Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1599
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200211270015994
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de Processo Civil, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Indeferidos, por acórdão de 11 de Junho de 2002 (fls. 402 a 406), pedidos, formulados pela recorrida "A", de aclaração e rectificação de erros materiais do acórdão de 8 de Maio de 2002 (fls. 366 a 387), e indeferida, por acórdão de 16 de Outubro de 2002 (fls. 427 a 434), arguição de nulidade do acórdão de 8 de Maio de 2002, vem agora a mesma recorrida, ao abrigo dos artigos 732.º, 716.º e 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer a aclaração e rectificação de lapso material do acórdão de 16 de Outubro de 2002, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 442 a 444, rectificado a fls. 445):

"No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 1999, os Senhores Juízes Conselheiros decidiram a questão dos juros, afirmando a inexistência de tal direito, já que «estes referidos créditos têm sido pagos e em conformidade com a proposta aprovada e homologada por decisão transitada».

No referido processo as partes são as mesmas e as questões colocadas foram as seguintes:

1.ª - Cálculo da indemnização por despedimento colectivo;

2.ª - Retribuição pela falta do aviso prévio;

3.ª - Juros.

Ora, quanto a esta ultima questão, as conclusões das partes e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça são claros ao afirmar que a sua solução vai ter por fundamento o saber se a sentença que homologou a gestão controlada e que já transitou se aplica ou não à recorrente e recorridos.

E o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é claro a esse respeito.

Deste modo, e salvo melhor opinião, o douto acórdão do Supremo confirmou que aquela sentença se aplica à recorrente e recorridos (fls. 15 e 16 da cópia que se junta autenticada pelo signatário).

A solução da questão dos juros tinha por pressuposto a decisão também da aplicação às partes da sentença da 1.ª Instância.

Mais, o recurso para o Tribunal Constitucional teve por objecto apenas a alegada inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 13.° do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Razão pela qual e salvo melhor opinião e douto parecer a decisão do Supremo Tribunal de Justiça em apreço já tinha transitado em julgado (vide n.° 4 do artigo 684.° do Código de Processo Civil - cfr. artigo 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e ainda artigos 671.°, 673.°, 675.° e 677.° do Código de Processo Civil) relativamente à questão dos juros e aplicação da sentença transitada em julgado.

Deste modo, a recorrente não compreende a afirmação do douto acórdão a fls. 14 quando aí se afirma «obtido este entendimento, surgiam como irrelevantes, quer os considerandos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 1999, sobre uma outra questão (o direito a juros), acórdão esse que aliás só transitou em julgado (em Janeiro de 2001), posteriormente à data de 7 de Dezembro de 2000».

Não se compreende por duas ordens de razões:

1.ª - O Supremo decidiu (e não apenas teceu considerandos) primeiro, que a referida sentença se aplicava à recorrente e recorridos para de imediato decidir que por tal razão também não eram devidos juros ou vice-versa;

2.ª - Por outro, o julgado pelo referido acórdão em 1999 nessa parte (juros e aplicação da sentença de 1.ª instância às partes) já não podia ser afectado, pois o recurso para o Tribunal Constitucional estava limitado à questão do artigo 13.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89. Todavia, tal acórdão já transitou em julgado, ou seja antes do acórdão agora em apreço, cuja nulidade se invocou e que ainda não transitou em julgado, razão pela qual é de aplicar ao caso dos autos o artigo 675.° do Código de Processo Civil."

Notificados deste requerimento, os recorrentes nada disseram.

Independentemente de vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. No acórdão ora reclamado consignou-se:

"O objecto do recurso de revista sobre que recaiu o acórdão ora reclamado era constituído, em primeira linha, pelas questões suscitadas na alegação dos recorrentes (fls. 264 a 279), sintetizadas nas respectivas conclusões, entre as quais a inaplicabilidade da sentença homologatória das deliberações da assembleia de credores, designadamente das deliberações de que resulte redução dos créditos dos trabalhadores sem acordo expresso destes e/ou com desrespeito do limite da penhorabilidade destes créditos (cfr. conclusões 8.ª a 13.ª dessas alegações). O acórdão ora reclamado conheceu dessa questão, dando razão aos recorrentes e julgando naturalmente improcedente tudo quanto em contrário fora aduzido pela recorrida, ora reclamante, na sua contra-alegação (fls. 282 a 296).

As «questões» que a reclamante sustenta não terem sido conhecidas ou são meros «argumentos» esgrimidos em defesa da sua tese (e é sabido que não ocorre nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia só por o tribunal não contrabater explicitamente, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes a propósito de cada questão decidida pelo tribunal) ou são questões prejudicadas pela solução dada a questão anteriormente decidida, hipótese em que o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil dispensa o tribunal de as apreciar.

O que o acórdão reclamado decidiu foi que a sentença homologatória era inaplicável aos recorrentes e sobre esta específica questão não havia sido proferida anteriormente qualquer decisão judicial transitada em julgado. Na verdade, aquela sentença limitou-se a homologar certas deliberações da assembleia de credores, sem emitir nenhuma decisão - que não tinha que emitir pois a questão não fora perante ela concretamente suscitada - sobre a aplicabilidade das deliberações que implicassem redução dos créditos dos trabalhadores quer para além dos limites da impenhorabilidade destes créditos quer relativamente a trabalhadores que não houvessem dado o seu acordo expresso a essa redução.

Obtido este entendimento, surgiam como irrelevantes, quer os considerandos do acórdão deste Supremo, de 23 de Setembro de 1999, sobre uma outra questão (o direito a juros), acórdão esse que, aliás, só transitou em julgado (em Janeiro de 2001) posteriormente à data (7 de Dezembro de 2000) em que foi proferido o acórdão da Relação objecto do presente recurso de revista, e sendo sabido que este recurso destina-se, em regra, a verificar a correcção da decisão judicial impugnada e não a decidir questões novas ou a reformular decisões perante novos elementos de facto."

É a propósito deste último parágrafo que, desinderindo-o do respectivo contexto, a ora reclamante pretende obter "esclarecimentos" e "rectificações", manifestando a sua discordância com o aí afirmado.

Porém, como é sabido, o pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 716.º, n.º 1, e 732.º do Código de Processo Civil, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.

A reclamante não aponta ao acórdão reclamado qualquer obscuridade ou ambiguidade, apenas discorda do entendimento aí manifestado de que sobre a questão decidida pelo acórdão de 8 de Maio de 2002 (aplicabilidade aos recorrentes da sentença homologatória) não se constituíra caso julgado, nem por força dessa mesma sentença, nem por força do citado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1999.

3. Nestes termos, e sem necessidade de considerações complementares, indeferem-se as requeridas aclaração e rectificação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

António Manuel Pereira

José Manuel Martins de Azambuja Fonseca