Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ROLDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200306250037494 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 397/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão de sentença só é de admitir quando não possa imputar-se à parte recorrente a falta de produção do documento no processo em que foi vencida . II - Não é documento superveniente, para efeitos do recurso de revisão de sentença, uma comunicação do Centro Nacional de Pensões acerca duma pensão de reforma do Autor, se a Ré, logo quando foi citada, teve conhecimento, através da petição inicial, dessa situação de reforma, bem podendo, no decurso da acção, ter obtido uma certidão de igual teor . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" , fundada em documento dito superveniente e ao abrigo da alínea c) do artigo 771° do Código de Processo Civil, interpôs recurso de revisão da sentença proferida na acção com processo ordinário n° 2022/95, que, pela 2ª Secção do 5° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, lhe foi movida por B, decisão essa já transitada em julgado. Alegou, para o efeito, que a sentença revidenda, além do mais, declarou a ilicitude do despedimento do Autor, ocorrido em 24 de Setembro de 1994, e condenou a Ré a restituir-lhe o seu posto de trabalho. A recorrente só agora soube - através da junção aos autos n° 2.022-C/95 (processo de execução) do ofício de 29.05.2000 do Centro Nacional de Pensões - que o Autor recebe uma pensão de velhice desde 1991-12-08, data em que atingiu os 65 anos, documento de cuja junção a Ré foi notificada com data de 10 de Julho de 2000. Embora tivesse tido conhecimento de que o Autor estava reformado, aquando da citação para a acção, em 4 de Julho de 1995, a Ré desconhecia a data em que o Autor se reformara, pois ele nunca lhe comunicou a sua situação de reformado, como lhe competia, para se poder prevalecer do regime previsto no artigo 5° n° 1 da LCCT. Assim, o contrato de trabalho do Autor caducou em 8 de Dezembro de 1991, sendo irrelevante o posterior despedimento. Mas, se assim se não entender, então deveria concluir-se que o contrato cessou por caducidade, através da comunicação de 14 de Junho de 1994, ou, pelo menos, sempre se teria de concluir que o contrato se converteu, após tal comunicação em contrato a termo certo, por interpretação extensiva do art. 5° n° 1 da LCCT. E a admitir-se, ainda assim, o direito do Autor a intentar a acção judicial, tal direito seria ilegítimo, por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil. Pois, obtendo a reforma em 8 de Dezembro de 1991, ocultou esse facto, quer da Ré, quer do Tribunal, vindo a alcançar uma sentença de reintegração no seu posto de trabalho, que não teria direito a ocupar se tivesse procedido com rectidão, lealdade e probidade. Finalmente alega que o Autor litigou de má fé, reclamando uma indemnização de 2.000.000$00. Concluiu pedindo se revogue a sentença e se profira nova decisão que julgue o contrato caduco da data da reforma do trabalhador, em 8 de Dezembro de 1991, deixando de lhe ser devidas remunerações a partir dessa data. Subsidiariamente, pede que se julgue o contrato convertido em contrato a termo certo, com início em 24 de Julho de 1994 e termo em 13 de Janeiro de 1995, por caducidade, nesta data, sendo devidas remunerações somente até então. Ainda subsidiariamente, pede que seja julgado existir abuso de direito por parte do Autor, não sendo devidas quaisquer remunerações subsequentes a 14 de Setembro de 1994. Pede também que, em qualquer caso, o Autor seja condenando como litigante de má fé, em multa e numa indemnização de 2.000.000$00. 2. Esse recurso de revisão de sentença deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, mas foi remetido ao 5º Juízo do Tribunal do Trabalho da mesma cidade, onde o M° Juiz proferiu o despacho de folhas 41 a 44 dos autos, em que indeferiu liminarmente o recurso de revisão. Desse despacho recorreu de agravo a sociedade recorrente para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Julho de 2002, negou provimento ao mesmo e confirmou o despacho recorrido.3. Inconformada com o acórdão, traz-nos a A, o presente recurso de agravo, no qual produziu alegações, que foram encerradas com estas conclusões : I - O acórdão recorrido confirmou o despacho da 1ª instância que indeferiu o recurso de revisão por falta de fundamento legal. II - Fundou tal decisão no facto de entender que a recorrente, R. na acção, podia ter feito uso do documento, pois "se tivesse o devido cuidado, bem podia tê-lo obtido na pendência