Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073272
Nº Convencional: JSTJ00013509
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: CONTA CORRENTE
ESCRITA COMERCIAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ198604240732722
Data do Acordão: 04/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA DAS OBG GERAL VII 2ED PAG140.
P LIMA A VARELA ANOT VI PAG255.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode alterar a materia de facto apurada pelas instancias, pelo que o poder de modificar as respostas aos quesitos e de uso exclusivo das Relações, so podendo o Supremo censurar o uso que fizerem do disposto no artigo 712 do Codigo de Processo Civil, que não e o caso dos autos.
II - A prova pericial e de livre apreciação do tribunal -
- artigo 389 do Codigo Civil, podendo o tribunal afastar-
-se da mesma, sem necessidade de justificar o desvio, atentas varias razões, entre elas outras provas produzidas que invalidem os respectivos laudos, o que sucedeu no caso presente, com os depoimentos produzidos.
III - O processo digrafico de escrituração - lançamento de debitos por fornecimentos e lançamentos de creditos de valores entregues em dinheiro ou titulos cambiarios - sistema designado por conta corrente, não constitui o contrato de conta corrente dos artigos 344 e seguintes do Codigo Comercial.
IV - As entregas dos Reus representaram uma dação em função do cumprimento, não uma dação em cumprimento, a intenção de facilitar ao credor a cobrança do seu credito, somente se extinguindo com a satisfação do direito dele e na medida em que o fosse - artigo 840 do Codigo Civil.
V - O credor enquanto conservar o que lhe foi prestado em função do cumprimento não podera exigir do devedor a satisfação da obrigação primaria, competindo-lhe diligenciar por satisfazer-se mediante a coisa prestada, valendo-se da sua posição de credor cambiario, so podendo renunciar a satisfação do direito prestado "pro solvendo", se dos termos do negocio resultar ter sido realizada a dação tambem no interesse do devedor, devendo, nesse caso, oferecer a restituição do objecto da dação.