito, sem que tal fira as garantias de defesa do arguido, consagradas constitucionalmente. O direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, materializa-se não num triplo grau de jurisdição, mas num duplo grau de jurisdição, no sentido de reapreciação da causa por um tribunal superior quanto à matéria de direito e quanto à matéria de facto (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 516). Esta garantia traduz-se, assim, na possibilidade de a eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada por um tribunal diferente hierarquicamente superior, a propósito de todos os fundamentos subjacentes à decisão da causa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 390/2004, de 2-06-2004).

Deste modo, deve rejeitar-se o recurso da arguida na parte em que expressamente alega recorrer em matéria de facto.

**

Adicionalmente, a arguida invoca a verificação dos vícios de contradição insanável entre factos provados e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º do CP, para além dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reu. A este propósito invoca que o “Acórdão recorrido ao manter na íntegra a decisão da primeira instância, incorpora, desde logo, os mesmos vícios e nulidades daquele”, nomeadamente “violação, pelo Tribunal a quo das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras da experiência comum (artigo 410.º do CPP); e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigo 171.º, n.º 2 e artigo 249.º, n.º 1, todos do CPP, na interpretação infra também descrita, e vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP a conhecer, pelo menos, oficiosamente por este STJ; na sequência da inconstitucionalidade mencionada no anterior n.º 2, erro notório na apreciação da prova”.

O parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto encaminha-se na sustentação de que a arguida não apresenta as razões da sua discordância quanto ao acórdão do Tribunal da Relação, que infirme os fundamentos apresentados por este Tribunal a quo, porquanto limita-se a repetir na sua motivação argumentação já utilizada no recurso para o Tribunal da Relação, pelo que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente no que concerne a uma mera repetição ao anteriormente alegado.

Todavia, cremos que esta questão deve ser resolvida sob outro prisma. Nomeadamente, porque o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça com fundamento nos vícios do artigo 410.º do CPP apenas pode ocorrer caso algum dos aludidos vícios resulte expressamente do texto da decisão recorrida. Ou seja, teria de resultar do texto da decisão do Tribunal da Relação, não podendo resultar do texto da decisão de Primeira Instância.

Neste sentido se decidiu na Reclamação decidida pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 5-01-2023 no processo n.º 5711/20.1T9CBR.C1-A.S1:

(…)

“Era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum.

Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor em 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos.

Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.”

Também conforme se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8-07-2020, no Proc. n.º 142/15.8PKSNT.L1.S1, “A sindicância de matéria de facto consentida pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tem um âmbito restrito.

Como se referiu no acórdão de 18 de Dezembro de 2008, por nós relatado no processo n.º 3060/08 (roubo, furtum usus): «Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma».

Não obstante, observando a motivação de recurso da arguida constata-se que os apontados vícios do artigo 410.º do CP, nomeadamente de contradição insanável entre os factos dados como provados, são assacados à própria decisão da Primeira Instância. E a respeito do alegado vício de erro notório na apreciação da prova invoca-se elementos probatórios que são desconsiderados pela decisão de Primeira Instância, para além de se considerar expressamente que “mal decidiu o Tribunal de primeira instância e que o Tribunal a quo incorpora ao considerar como provado o Facto 31.º”, invocando elementos probatórios que apontavam para decisão diversa.

Deste modo, não é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, porquanto estes vícios não resultam do próprio texto da decisão do Tribunal da Relação, pelo que o recurso terá de ser rejeitado no que a esta parte concerne, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

***

Ademais, sempre se poderá aduzir o argumento adicional de que compulsadas as motivações do recurso da arguida na parte referente à invocação dos vícios do artigo 410.º do CPP existe outrossim uma tentativa de sindicar a matéria de facto, discutindo inclusive concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida. A recorrente invoca a verificação de vícios do artigo 410.º, do CPP, bem como de nulidades, quando o que subjaz ao seu recurso é uma impugnação da matéria de facto, razão pela qual não cabe na esfera de competência deste Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do presente recurso.

É sobejamente reconhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, podendo para o efeito aludir-se ao Acórdão proferido no Proc. n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, de 29-04-2015, acompanhando avultada jurisprudência deste Tribunal Superior, que “A divergência da recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal, como se referiu, é irrelevante”, não devendo ser confundida com o vício de erro notório na apreciação da prova. E acrescenta este mesmo acórdão que, neste caso, o recurso será de rejeitar, por manifesta improcedência.

Deste modo, não pode agora a recorrente, incorrendo numa “burla de etiquetas”, através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, procurando deixar entrar pela janela o que legislador expressamente encerrou com a porta, interpondo um recurso em matéria de facto, quando tal se lhe encontra expressamente vedado, uma vez que não se integra nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, devendo nesta parte o recurso ser rejeitado.

Adicionalmente, para discutir a condenação pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida, em coautoria, a arguida contesta o processo de avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal de primeira instância, considerando que “não poderia ser dado como provado que a arguida tenha atuado com culpa grave ou que tenha sido coautora, pois que o infeliz episódio apenas se deu pelo facto do Ofendido ter surgido no parque de estacionamento com uma faca, ter provocado lesões na cabeça / nuca do arguido AA3 e este como eventual «vingança» ter desferido uma facada no Ofendido”, procurando extrair outra conclusão factual nomeadamente das declarações da arguida, bem como das declarações dos arguidos AA4, AA2, AA3 e AA18, e das testemunhas AA10 e AA12, para além de prova pericial.

Também conforme já decidido por este Supremo Tribunal de Justiça nestes casos, nomeadamente no Proc. n.º 172/07.3GDEVR.E2.S2, de 28-09-2011, “O que na realidade o recorrente faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à configuração do crime de homicídio, por que foi condenado, alterando a matéria de facto assente, tendo como objectivo final a absolvição, olvidando por completo a regra da livre apreciação da prova ínsita no aludido preceito do CPP.

O recorrente insurge-se contra a decisão da primeira instância, por discordar da matéria de facto assente, pretende esgrimir argumentos no campo da matéria de facto, não podendo recorrer com tais fundamentos para o Supremo Tribunal de Justiça, esquecendo que ao Supremo compete apenas o reexame da matéria de direito.

Como inúmeras vezes tem sido frisado por este Supremo Tribunal, são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que este Tribunal de recurso modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.

