Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081816
Nº Convencional: JSTJ00015009
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: OMISSÃO DE PRONUNCIA
MATERIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO REAL DE GARANTIA
DIREITO DE RETENÇÃO
COMODATO
Nº do Documento: SJ199204090818162
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1733
Data: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dominio da reforma do Decreto-Lei 236/80 e tendo por base uma situação de tradição de imovel, na sequencia de um contrato-promessa de compra e venda, que concede ao promitente comprador uma situação de direito de retenção (artigo 442 n. 3 do Codigo Civil), este pode socorrer-se de uma acção possessoria contra terceiro para poder haver deste o predio prometido vender.
II - A entender-se que no caso e pela tradição, passou a existir uma situação de posse, essa faculdade seria concedida pelo disposto no artigo 1277 do Codigo Civil.
III - A entender-se que se tratara antes de uma situação como de comodato, então a faculdade seria concedida pelo disposto no artigo 1133 do Codigo Civil.
IV - A entender-se, ao contrario, que sera antes uma situação de mero direito de garantia (direito de retenção) e sendo certo que, no geral, inexiste posse de direitos de garantia, no caso, então, haveria que poder lançar mão de acção possessoria, com base no disposto nos artigos 670 alinea a), 758 e 759, do Codigo Civil.