da acção declarativa". III - Não reuniria pois o documento em que se baseia o recurso de revisão a característica de "documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso" - art° 771°, alínea c) do Cód. Proc. Civil. IV - Ora, o documento em causa é um ofício do Centro Nacional de Pensões, informando o tribunal que o A., ora recorrido, se achava reformado desde 8/12/1991, foi produzido no apenso à execução e junto aos autos em 1/6/2000; V - O recurso de revisão tem por base tal documento, revelador de um facto que a ora recorrente, R. na acção, desconhecia, por o mesmo lhe não ter sido comunicado pelo A., nem de outro modo dele ter tido conhecimento. VI - Sendo certo que à data da declaração rescisória (24/6/1994) o A. estava já reformado. VII - A R. fundara a sua defesa no processo (contestação e alegações de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça) no facto de o contrato ajuizado dever ser qualificado como contrato de prestação de serviços (como as partes o titularam) e de ter sido o próprio A. a pôr-lhe termo, consoante documentos cujos originais juntou aos autos - e que só por razões ligadas ao ónus da prova não foram tidos em conta. VIII - Estes factos foram inconsiderados pelo acórdão recorrido, que a eles se não refere ao elencar a matéria de facto, IX - A eles aludindo apenas de forma perfunctória e conclusiva, na "fundamentação de direito", mas sem deles fazer a crítica, nem apreciar as razões expendidas pela agravante na sua alegação de recurso. X - Ora, se, como facto histórico (e não secreto) sempre haveria maneira de conhecer que a reforma do A., aqui recorrido, se verificou em Dezembro de 1991, ou produzir o documento que o revelasse, XI - O certo é que o que ele releva para o caso não é tal circunstância mas sim o nexo entre a possibilidade do conhecimento e o interesse ou utilidade em o conhecer, em vista de um determinado fim (a defesa no processo). XII - A esta luz, é visível que não houve incúria, inconsideração, desleixo ou falta de diligência ou de cuidado por parte da R., ora agravante, na não produção do documento. XIII - Na verdade, não fazia qualquer sentido, nem havia qualquer necessidade, no contexto do que se afigurou ser a correcta defesa da R., ir averiguar em que data exactamente o A. se reformara. XIV - Legítimo, normal, razoável e conforme aos padrões comuns de entendimento, foi a R., ora agravante, ter pensado que o A. se havia reformado entre a saída da empresa (Setembro de 1994) e a propositura da acção (Junho de 1995), XV - Sendo inimaginável que tal facto tivesse ocorrido logo em 1991 (um ano após o início do contrato e três anos antes da sua cessação) sem disso ter o A. dado conhecimento à sua "entidade empregadora". XVI - Soçobrar na acção e no recurso para a Relação e desistir depois no Supremo Tribunal de Justiça (dadas as nulas hipóteses de ganho) não pode significar ter havido incúria ou desleixo na produção de um documento que seria inteiramente estranho à matéria da defesa da R. XVII - A não produção do documento não é pois imputável à R. ora agravante, nem em termos lógicos, éticos ou jurídicos, pelo que o mesmo reúne a característica de "documento novo", susceptível de fundar o recurso de revisão. XVIII - Ao entender diferentemente, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei processual, no caso, dos preceitos da alínea c) do art° 771° e do n° 2, in fine, do art° 774° do Cód. Proc. Civil. Termina a recorrente solicitando o provimento do agravo, a revogação do acórdão recorrido e que seja ordenado o recebimento do recurso de revisão.4. Ripostou o agravado B, alinhando as seguintes conclusões, em fecho das suas contra-alegações: A - O douto despacho de indeferimento liminar do presente recurso de revisão da sentença proferida pelo M° Juiz de Direito da 2ª Secção do 5° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, bem como o douto acórdão proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa deverão manter-se nos seus precisos termos. B - Procedimento contrário feriria, agora e irremediavelmente, a tutela da confiança e do direito como fim do processo civil, constitucionalmente consagrado. C - Resulta do processo em que foi proferida a douta decisão revidenda que a agravante, pelo menos, desde a data da citação da acção principal, que ocorreu em 4/07/1995, teve conhecimento do facto que o oficio enviado pelo Centro Nacional de Pensões informa. Ou seja: que o agravado era reformado. D - Resulta ainda do mesmo processo e do douto acórdão recorrido que a não produção do documento deveu-se ao facto de, até à confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não ter havido por parte da agravante interesse em conhecê-lo e produzi-lo na acção declarativa. E - Na p.i. o ora agravado requereu a concessão do Apoio Judiciário, com fundamento no facto de se encontrar desempregado e auferir uma pensão de reforma proveniente da Caixa Nacional de Pensões no valor de Esc.: 27.600$00. F - Situação confirmada pela Junta de Freguesia do Lumiar, conforme Atestado passado pelo seu Presidente, que foi junto aos autos em 16/05/96 e de que a ora agravante foi notificada, não tendo deduzido qualquer oposição. G - E ainda se isto não bastasse para que a agravante tivesse conhecimento da situação de reformado do agravado, sempre dela teria tomado conhecimento através do despacho proferido na acção declarativa, que conheceu e concedeu o Apoio Judiciário ao agravado. H - Nele se pode ler, nomeadamente ... «1. O A. deduziu pedido de apoio judiciário (...) alegando que não tem possibilidades económicas de custear as despesas normais do pleito, visto encontrar-se desempregado, vivendo de uma pensão de reforma no valor de 27.600$00 (..) A Ré não deduziu oposição e o M.P. pronunciou-se pelo deferimento desta pretensão ... ». I - Coloca agora a agravante a tónica das suas alegações na possibilidade, no interesse em conhecer o facto que, segundo ela, serve de fundamento legal à revisão da sentença e o fim em vista. J - Só quando o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença proferida pela 1ª instância é que a agravante teve interesse em conhecer do facto de que o ora agravado era reformado com vista à revisão da sentença. K - Em requerimento que em 2/11/99 juntou ao processo principal alegou factos que afirmou serem subjectivamente novos e requereu que o Tribunal oficiasse à Caixa Nacional de Pensões para informar se o ora agravado se tinha ou não reformado por velhice. L - Justificou o pedido alegando que pretendia fazer cessar os efeitos da sentença proferida no processo principal, pelo menos a partir de 8 de Dezembro de 1988. M - O sentido e o alcance da norma prevista na alínea c) do art° 771° do Código de Processo Civil é o de que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso. N - Em ambas as instâncias recorridas ficou claramente demonstrado que nenhuma destas duas situações se verificaram no caso em apreço. O - Só quando a ora agravante tomou conhecimento que o Tribunal da Relação tinha confirmado a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância é que "diligencia conhecer o facto" que, em bom rigor, sempre foi do seu conhecimento, com o fim de fazer cessar os efeitos da sentença. P - É, portanto, irrelevante para o presente recurso a data em que o documento emitido pela Caixa Nacional de Pensões foi junto aos autos, dado que o facto que ele representa há muito que era do conhecimento da agravante.5. Neste Supremo, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 187 a 190 dos autos, no qual opina pela não procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.6. O acórdão recorrido alicerçou o decidido na seguinte matéria de facto: - No processo n° 2022-C/95 do 5° Juízo, 2ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa foi junto um ofício do Centro Nacional de Pensões, datado de 26.05.2000, onde se declara que B "recebe uma pensão de velhice desde 1991-12-08". - A junção desse documento aos autos foi notificada à A, em 10.07.2000. - A sentença revidenda, já transitada em julgado, proferida na acção n° 2022/95, declarou ilícito o despedimento do Autor (ora recorrido) e condenou a Ré (ora recorrente) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. - A Ré (aqui Agravante) nessa acção n° 2022/95 foi citada em 4.07.95. - No pedido de apoio judiciário dessa acção, o A. (aqui Recorrido) declarou que era reformado e recebia uma pensão de reforma da Caixa Nacional de Pensões de 27.600$00, situação confirmada pelo Presidente da Junta da freguesia do Lumiar e também referida pelo despacho judicial que o decidiu.7. Estes os factos que o Supremo Tribunal de Justiça tem de considerar na solução do recurso, cujo objecto, como se vê das conclusões da recorrente, se acha circunscrito à questão de saber se, com base num ofício do Centro Nacional de Pensões, datado de 26 de Maio de 2000, há (ou não) fundamento para revisão da sentença proferida na acção n° 2022/95, documento esse que foi junto ao processo n° 2022-C/95 do 5° Juízo, 2ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, tendo a A, sido notificada dessa junção em 10 de Julho de 2000 (artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.). Se houver fundamento