A arguição do recorrente reconduz-se a alegada insuficiência de prova e errada valoração das provas produzidas.

No fundo, o recorrente expressa uma manifestação de divergência com o acervo fáctico emanado do que foi deliberado pelo Colectivo e confirmado pela Relação, pretendendo, afinal, discutir as provas. Pretende no fundo atacar o concreto desempenho do princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção do julgador estabelecido no citado artigo 127.º.

Dir-se-ia estarmos face a uma «segunda via» de impugnação da matéria de facto agora completamente fora dos cânones previstos. Na realidade, o que se diz ao longo das conclusões é uma vez mais dizer praticamente o mesmo, procurando o mesmo objectivo, sindicar a matéria de facto, impugnar as provas, tentar demonstrar que o recorrente não cometeu o crime de homicídio.

Estas alegações foram debatidas e afastadas no acórdão recorrido, não sendo possível e viável a sua reedição”.

Ademais, a invocada nulidade do Acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, omissão de pronúncia e falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo, assenta na alegação de que o Tribunal recorrido omite completamente as declarações do arguido AA3 sobre os motivos que o levaram a dar a facada, tal como já tinha omitido o tribunal de primeira instância, o que conduziria à conclusão de que a arguida não praticou os factos que foram dados como provados e que levaram à sua condenação. Logo, temos uma vez mais uma tentativa de sindicar a matéria de facto.

Destarte, acompanhando o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, não podem ser objeto de recurso os aspetos que se passam a enumerar, uma vez que nestes pontos recursivos alega-se em termos de ter sido mal apreciada a matéria de facto, pretendendo-se a sua alteração:

i) Contradição insanável entre factos dados como provados;

ii) Erro notório na apreciação da prova;

iii) Nulidade do acórdão por violação do princípio da livre apreciação da prova, omissão de pronúncia e falta de fundamentação e violação dos princípios da inocência e in dubio pro reo;

iv) Vício do erro notório na apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova e falta de fundamentação;

v) Da condenação pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de detenção de arma proibida, em coautoria.

Ademais, também no mesmo plano de uma inadmissível sindicância da matéria de facto se coloca a contestação da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, invocando a arguida em sede recursiva que “O Tribunal a quo incorpora o vício da Primeira instância ao considerar como provado o Facto 31.º quando refere que a alegada «reflexão sobre essa mesma ação durante um período de pelo menos um dia»”. Assim, sustenta-se que a reflexão para a prática do facto ilícito não terá decorrido por um dia completo, mas sim, no máximo, por um período de 15, 16 horas. Destarte, também quanto a este ponto é irrecorrível a sindicância da matéria de facto. Com a apresentação do presente recurso neste segmento a arguida pretende impugnar, parcialmente, a decisão proferida sobre o julgamento da matéria de facto, invocando os factos que deveriam ter sido dados como provados e invocando prova que impunha decisão diversa, pelo que nesta parte o recurso deve ser rejeitado.

Isto porque nos encontramos diante de um fundamento de rejeição do recurso - a (re)discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto - devendo haver lugar a uma rejeição do recurso de natureza substancial, por manifesta improcedência, quando “não só as questões suscitadas, relativas à discordância com a decisão em matéria de facto, não podem ser objecto de recurso para o STJ (art. 434.º do CPP), como a invocação do nomen dos vícios referidos o art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP, não tem qualquer correspondência com os pressupostos das categorias processuais relativas” (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2005, Proc. n.º 04P3998, e de 2-11-2006, Proc. n.º 06P4084).

Pelo exposto, o presente recurso deve ser igualmente rejeitado nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

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Quanto à violação do princípio in dubio pro reo invocada pela recorrente, é mister antes de mais considerar que este princípio se alicerça constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e é corolário da referida presunção, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, impondo que um qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/98, de 25-02-1999).

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, op. cit. p. 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.

Todavia, esta dúvida razoável vale para a matéria de facto, mas não para a matéria de direito, porquanto quanto a esta parte o tribunal deverá decidir segundo o entendimento que se afigurar como juridicamente mais exato [cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimp, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 215 (1.ª edição, 1974)].

Naturalmente que, sendo esta alegação referente a matéria de facto, quando analisado o princípio nesta perspetiva, isto é, a de saber se a valoração da prova foi ou não de acordo com este princípio, não se integra no âmbito das competências deste Supremo Tribunal de Justiça. Isto não fundamenta, contudo, qualquer óbice a que se integre nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da violação do princípio in dubio pro reu que integra a matéria de direito, como qualquer violação de outro princípio jurídico (cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, reimp., Coimbra: Almedina, 2017, p. 172). Assim, se a invocada violação do princípio in dubio pro reo for apresentada como uma alegação em matéria de direito já se inscreve então na esfera de competência deste Tribunal Superior (cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., pp. 217-218).

Porém, “A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2017, Proc. nº 452/15.4JAPDL.L1.S1, Relator Manuel Augusto Matos).

Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem analisado a eventual violação deste princípio se tal resultar do texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da decisão de facto, dando-lhe o mesmo regime dos vícios do 410.º, n.º 2 do CPP (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 4-06-2020, no Proc. n.º 658/17.1PZLSB.L1.S1).

Nomeadamente, foi decidido no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 27-01-2021, no Proc. n.º 1663/16.0T9LSB.L1.S1 que “Ora, o Supremo Tribunal só poderá sindicar tal princípio (para além dos casos em que funciona como única instância) se resultar da fundamentação da matéria de facto que o tribunal, tendo enfrentado dúvidas quanto a certo(s) facto(s), entendeu resolver essa dúvida em prejuízo do arguido.

No caso vertente, tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar a arguido com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a seu favor.

Ora, se a fundamentação da decisão em matéria de facto não viola, como já foi dito, o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo, por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto”.

Isto porque, na fase de recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela demonstração análoga à do vício de erro notório na apreciação da prova. Assim, deve resultar do texto da decisão, de forma objetiva, clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida razoável sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.

Com efeito, a análise cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça circunscreve-se aqui ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objeto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-12-2007, Proc. n.º 07P3406).

Como se decidiu igualmente no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14-10-2009, no Proc. n.º 101/08.7PAABT.E1.S1, “Mesmo a invocação do princípio in dubio pro reo que o recorrente na motivação diz ter sido violado, há a referir que a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República. Sendo as questões suscitadas nas referidas conclusões questões em matéria de facto, facto, há que ter em atenção, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que as questões de facto não se encontram integradas nos seus poderes de cognição”.

