Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041347
Nº Convencional: JSTJ00007526
Relator: MANSO PRETO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199101160413473
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 872/89
Data: 05/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de ofensas corporais graves, previsto e punido no artigo 143 do Codigo Penal, quem desfigurar grave e permanentemente outrem.
II - Não merece o beneficio da suspensão da execução da pena quem praticou o crime de ofensas corporais graves, agredindo selvaticamente outrem, deformando-o, não confessando os factos, nem se mostrando arrependido nem inclinado a satisfazer indemnização a vitima.