Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015009 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA MATERIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO REAL DE GARANTIA DIREITO DE RETENÇÃO COMODATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204090818162 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1733 | ||
| Data: | 06/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No dominio da reforma do Decreto-Lei 236/80 e tendo por base uma situação de tradição de imovel, na sequencia de um contrato-promessa de compra e venda, que concede ao promitente comprador uma situação de direito de retenção (artigo 442 n. 3 do Codigo Civil), este pode socorrer-se de uma acção possessoria contra terceiro para poder haver deste o predio prometido vender. II - A entender-se que no caso e pela tradição, passou a existir uma situação de posse, essa faculdade seria concedida pelo disposto no artigo 1277 do Codigo Civil. III - A entender-se que se tratara antes de uma situação como de comodato, então a faculdade seria concedida pelo disposto no artigo 1133 do Codigo Civil. IV - A entender-se, ao contrario, que sera antes uma situação de mero direito de garantia (direito de retenção) e sendo certo que, no geral, inexiste posse de direitos de garantia, no caso, então, haveria que poder lançar mão de acção possessoria, com base no disposto nos artigos 670 alinea a), 758 e 759, do Codigo Civil. | ||