Ora, compulsado o texto da decisão recorrida não se observa qualquer dúvida que se possa extrair do texto da decisão recorrida quanto aos factos praticados pela arguida, modo de os praticar e autoria. Na verdade, a arguida pretende, uma vez mais, sindicar a matéria de facto, manifestando a sua divergência relativamente à fixação dos factos provados, invocando que o Tribunal recorrido omite as declarações do arguido AA3 sobre os motivos que o levaram a dar a facada na vítima, alegando ainda que a arguida não praticou os factos que foram dados como provados e que levaram à sua condenação. Destarte, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer violação do princípio in dubio pro reu, visando ao invés a arguida sindicar, uma vez mais, a matéria de facto, este segmento recursivo deve tomar-se por igualmente rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

*****

Alega ainda a arguida que o “Acórdão recorrido ao manter na íntegra a decisão da primeira instância, incorpora, desde logo, os mesmos vícios e nulidades daquele”, nomeadamente a falta de fundamentação ( art.º 379 n.º 1 alínea a) aplicável ex vi do n.º 4, art.º 425, ambos do C.P.P., (…) e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.º 171.º n.º 2 e art.º 249 n.º 1, todos do C.P.P., na interpretação infra também descrita, (…) e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.º 379, n.º 1 alíne a) in limine, e alínea c) in limine, e n.º 2 todos do C.P.P”.

Antes de mais, importa mencionar que a arguida não invoca quais são as normas constitucionais que são concretamente violadas pelas aludidas normas de direito adjetivo.

Adicionalmente, poder-se-á aditar que é possível divisar duas correntes jurisprudenciais neste Supremo Tribunal de Justiça quando o recorrente no seu recurso nada adita de novo, limitando-se a expor os mesmos argumentos já apresentados a propósito do recurso para o Tribunal da Relação. Uma que sustenta a rejeição do recurso por manifesta improcedência; outra que postula que ainda que o recorrente não aduza novas questões no acórdão do Tribunal da Relação do qual recorre não se encontra o Supremo Tribunal de Justiça impedido de apreciar essas mesmas questões, agora a propósito da dimensão constante do acórdão recorrido (cf., com uma súmula das duas correntes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17-06-2020, Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1).

Contudo, mesmo configurando por hipótese a admissibilidade do presente recurso, pelo facto de a rejeição do recurso no caso em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação não possuir acolhimento legal, pugnando-se por uma visão mais garantística nos quadros do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, sempre se dirá que “se nada houver, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação”, isto porque “Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação-, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância.

Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2011, Proc. n.º 376/06.6L1.S1, Relator AA30).

Deste modo, o recurso da arguida na parte em que não aduz novos argumentos em relação ao recurso que já havia sido apresentado junto do Tribunal da Relação e Lisboa afigura-se como manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea) do CPP.

b) Quanto aos crimes de detenção de arma proibida e de furto qualificado

A propósito do pedido de reexame da decisão em termos de direito a arguida contesta ainda a qualificação jurídica do crime de furto qualificado e de detenção de arma proibida. Nos presentes autos foi a arguida condenada pela prática de um crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), a uma pena de 3 (três) anos de prisão. Invoca nesta sede que deveria ter sido condenada pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, ou quando muito pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, do qual, aliás, se encontrava acusada, e não pelo crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, porquanto não foi feita qualquer remissão prevista na lei, mais concretamente ao artigo 202.º, alínea f), ii), do CP.

Ademais, contesta a arguida a sua condenação a uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, colocando em crise o seu envolvimento nos factos sub judice a título de coautora.

Todavia, tem razão o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça quando no seu parecer sustenta a existência de dupla conforme quanto aos crimes de detenção de arma proibida e de furto qualificado, uma vez que nos presentes autos foram aplicadas penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, encontrando-se o presente recurso quanto a esta parte fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cf., entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12-02-2006, Proc. n.º 839/23.9PISNT.L1.S1).

Com efeito, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Destarte, apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do CPP, segundo o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

Assim, não resulta do próprio texto constitucional um duplo grau de recurso, pois a consagração do direito ao recurso, enquanto uma garantia de defesa prevista no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pressupõe apenas existência de um duplo grau de jurisdição.

Deste modo, quanto à determinação da medida das penas parcelares no que tange ao crime de furto qualificado e de detenção de arma proibida, inferiores a oito anos de prisão, impõe-se a rejeição do recurso interposto pela arguida, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

c) Condenação no pedido de indemnização civil

Em sede recursiva a arguida alega ademais que o pedido de indemnização cível em que foi solidariamente condenada não pode merecer provimento, excetuando a condenação no montante de 795,00€.

No seu douto parecer o Senhor Procurador-Geral Adjunto invoca, no que se refere às decisões acerca dos montantes indemnizatórios, que se verifica dupla conforme. Importa, portanto, analisar esta questão prévia quanto à recorribilidade a respeito da condenação no pedido de indemnização civil no montante de €2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta euros), a título de danos patrimoniais pela prática do crime de homicídio qualificado, acrescido de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de danos não patrimoniais correspondente: - €20.000,00 (vinte mil euros), pelo dano intercalar – sofrimento da vítima antes de morrer; - € 100.000,00 (cem mil euros), pelo dano da perda de vida; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo dano sofrido pelos Demandantes.

Atendendo ao regime da revista consagrado no artigo 671.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, prevê-se, no n.º 3 que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)”.

Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28-01-2016, no Proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, no que respeita ao recurso de revista, “Ou seja: existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir”.

Perscrutado o conteúdo do Acórdão do Tribunal da Relação, e cotejando-o com o conteúdo do Acórdão proferido pela Primeira Instância, no primeiro é referido, no ponto c), sob a epígrafe “incorrecta valoração dos factos e enquadramento jurídico;” que “Não merecem, também, nesta parte, provimento os recursos interpostos, sendo de manter as condenações criminais e cíveis”.

