Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036813 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140000024 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 443/98 | ||
| Data: | 10/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades do acórdão recorrido para o STJ tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 72, n. 1 do CPT, preceito legal que não sofre de qualquer tipo de inconstitucionalidade e não foi revogado pelo CPC de 1995. II - Não é com a nota de culpa que se inicia o processo disciplinar laboral, mas com a declaração, pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da infracção. III - Não ocorre o vício de recusa de inquirição de testemunhas em processo disciplinar laboral se uma delas se recusa a comparecer para depor e a outra, sendo um advogado da empresa - entidade empregadora - a qual moveu o processo disciplinar, não compareceu invocando "motivos profissionais", sendo que tal testemunha, por dever de guardar sigilo profissional, pouco ou nada adiantaria no esclarecimento do processo, pois que, desde logo, não poderia revelar o que conhecesse relativamente à empresa, que era também sua entidade empregadora. IV - A justa causa de despedimento pressupõe, como infracção disciplinar, uma acção ou omissão, imputáveis ao trabalhador a título de culpa, violadoras dos deveres a que o trabalhador está sujeito, como tal, deveres esses emergentes do vínculo (laboral) contratual. | ||