para a revisão da sentença, óbvio é que não podem subsistir o acórdão recorrido e o despacho de indeferimento liminar nele confirmado . Vejamos então . Estamos nestes autos no domínio dum recurso extraordinário de revisão em que ... « do que se trata é de apurar se algum fundamento justifica a anulação da decisão e, em caso afirmativo, de refazer a decisão impugnada.» (Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o novo Processo Civil", página 375). O artigo 771º do Código de Processo Civil, na sua alínea c), prevê que uma decisão transitada em julgado possa ser objecto de revisão ... « Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; ... ». Como já vimos, o documento, em que na fase rescindente deste processo a ora recorrente baseia o seu pedido de revisão de sentença, é um ofício do Centro Nacional de Pensões dirigido ao M.º Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa . Trata-se dum escrito junto aos autos de execução da decisão revidenda, no qual é dada uma resposta a um ofício endereçado ao Centro Nacional de Pensões pelo mesmo Juiz . É, por isso, um documento elaborado num organismo estatal, ou, mais precisamente, dum documento procedente dum organismo do Estado Português sob a tutela do Ministério do Trabalho e Segurança Social. Nele se comunicaram ao tribunal certos dados referentes ao ora agravado, enquanto beneficiário do sistema público de Segurança Social português, existentes nos registos daquele Centro Nacional de Pensões. Quanto ao recurso de revisão e a propósito de documentos existentes em cartórios, repartições ou arquivos públicos, dos quais é possível extrair-se uma certidão e juntá-la ao processo, refere-nos o Prof. Dr. José Alberto dos Reis, no seu " Código de Processo Civil Anotado", VI volume, página 355, que ...«o que é essencial é que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior " . E o mesmo sábio Professor havia dito também, na página anterior, que ... « na base do n.º 3 o n.º 3 do artigo 771º do C.P.C. de então, equivalente à alínea c) do actual artigo 771º está este pensamento : a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu . » Será então que a recorrente, no decurso da acção onde foi preferida a sentença de que pede a revisão, não poderia ter obtido junto do Centro Nacional de Pensões uma certidão ou uma declaração de teor igual ao do ofício em causa ? Em face dos elementos de facto fixados, afigura-se-nos seguro que sim e que só ao seu desleixo se deveu não a ter conseguido e não a ter junto atempadamente à acção onde foi prolatada a sentença condenatória . Na verdade, o Autor logo fez constar na petição inicial, na parte da mesma referente ao seu pedido de apoio judiciário, que estava reformado e que recebia uma pensão de reforma da Caixa Nacional de Pensões de 27.600$00, situação essa confirmada depois pelo Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar e também referida no despacho judicial que mais tarde decidiu aquele pedido, do qual a Ré foi notificada . A citação da recorrente na acção declarativa ocorreu em 4 de Julho de 1995 . Conhecedora a ora recorrente, pelo menos, então, da situação de reforma do trabalhador - e se é que antes disso não era já conhecedora dessa situação, o que se afigura de alguma inverosimilhança - teve tempo mais que suficiente para, até à data da sentença ( 10/7/98 ), obter e produzir no processo um documento de teor idêntico ao do ofício que agora vem invocar como fundamento do recurso extraordinário de revisão . Óbvio é, pois, que se não obteve e não juntou aos autos em tempo oportuno esse documento sibi imputet . Muito embora a agravante só tenha tido conhecimento em 10 de Julho de 2000 da existência do documento (em concreto) em que funda o seu pedido de revisão, já desde, pelo menos, a data da sua citação na acção declarativa que dispunha de informação que lhe permitia ter acesso, se o quisesse, a uma certidão com os dados de facto constantes do documento que foi junto aos autos executivos ( ou a um outro documento de teor igual ou muito semelhante ). Não estamos, portanto, no caso sub judice perante um documento superveniente de que a parte não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever . E, assim sendo, cai pela base toda a arquitectura traçada neste recurso com a finalidade única de revisão da sentença prolatada na acção de impugnação de despedimento, transitada em julgado. Improcedem, pois, as conclusões da agravante.8. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido . Custas pela recorrente . Lisboa, 24 de Junho de 2003 Dinis Roldão Vítor Mesquita Fernandes Cadilha |