Daqui pode extrair-se a conclusão de que o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente o conteúdo do Acórdão da 1.ª Instância. Por esta razão, a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quanto à condenação no pedido de indemnização civil, pelo que é de rejeitar o recurso da arguida quanto à condenação no pedido de indemnização civil.

ii. A Relação não admitiu o seu recurso para ali interposto, no que se refere à matéria de facto

A arguida impugna ainda a decisão do Tribunal da Relação na parte em que negou provimento ao recurso por ausência de especificação das concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do CPP, sustentando que a arguida AA1 “aludiu concretamente e transcreveu as declarações que considerou pertinentes fossem elas de quem fossem e de uma forma cabal” e indagando se a arguida não pode “trazer à colação e mesmo transcrever declarações que não as das testemunhas presentes e as dos arguidos também presentes”.

Sustenta o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer que o Tribunal da Relação salientou o facto de os arguidos terem confundido o recurso acerca da matéria de facto com a alegação de vícios referidos no artigo 410.º do CPP, pelo que logicamente se concluiu pela inobservância dos ónus impostos pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.

Ora, a este propósito decidiu o Tribunal a quo que “O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos”, sendo que “Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam”, o que não foi observado pela arguida. Nomeadamente porque, como salientou o Tribunal a quo, os arguidos não cumpriram o ónus especificado no artigo 412.º do CPP na medida em que, ao contestarem a matéria de facto provada fazem escassas referências aos testemunhos prestados, para além de se limitarem a indicar os “defeitos” que consideraram verificados nos depoimentos das testemunhas e as “virtudes” das suas declarações, olvidando que as testemunhas têm o dever de depor com verdade, contrariamente aos arguidos.

A isto tudo acresce que, conforme salienta o Tribunal a quo “as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.

No caso, as provas a que os arguidos aludem foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção”.

Deste modo, não sendo igualmente censurável a decisão recorrida no que a esta parte concerne, improcede o recurso da arguida.

iii. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado, por falta de justificação do motivo pelo qual, não tendo sido referida aquando da comunicação da alteração não substancial dos factos, a arguida é depois englobada na prática desses mesmos factos

Refere ainda a arguida que na audiência de julgamento, realizada no dia 23 de junho de 2025, após as alegações dos restantes intervenientes processuais, o Tribunal de primeira instância proferiu despacho de alteração não substancial dos factos, não constando o nome da arguida AA1 no referido despacho, “como tendo agido em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um alegado plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos AA2, AA3 e AA4”. Contudo, na decisão recorrida “o Tribunal de primeira instância dá como provado e inclui na elaboração do alegado plano o nome da arguida AA1”, sem que tenha fundamentado “a alteração da sua própria posição e ou convicção para passar a incluir nesse alegado plano a arguida AA1”. E invoca ainda que o Tribunal da Relação volta a não fazer menção a esta matéria, invocada em sede recursiva, enquanto se impunha que se pronunciasse sobre a mesma. Por esta razão, invoca nulidade do Acórdão a quo, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, por força do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 e 374.º, n.º 2, do CPP.

Todavia, não pode ser acolhido este segmento recursivo, porquanto, como sustenta o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, para além desta parte corresponder a uma repetição do alegado já em anterior recurso para o Tribunal da Relação, a recorrente parece olvidar “que a sua pessoa se mostra referenciada no despacho em que foi comunicada a alteração não substancial, quando ali consta a frase «ao qual os demais aderiram»”. Assim, a invocação da arguida assenta numa premissa errónea: a de que no despacho de alteração não substancial dos factos não consta o nome da arguida. Todavia, compulsado o conteúdo de tal despacho é possível concluir que o nome da arguida surge ali referenciando, mais concretamente quando se refere que “Os arguidos agiram da forma acima descrita em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado pelos arguidos AA2, AA3 e AA4, ao qual os demais aderiram”.

Por esta razão, não se verifica a invocada nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

iv. Contestação da qualificação do homicídio por inexistência de especial censurabilidade ou perversidade;

Alega a recorrente que, ainda que a arguida viesse a ser condenada pelo crime de homicídio qualificado, o que não se concede, por não provado, jamais o poderia ser com aplicação da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP. Como vimos anteriormente, a arguida contesta a aplicação desta alínea através de uma tentativa “mal disfarçada” de sindicar a matéria de facto dada como provada, que já vimos não colher.

Contudo, alega ainda a recorrente que “face à prova produzida jamais poderia considerar-se a qualificação atribuída pelo Tribunal de primira instância e pelo Tribunal a quo, isto é considerar que os arguidos praticaram o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas e), h) e j), do Código”, razão pela qual se não deve manter o juízo de especial censurabilidade ou perversidade da conduta.

Antes de mais, importa mencionar que o artigo 132.º, n.º 2 do CP é construído através do recurso à técnica legislativa dos exemplos-padrão, querendo tal significar que as várias alíneas da aludida disposição normativa constituem circunstâncias modificativas agravantes indiciadoras de exemplos que devem conduzir à agravação do tipo de homicídio, não sendo por isso de efeito automático, tomando-se como meramente exemplificativas (cf. Teresa Serra, Homicídio qualificado – Tipo de culpa e medida da pena, Coimbra: Almedina, pp. 66-67 e 126). Assim, cada uma das alíneas funciona como indícios da especial censurabilidade do agente ou da especial perversidade do facto típico perpetrado, sendo que tal indiciação deve ser corroborada pela análise da especial censurabilidade ou perversidade. Deste modo, “[a] qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2. Elementos esses assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador (…). Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2” (cf. Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense Código Penal – Parte Especial – Tomo I – Artigos 131º a 201.º, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 49).

Ademais, como refere Figueiredo Dias, “O especial tipo de culpa do homicídio doloso é em definitivo conformado através da verificação da «especial censurabilidade ou perversidade» do agente. (…) o pensamento da lei e, na verdade, o de pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (cf. Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense Código Penal – Parte Especial – Tomo I – Artigos 131º a 201.º, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 54-55).

Importa então analisarmos o caso vertente, principiando por constatar que resulta dos factos dados como provados que a arguida delineou um plano de retaliação contra o ofendido, tendo para o efeito contactado um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais se encontravam o arguido AA2, pedindo ao referido arguido que as acompanhasse no encontro a agendar com o ofendido AA5 e que contactasse mais gente para o fazer, com o intuito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido AA5 e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde. Mais concretamente, como retaliação da conduta perpetrada pelo ofendido descrita no facto 1. dado como provado, ocorrida em 4-02-2024, onde, na sequência de um encontro entre o ofendido e as arguidas AA4 e AA1, este empurrou a arguida AA4 e desferiu uma bofetada na arguida AA1, tendo retirado daquela, sem o seu conhecimento nem autorização, a quantia de € 30,00 (trinta euros) em numerário, por troca com o produto estupefaciente que lhe cedeu.

