Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013509 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTA CORRENTE ESCRITA COMERCIAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198604240732722 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA DAS OBG GERAL VII 2ED PAG140. P LIMA A VARELA ANOT VI PAG255. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode alterar a materia de facto apurada pelas instancias, pelo que o poder de modificar as respostas aos quesitos e de uso exclusivo das Relações, so podendo o Supremo censurar o uso que fizerem do disposto no artigo 712 do Codigo de Processo Civil, que não e o caso dos autos. II - A prova pericial e de livre apreciação do tribunal - - artigo 389 do Codigo Civil, podendo o tribunal afastar- -se da mesma, sem necessidade de justificar o desvio, atentas varias razões, entre elas outras provas produzidas que invalidem os respectivos laudos, o que sucedeu no caso presente, com os depoimentos produzidos. III - O processo digrafico de escrituração - lançamento de debitos por fornecimentos e lançamentos de creditos de valores entregues em dinheiro ou titulos cambiarios - sistema designado por conta corrente, não constitui o contrato de conta corrente dos artigos 344 e seguintes do Codigo Comercial. IV - As entregas dos Reus representaram uma dação em função do cumprimento, não uma dação em cumprimento, a intenção de facilitar ao credor a cobrança do seu credito, somente se extinguindo com a satisfação do direito dele e na medida em que o fosse - artigo 840 do Codigo Civil. V - O credor enquanto conservar o que lhe foi prestado em função do cumprimento não podera exigir do devedor a satisfação da obrigação primaria, competindo-lhe diligenciar por satisfazer-se mediante a coisa prestada, valendo-se da sua posição de credor cambiario, so podendo renunciar a satisfação do direito prestado "pro solvendo", se dos termos do negocio resultar ter sido realizada a dação tambem no interesse do devedor, devendo, nesse caso, oferecer a restituição do objecto da dação. | ||