Resulta também dos factos dados como provados que a arguida comunicou aos restantes arguidos, durante a execução do plano, que poderiam fazer o que pretendessem ao ofendido, inclusive matá-lo (facto 12 da matéria de facto provada).

Tendo a arguida, juntamente com os demais arguidos, perseguido o ofendido, após o que este foi alcançado pelos arguidos AA2 e AA3, sendo que o primeiro em ato contínuo agarrou o arguido pelas costas e pregou-lhe uma rasteira e fez-lhe um troca-pés, tendo o ofendido caído no chão, e o arguido AA3, impedindo-o de se levantar, desferiu-lhe um pontapé nas pernas e uma facada com uma faca de 17 cm de lâmina na zona posterior (costas) esquerda (região torácica) do ofendido AA5, atingindo-o no seu corpo com elas.

Para além de ter sido dado como provado que ambos os arguidos desferiram vários socos e pontapés no ofendido, em número não concretamente apurado, na zona da face (junto aos olhos), nos membros superiores (braços e mãos), nos membros inferiores (joelho e tíbia), sendo que o arguido AA2 o imobilizou e desferiu-lhe, pelo menos, dois socos na cara, um pontapé nos calcanhares e uma joelhada, e o arguido AA3, desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé em parte do corpo não concretamente apurada. No decurso de tal factualidade, a arguida AA1, que já se encontrava no local, incitava os arguidos AA2 e AA3 a continuar a agredir o arguido, tendo inclusive dito: «bate-lhe mais, bate-lhe mais» (factos 16 e 19 da matéria de facto provada).

Resulta também do facto provado 31 que os arguidos AA2, AA3, AA1 e AA4 agiram da forma acima descrita, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, em cumprimento de um plano previamente elaborado e idealizado, bem sabendo que agiam motivados levianamente pela existência de uma alegada dívida de reduzido valor e em retaliação pelos factos anteriormente descritos, que operavam em grupo e que atuavam de modo frio e calculista, planeando antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima e refletindo sobre essa ação durante um período de pelo menos um dia.

Atenta esta factualidade dada como provada, verifica-se o preenchimento não só da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, mas igualmente das alíneas e) e h) do mencionado preceito legal, como também sustenta o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.

Isto porque dos factos dados como provados resulta a persistência da intenção de matar por mais de 24 horas suscetível de fundar a indiciação de especial censurabilidade e perversidade da sua conduta. Assim, quanto à alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, é de acompanhar o douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto quando este sufraga o entendimento de que, atendendo aos factos dados como provados, nomeadamente nos pontos 12. e 16. da matéria de facto provada, existiu verdadeiramente reflexão da arguida, independentemente do tempo em que ocorreu, o que revela a especial censurabilidade e perversidade exigida pelo artigo 132.º do CP.

Importa agora considerar as restantes invocadas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do CP. Com efeito, para apurar se o motivo se revela torpe ou fútil dever-se-á analisar se “o motivo da atuação, avaliado segundo as conceções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” (Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense Código Penal – Parte Especial – Tomo I – Artigos 131º a 201.º, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 62-63).

Nesta linha, segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2-02-2022, no Proc. n.º 74/21.0GBRMZ.S1: “Motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a atuação do agente do crime, desproporcionado e sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente [assim, entre outros, os acórdãos de 26.11.2008 Proc. 08P3706 (Fernando Fróis), de 10-12-2008, Proc. 08P3703 (Pires da Graça), de 06.01.2010 , Proc. 238/08.2JAAVR.C1.S1 (Oliveira Mendes), de 17-04-2013, Proc. 237/11.7JASTB.L1.S1 (Raul Borges), em www.dgsi.pt]. O motivo é fútil quando, pela sua insignificância ou frivolidade, é notavelmente desproporcionado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral (Simas SANTOS /Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. III, Rei dos Livros, 2016, p. 71, citando também Nelson Hungria). A desproporcionalidade de que se fala é a que se evidencia face ao motivo de «importância mínima«, «sem valor», dotado de «insignificância» ou «frivolidade»; refere-se à relação entre o motivo e o facto, não caracteriza o motivo que determina o facto”.

Deste modo, da factualidade apurada resulta que o propósito que motivou a arguida foi a retaliação de uma conduta de somenos importância – o desferimento de uma bofetada e a subtração da quantia de 30 euros – o que é demonstrativo de um motivo fútil, de reduzido valor face ao ataque ao bem jurídico primacial da vida humana que lhe serviu de propósito retaliador.

Ademais, dos factos dados como provados não resulta qualquer questionamento quanto à constatação de que a arguida praticou o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, tomando-se por verificada a alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CPP.

Assim, tomando-se por concretamente preenchido o valor indiciário da especial censurabilidade ou perversidade da conduta da arguida, pela verificação das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º supra enunciadas, tal indiciação pode efetivamente ser corroborada pela conclusão de que a conduta da arguida é demonstrativa de uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, ao nível da sua atitude, bem como de uma qualidade da personalidade da arguida igualmente desvaliosa documentada no facto, reveladoras de uma imagem global do facto agravada e correspondentes ao especial conteúdo de culpa. Por esta razão, improcede o recurso da arguida quanto à contestação da qualificação do homicídio por inexistência de especial censurabilidade ou perversidade.

v. Aplicação do regime especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 22/09

Invoca ainda a arguida que, mesmo que se considere que esta tenha praticado, em co-autoria, os crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, sempre se teria de aplicar o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22/09, que resultaria na aplicação de uma pena substancialmente reduzida, reconhecendo que, apesar da aplicação deste regime não resultar como automática, a sua aplicação apresenta-se como um poder-dever do juiz, quando se verifiquem os respetivos pressupostos. Para sustentar a aplicação deste regime a arguida alude ao facto de ter mostrado arrependimento, e jamais poderia ter pensado num resultado destes (de morte do ofendido), apelando depois ao Relatório Social, invocando a sua perturbação emocional (depressão) e posterior acompanhamento psicoterapêutico, para além da visita ao cemitério. Assim, sustenta que foram violados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22/09 e ainda o disposto nos artigos 9.º, 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal e ainda o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Em sede recursiva é ainda invocado que arguida é primária e encontra-se inserida social, familiar e laboralmente, para além das razões de prevenção especial se revelarem mitigadas, considerando as condições pessoais da arguida, a sua conduta no meio social, as perspetivas de reinserção social e factos apontados no relatório social.

Antes de mais, quanto à aplicação deste regime perante a pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida e de furto qualificado, sempre se dirá que, conforme já entendeu este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 4-02-2010, no Proc. n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1, “[a] questão da aplicação (ou não) do regime especial dos jovens delinquentes, previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro, quer pela natureza, quer pelos fundamentos, quer até pelos critérios de atenuação, reporta-se, sem dúvida, às penas parcelares.

Por isso, não sendo admissível o recurso quanto a este segmento, não há que apreciar tal questão”.

Destarte, tendo sido anteriormente concluído que a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível a respeito das penas parcelares aplicadas ao crime de furto qualificado e de detenção de arma proibida, nos termos do artigo 400.º, alínea f) do CPP, o conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça apenas se poderá circunscrever à eventual aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes a propósito da pena parcelar de 18 (anos) de prisão aplicada ao crime de homicídio.

A este propósito importa considerar que o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, sendo profusa a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a sua aplicação não é obrigatória nem automática, não sendo de aplicar o referido regime quando o conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselhem em absoluto. Assim, é fundamental que da atenuação especial prevista no artigo 4.º do aludido diploma resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem precludir as exigências de prevenção geral (cf. verbi gratia Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13-0-2021, no Proc. n.º 733/17.2JAPRT.G2.S1).

A gravidade do crime praticado deve, então, ser considerada enquanto um índice a atender, conforme foi igualmente decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 3-0-2003, no Proc. n.º 02P4522:

“E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (Cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ n.º 412 pág. 368). Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (Cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022). Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (Cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97).

Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes”.

Tal resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que no n.º 7 prevê que “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos”.

Deste modo, também como já se entendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 3-04-2025, no Proc. n. º 339/23.7PQLSB.S1: “Em suma, a atenuação especial da pena é de aplicar, sempre que ocorram razões sérias para crer que dela resultam vantagens para a ressocialização do jovem condenado, e não existam nem devam sobrepor-se importantes razões de prevenção geral. Ou, dito de outro modo, a atenuação especial da pena será aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem por o jovem revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral”.

Descendo agora à análise do caso concreto, será de considerar em abstrato a possível aplicação do referido regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, porquanto à data da prática dos factos a arguida tinha 18 anos.

Contudo, norteando-nos pelas exigências do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro ter-se-á de concluir que perante a prática de um crime atentatório do bem jurídico com importância matricial na nossa ordem jurídica, a vida, impõem-se no caso vertente fortes e pesadas exigências de reafirmação do mencionado bem jurídico, bem como de reafirmação da confiança da comunidade na norma violada, que demonstram a existência de sérias exigências de prevenção geral positiva e obstaculizam a aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes no caso concreto.

Vários Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça podem ser mencionados para corroborar o entendimento de que o circunstancialismo atinente à prática do crime de homicídio tal como sucedeu nos presentes autos, considerando o elevado grau de ilicitude dos factos, a persistência da intenção criminosa da arguida, a personalidade contrária ao direito, as gravíssimas consequências do facto para a vítima, bem como o modo de execução conjunta, constituem óbices à afirmação de um juízo positivo quanto à atenuação da pena e à consequente aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes (cf. verbi gratia Acórdãos de 13-09-2023, Proc. n.º 839/22.6PAALM.S1, de 31-01-2024, Proc. n.º 2540/22.1JAPRT.P1.S1, de 3-04-2025, Proc. n.º 339/23.7PQLSB.S1 e de 25-06-2025, Proc. n.º 138/22.3PLLRS.L1.S1), atendendo igualmente à imagem global dos factos dados como provados e à personalidade da arguida, que demonstra uma atitude irrefletida e de desprezo pelo valor da vida, tudo fatores que inviabilizam um juízo de prognose favorável à atenuação especial, para além das inevitáveis e manifestas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico (Acórdão de 11-11-2021, Proc. n.º 147/18.7PALGS.S1).

Fundamental é ainda a consideração de que a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, apenas operará quando o juiz “tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Deste modo, terá de ser efetuado um juízo de prognose positivo em termos de exigências de prevenção especial positiva.

Ora, no caso vertente verificam-se elevadas exigências de prevenção especial positiva e de ressocialização que constituem obstáculos à atenuação da pena no caso concreto. Isto porque apesar da arguida não ter antecedentes criminais e à data da prática dos factos ter menos de 21 anos de idade, a sua conduta revela uma personalidade demonstrativa do desprezo pelo valor da vida humana, porquanto é expressiva de uma personalidade contrária ao Direito o facto de a arguida, devido a um motivo fútil, ter executado com os demais arguidos o homicídio do ofendido, considerando-se igualmente o modo de execução do crime, o uso de arma branca, o elevado nível de violência empregue, a grande intensidade e persistência do dolo homicida. Deste modo, imperam no caso vertente fortes exigências de prevenção especial.

Deve igualmente atender-se à personalidade manifestada no modo de execução do facto típico, à própria imagem global dos factos dados como provados e considerar-se os motivos determinantes do crime, que resultam dos factos dados como provados, nomeadamente que a arguida agiu juntamente com os demais arguidos motivada pela existência de uma dívida de reduzido valor e em retaliação de um episódio anterior, atuando em grupo, de modo frio e calculista, uma vez que planearam antecipadamente o local e a hora de encontro com a vítima, refletindo sobre a sua conduta durante um período de pelo menos um dia, sendo insensíveis ao valor da vida humana. Não existem, assim, razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social da arguida, não sendo, por isso, caso de aplicar a atenuação especial da pena.

E da conclusão de ausência de antecedentes criminais não se poderá formular, sem mais, um juízo positivo quanto ao facto de a atenuação da pena cumprir as exigências de prevenção especial porquanto, conforme se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 31-01-2024 (Proc. n.º 2540/22.1JAPRT.P1.S1):“a tal conclusão não basta opor a ausência de antecedentes criminais, cujo significado e relevância para este efeito, numa pessoa da idade do arguido, é diminuta, senão mesmo irrelevante, face ao pouco tempo de imputabilidade vivido e aos anteriores confrontos com o sistema de justiça por ele vivenciados no âmbito tutelar educativo, nem ao favorável ambiente e apoio familiar, que, embora afetuoso e solidário, se mostra também condescendente e incapaz de conter a sua impulsividade e propensão transgressora, como evidenciam os factos objeto deste processo”.

Acompanhando igualmente o douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a arguida praticou dois crimes de enorme gravidade, detenção de arma proibida e homicídio, sendo um deles o mais grave do nosso ordenamento jurídico, num quadro de violência gratuita, o que nos permite concluir estarmos diante de uma personalidade que revela dificuldade na adesão e interiorização dos valores que norteiam a vida em comunidade e a ordem jurídica.

Não merece, assim, censura a decisão recorrida quando sustenta que o tribunal de Primeira Instância deixou explícitas as razões que conduziram ao afastamento da aplicação do regime especial para jovens, manifestando a sua concordância com a posição assumida, nomeadamente atendendo ao facto de estarmos “perante criminalidade altamente violenta, praticada em conjugação de esforços, premeditada, com elevada frieza de ânimo, que não é apanágio de jovens delinquentes e imaturos, antes demonstrando uma criminalidade grave e causadora de elevada danosidade social”.

Aduz-se ainda o argumento de que os arguidos não convenceram o Tribunal quanto ao arrependimento demonstrado, não revelando ressonância crítica ou arrependimento quanto aos factos e empatia pelo ofendido.

Por todo o exposto, improcede o recurso da arguida quanto à aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes.

vi. Medida das penas aplicadas

A arguida foi condenada em Primeira Instância a uma pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas e), h), j) do Código Penal, agravado pelo artigo 86.º, n.º 3 e 4, e 90.º, da Lei n.º 525/2006, de 23 de Fevereiro; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 90.º, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), n.º 5, alíneas p), r) e s), e 3.º, n.º 2, alínea ab) Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e a pena de 3 (três) anos de prisão pela prática, co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal. Em cúmulo jurídico a arguida foi, assim, condenada a uma pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

Estas medidas da pena foram confirmadas pelo Tribunal a quo.

Em sede recursiva a arguida invoca que as penas aplicadas devem ser reduzidas em termos de justiça relativa, atentas as penas aplicadas aos demais arguidos, considerando que a estes últimos foram aplicadas as mesmas penas parcelares de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado e de 1 (um) ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, não se atendendo à diferente intervenção nos factos (e diferente intensidade da sua participação e gravidade do seu contributo), bem como às diferentes condições sociais, profissionais, familiares e económicas e inserção e apoio familiar dos diferentes arguidos e aos diferentes registos criminais dos mesmos. Adicionalmente, invoca que o Tribunal da Relação alicerça a sua corroboração das penas aplicadas em factos não provados.

A este respeito, a arguida alega ainda que a dosimetria das penas que lhe foram aplicadas viola o princípio da culpa, nos termos do artigo 40.º do CP, atendendo à convolação jurídica do crime de homicídio qualificado para homicídio simples e de furto qualificado para furto simples. Nomeadamente, o crime de furto de qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, com uma moldura abstrata da pena passará de 2 a 8 anos de prisão para até 5 anos de prisão.

Acrescenta ainda a arguida que na aplicação dos critérios para a determinação da medida concreta da pena a aplicar, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do CP, o Tribunal a quo sobrevalorizou as circunstâncias que depõem contra esta e não valorizou devidamente as circunstâncias que depõem a favor da recorrente, apelando à sua personalidade e à sua inserção social, familiar, social e profissional, considerando ainda que “A arguida sempre manteve hábitos de estudo e de trabalho, e recebe o apoio de sua família. As perspectivas de reinserção social e factos apontados mitigam, de certa forma, as razões de prevenção especial quando da aplicação da pena em concreto à arguida. A situação familiar, social, e laboral da arguida aconselham moderação”.

Invoca-se ainda que em relação ao crime de furto “não foi efetuado um juízo de prognose favorável que permitisse à arguida a aplicação de uma pena de multa e ou do instituto de suspensão da pena de prisão”, considerando que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão aqui suficientes para realizar as finalidades da punição, porquanto apesar das razões de prevenção geral serem elevadas, as exigências de prevenção especial são médias/elevadas.

Alude-se ademais ao facto de a arguida contar com o “apoio da família, designadamente os pais, e ainda o facto da arguida se encontrar social e familiarmente inserido, tendo mantido sempre hábitos de estudo / formação e de trabalho, conforme consta do relatório social e dos pontos da matéria de facto assinalados”. Deste modo, depõem a favor da arguida a sua personalidade, bem como o facto de estar inserida social e familiarmente, e apresentar bom comportamento após os factos aqui julgados. Em suma, entende a arguida que “As perspectivas de reinserção social e factos apontados no relatório social mitigam de certa forma as razões de prevenção especial aquando da aplicação da pena em concreto ao arguido, pois que a arguida é inclusivamente primária”.

Vejamos.

Antes de mais, importa mencionar que sendo irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça o segmento recursivo atinente às condenações por furto qualificado e por detenção de arma proibida, quanto a estes crimes fica desde logo precludido o conhecimento das medidas parcelares das penas aplicadas, bem como da eventual aplicação de uma pena de multa ou do instituto da suspensão da pena de prisão relativamente ao crime de furto, pelo que caberá apenas na esfera de competência deste Supremo Tribunal de Justiça o pronunciamento quanto à pena de 18 (dezoito) anos aplicada pelo tipo de homicídio qualificado, bem como quanto à medida da pena única do concurso de 20 (vinte) anos de prisão.

Isto porque, conforme é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal de Justiça, o juízo de irrecorribilidade das penas parcelas não prejudica a recorribilidade da pena única aplicada ao concurso, que é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão (cf. a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado em 13-05-2021, no Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1). Deste modo, será possível sindicar a medida da pena única de 20 anos de prisão aplicada em cúmulo jurídico.

A este respeito, importa antes de mais concretizar que, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CP, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Partindo deste pressuposto, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta medida observada enquanto um juízo de censura perante o desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do CP).

Na determinação da medida da pena o artigo 71.º, n.º 2, do CP situa-se como norma operativa, impondo a que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito normativo, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral, como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral dizem respeito ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Adicionalmente, extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. n.º 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, do elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, extrai-se o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1, em 18-03-2015, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade”.

Tomando agora por referência jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdãos proferidos em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1 e em 19-11-2025, Proc. n.º 217/24.2GCABF.E1.S1). Assim, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, op. cit., p. 197).

A isto tudo acresce a consideração de que na medida da pena única do concurso é superada uma visão atomística que norteia a determinação das penas singulares, devendo passar a adotar-se uma “visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do agente, para além do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, numa perspetiva de prevenção especial positiva ou de socialização (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16-02-2022, no Proc. n.º 93/19.7GBCVL.S1).

Regressando ao caso concreto, o Tribunal a quo, norteado pelo postulado de que a intervenção do Tribunal de recurso em sede de medida da pena é meramente corretiva, no plano de uma intervenção mínima, decidiu que “o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.

Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada”.

Deste modo, foi considerado que o Tribunal de 1.ª Instância atendeu às “elevadas necessidades de prevenção geral”, considerando os bens jurídicos violados, como a vida, tendo deposto contra os arguidos a ilicitude muito elevada dos factos, porquanto estes reuniram-se “num grupo de 4 pessoas, num parque em Alverca, munidos de facas e atacaram brutal e mortalmente o ofendido AA8 e que, mesmo após a fuga, os arguidos, junto à Estrada 12, na presença de diversas pessoas que circulavam na via, em plena luz do dia e defronte de estabelecimento comerciais, mantiveram e concretizaram o seu propósito, a intensidade dolosa, porquanto os crimes foram praticados pelos arguidos na modalidade de dolo directo”. Foi também considerado que os arguidos não demonstraram arrependimento pela prática dos crimes e que a arguida AA1 não tem antecedentes criminais, para além de ter relevado as suas condições sociais, profissionais, familiares e económicas.

À luz dos critérios que se acima enunciaram, no caso vertente demonstram-se elevadíssimas exigências de prevenção geral, considerando o bem jurídico primordial violado – a vida –, que demonstra a existência de elevadas exigências de reafirmação do mesmo na sociedade através da aplicação da aludida pena de prisão de 18 (dezoito) anos de prisão.

Quanto à medida do cúmulo jurídico, resulta ilustrativo dos factos dados como provados a gravidade da globalidade dos factos ilícitos, considerando a imagem global dos factos, praticados em conjunto e dotados de uma enorme violência gratuita, reveladores de um absoluto desprezo pelo valor da vida humana, bem como pelo valor da segurança da comunidade face aos riscos da detenção e uso ilegal de uma arma.

Adicionalmente, não poderá ser tomado em consideração o argumento da verificação de reduzidas exigências de prevenção especial, porquanto os factos em apreço, cotejados com a conduta da arguida, denotam pesadas exigências de reintegração da arguida na sociedade, ou seja, de prevenção especial, que só podem ser almejadas através da aplicação da pena determinada pelo Tribunal de Primeira Instância, corroborada pelo Tribunal a quo. Aliás dever-se-á sustentar ainda que, contrariamente ao que entende a arguida AA1 em sede recursiva, da troca de mensagens aí enunciadas com a arguida AA4 (e com aquele referido teor) não se poderá extrair a conclusão de que a arguida AA1 interiorizou o desvalor dos concretos factos por si praticados juntamente com os demais arguidos, que conduziram à morte de alguém com quem esta última tinha mantido uma relação sentimental, e que se arrependeu dos mesmos.

Ademais, não colhe igualmente o argumento de justiça relativa, porquanto resulta dos factos dados como provados que a arguida agiu juntamente com os demais arguidos, em coautoria, tendo com os arguidos AA4, AA2 e AA3 delineado um plano, previamente concertado entre todos e a executar por todos, com o objetivo de atentar contra a integridade física e a vida do ofendido AA5, para além de ter partido da arguida AA1 e da arguida AA4 a iniciativa de contactarem o arguido AA2, que resultou no empreendimento do facto ilícito, o que revela igualmente especiais exigências de prevenção especial positiva, não sendo possível formular um juízo de prognose positivo quanto à ausência de reincidência. A este propósito, importa salientar que cada coautor é punido de acordo com a moldura penal prevista para o facto decidido e executado em conjunto, como se o tivesse cometido sozinho, sem prejuízo da consideração de circunstâncias que individualizem a punição de cada coautor (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral – Tomo I – Questões Fundamentais – A doutrina Geral do crime, 3.ª ed, Coimbra: Gestlegal, 2019, p. 929).

Entre estas circunstâncias podem alocar-se considerações de culpa, porquanto nos termos do artigo 29.º do CP, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa. Deste modo, será de considerar a medida da culpa concreta da arguida AA1. Da observação dos factos praticados pode extrair-se a especial intensidade da culpa da arguida manifestada na execução do crime de homicídio, revelando uma personalidade particularmente desvaliosa, sobretudo porquanto partiu de si e da arguida AA4 a iniciativa de contactarem um grupo de amigos e conhecidos, entre os quais o arguido, pedindo-lhe que as acompassem ao encontro agendado com o ofendido e que este contactasse mais gente, com o propósito de retaliar a conduta protagonizada pelo ofendido e ofendê-lo no seu corpo e na sua saúde.

Pelas razões supra expostas, as penas aplicadas, mais concretamente a pena parcelar de 18 (dezoito) anos a que a arguida foi condenada pela prática do crime de homicídio qualificado e a pena única do cúmulo jurídico de 20 (vinte) anos de prisão, revelam-se justas, necessárias, proporcionais e adequadas, improcedendo o recurso da arguida quanto ao invocado excesso das penas aplicadas.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal:

1 – Rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, na parte referente à sindicância dos vícios do artigo 410.º do CP, bem como no que respeita às penas parcelares aplicadas aos crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida e ao pedido de indemnização civil, e por manifesta improcedência em tudo o que respeita à sindicância da matéria de facto e na parte em que não são aduzidos novos argumentos em relação ao recurso que já havia sido apresentado junto do Tribunal da Relação;

2 – Julgar improcedente o recurso da arguida quanto às demais questões suscitadas, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas, pela arguida recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 7 UC – artigos 513.º do CPP e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

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Supremo Tribunal de Justiça, 09/04/2026

Pedro Donas Botto – Relator

Vasques Osório– 1.º Adjunto

Celso Manata – 2º Adjunto